Despacho Normativo n.º 17/2009 — Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-06-15, Declaração de Rectificação n.º 1152/2010 — Rectifica e republica o aviso n.º 11 385/2010,…
Homologação dos Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar
13 - Não é permitida a substituição de candidatos, excepto quando se verifique a morte ou a perda de capacidade eleitoral superveniente do candidato, situação em que a substituição do candidato poderá ser efectuada até 24 horas antes do início da votação, sendo tal substituição divulgada publicamente, por edital, nos mesmos termos em que o foram as listas candidatas.
Artigo 12.º — Verificação das listas de candidatos apresentadas e decisão da sua admissão ou exclusão
1 - Terminado o prazo para entrega de listas de candidaturas, o Presidente do IPT, assessorado pelo Administrador do IPT e por jurista do IPT, fará a verificação da conformidade das listas de candidatos apresentadas nos termos do artigo anterior e decidirá da sua admissão ou exclusão.
2 - Serão liminarmente excluídas as listas de candidatos que:
Tenham sido apresentadas fora do prazo;
Não observem os requisitos enunciados nos números 2, 3, 4, 5 e 10, do artigo anterior.
3 - Verificadas as listas de candidatos, será elaborado e subscrito pelo Presidente do IPT e seus assessores Relatório em que se indicará, com carácter provisório, as listas a admitir e as listas a excluir, neste último caso com indicação dos respectivos fundamentos.
4 - Até à data para o efeito definido no calendário eleitoral, serão afixados publicamente cópias certificadas do Relatório referido no número anterior e de todas as listas de candidatos recebidas.
5 - Até à data para o efeito fixado no calendário eleitoral, poderão os mandatários das listas recebidas reclamar, fundamentadamente e por escrito, perante o Presidente do IPT, das decisões de admissão ou exclusão das listas constantes no Relatório referido nos números anteriores.
6 - Terminado o prazo para apresentação de reclamações, o Presidente do IPT decidirá, através de despacho, a título definitivo e ponderados os argumentos apresentados nas reclamações que tenham sido apresentadas, das listas de candidatos a admitir e das listas de candidatos a excluir, neste último caso com indicação dos respectivos fundamentos, que poderão consistir mera remissão para os fundamentos do Relatório referido no número 3.
7 - Até à data para o efeito fixado no calendário eleitoral, serão afixadas publicamente cópias certificadas do despacho referido no número anterior e das listas de candidatos admitidas, que se manterão afixados até ao final do processo de eleição.
Artigo 13.º — Organização e constituição das mesas de voto
1 - Compete ao Presidente do IPT a definição do número de mesas de voto a constituir, a sua organização e a nomeação dos seus membros.
2 - Poderão ser organizadas tantas mesas de voto quantas as unidades orgânicas, unidades de formação e unidades funcionais do IPT, quando a sua localização o justifique.
3 - Em cada mesa de voto serão disponibilizados boletins de voto distintos e em cor diferente, para cada um dos corpos cujos representantes irão ser eleitos, em que constarão a designação do corpo a que respeitam e a designação, pelas letras que lhes foram atribuídas, das listas submetidas a sufrágio, bem como dois exemplares dos Cadernos de Eleitores.
4 - Cada mesa de voto terá urnas de voto distintas, uma para cada corpo académico, em que serão depositados os respectivos votos.
5 - Cada mesa de voto será constituída por um Presidente, um secretário e um vogal, em que pelo menos um será professor e outro estudante, que serão, para o efeito, nomeados pelo Presidente do IPT, não podendo, porém, a nomeação recair sobre candidato efectivo ou suplente em alguma das listas submetidas a sufrágio.
6 - As mesas deverão funcionar permanentemente com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros.
7 - Junto das mesas, poderá ainda permanecer o representante de cada uma das listas submetidas a sufrágio, que para o efeito tenha sido indicado aquando da apresentação da lista.
Artigo 14.º — Funcionamento das mesas de voto
1 - A votação terá início às 10:00 horas do dia fixado para o efeito no calendário eleitoral.
2 - Antes de iniciar a votação, o presidente da mesa de voto exibirá a urna ou urnas vazias perante os eleitores presentes, a fim de que todos se possam certificar que se encontram vazias.
3 - Os membros da mesa de voto e os representantes das listas que estiverem presentes votam em primeiro lugar, seguindo-se os restantes eleitores por ordem de chegada.
4 - Cada um dos eleitores constantes do caderno de eleitores do respectivo corpo terá direito a um voto.
5 - Ao apresentarem-se, os eleitores identificar-se-ão, se não forem conhecidos por pelo menos dois dos membros componentes da mesa.
6 - A intenção de voto será expressa através da aposição, no boletim de voto, de uma cruz na quadrícula respeitante à lista escolhida, sendo considerado em branco voto que não contenha qualquer indicação do sentido de voto e nulo voto que contenha mais que uma cruz, outros símbolos ou dizeres apostos no boletim de voto, bem como os que não exprimam de forma clara o sentido do voto.
7 - Verificada a inscrição nos cadernos eleitorais, os eleitores entregarão o boletim de voto, dobrado em 4 partes, ao Presidente da mesa que o introduzirá na urna respectiva.
8 - À medida que os eleitores forem exercendo o seu direito de voto, os secretário e vogal da mesa procederão à descarga desse voto, em cada um dos dois exemplares dos cadernos de eleitores respectivos disponibilizados para a mesa de voto, rubricando o respectivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor.
9 - Os eleitores poderão deduzir por escrito, perante o presidente da mesa, reclamações ou protestos, fundados no incumprimento das regras de eleição e do presente regulamento, que serão de imediato apreciadas e decididas, por maioria, pelos elementos das mesa, tendo o presidente voto de qualidade.
10 - Das decisões das reclamações e protestos apresentados, poderão os interessados deduzir, por escrito, recurso para o Presidente do IPT, a apreciar aquando das operações de apuramento final, sendo que, caso o recurso diga respeito a um boletim de voto, será o mesmo rubricado pelo presidente da mesa e apenso ao recurso.
11 - As reclamações e protestos apresentados, as respectivas decisões da mesa e os recursos que destas tenham sido apresentados serão anexos à acta da eleitoral.
12 - A votação terminará às 21:00 horas do dia da eleição.
13 - Terminada a votação, proceder-se-á à contagem dos votos, seguindo-se relativamente a cada corpo académico, a seguinte ordem:
Número de votos descarregados nos cadernos eleitorais;
Número de votos depositados na urna;
Número de votos em cada uma das listas;
Número de votos em branco;
Número de votos nulos.
14 - Do acto de eleição será lavrada, em cada mesa, uma única acta, de acordo com modelo a aprovar pelo Presidente do IPT, que deverá ser totalmente preenchida e sem espaços em branco e será assinada pelos membros da mesa e, de imediato, afixada publicamente, por cópia, no local em que funcionou a mesa de voto.
15 - Elaboradas e assinadas as respectivas actas, os presidentes das mesas de voto diligenciarão o imediato envio da mesma, acompanhada dos boletins de voto e, se for caso disso, dos documentos anexos à acta, para o Presidente do IPT, pelo meio mais expedito, a fim de, com os resultados das várias mesas de voto, se proceder ao apuramento final dos membros eleitos.
16 - O apuramento final referido no número anterior será efectuado por uma comissão de apuramento constituída pelo Presidente do IPT, que presidirá à mesma, pelo Administrador do IPT e por jurista do IPT.
17 - Recebidas as actas referidas no número 14, a comissão de apuramento decidirá, em primeiro lugar, a título definitivo, dos recursos apresentados durante a votação, após o que, considerados os resultados das votações constantes daquelas actas, apurará os membros das listas candidatas nos vários corpos eleitos, de acordo com o critério de eleição fixado no artigo 16.º
18 - Em caso de divergência, manifestada nas actas referidas no número 14, entre o número de votos descarregados nos cadernos eleitorais e o número de votos depositados na urna, prevalecerá para todos os efeitos, este último.
19 - Do acto de apuramento será lavrada acta eleitoral final, de acordo com modelo aprovado pelo Presidente do IPT, que será assinada pelo Presidente do IPT e pelos membros da comissão de apuramento.
Artigo 15.º — Locais de votação
1 - Caso haja mais que uma mesas de voto, os eleitores votarão no local onde prestem serviço ou frequentem as actividades lectivas/formativas.
2 - Para efeito do referido no número anterior, os cadernos de eleitores e elegíveis deverão ser desagregados, por forma a que se garanta que nenhum eleitor possa votar em mais que uma mesa de voto.
Artigo 16.º — Apuramento dos eleitos para o Conselho Geral
1 - A conversão dos votos em membros eleitos para a Assembleia faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista, em cada um dos corpos;
O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos o número de membros a eleger no corpo respectivo;
Os membros eleitos serão os pertencentes às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, elegendo cada uma das listas tantos membros quantos os seus termos na série, pela ordem da sua inclusão nas listas;
No caso de restar um só membro por eleger e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o membro eleito será o da lista que tiver obtido menor número de votos, sendo que, caso as listas tenham também o mesmo número de votos, o membro eleito será o que tiver mais anos de serviço docente no IPT.
2 - A fim de garantir a representatividade referida na alínea a), do número 4, do artigo 11.º, quando pela aplicação da regra da alínea c), do número anterior, a escolha recaia em aluno de escola ou unidade de formação que já tenha mandato, considerar-se-á eleito o membro seguinte na ordem da mesma lista de outra escola ou unidade de formação.
Artigo 17.º — Afixação da acta eleitoral final
Na data fixada para o efeito no calendário eleitoral, será afixada cópia da acta de apuramento final referida no número 19 do artigo 14.º
Artigo 18.º — Reclamação da acta eleitoral
Até à data fixada para o efeito no calendário eleitoral, poderá qualquer interessado reclamar por escrito e fundamentadamente, perante o Presidente do IPT, do conteúdo da acta eleitoral.
Artigo 19.º — Decisão de reclamações e afixação de listas definitivas de membros eleitos para o Conselho Geral
1 - Até à data para o efeito fixada no calendário eleitoral, o Presidente do IPT decidirá, através de despacho e ponderados os argumentos apresentados, das reclamações que tenham sido apresentadas.
2 - Caso não sejam apresentadas reclamações ou as apresentadas sejam indeferidas, será ordenada a afixação das listas definitivas dos membros eleitos, até às 17 horas do dia para o efeito fixado no calendário eleitoral.
3 - Caso seja concedido deferimento, ainda que parcial, a alguma reclamação, o Presidente do IPT ordenará as diligências que considerar necessárias, tendo sempre em vista assegurar a liberdade e democraticidade do acto eleitoral, que poderão ir da simples rectificação de mera irregularidade formal à repetição do acto de eleição.
CAPÍTULO III — Designação dos membros cooptados
Artigo 20.º — Processo para designação dos membros cooptados
1 - Os membros eleitos, nos termos dos capítulos anteriores, para integrar o Conselho Geral do IPT e referidos nas alíneas a) e b) do número 1, do artigo 30.º dos Estatutos ficarão desde logo convocados para reunião no décimo dia útil posterior ao da sua tomada de posse, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: Cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea d) do número 1, do artigo 30.º dos Estatutos do IPT.
2 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente do Conselho Geral cessante notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não-aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.
3 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Presidente convocará, de novo, o Conselho para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no número 1, nos termos e para os efeitos previstos no número 2, ambos do presente artigo.
4 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades que hão-de integrar o Conselho.
5 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho para que lhes seja conferida posse pelo Presidente do Conselho Geral cessante, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.
CAPÍTULO IV — Disposições Finais
Artigo 21.º — Eleição de representantes de apenas um corpo académico
Caso se tenha de garantir a eleição dos representantes de apenas um ou dois dos corpos académicos que integram o Conselho Geral, aplicam-se as disposições do presente regulamento, com exclusão das que apenas digam directamente respeito ao corpo ou corpos académicos cujos representantes não vão ser eleitos.
Artigo 22.º — Casos omissos e dúvidas de interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do Instituto.
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