Portaria n.º 1234/2010 — Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4…

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-10
Última atualização 2013-04-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 221

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-04-01, Portaria n.º 137/2013 — Procede à quinta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida …

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Histórico de alterações JSON API
a)

Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», (euro) 300 - até 10 ha;

b)

...

i)

(euro) 95 - até 100 ha;

ii) (euro) 60 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 25 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha e até 750 ha.

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 59.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ...

a)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

...

c)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d)

...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 60.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

4 - ...

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ...

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ...

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

(Revogada.)

7 - ...

Artigo 61.º — [...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 63.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

i)

Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos devem apresentar, no pedido de apoio, um plano de gestão específico, aprovado pela ELA, que assegure:

a)

...

b)

...

c)

...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

9 - ...

10 - O plano de gestão específico referido no n.º 4 deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 64.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

Artigo 65.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

(euro) 320 - até 2 ha;

ii) (euro) 120 - superior a 2 ha e até 10 ha;

b)

...

i)

(euro) 120 - até 20 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - ...

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 66.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ...

a)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c)

...

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

6 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 67.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

a)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;

g)

(Revogada.)

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - ...

a)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Promover o aumento das espécies arbóreas e alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c)

...

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

(Revogada.)

g)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ...

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ...

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - ...

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

g)

(Revogada.)

8 - ...

Artigo 68.º — [...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

...

ii) ...

iii) ...

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 70.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso ou área de charcos temporários, com dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare.

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 71.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total de cada parcela, nas parcelas sujeitas a monda química;

g)

Semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, as culturas para consumo da fauna bravia, por cada 50 ha, 1 ha das culturas, em folhas não contíguas de dimensão inferior ou igual a 1 ha e de acordo com as orientações da ELA, nas unidades de produção com mais de 50 ha;

h)

Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;

i)

...

j)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 72.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

(euro) 95 - até 100 ha;

ii) (euro) 60 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iii) (euro) 25 - superior a 250 ha e até 500 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 500 ha.

2 - ...

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 73.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ...

a)

Apoio designado «Renaturalização de montados de azinho» - superfície com exemplares de azinho, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 5 ha;

b)

...

c)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

d)

...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 74.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

2 - ...

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

d)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

e)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

f)

(Revogada.)

g)

Adensar a área com azinheira ou outras espécies que favorecem a sucessão ecológica, se previsto no PIP e com técnicas de plantação a indicar pela ELA.

4 - ...

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - ...

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ...

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

g)

(Revogada.)

7 - ...

Artigo 75.º — [...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de montados de azinho», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogada.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 77.º — [...]

1 - ...

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

...

c)

...

i)

Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso, de dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare;

ii) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 78.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Executar as mobilizações de solo permitidas segundo as curvas de nível, em parcelas com IQFP igual a 2 ou 3;

e)

A colocação de cercas apenas pode ser efectuada após a aprovação da ELA.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 79.º — [...]

1 - ...

a)

...

i)

(euro) 120 - até 50 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iii) (euro) 70 - superior a 100 ha e até 250 ha;

iv) (euro) 20 - superior a 250 ha;

b)

...

i)

(euro) 120 - até 10 ha;

ii) (euro) 90 - superior a 10 ha e até 50 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 50 ha e até 100 ha;

iv) (euro) 15 - superior a 100 ha.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

(euro) 15 - superior a 250 ha.

3 - (Anterior n.º 4.)

4 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.

Artigo 80.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.

2 - ...

i)

Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas de Cistus sp. (estevais), onde estas representem mais de 80 % da vegetação arbustiva existente, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

ii) ...

iii) Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

iv) ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

5 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 81.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

...

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

(Revogada.)

i)

(Revogada.)

2 - ...

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

...

3 - ...

a)

...

b)

Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, indicadas pela ELA;

c)

...

4 - ...

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PIP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

(Revogada.)

f)

...

g)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

h)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

i)

...

j)

(Revogada.)

l)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

(Revogada.)

b)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

c)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

d)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

h)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - ...

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

g)

(Revogada.)

7 - ...

Artigo 82.º — [...]

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

c)

(Revogado.)

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

Artigo 83.º — [...]

1 - ...

2 - As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas através de despacho normativo, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

Artigo 86.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;

c)

Destruição parcial de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;

d)

Epizootia que afecte parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.

4 - Os beneficiários devem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, proceder à alteração do pedido de apoio no caso de redução da área objecto de apoio, quando esta não exceda 20 % relativamente à área sujeita a compromissos no primeiro ano do apoio, o que determina a devolução dos apoios recebidos indevidamente.

5 - ...

Artigo 87.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;

f)

...

g)

Epizootia que afecte a totalidade ou parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.

4 - ...

5 - ...

Artigo 90.º — [...]

1 - Nos casos de divergência entre as áreas declaradas e as áreas determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e exclusões previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril e 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - O incumprimento de qualquer dos compromissos relativos à unidade de produção ou baldios constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante total de todos os apoios no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

5 - O incumprimento de qualquer dos compromissos específicos de cada apoio constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante do apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.

6 - ...

7 - ...

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - ...

11 - Quando a redução prevista no n.º 4 do artigo 86.º exceda 20 % da área inicial de compromisso, há lugar à devolução total dos apoios e à exclusão do beneficiário do respectivo tipo de apoio.

12 - Para efeito da aplicação do n.º 3 do artigo 85.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade determina a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido de pagamento.

Artigo 91.º — [...]

1 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola, florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e situações indicadas no anexo vi.

2 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito dos regulamentos de aplicação das acções indicadas no anexo vii.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem a uma mesma parcela florestal, não podem ultrapassar o limite anual de (euro) 200 por hectare.

Artigo 93.º — Estruturas locais de apoio

1 - ...

a)

...

b)

Autoridade Florestal Nacional (AFN);

c)

...

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 94.º — [...]

1 - ...

a)

A apresentação do PIP referido na alínea b) do n.º 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

b)

A apresentação do PGP referido na alínea c) do n.º 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;

c)

...

d)

(Revogada.)

2 - Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 podem desistir do mesmo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Regulamento.

ANEXO I — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))

ANEXO II — Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))

ANEXO III — Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))

Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))

ANEXO IV — Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 90.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))

Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23800/0550305624.pdf))

Nota. - Para efeito do cálculo da redução a aplicar pelo incumprimento dos compromissos referidos na alínea d) do n.º 7 do artigo 82.º-F e dos referidos na alínea d) do n.º 7 do artigo 82.º-N, são aplicadas as percentagens de penalização previstas para cada um dos compromissos relativos aos apoios referidos.

Artigo 2.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março

Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março, são aditadas a subsecção iii, com os artigos 68.º-A a 68.º-C, a subsecção iv, com os artigos 68.º-D a 68.º-F, a secção x, com o artigo 82.º-A, a subsecção i, com os artigos 82.º-B a 82.º-D, a subsecção ii, com os artigos 82.º-E a 82.º-G, a secção xi, com o artigo 82.º-H, a subsecção i, com os artigos 82.º-I a 82.º-L, a subsecção ii, com os artigos 82.º-M a 82.º-O, o artigo 91.º-A, o artigo 91.º-B e os anexos vi e vii, com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO III — Componente agro-ambiental - Baldios
Artigo 68.º-A — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície forrageira ou florestal, com área mínima de 0,50 ha, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste Regulamento e que apresente as seguintes formações:

i)

Áreas com formações arbustivas mediterrânicas ou habitats constituídos por charcos temporários mediterrânicos, matos termomediterrânicos pré-desérticos e medronhais;

ii) Matagais com Quercus lusitanica;

iii) Carrascais, espargueirais e matagais afins basófilos;

iv) Matos baixos calcícolas;

v)

Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion;

vi) Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário;

vii) Subestepes de gramíneas e anuais arrelvados;

viii) Arrelvados vivazes neutrobasófilos de gramíneas altas;

b)

Declarem toda a superfície forrageira e superfície florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio;

c)

Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão, em www.proder.pt;

d)

O PGP deve assegurar ainda:

i)

Que o encabeçamento de ovinos ou caprinos em pastoreio, na unidade de produção seja superior ou igual a 0,15 CN/ha de superfície forrageira e adequado à capacidade de suporte do meio, tendo em conta o normativo elaborado pela ELA;

ii) Que o gado seja retirado nos períodos indicados pela ELA;

iii) Que as limpezas complementares necessárias à preservação dos valores florísticos fiquem previstas;

e)

A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha, deve possuir um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:

(10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF

2 - Para efeitos de aplicação da fórmula referida na alínea e) do número anterior, entende-se por:

a)

«CN» cabeças normais;

b)

«SF» a superfície forrageira expressa em hectares.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.

4 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 68.º-B — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Cumprir o PGP;

c)

Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;

d)

Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e)

Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;

f)

Quando existam, não destruir os seguintes habitats:

i)

Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;

ii) Lajes calcárias;

iii) Grutas não exploradas pelo turismo;

g)

Não mobilizar o solo.

2 - O disposto no número anterior do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º-C — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», são os seguintes:

a)

(euro) 120 - até 20 ha;

b)

(euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;

c)

(euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;

d)

(euro) 10 - superior a 200 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SUBSECÇÃO IV — Componente silvo-ambiental - Baldios
Artigo 68.º-D — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Declarem toda a superfície florestal do baldio;

c)

Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» - superfície com exemplares ou manchas de espécies arbóreas e arbustivas de elevado valor natural, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha e confirmadas pela ELA;

c)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;

d)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

e)

Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.

3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis as áreas com as seguintes características, previamente atestadas pela ELA:

a)

Áreas com formações de folhosas autóctones em que a espécie arbórea bioindicadora corresponda a mais de 50 % das árvores;

b)

Áreas adjacentes às formações de folhosas autóctones elegíveis e que apresentem regeneração natural do bioindicador.

4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

5 - O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 68.º-E — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Cumprir o PGP;

c)

Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;

d)

Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;

e)

Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Proteger a regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas ou protectores individuais de acordo com as orientações previamente estabelecidas pela ELA;

b)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar cortes da espécie alvo excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, através da instalação de cercas temporárias ou protectores individuais;

f)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

b)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

c)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

d)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;

e)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar os cortes selectivos de arvoredo, mantendo os exemplares de maiores dimensões, imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;

b)

Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos, através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no PGP com vista à diminuição do risco de incêndio;

d)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

e)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;

f)

Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;

g)

Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;

h)

Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

i)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

b)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

c)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

d)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;

e)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:

a)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;

c)

Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;

d)

Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;

e)

Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da instalação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais.

8 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 68.º-F — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha;

iv) (euro) 10 - superior a 50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:

i)

(euro) 200 - até 5 ha;

ii) (euro) 100 - superior a 5 ha e até 25 ha;

iii) (euro) 50 - superior a 25 ha e até 50 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.

SECÇÃO X — Intervenção Territorial Integrada de Monchique e Caldeirão

Artigo 82.º-A — Área geográfica de aplicação

A área geográfica de aplicação da presente acção é a seguinte:

a)

Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i)

Do sítio de Monchique, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monchique, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março;

b)

Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:

i)

Do sítio do Caldeirão, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho;

ii) Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Caldeirão, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março.

SUBSECÇÃO I — Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Artigo 82.º-B — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» previsto nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a)

Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;

b)

No caso de áreas de pastagem permanente e de espaço agro-florestal com aproveitamento forrageiro, estas só serão elegíveis se o encabeçamento animal em pastoreio for igual ou superior a 0,15 CN por hectare de superfície forrageira;

c)

Explorem uma unidade de produção com área igual ou superior a 0,10 ha;

d)

Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN por hectare de superfície forrageira;

e)

Tenham um efectivo pecuário inferior ou igual a 5 CN, exceptuando os pequenos ruminantes.

2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

Artigo 82.º-C — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola e agro-florestal livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

e)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

f)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

g)

Não efectuar queimadas;

h)

Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

i)

Registar no caderno de registos e manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, com vista a beneficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam focos de problemas sanitários.

2 - Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:

a)

Não praticar culturas anuais nas parcelas com IQFP igual ou superior a 3, excepto quando se trate de parcelas armadas em socalcos ou terraços, ou quando integradas em áreas de várzea ou cumeada;

b)

Garantir a cobertura do solo, no período de 1 de Novembro a 31 de Março, nas áreas de hortas e pomares;

c)

Manter os arbustos ou muros nas bordaduras, caso existam;

d)

Podar regularmente os pomares de acordo com as boas práticas aplicáveis e no mínimo de três em três anos;

e)

Manter em bom estado de conservação o sistema de rega tradicional;

f)

Manter em bom estado de conservação o património cultural edificado e identificado pela ELA, nomeadamente os edifícios agrícolas construídos com materiais tradicionais;

g)

Manter em bom estado de conservação os socalcos ou os muros de sustentação ou de delimitação, caso existam;

h)

Nas áreas de pastagem, mobilizar apenas para efeitos de sementeira ou no caso de se tratar de operações para melhoramento da pastagem;

i)

Nas áreas de pastagem, não efectuar qualquer mobilização com reviramento do solo na área correspondente à projecção da copa das árvores;

j)

Executar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP superior a 1, excepto se autorizado a executá-las de outra forma pela ELA.

3 - O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.

Artigo 82.º-D — Montantes e limites dos apoios

1 - Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:

a)

Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para culturas temporárias, culturas permanentes e superfície agro-florestal, com excepção da superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, (euro) 500 - até 5 ha;

b)

Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para pastagens permanentes, outras superfícies agrícolas, superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro:

i)

(euro) 350 - até 10 ha;

ii) (euro) 70 - superior a 10 ha e até 250 ha.

2 - Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.

3 - O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos na alínea b) do n.º 1, à área elegível.

4 - Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200.

SUBSECÇÃO II — Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Artigo 82.º-E — Critérios de elegibilidade

1 - Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 82.º-A deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;

b)

Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável, e com as seguintes características:

i)

Incluir as áreas de bosques e matagais, os pontos de água, as áreas de vegetação arbórea e arbustiva a manter ao longo das linhas de água, os abrigos de morcegos e as árvores longevas e cavernosas, especificadas nas alíneas d), e), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 82.º-F;

ii) Incluir uma componente de controlo do risco estrutural de incêndio, articulada com a necessidade de conservação das parcelas de matagal especificadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 82.º-F.

2 - As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:

a)

Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;

b)

Apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa» - superfície, com uma área igual ou superior a 0,50 ha, ocupada por povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa;

c)

Apoio designado «Manutenção de matagais» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha, de habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230), «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e dos núcleos de vegetação compostos por Centaurea fraylensis;

d)

Apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha abrangida pela área de influência de um ninho de águia-de-bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 m, tendo por centro esse ninho;

e)

Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície florestal, com uma área igual ou superior a 50 ha sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico.

3 - Para além do disposto nos números anteriores, os candidatos ao apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa», devem incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a identificação das áreas de regeneração natural de Quercus spp. e Castanea sativa, com evidência de articulação entre estas e as áreas definidas para efeito de intervenções destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Manutenção de matagais», devem incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a identificação das áreas ocupadas pelas das formações vegetais indicadas na alínea c) do n.º 2, com evidência de articulação entre estas e as faixas de gestão de combustível destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli», devem evidenciar no PGF, quando este seja legalmente exigível, o condicionamento de cortes, incluindo para efeitos de reconversão ou rearborização, de povoamentos de eucalipto ou pinheiro, às necessidades da manutenção de locais de nidificação para a águia-de-bonelli.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» devem ainda reunir as seguintes condições:

a)

Garantir que a área candidata se encontra submetida ao regime cinegético ordenado ou se encontra em área de refúgio de caça, zona de interdição à caça ou área de direito à não caça;

b)

Incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, uma componente de controlo de risco estrutural de incêndio, com evidência de articulação entre esta e a necessidade de conservação do habitat do lince-ibérico;

c)

Tenham na unidade de produção um encabeçamento total inferior ou igual a 0,5 CN por hectare;

d)

Tenham na unidade de produção um encabeçamento de suínos em montanheira, inferior ou igual a 0,1 CN por hectare de superfície forrageira.

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.

9 - O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.

Artigo 82.º-F — Compromissos dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;

c)

Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;

d)

Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que tenham cumulativamente as seguintes características:

i)

Coberto arbustivo superior a 50 %;

ii) Altura do coberto superior a 1 m em mais de 50 % do coberto arbustivo existente;

iii) Mais de 30 árvores por hectare, nomeadamente Quercus spp. e medronheiros de porte arbóreo;

e)

Manter os pontos de água acessíveis à fauna;

f)

Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;

g)

Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;

h)

Não efectuar queimadas;

i)

Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;

j)

Manter as árvores longevas, cavernosas e de porte singular, registadas no PIP, com vista a beneficiar vários grupos da fauna, nomeadamente carnívoras, morcegos, aves e invertebrados, desde que não constituam focos de problemas sanitários.

2 - Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:

a)

Cumprir o PIP e registar as operações realizadas no anexo específico que o integra;

b)

Cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.

3 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:

a)

Manter as áreas das galerias ripícolas em bom estado de conservação;

b)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

c)

Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;

d)

Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;

e)

Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;

f)

Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas, numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água.

4 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»devem ainda comprometer-se a:

a)

Proteger a regeneração das espécies alvo de apoio na superfície candidata, com cercas ou protectores individuais;

b)

Fomentar a manutenção da espécie Quercus canariensis nos habitats «Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis» (habitat Rede Natura n.º 9240) e «Florestas de Quercus suber» (habitat Rede Natura n.º 9330), através de adensamentos da espécie alvo, se necessário;

c)

Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.

5 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a:

a)

Manter a área objecto de apoio, nomeadamente através de:

i)

Orientação da actividade de pastorícia no sentido da manutenção de modelo extensivo nos habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230);

ii) Realização das acções de controlo do risco estrutural de incêndio previstas no PGF, quando exista, de modo a proteger os habitats da Rede Natura n.º 5210, 5230 e 5330 referidos na subalínea anterior;

iii) Eliminação das espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo no interior dos habitats alvos a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;

b)

Proteger os núcleos de Centaurea fraylensis, nomeadamente através da não realização de desmatações com intervalos inferiores a cinco anos e não realização de acções de mobilização profundas ou com reviramento do solo.

6 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli», devem ainda comprometer-se a:

a)

Garantir que numa área de protecção aos ninhos das águias-de-bonelli, identificados no PIP aprovado, com raio de 100 m a 300 m medido a partir do local do ninho e de acordo com as indicação da ELA, são condicionadas, entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, as actividades identificadas pelo ICNB como passíveis de causar perturbação à avifauna alvo, nomeadamente as desmatações, podas, desbastes e corte e extracção de madeira;

b)

Não construir nem permitir a construção de rede viária sem autorização da ELA, nas áreas de protecção referidas na alínea a);

c)

Manter as árvores de grande porte identificadas no PIP;

d)

Realizar as acções de controlo de risco estrutural de incêndio, nas áreas de protecção aos locais de nidificação definidas no PIP;

e)

Promover ou autorizar a realização de acções, quando previstas no PIP, que visem o aumento das populações de coelho bravo, de acordo com as indicações da ELA.

7 - Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:

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