Portaria n.º 1460-A/2009 — Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30…

Tipo Portaria
Publicação 2009-12-31
Última atualização 2012-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 60

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3 atos modificativos · 2012-05-08, Portaria n.º 135/2012 — Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P

Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio

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3 - As equipas são constituídas para o desenvolvimento de processos administrativos, chefiadas por um chefe de equipa, cujos elementos a afectar são pertencentes maioritariamente às carreiras de assistente técnico e de assistente operacional.

Artigo 30.º-A — Chefes de sector e chefes de equipa

1 - Os cargos de chefe de sector e de chefe de equipa são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 3.º e de 4.º grau, tendo os titulares direito a uma remuneração base mensal de, respectivamente, 60 % e 35 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 10 % e 7 % da remuneração base mensal do cargo de director de segurança social.

2 - Os chefes de sector e de equipa exercem as competências a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

3 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de sector os trabalhadores com relação jurídica de emprego público da carreira de técnico superior que reúnam competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.

4 - Podem candidatar-se aos procedimentos de recrutamento e selecção para titulares de cargos de chefe de equipa os trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados, no mínimo, em carreira de grau de complexidade funcional ii que reúnam competência e experiência adequadas ao exercício das respectivas funções.

Artigo 31.º — Equipas de projecto

1 - Por deliberação do CD podem ser criadas, para o desenvolvimento de objectivos específicos de natureza multidisciplinar e temporária, equipas de projecto, até ao máximo de 20.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a deliberação do CD deve definir para cada equipa os respectivos objectivos, o período de duração e os recursos humanos a afectar, bem como designar o respectivo coordenador e o estatuto remuneratório que pode ser fixado até à remuneração de director de unidade.

Artigo 31.º-B — Quadro de pessoal dirigente

A estrutura orgânica do ISS, I. P., tem como limite máximo o quadro de pessoal dirigente constante do anexo n.º 2 aos presentes estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º

CAPÍTULO VII — Disposição final e transitória

(Eliminado.)

Artigo 32.º — Funcionamento

(Revogado.)

ANEXO N.º 1 — (n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos)

Estabelecimentos integrados sob gestão directa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/25201/0000200018.pdf))

(n.º 4 do artigo 4.º dos Estatutos)

Estabelecimentos integrados sob gestão indirecta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/25201/0000200018.pdf))

ANEXO N.º 2 — (artigo 31.º-B dos Estatutos)

Quadro de pessoal dirigente do ISS, I. P.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/12/25201/0000200018.pdf))

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