Resolução da Assembleia da República n.º 87/2009 — Aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev em 21 de Maio de 2003…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, adoptado em Kiev em 21 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial Ambiente para a Europa

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8 - A informação mencionada no n.º 7 deve incluir o tipo de metodologia utilizado para as obter.

Artigo 8.º — Ciclo de comunicação

1 - As Partes devem garantir que a informação que deve constar do registo seja disponibilizada ao público, compilada e apresentada no registo por ano civil. O ano de referência é o ano civil a que a informação se refere. Para as Partes, o 1.º ano de referência é o ano civil após a entrada em vigor do Protocolo para cada uma delas. A comunicação exigida pelo artigo 7.º deve ser anual. No entanto, o 2.º ano de referência pode ser o 2.º ano civil a seguir ao 1.º ano de referência.

2 - As Partes que não são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação seja introduzida no prazo de 15 meses a contar do final de cada ano de referência. No entanto, a informação relativa ao 1.º ano de referência deve ser introduzida nos registos respectivos no prazo de dois anos a contar do final desse ano de referência.

3 - As Partes que são organizações regionais de integração económica devem garantir que a informação relativa a um determinado ano de referência seja incorporada nos respectivos registos no prazo de seis meses após a data em que as Partes que não são organizações regionais de integração económica o devem fazer.

Artigo 9.º — Recolha de dados e manutenção de registos

1 - As Partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no artigo 7.º que recolham os dados necessários para determinar, nos termos do disposto no n.º 2 e com uma frequência adequada, as emissões do estabelecimento e as transferências para fora do local sujeitas a comunicação por força do artigo 7.º e que mantenham ao dispor das autoridades competentes, durante cinco anos a contar do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações notificadas. Esses registos devem descrever igualmente o método utilizado para reunir os dados.

2 - As Partes devem exigir aos proprietários e operadores dos estabelecimentos sujeitos à obrigação de comunicação prevista no artigo 7.º que utilizem a melhor informação disponível, a qual pode incluir dados da monitorização, factores de emissão, equações do balanço de massas, monitorização indirecta ou outros cálculos, avaliações técnicas e outros métodos. Se for caso disso, essa informação deve obter-se de acordo com métodos internacionalmente aprovados.

Artigo 10.º — Avaliação da qualidade

1 - As Partes devem exigir aos proprietários ou operadores dos estabelecimentos sujeitos às exigências de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 7.º que garantam a qualidade da informação que comunicam.

2 - As Partes devem garantir que os dados constantes dos seus registos sejam objecto de avaliação de qualidade pela autoridade competente, nomeadamente no que respeita à sua exaustividade, coerência e credibilidade, tendo em conta eventuais orientações estabelecidas pela reunião das Partes.

Artigo 11.º — Acesso do público à informação

1 - As Partes devem garantir o acesso do público à informação constante dos respectivos registos das emissões e transferências de poluentes, sem terem de declarar um interesse e nos termos do disposto no presente Protocolo, principalmente garantindo que o registo preveja o acesso directo por via electrónica através das redes de telecomunicações públicas.

2 - Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as Partes devem garantir que a respectiva autoridade competente a disponibilize, mediante apresentação de um pedido, através de qualquer outro meio e com a maior brevidade possível ou, o mais tardar, no prazo de um mês após a apresentação do pedido.

3 - Sob reserva do disposto no n.º 4, as Partes devem garantir que o acesso à informação constante do registo seja gratuito.

4 - As Partes podem autorizar as suas autoridades competentes a cobrar uma taxa pela reprodução e envio da informação específica referida no n.º 2, embora tal taxa não deva ultrapassar um montante razoável.

5 - Caso o acesso do público a informação constante do registo não seja fácil por meios electrónicos directos, as Partes devem facilitar o acesso por via electrónica aos respectivos registos em locais publicamente acessíveis, como, por exemplo, bibliotecas públicas, instalações das administrações locais ou outros locais adequados.

Artigo 12.º — Confidencialidade

1 - As Partes podem autorizar a autoridade competente a manter confidencial a informação constante do registo caso a divulgação pública dessa informação prejudique:

a)

As relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;

b)

O segredo de justiça, o direito dos cidadãos a um julgamento justo ou a possibilidade de as autoridades públicas conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;

c)

A confidencialidade das informações comerciais e industriais, no caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo de proteger um interesse económico legítimo;

d)

Os direitos de propriedade intelectual; ou

e)

A confidencialidade de dados pessoais e ou ficheiros relativos a pessoas singulares quando a pessoa em causa não consentiu na divulgação das informações ao público, caso tal confidencialidade esteja prevista no ordenamento jurídico nacional.

Os motivos para a confidencialidade acima mencionados devem ser objecto de interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público servido pela divulgação e o facto de a informação solicitada dizer respeito a emissões para o ambiente.

2 - No âmbito do alínea c) do n.º 1, a informação sobre emissões relevante para a protecção do ambiente é passível de divulgação nos termos do direito nacional.

3 - Caso a informação seja mantida confidencial em conformidade com o n.º 1, o registo deve indicar qual o tipo de informação retida, por exemplo, em relação a produtos químicos, fornecendo informações genéricas, se possível, e as razões da sua retenção.

Artigo 13.º — Participação do público no desenvolvimento de registos nacionais das emissões e transferências de poluentes

1 - As Partes devem garantir que sejam dadas ao público oportunidades adequadas de participar no estabelecimento dos respectivos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes, no quadro do direito nacional.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as Partes devem oferecer ao público a oportunidade de aceder gratuitamente a informação sobre as medidas propostas relativamente ao desenvolvimento do seu registo nacional das emissões e transferências de poluentes e de apresentar comentários, informações, análises ou opiniões considerados pertinentes para o processo de tomada de decisões e a autoridade competente deve tomar na devida conta essas contribuições do público.

3 - As Partes devem garantir que, quando tenha sido tomada a decisão de estabelecer ou de alterar significativamente o seu registo, a informação sobre a decisão e as considerações em que se baseou sejam colocadas ao dispor do público atempadamente.

Artigo 14.º — Acesso à justiça

1 - As Partes devem garantir que, em conformidade com o disposto na legislação nacional, qualquer pessoa que considere que o pedido de informação por si apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º foi ignorado, indevidamente recusado no todo ou em parte, objecto de uma resposta inadequada, ou que não recebeu um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo, tenha o direito de interpor recurso junto dos tribunais ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei.

2 - As exigências do n.º 1 não prejudicam os direitos e obrigações das Partes por força dos tratados entre elas aplicáveis que versam sobre a matéria do presente artigo.

Artigo 15.º — Construção de capacidades

1 - As Partes devem promover a sensibilização do público para o seu registo das emissões e transferências de poluentes e garantir a prestação de assistência e orientação no que respeita ao acesso ao registo e à compreensão e utilização das informações nele contidas.

2 - As Partes devem ajudar as autoridades e organismos responsáveis a construir capacidades e fornecer-lhes orientações para que possam exercer as funções previstas no presente Protocolo.

Artigo 16.º — Cooperação internacional

1 - As Partes devem, se for caso disso, cooperar e prestar assistência mútua:

a)

Nas acções internacionais de apoio aos objectivos do presente Protocolo;

b)

Com base no acordo mútuo entre as Partes envolvidas, na instauração de sistemas nacionais em conformidade com o presente Protocolo;

c)

Na partilha de informação no âmbito do presente Protocolo sobre emissões e transferências dentro das respectivas fronteiras; e

d)

Na partilha de informações no âmbito do presente Protocolo sobre transferências entre as Partes.

2 - As Partes devem incentivar a cooperação entre si e com as organizações internacionais pertinentes, se for caso disso, com vista a promover:

a)

A sensibilização do público a nível internacional;

b)

A transferência de tecnologia; e

c)

A prestação de assistência técnica às Partes que são países em desenvolvimento e às Partes com economias em transição em matérias relacionadas com o presente Protocolo.

Artigo 17.º — Reunião das Partes

1 - É estabelecida a reunião das Partes. A 1.ª reunião deve ser convocada o mais tardar dois anos após a data de entrada em vigor do presente Protocolo. A partir daí, salvo decisão em contrário das Partes no presente Protocolo, as sessões ordinárias das reuniões das Partes realizar-se-ão imediatamente antes ou depois das reuniões ordinárias das Partes na Convenção ou paralelamente a elas. A reunião das Partes realizará uma sessão extraordinária se assim o decidir numa sessão ordinária ou a pedido escrito de uma das Partes, sob reserva de, no prazo de seis meses a contar da sua comunicação pelo Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa a todas as Partes, o pedido ser apoiado, no mínimo, por um terço das Partes.

2 - A reunião das Partes deve examinar constantemente a aplicação e o desenvolvimento do presente Protocolo, com base na apresentação regular de relatórios pelas Partes e, com esse objectivo, deve:

a)

Examinar o desenvolvimento dos registos nacionais de emissões e transferências de poluentes e promoverá o seu reforço e convergência progressivos;

b)

Estabelecer orientações que facilitem a apresentação de relatórios pelas Partes, tendo em conta a necessidade de evitar duplicações de esforços nesta matéria;

c)

Estabelecer um programa de trabalho;

d)

Estudar e, se necessário, adoptar medidas destinadas a reforçar a cooperação internacional nos termos do artigo 16.º;

e)

Instituir os órgãos subsidiários que considerar necessários;

f)

Estudar e adoptar as propostas de alterações ao presente Protocolo e seus anexos consideradas necessárias para efeitos do Protocolo, em conformidade com o disposto no artigo 20.º;

g)

Na sua 1.ª sessão, estudar e, por consenso, adoptar o regulamento interno das suas sessões e das dos órgãos subsidiários, tendo em conta o eventual regulamento interno adoptado pela reunião das Partes na Convenção;

h)

Estudar a possibilidade de estabelecer disposições financeiras por consenso e mecanismos de assistência técnica para facilitar a aplicação do presente Protocolo;

i)

Solicitar, se necessário, os serviços de outros organismos internacionais pertinentes para a realização dos objectivos do presente Protocolo; e

j)

Estudar e tomar quaisquer outras medidas suplementares necessárias para reforçar os objectivos do presente Protocolo, como a adopção de directrizes e recomendações que promovam a sua aplicação.

3 - A reunião das Partes deve facilitar o intercâmbio de informações sobre a experiência adquirida com a notificação de transferências por poluente e por resíduo e examinar essa experiência para estudar a possibilidade de convergência entre as duas abordagens, tendo em conta o interesse do público nas informações em conformidade com o artigo 1.º e a eficácia geral dos registos nacionais das emissões e transferências de poluentes.

4 - As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como qualquer Estado ou organização regional de integração económica habilitado, nos termos do disposto no artigo 24.º, a assinar o presente Protocolo mas que não seja Parte no mesmo e qualquer organização intergovernamental competente nos domínios a que se refere o presente Protocolo, podem participar nas sessões da reunião das Partes com o estatuto de observadores. A admissão e a participação dos observadores estarão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das Partes.

5 - As organizações não governamentais competentes nos domínios a que se refere o presente Protocolo que informem o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa do seu desejo de estar representadas numa sessão da reunião das Partes podem participar com o estatuto de observador, excepto se um terço das Partes nela presentes apresentar objecções. A admissão e a participação dos observadores estão sujeitas ao respeito do regulamento interno adoptado pela reunião das Partes.

Artigo 18.º — Direito de voto

1 - Excepto no caso previsto no n.º 2 do presente artigo, cada Parte no presente Protocolo tem direito a um voto.

2 - Nos domínios da sua competência, as organizações regionais de integração económica dispõem, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se os seus Estados membros o fizerem e vice-versa.

Artigo 19.º — Anexos

Os anexos do presente Protocolo constituem parte integrante do mesmo e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência ao presente Protocolo constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.

Artigo 20.º — Alterações

1 - Qualquer Parte pode propor alterações ao presente Protocolo.

2 - As propostas de alteração do presente Protocolo são examinadas numa sessão da reunião das Partes.

3 - Qualquer proposta de alteração do presente Protocolo deve ser apresentada por escrito ao secretariado, que a comunicará, pelo menos seis meses antes da sessão na qual irá ser proposta para adopção, a todas as Partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo Protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.

4 - As Partes devem envidar todos os esforços para chegar a acordo, por consenso, sobre qualquer alteração proposta ao Protocolo. Uma vez esgotados todos os esforços para se atingir consenso sem que se tenha chegado a acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão.

5 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por «Partes presentes e votantes» as Partes que estão presentes e emitem um voto afirmativo ou negativo.

6 - Qualquer proposta de alteração do presente Protocolo adoptada nos termos do n.º 4 deve ser comunicada pelo secretariado ao depositário, que a distribuirá a todas as Partes, aos outros Estados e organizações regionais de integração económica que tenham aceite ficar vinculados pelo Protocolo e para os quais este ainda não tenha entrado em vigor e aos signatários.

7 - Uma alteração que não se refira a um anexo deve entrar em vigor para as Partes que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado no 90.º dia a contar da data em que o depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das Partes que o eram na altura da adopção. A partir daí, a alteração entrará em vigor para as restantes Partes no 90.º dia a contar do depósito, pela dita Parte, do instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação da alteração.

8 - No caso de uma alteração a um anexo, as Partes que não a aceitem notificarão desse facto, por escrito, o depositário no prazo de 12 meses a contar da data em que este a deu a conhecer. O depositário deve informar sem demora todas as Partes de qualquer eventual notificação recebida. As Partes podem, em qualquer altura, retirar uma notificação prévia de não aceitação e, a partir desse momento, a alteração ao anexo entra em vigor para essas Partes.

9 - Terminado o prazo de 12 meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário, como previsto no n.º 6, a alteração de um anexo entrará em vigor para as Partes que não tenham notificado o depositário nos termos do disposto no n.º 8, na condição de tal notificação não ter sido apresentada por mais de dois terços das Partes que o eram na altura da adopção da alteração.

10 - Caso uma alteração a um anexo esteja directamente relacionada com uma alteração ao presente Protocolo, essa alteração não entrará em vigor antes da entrada em vigor da alteração ao Protocolo.

Artigo 21.º — Secretariado

O Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa exerce as seguintes funções de secretariado para o presente Protocolo:

a)

Preparação e apoio às sessões da reunião das Partes;

b)

Envio às Partes de relatórios e outras informações recebidas em conformidade com as disposições do presente Protocolo;

c)

Apresentação do relatório de actividades do secretariado à reunião das Partes; e

d)

Quaisquer outras funções que a reunião das Partes possa determinar com base nos recursos disponíveis.

Artigo 22.º — Avaliação do cumprimento

Na sua 1.ª sessão, a reunião das Partes deve estabelecer, por consenso, procedimentos de cooperação e convénios institucionais de natureza não judicial, não contenciosa e consultiva para avaliar e promover o cumprimento das disposições do presente Protocolo e lidar com os casos de incumprimento. Ao estabelecer esses procedimentos e convénios, a reunião das Partes deve estudar, nomeadamente, a eventual possibilidade de receber informações de membros do público sobre matérias relacionadas com o presente Protocolo.

Artigo 23.º — Resolução de litígios

1 - Em caso de litígio entre duas ou mais Partes quanto à interpretação ou aplicação do presente Protocolo, essas Partes devem procurar uma solução pela via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico de resolução de litígios aceitável para as Partes em confronto.

2 - Quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Protocolo, ou em qualquer outro momento posterior, um Estado pode declarar por escrito ao depositário que, relativamente a um litígio não resolvido nos termos do n.º 1, aceita como obrigatório, relativamente a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de litígios a seguir mencionados:

a)

Submissão do litígio à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional;

b)

Arbitragem, nos termos do procedimento estabelecido no anexo iv.

Uma organização regional de integração económica pode fazer uma declaração no mesmo sentido no que diz respeito à arbitragem em conformidade com o procedimento referido na alínea b).

3 - Caso as Partes no litígio tenham aceitado ambos os meios de resolução de litígios referidos no n.º 2, o litígio apenas poderá ser submetido à apreciação do Tribunal de Justiça Internacional, a menos que as Partes no litígio decidam de outro modo.

Artigo 24.º — Assinatura

O presente Protocolo está aberto à assinatura em Kiev (Ucrânia), de 21 a 23 de Maio de 2003, por ocasião da 5.ª Conferência Ministerial Ambiente para a Europa e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2003, por todos os Estados que são membros das Nações Unidas e pelas organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos membros das Nações Unidas para os quais os Estados membros tenham transferido a competência em matérias regidas pelo presente Protocolo, inclusivamente a competência para celebrar tratados relativos a estas matérias.

Artigo 25.º — Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas exerce as funções de depositário do presente Protocolo.

Artigo 26.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - O presente Protocolo fica sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e organizações de integração económica regional signatários referidos no artigo 24.º

2 - O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo 24.º a partir de 1 de Janeiro de 2004.

3 - Qualquer organização regional de integração económica referida no artigo 24.º que se torne Parte no presente Protocolo sem que qualquer dos seus Estados membros o seja fica vinculada a todas as obrigações decorrentes do presente Protocolo. No caso de um ou mais Estados membros de tal organização serem Partes no presente Protocolo, a Organização e os seus Estados membros devem definir as respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes do Protocolo. Em tais casos, a Organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem do presente Protocolo.

4 - Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica referidas no artigo 24.º devem declarar o âmbito das competências no que respeita às matérias abrangidas pelo presente Protocolo. Além disso, estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração importante no que diz respeito ao âmbito das respectivas competências.

Artigo 27.º — Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entra em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será somado aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

3 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira após o depósito do 16.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no 90.º dia a contar da data de depósito por esse Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 28.º — Reservas

Não podem ser formuladas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 29.º — Retirada

Em qualquer momento após o termo do prazo de três anos a contar da data na qual o presente Protocolo entrou em vigor para uma Parte, essa mesma Parte pode retirar-se do Protocolo por notificação escrita dirigida ao depositário. A retirada produz efeitos no 90.º dia a contar da data de recepção da sua notificação pelo depositário.

Artigo 30.º — Textos que fazem fé

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, francês e russo fazem igualmente fé, fica depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Kiev em 21 de Maio de 2003.

ANEXO I — Actividades

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17900/0632706354.pdf))

ANEXO II — Poluentes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17900/0632706354.pdf))

ANEXO III — PARTE A

Operações de eliminação («E»)

Depósito no solo, em profundidade ou à superfície (por exemplo, em aterros).

Tratamento em meio terrestre (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou de lamas nos solos).

Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais).

Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais).

Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente).

Descargas para massas de água, excepto mares e oceanos.

Descargas para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.

Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte.

Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo e que resulte em compostos ou misturas finais que são eliminados através de qualquer das operações especificadas nesta parte (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação).

Incineração em terra.

Incineração no mar.

Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina).

Mistura prévia à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.

Reembalagem antes da submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.

Armazenagem transitória com vista à submissão a qualquer das operações especificadas nesta parte.

PARTE B — Operações de valorização («V»)

Utilização como combustível (excepto na incineração directa) ou outros meios de produção de energia.

Recuperação ou regeneração de solventes.

Reciclagem ou recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes.

Reciclagem ou recuperação de metais e compostos metálicos.

Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas.

Regeneração de ácidos ou bases.

Valorização de componentes utilizados na redução da poluição.

Valorização de componentes de catalisadores.

Refinação ou outras reutilizações de óleos usados.

Tratamento dos solos de que resultam benefícios para a agricultura ou a melhoria ecológica dos mesmos.

Utilização de matérias residuais obtidas através de qualquer das operações especificadas nesta parte.

Intercâmbio de resíduos com vista à sua submissão a qualquer das operações de valorização já especificadas nesta parte.

Colocação em reserva de materiais destinados a qualquer das operações especificadas nesta parte.

ANEXO IV — Arbitragem

1 - No caso de um litígio que irá ser submetido a arbitragem, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do presente Protocolo, a ou as Partes notificarão a ou as outras Partes no litígio, por meios diplomáticos, e o secretariado do objecto da arbitragem e indicarão, nomeadamente, os artigos do presente Protocolo cuja interpretação ou aplicação está em causa. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as Partes no presente Protocolo.

2 - O tribunal arbitral é composto por três membros. Tanto a ou as Partes autoras da acção, como a ou as outras Partes no litígio nomearão um árbitro e os dois árbitros nomeados deste modo designarão de comum acordo o terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal arbitral. Este último não deverá ser natural de nenhuma das Partes em litígio nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas Partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto a qualquer outro título.

3 - Se, no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo árbitro, não tiver sido designado o presidente do tribunal arbitral, o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa procederá, a pedido de qualquer das Partes no litígio, à sua designação dentro de um novo prazo de dois meses.

4 - Se, num prazo de dois meses a contar da recepção da notificação, uma das Partes no litígio não proceder à nomeação de um árbitro, a outra Parte pode informar desse facto o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que designará o presidente do tribunal arbitral dentro de um novo prazo de dois meses. Logo após a sua designação, o presidente do tribunal arbitral solicitará à Parte que não nomeou o árbitro que o faça num prazo de dois meses. Se esta Parte não o fizer nesse prazo, o presidente informará desse facto o Secretário Executivo da Comissão Económica para a Europa, que procederá a esta nomeação dentro de um novo prazo de dois meses.

5 - O tribunal arbitral proferirá a sua decisão em conformidade com o direito internacional e com o disposto no presente Protocolo.

6 - Qualquer tribunal arbitral constituído nos termos do disposto no presente anexo estabelecerá o seu próprio regulamento interno.

7 - As decisões do tribunal arbitral relativas quer às questões processuais quer às questões de fundo serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros.

8 - O tribunal pode tomar todas as medidas necessárias para apurar os factos.

9 - As Partes no litígio facilitarão o trabalho do tribunal arbitral e, nomeadamente, utilizando todos os meios ao seu dispor:

a)

Fornecer-lhe-ão todos os documentos, meios e informações pertinentes;

b)

Permitir-lhe-ão, se tal for necessário, citar e ouvir testemunhas ou peritos.

10 - As Partes e os árbitros velarão pela protecção da confidencialidade de todas as informações que receberem a título confidencial no decurso do processo de arbitragem.

11 - O tribunal arbitral pode, a pedido de uma das partes, recomendar a aplicação de medidas cautelares.

12 - Se uma das Partes em litígio não comparecer perante o tribunal arbitral ou não apresentar defesa, a outra Parte pode solicitar ao tribunal que prossiga o processo e profira a sua decisão final. O facto de uma Parte não comparecer ou não apresentar defesa não constitui obstáculo à tramitação do processo. Antes de proferir a sua decisão final, o tribunal arbitral deve certificar-se de que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito.

13 - O tribunal arbitral pode apreciar e decidir sobre os pedidos reconvencionais directamente decorrentes do objecto do litígio.

14 - Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral justificada pelas circunstâncias particulares do caso, as despesas do tribunal, incluindo os honorários dos árbitros, serão suportadas em partes iguais pelas Partes em litígio. O tribunal manterá um registo de todas as suas despesas e enviará uma relação final das mesmas às Partes.

15 - Qualquer Parte no presente Protocolo que possua um interesse tutelado pela ordem jurídica no objecto do litígio e que possa ser afectada por uma decisão sobre o caso pode intervir no processo, com o acordo do tribunal.

16 - O tribunal arbitral proferirá a sua sentença no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, a menos que considere necessário prolongar esse prazo por um período que não deverá ser superior a cinco meses.

17 - A sentença do tribunal arbitral será acompanhada de uma declaração apresentando os motivos que a fundamentam. Será definitiva e obrigatória para todas as Partes em litígio. A sentença será comunicada pelo tribunal arbitral às Partes em litígio e ao secretariado. O secretariado enviará as informações recebidas a todas as Partes no presente Protocolo.

18 - Os litígios relativos à interpretação ou à execução da sentença que possam eventualmente surgir entre as Partes serão apresentados por qualquer delas ao tribunal arbitral que proferiu a sentença ou, na impossibilidade de recorrer a esse tribunal, a um outro tribunal constituído para o efeito segundo as mesmas regras que presidiram à constituição do primeiro.

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