Lei Orgânica n.º 2/2009 — Regulamento de Disciplina Militar
Aprova o Regulamento de Disciplina Militar
1 - No prazo de quarenta e oito horas, o instrutor remete o processo, incluindo o relatório, à entidade que o mandou instaurar, para decisão. 2 - Se na sequência do processo de inquérito ou de sindicância, for mandado instaurar processo disciplinar, aquele integra a fase de instrução deste, sem prejuízo dos direitos de audiência e de defesa do arguido.
Artigo 120.º — Pedido de inquérito
1 - O militar que desempenhe ou tiver desempenhado funções de comando, direcção ou chefia pode requerer inquérito aos seus actos de serviço, desde que esses actos não tivessem sido objecto de qualquer processo de natureza disciplinar ou criminal. 2 - O requerimento é fundamentado e endereçado ao chefe de estado-maior de que dependia o requerente quando praticou aqueles actos. 3 - O despacho que indeferir o requerimento é fundamentado e integralmente notificado ao requerente. 4 - No caso de se realizar o inquérito, deve ser entregue ao requerente uma cópia ou um resumo das respectivas conclusões.
Capítulo IV — Meios de impugnação
Secção I — Reclamação e recurso hierárquico
Artigo 121.º — Decisões recorríveis
1 - Das decisões em matéria disciplinar cabe reclamação e ou recurso hierárquico necessário, nos termos previstos, respectivamente, no Código do Procedimento Administrativo e no presente Regulamento. 2 - Não admitem recurso as decisões de mero expediente. 3 - A reclamação em matéria disciplinar é sempre facultativa e não suspende o prazo do recurso hierárquico.
Artigo 122.º — Legitimidade
1 - O militar pode interpor recurso hierárquico de decisão que lhe imponha pena disciplinar ou que considere lesiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - O participante e o queixoso podem recorrer do despacho liminar que mande arquivar a participação ou a queixa.
Artigo 123.º — Subida e efeitos
1 - O recurso hierárquico interposto de decisão que não ponha termo ao processo sobe com a decisão final, e apenas se dela se recorrer. 2 - A interposição de recurso hierárquico suspende a decisão recorrida, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º
Artigo 124.º — Interposição e tramitação
1 - A interposição do recurso hierárquico faz-se mediante requerimento escrito, com a alegação dos respectivos fundamentos. 2 - O recurso é dirigido ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, conforme o caso. 3 - O recurso é apresentado à entidade recorrida, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão recorrida. 4 - O requerimento de interposição de recurso e o processo disciplinar devem ser remetidos pela entidade recorrida ao escalão imediatamente superior da cadeia hierárquica em que se insere e sobem até ao chefe de estado-maior competente, passando sucessivamente pelos escalões hierárquicos intermédios, cujos responsáveis podem pronunciar-se sobre o mérito do recurso, no prazo de três dias a contar da sua recepção.
Artigo 125.º — Decisão
1 - A decisão do recurso hierárquico é proferida pelo chefe de estado-maior competente no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo processo, podendo mandar proceder a novas averiguações, se as julgar necessárias para o apuramento da verdade. 2 - Das decisões dos chefes de estado-maior tomadas ao abrigo do presente Regulamento não cabe recurso hierárquico.
Secção II — Recurso de revisão
Artigo 126.º — Admissibilidade e fundamentos
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida quando sejam conhecidos factos ou se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, bem como a inocência ou menor culpabilidade do militar, e que não pudessem ter sido por ele utilizados no processo disciplinar. 2 - A mera alegação da existência de ilegalidade do processo ou da decisão punitiva não constitui fundamento de revisão. 3 - A revisão também não é admitida quando tenha apenas por finalidade alterar a pena aplicada ou a medida desta. 4 - A pendência de recurso hierárquico ou impugnação contenciosa não prejudica o pedido de revisão. 5 - A revisão é admissível ainda que o procedimento disciplinar se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
Artigo 127.º — Legitimidade e requisitos
1 - A revisão é requerida pelo interessado ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior do ramo, consoante a entidade que tiver aplicado a punição. 2 - A revisão pode ser pedida pelos descendentes, ascendentes, cônjuge, irmãos ou herdeiros do militar punido, caso tenha falecido ou se encontre incapacitado. 3 - Se o recorrente falecer ou se incapacitar depois de interposto o recurso, este deve prosseguir oficiosamente. 4 - O requerimento deve indicar os factos, circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que justificam a sua revisão.
Artigo 128.º — Decisão sobre o requerimento
1 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior decide no prazo de 30 dias se a revisão deve ser admitida e, sendo-o, ordenará a abertura de processo, para o que nomeará instrutor diferente do primeiro. 2 - A decisão de admissão da revista deve ser precedida da audição do conselho superior de disciplina do ramo a que o militar punido pertencer.
Artigo 129.º — Prazo
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O prazo de interposição do recurso de revista é de seis meses a contar da data em que o interessado teve conhecimento dos factos, circunstâncias ou meios de prova alegados como fundamento da revisão.
Artigo 130.º — Tramitação
1 - O processo de revisão corre por apenso ao processo disciplinar. 2 - O instrutor notificará o recorrente para, no prazo de 10 dias, responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos do processo disciplinar comum.
Artigo 131.º — Decisão final
1 - A entidade competente decidirá em despacho fundamentado, concordando ou não com o relatório do instrutor. 2 - Julgada procedente a revisão, será revogada a decisão proferida no processo disciplinar.
Artigo 132.º — Efeitos da revisão
1 - A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena. 2 - A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão proferida no processo disciplinar, mas não pode, em caso algum, determinar a agravação da pena. 3 - A procedência da revisão implica o cancelamento do registo da pena no processo individual do militar e a anulação da pena e eliminação de todos os seus efeitos, mesmo os já produzidos.
Secção III — Impugnação contenciosa
Artigo 133.º — Impugnação contenciosa
1 - Das decisões proferidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou pelos chefes de estado-maior dos ramos cabe impugnação contenciosa. 2 - Cabe igualmente impugnação contenciosa da decisão que aplicar medida cautelar de suspensão preventiva.
Título V — Conselhos superiores de disciplina
Artigo 134.º — Natureza
O Conselho Superior de Disciplina é o mais alto órgão consultivo do chefe de estado-maior de cada ramo das Forças Armadas em matéria disciplinar.
Artigo 135.º — Composição e funcionamento
1 - Cada conselho superior de disciplina é composto por cinco oficiais generais, de preferência no activo, nomeados anualmente pelo chefe de estado-maior respectivo, o mais antigo dos quais é o presidente. 2 - Não podem fazer parte do conselho os juízes militares, os vice-chefes de estado-maior, bem como o responsável pelos serviços de pessoal de cada um dos ramos. 3 - Os conselhos não podem deliberar com menos de quatro membros presentes, dispondo o seu presidente de voto de qualidade em caso de empate. 4 - Quando for submetida à apreciação do conselho a conduta de um oficial general, os membros do conselho devem, sempre que possível, ser mais antigos do que aquele, podendo, para esse efeito, ser nomeados membros ad hoc.
Artigo 136.º — Apoio jurídico
O apoio jurídico a prestar a cada conselho superior de disciplina é regulado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.
Artigo 137.º — Secretário
Cada conselho superior de disciplina dispõe de um secretário, oficial dos quadros permanentes na situação de activo ou de reserva.
Artigo 138.º — Regimento
Cada conselho superior de disciplina elabora o seu regimento, que será aprovado por despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo.
Artigo 139.º — Competências
Aos conselhos superiores de disciplina compete:
Assistir o chefe de estado-maior em todas as matérias de natureza disciplinar que por este forem submetidas à sua consideração;
Dar parecer obrigatório sobre a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação de serviço;
Dar parecer sobre a conduta dos militares, quando estes o requeiram e o pedido lhes seja deferido pelo chefe de estado-maior do respectivo ramo, no intuito de ilibarem a sua honra posta em dúvida por factos cuja natureza possa reflectir-se no seu prestígio militar e sobre os quais não tenha recaído decisão disciplinar ou judicial ou não haja procedimento pendente;
Dar parecer sobre os recursos de revisão de processos disciplinares;
Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
QUADRO ANEXO A Competência para conceder recompensas (ver documento original) QUADRO ANEXO B Competência punitiva (ver documento original)
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