Decreto-Lei n.º 152/2009 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-07-02
Última atualização 2014-11-11
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 62

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho

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a)

Uma exploração individual, que pode ser considerada como uma só unidade epidemiológica, uma vez que não é influenciada pelo estatuto zoossanitário nas águas circundantes;

b)

Mais de uma exploração, sendo que cada uma das explorações do compartimento cumpre os critérios fixados na alínea anterior e nos n.os 3.2 a 3.6, devendo, porém, ser considerado como uma única unidade epidemiológica devido à intensidade das deslocações de animais entre explorações, desde que todas as explorações funcionem sob um sistema de biossegurança comum.

3.2 - Um compartimento deve ser abastecido de água:

a)

Através de uma unidade de tratamento da água que inactive o agente patogénico pertinente, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável; ou

b)

Directamente por um poço, um furo ou uma fonte, devendo a água, se esse ponto de abastecimento estiver situado fora das instalações da exploração, ser fornecida directamente à exploração e transportada por uma canalização.

3.3 - Deve haver barreiras naturais ou artificiais que impeçam os animais aquáticos dos cursos de água circundantes de entrarem em cada uma das explorações de um compartimento. 3.4 - Se necessário, o compartimento deve estar protegido contra as enchentes e a infiltração dos cursos de água circundantes. 3.5 - O compartimento deve obedecer, com as devidas adaptações, aos requisitos fixados no n.º 2 da parte i do presente anexo. 3.6 - Um compartimento é objecto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente, se tal for considerado necessário, para impedir a introdução de doenças, que podem incluir o estabelecimento de uma protecção adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos. 3.7 - As normas de execução da alínea a) do n.º 3.2 são estabelecidas pelo procedimento comunitariamente previsto. 4 - Disposições especiais aplicáveis a explorações individuais que iniciam ou reiniciam as suas actividades: 4.1 - Uma exploração nova que obedeça aos requisitos referidos na alínea a) do n.º 3.1 e nos n.os 3.2 a 3.6 e que inicie as suas actividades com animais de aquicultura provenientes de um compartimento declarado indemne pode ser considerada indemne sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para obter a aprovação. 4.2 - Uma exploração que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com animais de aquicultura provenientes de um compartimento declarado indemne e obedeça aos requisitos referidos na alínea a) do n.º 3.1 e nos n.os 3.2 a 3.6 da presente parte pode ser considerada indemne sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para obter a aprovação, desde que:

a)

A autoridade competente conheça os antecedentes sanitários da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade, mas, no entanto, se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração;

b)

No que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii, a exploração não tenha sido objecto de medidas zoossanitárias e nela não existam antecedentes das referida doenças;

c)

Antes da introdução de animais de aquicultura, ovos ou gâmetas, a exploração seja objecto de uma limpeza e desinfecção seguidas, se necessário, de um período de vazio sanitário.

Anexo V — (a que se refere o artigo 48.º)

Critérios e requisitos aplicáveis aos planos de emergência

Os planos de emergência obedecem, pelo menos, aos seguintes requisitos:

1 - Devem conter disposições que concedam os poderes legais necessários para executar planos de emergência e instaurar uma campanha de erradicação rápida e bem-sucedida.

2 - Devem assegurar o acesso a fundos de emergência e a recursos orçamentais e financeiros, a fim de abranger todos os aspectos da combate às doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - Devem estabelecer uma cadeia de comando que garanta um processo de tomada de decisão rápido e eficaz para enfrentar as doenças exóticas incluídas na lista do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ou as doenças emergentes, sendo a direcção global das estratégias de combate atribuída a uma unidade central de tomada de decisão.

4 - Devem estabelecer planos pormenorizados, de modo a preparar as condições para o estabelecimento imediato de centros locais de combate em caso de surto de uma das doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ou de uma doença emergente, e aplicação de medidas de combate à doença e protecção do ambiente a nível local.

5 - Devem assegurar a cooperação entre as autoridades competentes e os organismos e autoridades competentes em matéria de ambiente, a fim de garantir que as acções relativas a questões de segurança veterinária e ambiental sejam devidamente coordenadas.

6 - Devem prever disposições que disponibilizem os recursos adequados para assegurar uma campanha rápida e eficaz, nomeadamente em termos de pessoal, equipamento e capacidade laboratorial.

7 - Devem instituir um manual de operações actualizado, com uma descrição pormenorizada, exaustiva e prática de todas as acções, procedimentos, instruções e medidas de combate a empregar no que diz respeito às doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ou às doenças emergentes.

8 - Devem estabelecer planos pormenorizados de vacinação de emergência, quando necessário.

9 - Devem prever participação regular em formação específica em domínios como sinais clínicos, inquérito epidemiológico e combate a doenças epizoóticas, em exercícios de alerta em tempo real, e em formação no domínio das técnicas de comunicação a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas a autoridades, agricultores e médicos veterinários.

10 - Devem prever planos de emergência que tenham em conta os recursos necessários para combater um grande número de surtos que ocorram durante um período de tempo curto.

11 - Sem prejuízo dos requisitos veterinários estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, os planos de emergência são elaborados de modo a assegurar que, em caso de surto de doenças, qualquer eliminação em massa de cadáveres e desperdícios de animais aquáticos seja realizada sem pôr em perigo a saúde animal e humana, utilizando processos ou métodos que evitem danos para o ambiente e, nomeadamente:

i)

Constituam um risco mínimo para os solos, o ar, as águas de superfície e as águas subterrâneas, assim como para as plantas e os animais;

ii) Causem um mínimo de incómodos sonoros ou olfactivos;

iii) Tenham um mínimo de efeitos negativos sobre a natureza ou os locais de interesse especial.

12 - Esses planos incluem a identificação dos sítios e das empresas adequadas para o tratamento ou a eliminação dos cadáveres e desperdícios de animais em caso de surto de uma doença em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 25 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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