Portaria n.º 1033-C/2010 — Primeira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo…

Tipo Portaria
Publicação 2010-10-06
Última atualização 2018-06-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 72

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2018-06-20, Decreto-Lei n.º 47/2018 — Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer…

Primeira alteração à Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de Junho, que define o modelo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para efeitos de cobrança electrónica de portagens

Histórico de alterações JSON API

3 - O prazo de cinco dias úteis referido no n.º 1 conta-se a partir das 0 horas do dia seguinte à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagem.

4 - Na circunstância de, por razões técnicas, não ser possível colocar a taxa de portagem à cobrança no dia útil imediato à passagem num local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagem, deve ser concedido ao utente um dia útil adicional para proceder ao pagamento da taxa de portagem.

5 - O pós-pagamento implica que o proprietário do veículo proceda ao pagamento, no mesmo acto, de todas as taxas de portagem relativas às viagens que tenha realizado num mesmo dia nas infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo.

6 - Qualquer reclamação relacionada com o acto de pós-pagamento deve ser dirigida, pelo proprietário do veículo, às concessionárias e ou às subconcessionárias das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou, se aplicável, às entidades que desenvolvem a actividade da cobrança de taxas de portagens nas referidas infra-estruturas.

7 - Caso os proprietários dos veículos optem pelo regime de pós-pagamento previsto no presente artigo, considera-se, para todos os efeitos legais, que consentem que as concessionárias e as subconcessionárias procedam à cobrança com base na imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.

8 - As concessionárias e as subconcessionárias apenas remetem à ECP responsável pelo sistema de pós-pagamento as transacções com referência à matrícula do veículo, e nunca a imagem da matrícula em causa.

9 - A imagem da matrícula deve ser destruída após a realização do pagamento por parte do utente e logo que decorrido o prazo legal para o utente apresentar eventual reclamação relativamente a esse pagamento.

Artigo 18.º — Veículos de matrícula estrangeira

1 - Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira que circulem em território nacional e transitem em infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, e que não disponham já de um DECP nos termos do disposto no n.º 11, devem instalar um DT.

2 - O DT deve ser disponibilizado, com base num contrato de locação, pelas ECP aos condutores dos veículos com matrícula estrangeira, nas áreas de serviço das infra-estruturas rodoviárias referidas no número anterior e em outros locais que as ECP considerem adequados.

3 - Os condutores dos veículos com matrícula estrangeira devem utilizar o sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, utilizando para o efeito um cartão de crédito válido, no qual são debitados o valor da caução do dispositivo e o valor do custo do aluguer do equipamento, nos termos dos n.os 6 e 7, bem como o valor das taxas de portagem que vierem a ser devidas.

4 - No caso de adesão ao sistema de pagamento automático previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, e apenas a este, os condutores de veículos de matrícula estrangeira também podem utilizar o referido sistema para pagamento de portagens em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de cobrança manual.

5 - Nas situações em que não seja possível a utilização do sistema de pagamento previsto no n.º 3, pode ser utilizado um dos sistemas de pré-pagamento referidos no artigo 16.º, com as devidas precauções de cobertura de risco que se mostrem adequadas, conforme previsto nos n.os 6 e 7.

6 - Na situação prevista no número anterior, no momento da entrega do dispositivo para a instalação no veículo o respectivo condutor deve disponibilizar um montante a título de caução do dispositivo, um montante a título de custo de aluguer do equipamento e ainda um montante a título de pré-carregamento, para a regularização de taxas de portagem.

7 - O pré-carregamento referido no número anterior tem o valor mínimo de (euro) 50 para veículos ligeiros e motociclos e de (euro) 100 para veículos pesados, sendo o valor da caução igual ao preço de venda do dispositivo e o valor do aluguer do equipamento definido pelas ECP e proporcional ao tempo de utilização.

8 - Na situação prevista no número anterior, os condutores dos veículos de matrícula estrangeira podem solicitar, no prazo de 30 dias e procedendo à apresentação do respectivo recibo, o reembolso da caução, no momento da devolução do dispositivo junto da ECP a que aderiram., não sendo reembolsado qualquer outro valor associado ao dispositivo.

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - Caso o condutor do veículo com matrícula estrangeira adquira um DECP, aderindo a um dos sistemas de pagamento previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 9.º-C, quanto ao bloqueio da matrícula.

Artigo 18.º-A — Descontos e isenções de taxas de portagem

Quaisquer descontos e isenções de taxas de portagem legalmente previstos, cujo benefício implique a utilização de um dispositivo electrónico, só podem ser obtidos através da utilização de um dispositivo electrónico associado à matrícula.

CAPÍTULO VI — Requisitos de segurança

Artigo 19.º — Requisitos de segurança

1 - As normas técnicas adoptadas ao abrigo da presente portaria incorporam mecanismos que garantem a confidencialidade, a autenticidade e a inviolabilidade dos dados, os quais apenas podem ser acedidos por entidades do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens, de acordo com as respectivas autorizações de acesso.

2 - A implementação técnica dos mecanismos mencionados no número anterior é assegurada pela SIEV, S. A., que deve, para o efeito, emitir os regulamentos técnicos e de segurança necessários, nos termos do artigo 3.º

Artigo 20.º — (Revogado.)

CAPÍTULO VII — Custos administrativos e tarifas

Artigo 21.º — Custos administrativos

1 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, são devidos custos administrativos, designadamente por franquias postais, por comunicações telefónicas, por telecópia ou por transmissão electrónica, pela análise de requerimentos e por traduções, impressões ou digitalizações, sendo os mesmos fixados nos seguintes termos:

a)

Custos administrativos de pós-pagamento da taxa de portagem - (euro) 0,25 por cada taxa de portagem em dívida, com um limite máximo de (euro) 2 por cada acto de pagamento;

b)

Custos administrativos de pagamento da taxa de portagem em caso de contra-ordenação, os quais são devidos cumulativamente, consoante o momento do pagamento:

i)

Pagamento da taxa de portagem após a primeira notificação do titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 1,70 por cada taxa de portagem em dívida;

ii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação do agente da contra-ordenação, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 1,70 por cada taxa de portagem em dívida;

iii) Pagamento da taxa de portagem após a notificação do auto de notícia, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho - (euro) 1,40 por cada taxa de portagem em dívida;

iv) Pagamento da taxa de portagem após o Instituto das Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), proferir decisão condenatória - (euro) 75 por cada notificação enviada ao infractor, sendo que se este pagar a quantia em que tiver sido condenado, em sede de decisão final, respeitando o prazo que lhe tiver sido fixado para o efeito, o valor do custo administrativo é reduzido para metade.

2 - Os custos administrativos previstos na alínea a) do número anterior, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de pós-pagamento, cabendo-lhe por inteiro.

3 - Os custos administrativos previstos nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelas concessionárias ou subconcessionárias com os processos de cobrança coerciva, cabendo-lhes por inteiro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro.

4 - Os custos administrativos previstos na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, quando aplicáveis, visam suportar os encargos incorridos pelo InIR, I. P., com os processos de cobrança coerciva, cabendo-lhe por inteiro.

5 - O valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6 - Ao valor monetário dos custos administrativos referidos nos números anteriores acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

Artigo 22.º — Tarifas da SIEV, S. A.

1 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, as tarifas a praticar pela SIEV, S. A., e que constituem receita desta, são fixadas nos seguintes termos:

a)

Tarifa de acesso à actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens;

b)

Tarifa de exercício da actividade de ECP autorizada, a ser suportada pelas ECP, por exercerem a actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens;

c)

Tarifas de acesso à actividade de outras entidades autorizadas, para aceder à actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao DE:

i)

A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança;

ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE;

d)

Tarifas de exercício da actividade de outras entidades autorizadas, por exercerem a sua actividade no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao DE:

i)

A ser suportada por distribuidores e por reparadores, bem como por concessionárias e por subconcessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja dependente do pagamento de portagens, ou outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança;

ii) A ser suportada por entidades com fins não comerciais que, para exercerem a sua actividade, recorram ao DE;

e)

Tarifa de aprovação de DE, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos distribuidores que submetam à SIEV, S. A., um modelo de dispositivo para aprovação como DE;

f)

Tarifa de aprovação de DDIE, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam à SIEV, S. A., um modelo de dispositivo ou sistema para aprovação como DDIE;

g)

Tarifa de transacção electrónica, a ser suportada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o DE como meio de cobrança, por cada transacção electrónica;

h)

(Revogada.)

2 - A aprovação dos DE e dos DDIE já instalados e em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria encontra-se isenta da tarifa prevista nas alíneas e) e f) do número anterior, respectivamente.

3 - O montante das tarifas referidas no n.º 1 está sujeito a actualização anual pelo índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, e é fixado para 2010 nos termos previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - As tarifas previstas no anexo iii foram calculadas em função dos custos previsíveis da SIEV, S. A., devendo ser revistas caso se verifique um desequilíbrio entre a estrutura de despesas e de receitas.

Artigo 23.º — Aplicação às Regiões Autónomas

A presente portaria aplica-se apenas aos veículos matriculados no território das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores quando os mesmos circulem em território continental.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º — Cobrança de portagens com base na matrícula

Sempre que não seja possível proceder à entrega do DE ao proprietário do veículo que o solicite, este pode circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, desde que contrate com uma ECP um dos sistemas de pagamento previstos no artigo 16.º, com as devidas adaptações, tendo por referência provisória o número da matrícula, consentindo, neste caso, que, nos termos do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 17.º, as concessionárias e subconcessionárias procedam à cobrança de portagens com base no registo de imagem da matrícula do veículo em causa, relativamente a cada uma das passagens pelos pórticos de portagem.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 25.º — Equiparação

1 - Para efeitos da presente portaria, o locatário em regime de locação financeira e em regime de aluguer operacional de veículos, o adquirente com reserva de propriedade, bem como o usufrutuário, são equiparados ao proprietário do veículo.

2 - Consideram-se, ainda, para efeitos da presente portaria, equiparados às concessionárias os operadores de sistemas de cobrança de portagens, no caso de cedência da posição contratual daquelas.

Artigo 26.º — Conversão em DEM

1 - Os proprietários dos veículos que tenham instalado um dispositivo associado ao sistema Via Verde podem optar pela conversão do seu dispositivo em DEM, solicitando a associação entre o código de identificação do dispositivo e a matrícula do veículo.

2 - A conversão referida no número anterior é realizada pela Via Verde Portugal - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança, S. A., a pedido dos aderentes que o pretendam, nos termos do artigo 9.º-D.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 27.º — Normas transitórias

1 - A aprovação dos modelos e sistemas de DDIE já instalados à data da entrada em vigor da presente portaria decorre, excepcionalmente, no prazo de seis meses após aquela data.

2 - Até 31 de Março de 2011 ou até que a respectiva concessionária decida em sentido contrário, consoante o que ocorrer primeiro, os proprietários dos veículos que adiram ao sistema de pagamento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias que disponham de via de pagamento manual têm de utilizar esta via.

3 - As entidades referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º, com excepção das concessionárias e subconcessionárias, ficam isentas do pagamento da tarifa ali prevista durante o prazo de dois anos.

4 - As ECP comunicam ao IMTT, I. P., os números de identificação dos DECP já contratualizados até à entrada em vigor da presente portaria.

5 - As ECP comunicam ao IMTT, I. P., obrigatoriamente em informação autónoma e não relacionada com a referida no número anterior, as matrículas dos veículos que disponham de DECP já contratualizado, até à entrada em vigor da presente portaria, para efeitos de atribuição do código de bloqueio, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

6 - (Revogado.)

Artigo 28.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)

Normas e especificações do LDR

Tipo/modelo - MD-5803Z.

Fabricante - Q-Free ASA.

Morada do fabricante - Postboks 3974 Leangen, NO-7443 Trondheim, Norway.

Especificações e normas aplicáveis:

Dimensões físicas - 85 mm x 52 mm x 21 mm;

Peso - (menor que) 170 g;

Cor - cinzento claro;

Montagem - fita adesiva de dupla face com 6 cm2;

Alimentação - bateria interna de lítio;

Tempo de vida da bateria - (maior que) 5 anos @ 8 transacções/dia;

Tamanho da memória livre - 128 bits;

Esquema de codificação - DSRC de acordo com a norma prENV-278/9 # 65;

Velocidade de transferência - 31,25 kBit/s DDIE-DEM/31,25 kBit/s DEM-DDIE;

Frequência - 5,8 GHz;

Modulação DDIE-DEM - AM, polarização circular esquerda;

Modulação DEM-DDIE - DPSK, polarização circular esquerda;

Potência máxima reflectida - - 27 dBm;

Especificação rádio - conforme com prl-ETS 300674;

Esquema de encriptação - simétrica (DES, MAC), ISO 8731;

Temperatura de operação - 0ºC a 70ºC

Protecção - IP45;

Humidade - 0 % a 95 %, sem condensação;

Climática - IEC 721-3-5 5K2;

Biológica - IEC 721-3-5-5B1;

Química - IEC 721-3-5-5C1;

Substâncias mecânicas - IEC 721-3-5-5S1;

Contaminação por fluidos - IEC 721-3-5-5F1;

Condições mecânicas - IEC 721-3-5 5M2;

Descargas electrostáticas - IEC 801-2 severidade nível 2 e ISO TR10605;

Campos electromagnéticos RF - IEC 801-3 severidade nível 2;

Imunidade campos RF - até 200 V/m abaixo de 2 GHz;

Calor seco - IEC 68-2-5 teste B;

Radiação solar - IEC 68-2-6 teste Sa;

Vibrações - IEC 68-2-6 teste Fc ;

Alterações de temperatura - IEC 68-2-14 teste Nb e IEC 68-2-33;

Choque - IEC 68-2-27 teste Ea, impulso semi-sinusoidal 30g/11ms;

Choque permanente - IEC 68-2-29 test Eb, impulso semi-sinusoidal 10 g/16 ms, 1000 choques/direcção, duas direcções.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 6.º)

Diagramas da instalação do DEM

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19401/0000900027.pdf))

Devem ser sempre respeitadas as seguintes regras:

Vista lateral - terá de estar livre de qualquer obstáculo (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm) entre o ângulo de - 5º e 75º;

Vista superior - deve estar livre de qualquer obstáculo (exceptuando vidro ou então plástico até 3 mm), entre o ângulo de 25º e 155º.

Automóveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19401/0000900027.pdf))

Motociclos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19401/0000900027.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o artigo 22.º)

Tarifas da SIEV, S. A.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19401/0000900027.pdf))

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