Resolução da Assembleia da República n.º 25/2009 — Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o Estabelecimento de Um Espaço de Aviação Comum Europeu, assinado no Luxemburgo em 9 de Junho de 2006
2 - Essa aproximação terá início com a entrada em vigor do Acordo e alargar-se-á gradualmente a todos os elementos das disposições da Comunidade Europeia em matéria de auxílios estatais e de concorrência referidos no presente anexo até ao final do segundo período referido no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias relativas a essa Parte Associada. As Partes Associadas definirão igualmente, de comum acordo com a Comissão Europeia, as modalidades de acompanhamento da implementação das acções em matéria de aproximação das legislações e de adopção de medidas de aplicação.
Artigo 3.º — Regras de concorrência e outras disposições de carácter económico
1 - Na medida em que são susceptíveis de afectar o comércio entre duas ou mais Partes Contratantes, são incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo:
Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial destes;
iii) Qualquer auxílio estatal que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.
2 - Quaisquer práticas contrárias ao disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 81.º, 82.º, 86.º e 87.º do Tratado CE e os instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições da Comunidade Europeia.
3 - As Partes Associadas velarão por que sejam atribuídas a um organismo público funcionalmente independente as competências necessárias para assegurar a plena aplicação do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.º 1, no que diz respeito a empresas públicas ou privadas e a empresas às quais tenham sido concedidos direitos especiais.
4 - As Partes Associadas designarão ou criarão uma autoridade funcionalmente independente que disponha das competências necessárias para a plena aplicação do disposto na subalínea iii) do n.º 1 do presente artigo. A referida autoridade deverá, nomeadamente, possuir competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.º 2, bem como para exigir o reembolso de auxílios estatais ilegalmente concedidos.
5 - As Partes Contratantes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente apresentando regularmente às outras Partes Contratantes um relatório anual, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e a forma de apresentação de relatórios sobre auxílios estatais da Comunidade Europeia. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, uma outra Parte Contratante fornecerá informações sobre casos específicos de auxílios públicos.
6 - Cada Parte Associada deve efectuar um inventário completo dos regimes de auxílio instituídos antes do estabelecimento da autoridade referida no n.º 4 e harmonizarão esses regimes de auxílio com os critérios referidos no n.º 2.
7 - a) Para fins de aplicação das disposições da subalínea iii) do n.º 1, as Partes Contratantes reconhecem que, nos períodos referidos no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a uma Parte Associada, qualquer auxílio público concedido por essa Parte Associada será avaliado tendo em conta que essa Parte Associada será considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade Europeia descritas na alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado CE.
Até ao termo do primeiro período referido no Protocolo do presente Acordo que contém as medidas transitórias no que se refere a uma Parte Associada, essa Parte apresentará à Comissão Europeia os seus dados relativos ao PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.º 4 e a Comissão Europeia procederão então conjuntamente à avaliação da elegibilidade das regiões dessa Parte Associada, bem como da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas orientações pertinentes da Comunidade Europeia.
8 - Se uma das Partes Contratantes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, poderá adoptar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do Comité Misto ou após 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.
9 - As Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta as limitações impostas em matéria de segredo profissional e comercial.
ANEXO IV — Pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
1 - Princípios gerais relacionados com o artigo 16.º do Acordo
1 - Na medida em que tal seja adequado, serão aplicáveis os procedimentos definidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir designado «Tribunal de Justiça») para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial na Comunidade Europeia. Além da decisão a título prejudicial, o órgão jurisdicional da Parte Contratante deverá aplicar a interpretação decidida pelo Tribunal de Justiça.
2 - No âmbito do presente Acordo, as Partes Contratantes terão os mesmos direitos em matéria de apresentação de observações ao Tribunal de Justiça que os Estados membros da CE.
2 - Âmbito e modalidades do procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do Acordo
1 - Sempre que, nos termos do disposto no segundo período do n.º 2 do artigo 16.º, uma Parte Contratante adopte uma decisão relativa ao âmbito e modalidades para a apresentação de pedidos de decisão a título prejudicial para o Tribunal de Justiça, essa decisão deverá especificar que:
Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno solicitará ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as questões que sejam suscitadas em processo pendente perante esse órgão jurisdicional sobre a validade ou interpretação de um acto referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou
Qualquer órgão jurisdicional dessa Parte Contratante pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada perante esse órgão jurisdicional relativa à validade ou interpretação de um acto referido no n.º 2 do artigo 16.º, caso considere que uma decisão sobre a questão é necessária ao julgamento da causa.
2 - As modalidades de aplicação do n.º 2 do artigo 16.º deverão basear-se nos princípios consagrados nas disposições jurídicas que regulam o funcionamento do Tribunal de Justiça, incluindo as disposições relevantes do Tratado CE, o Estatuto e o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, assim como a jurisprudência deste último. Na eventualidade de adoptar uma decisão relativa às modalidades de aplicação da presente disposição, a Parte Contratante deverá igualmente ter em conta as orientações práticas apresentadas pelo Tribunal de Justiça na nota informativa sobre os pedidos de decisão a título prejudicial apresentados pelos tribunais nacionais.
3 - Processos ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Acordo
O Tribunal de Justiça trata os litígios que lhe forem submetidos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Acordo da mesma forma que os que lhe forem submetidos de acordo com o artigo 239.º do Tratado CE.
4 - Processos no Tribunal de Justiça e línguas
Nos processos intentados no âmbito do Acordo no Tribunal de Justiça, as Partes Contratantes poderão utilizar qualquer língua oficial das instituições da União Europeia ou de outra Parte Contratante. Caso seja utilizada num documento oficial uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá ser simultaneamente apresentada uma tradução para francês. Caso, num procedimento oral, uma Parte Contratante tencione utilizar uma língua que não seja uma língua oficial das instituições da União Europeia, deverá assegurar a interpretação simultânea para francês.
ANEXO V
PROTOCOLO I - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO.
Artigo 1.º — Períodos de transição
1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Albânia, a seguir designada «Albânia», satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Albânia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Condições relativas à transição
1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Albânia deve:
Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56 (inquéritos sobre acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;
iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;
Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);
vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii, conforme o caso.
2 - Até ao final do segundo período de transição, a Albânia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:
Durante o primeiro período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Albânia e qualquer ponto num Estado membro da CE;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;
Durante o segundo período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Albânia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Albânia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Albânia.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.
3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Albânia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Albânia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.
Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação
1 - No início do primeiro período de transição, a Albânia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Albânia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação
1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Albânia.
2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Albânia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
PROTOCOLO II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A BÓSNIA E HERZEGOVINA, POR OUTRO.
Artigo 1.º — Períodos de transição
1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Bósnia e Herzegovina satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Condições relativas à transição
1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina deve:
Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67 (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;
iv) Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);
Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.
2 - Até ao final do segundo período de transição, a Bósnia e Herzegovina deve:
Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;
ii) Aplicar o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:
Durante o primeiro período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bósnia e Herzegovina e qualquer ponto num Estado membro da CE;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;
Durante o segundo período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bósnia e Herzegovina e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bósnia e Herzegovina serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bósnia e Herzegovina.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.
3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bósnia e Herzegovina e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bósnia e Herzegovina ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.
Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação
1 - No início do primeiro período de transição, a Bósnia e Herzegovina participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bósnia e Herzegovina na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação
1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Bósnia e Herzegovina.
2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bósnia e Herzegovina para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
PROTOCOLO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, POR OUTRO.
Artigo 1.º — Período de transição
1 - O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Bulgária, a seguir designada «Bulgária», satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.º do presente Protocolo, conforme verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia, e o mais tardar até à adesão da Bulgária à União Europeia.
2 - As referências ao «segundo período de transição» no presente Acordo ou nos seus anexos serão interpretadas, no caso da Bulgária, como o período de transição a que se refere o n.º 1.
Artigo 2.º — Condições relativas à transição
Até ao final do período de transição, a Bulgária aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i, conforme estabelecido no artigo 3.º do Acordo Principal.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal, durante o período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Bulgária e qualquer ponto num Estado membro da CE;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Bulgária e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Bulgária serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Bulgária.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.
3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Bulgária e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i ao presente Acordo, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Bulgária ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.
Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação
1 - No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Bulgária na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 - Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação
Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Bulgária para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
PROTOCOLO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA CROÁCIA, POR OUTRO.
Artigo 1.º — Períodos de transição
1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Croácia, a seguir designada «Croácia», satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Croácia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Condições relativas à transição
1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Croácia deve:
Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;
iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;
Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);
vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.
2 - Até ao final do segundo período de transição, a Croácia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:
Durante o primeiro e segundo períodos de transição, as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Croácia e qualquer ponto num Estado membro da CE;
Durante o segundo período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na alínea a) do n.º 1;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Croácia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Croácia;
Até ao final do segundo período de transição, as transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Croácia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Croácia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.
3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Croácia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i ao presente Acordo, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Croácia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.
Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação
1 - No início do primeiro período de transição, a Croácia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Croácia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação
1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Croácia.
2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Croácia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
PROTOCOLO V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A Antiga República JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA, POR OUTRO.
Artigo 1.º — Períodos de transição
1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a Antiga República Jugoslava da Macedónia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Condições relativas à transição
1 - Até ao final do primeiro período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve:
Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;
iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador nacional, instituir um órgão de fiscalização nacional para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do seu espaço aéreo em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;
Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);
vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.
2 - Até ao final do segundo período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:
Durante o primeiro período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Antiga República Jugoslava da Macedónia e qualquer ponto num Estado membro da CE;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;
Durante o segundo período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Antiga República Jugoslava da Macedónia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Antiga República Jugoslava da Macedónia.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.
3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Antiga República Jugoslava da Macedónia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.
Artigo 4.º — Aplicação de determinada legislação pela Antiga República Jugoslava da Macedónia
Não obstante o disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, a Antiga República Jugoslava da Macedónia deve, com a entrada em vigor do presente Acordo:
Aplicar, na prática, a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);
ii) Controlar o cumprimento, na prática, do Regulamento (CE) n.º 261/2004 por parte das transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Antiga República Jugoslava da Macedónia;
iii) Pôr termo ao contrato entre o Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia e a Macedonian Airlines (MAT) ou harmonizá-lo com o direito comunitário.
Artigo 5.º — Segurança intrínseca da aviação
1 - No início do primeiro período de transição, a Antiga República Jugoslava da Macedónia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Antiga República Jugoslava da Macedónia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
Artigo 6.º — Segurança extrínseca da aviação
1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da Antiga República Jugoslava da Macedónia.
2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Antiga República Jugoslava da Macedónia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
PROTOCOLO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA SÉRVIA, POR OUTRO.
Artigo 1.º — Períodos de transição
1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República da Sérvia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.
2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a República da Sérvia satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Condições relativas à transição
1 - Até ao final do primeiro período de transição, a República da Sérvia deve:
Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;
iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador da República da Sérvia, instituir um órgão de fiscalização da República da Sérvia para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do espaço aéreo da Sérvia em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;
Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);
vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.
2 - Até ao final do segundo período de transição, a República da Sérvia aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:
Durante o primeiro período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na República da Sérvia e qualquer ponto num Estado membro da CE;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;
Durante o segundo período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na República da Sérvia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República da Sérvia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na República da Sérvia.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.
3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República da Sérvia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da República da Sérvia ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.
Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação
1 - No início do primeiro período de transição, a República da Sérvia participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da República da Sérvia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação
1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da República da Sérvia.
2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República da Sérvia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
PROTOCOLO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DE MONTENEGRO, POR OUTRO.
Artigo 1.º — Períodos de transição
1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.
2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a República de Montenegro satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela autoridade competente da Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Condições relativas à transição
1 - Até ao final do primeiro período de transição, a República de Montenegro deve:
Ser membro de pleno direito das Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação, conforme previsto no anexo i;
iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), a Directiva n.º 96/67/CE (assistência em escala), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;
iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador da República de Montenegro, instituir um órgão de fiscalização da República de Montenegro para serviços de tráfego aéreo, iniciar a reorganização do espaço aéreo de Montenegro em um ou mais blocos funcionais e aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo;
Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);
vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii do presente Acordo, conforme o caso.
2 - Até ao final do segundo período de transição, a República de Montenegro aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:
Durante o primeiro período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na República de Montenegro e qualquer ponto num Estado membro da CE;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da República de Montenegro ou dos seus nacionais e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;
Durante o segundo período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na República de Montenegro e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela República de Montenegro serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na República de Montenegro.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.
3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a República de Montenegro e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da República de Montenegro ou dos seus nacionais a partir do termo do primeiro período de transição.
Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação
1 - No início do primeiro período de transição, a República de Montenegro participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da República de Montenegro na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
3 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação
1 - No início do segundo período de transição, a parte confidencial da legislação em matéria de segurança extrínseca prevista no anexo i será disponibilizada à autoridade competente da República de Montenegro.
2 - Até ao termo do segundo período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela República de Montenegro para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
PROTOCOLO VIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ROMÉNIA, POR OUTRO.
Artigo 1.º — Período de transição
1 - O período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a Roménia satisfaça todas as condições estabelecidas no artigo 2.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
2 - As referências ao «segundo período de transição» no presente Acordo ou nos seus anexos serão interpretadas, no caso da Roménia, como o período de transição a que se refere o n.º 1.
Artigo 2.º — Condições relativas à transição
Até ao final do período de transição, a Roménia aplicará o presente Acordo incluindo toda a legislação referida no anexo i.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal, durante o período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto na Roménia e qualquer ponto num Estado membro da CE;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos na Roménia e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela Roménia serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto na Roménia.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.
3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a Roménia e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da Roménia ou dos seus nacionais a partir do início do período de transição.
Artigo 4.º — Segurança intrínseca da aviação
1 - No termo do período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da Roménia na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 - Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança intrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Roménia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança intrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
Artigo 5.º — Segurança extrínseca da aviação
Até ao termo do período de transição, caso sejam identificadas deficiências em matéria de segurança extrínseca, a Comunidade Europeia pode exigir que a autorização de uma transportadora aérea com licença emitida pela Roménia para explorar rotas aéreas com destino, origem ou no interior da Comunidade Europeia seja sujeita a uma avaliação específica da segurança extrínseca. Essa avaliação será realizada prontamente pela Comunidade Europeia a fim de evitar qualquer demora injustificada no exercício dos direitos de tráfego.
PROTOCOLO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS NAS RELAÇÕES ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS ESTADOS MEMBROS DA CE, POR UM LADO, E A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O KOSOVO, POR OUTRO.
Artigo 1.º — Competências da MINUK
As disposições do presente Protocolo em nada prejudicam as competências da Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo, a seguir designada «MINUK», conforme resultam da Resolução n.º 1244, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.
Artigo 2.º — Períodos de transição
1 - O primeiro período de transição decorrerá desde a entrada em vigor do presente Acordo até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
2 - O segundo período de transição decorrerá desde o termo do primeiro período de transição até à data em que a MINUK satisfaça todas as condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 3.º do presente Protocolo, verificadas por uma avaliação realizada pela Comunidade Europeia.
Artigo 3.º — Condições relativas à transição
1 - Até ao final do primeiro período de transição, a MINUK deve:
Sem prejuízo do seu estatuto especial ao abrigo do direito internacional, aplicar os Requisitos Comuns da Aviação (JAR) adoptados pelas Autoridades Comuns da Aviação e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança intrínseca da aviação conforme previsto no anexo i;
ii) Aplicar o Documento 30 da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC) e envidar esforços para aplicar toda a legislação em matéria de segurança extrínseca da aviação conforme previsto no anexo i;
iii) Aplicar o Regulamento (CEE) n.º 3925/91 (supressão dos controlos aplicáveis às bagagens de mão e de porão), o Regulamento (CEE) n.º 2409/92 (tarifas aéreas de passageiros e de carga), a Directiva n.º 94/56/CE (inquéritos sobre acidentes), o Regulamento (CE) n.º 2027/97 (responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente), a Directiva n.º 2003/42/CE (comunicação de ocorrências), o Regulamento (CE) n.º 261/2004 (recusa de embarque), a Directiva n.º 2000/79/CE (organização do tempo de trabalho na aviação civil) e a Directiva n.º 2003/88/CE (tempo de trabalho), conforme estabelecido no anexo i;
iv) Proceder à separação entre o prestador de serviços de tráfego aéreo e o organismo regulador e instituir ou designar um órgão de fiscalização para serviços de tráfego aéreo;
Ratificar a Convenção para a Unificação de certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal);
vi) Ter realizado progressos suficientes na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e de concorrência incluídas num acordo referido no n.º 1 do artigo 14.º do Acordo Principal ou no anexo iii, conforme o caso.
2 - Até ao final do segundo período de transição, a MINUK aplicará o presente Acordo, incluindo toda a legislação referida no anexo i.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
1 - Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Acordo Principal:
Durante o primeiro período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre qualquer ponto no Kosovo e qualquer ponto num Estado membro da CE;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo da MINUK ou de residentes no Kosovo e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK não terão uma participação maioritária, nem estarão sujeitas a um controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais;
Durante o segundo período de transição:
As transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer os direitos de tráfego previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
ii) As transportadoras aéreas comunitárias serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos no Kosovo e noutras Partes Associadas e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto num Estado membro da CE;
iii) As transportadoras aéreas com licenças emitidas pela MINUK serão autorizadas a exercer direitos de tráfego ilimitados entre pontos em diferentes Estados membros da CE e a mudar, em qualquer ponto, de uma aeronave para uma outra aeronave, desde que o voo faça parte de um serviço que serve um ponto no Kosovo.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «transportadora aérea comunitária» uma transportadora aérea com licença emitida por um Estado membro da CE, pela Noruega ou pela Islândia.
3 - Os artigos 7.º e 8.º do Acordo Principal só serão aplicáveis após o termo do segundo período de transição, sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitas a MINUK e a Comunidade de conceder licenças de exploração, de acordo com os actos especificados no anexo i, respectivamente a transportadoras com uma participação maioritária ou sob controlo efectivo dos Estados membros da CE ou dos seus nacionais e a transportadoras com uma participação maioritária ou sob o controlo efectivo da MINUK ou de residentes do Kosovo a partir do termo do primeiro período de transição.
Artigo 5.º — Convenções e acordos internacionais
Nos casos em que legislação referida no anexo i estabelece a obrigação de se tornar Parte em convenções ou acordos internacionais, será tido em consideração o estatuto especial da MINUK ao abrigo do direito internacional.
Artigo 6.º — Segurança intrínseca da aviação
1 - No início do primeiro período de transição, a MINUK participará como observador nos trabalhos da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
2 - No termo do segundo período de transição, o Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 18.º do Acordo Principal determinará o estatuto e condições exactas da participação da MINUK na Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
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