Declaração de Rectificação n.º 14/2010 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Maio, que aprova a minuta do contrato de concessão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Maio, que aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil a celebrar entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 6 de Maio de 2010
50.5 - A Autoridade Reguladora pode alterar ou aditar condições relativas ao regime de certificação dos Aeroportos nos seguintes casos:
Violação grave do presente Contrato relativa a Segurança, abrangendo os conceitos internacionais do sector denominados por safety and security;
Encerramento do Aeroporto ou não aceitação de tráfego comercial, por mais de 72 horas contadas após notificação escrita do Concedente para a reabertura do Aeroporto ao tráfego comercial, e desde que o evento que deu causa ao encerramento não seja da responsabilidade do Concedente ou de qualquer organismo do Estado.
50.6 - Em caso de suspensão de licença, deve a Concessionária submeter à Autoridade Reguladora um plano que contenha as medidas destinadas a remediar as causas que deram origem à suspensão.
50.7 - A Autoridade Reguladora põe termo à suspensão após aprovação do plano apresentado e verificação que o mesmo está a ser implementado e que a Concessionária respeita as condições impostas pela licença em vigor.
50.8 - A Concessionária fica sujeita, a todo o tempo, à legislação internacional, às normas comunitárias, às normas de direito interno e aos regulamentos emitidos pela Autoridade Reguladora, devendo adoptar e fazer adoptar as práticas e os regulamentos adequados para o efeito, em coordenação com as entidades competentes na matéria, no que respeita a:
Segurança, abrangendo os conceitos internacionais do sector denominados por safety and security;
Alfândegas, emigração, ordem pública, policiamento, saúde pública, quarentenas, tráfego de animais e serviços de emergência.
50.9 - Caso a Autoridade Reguladora, a qualquer momento, considere que existe uma ameaça séria à segurança em qualquer Aeroporto, pode notificar a Concessionária para tomar as acções necessárias para afastar essa ameaça.
50.10 - Caso a Autoridade Reguladora considere, razoavelmente, que não há tempo para que a Concessionária actue ou que a Concessionária não tem capacidade para afastar a ameaça, a Autoridade Reguladora pode praticar directamente as acções necessárias, incluindo o encerramento temporário do Aeroporto, ou pode determinar que terceiros pratiquem essas acções.
50.11 - Os custos e prejuízos decorrentes de quaisquer acções realizadas directamente pela Autoridade Reguladora ou por terceiros, tal como previsto nos dois números anteriores, são inteiramente suportados pela Concessionária, devendo ser contemplado na regulação económica da Concessão.
CAPÍTULO XII — Modificações subjectivas da Concessão
51 - Oneração ou transmissão de direitos e exploração de serviços por terceiros
51.1 - A Concessionária não pode, sem prévio consentimento do Concedente, onerar, transmitir, ou por qualquer outra forma fazer-se substituir, no todo ou em parte, na titularidade ou exercício dos direitos e bens da Concessão, sem prejuízo da possibilidade de subconcessão prevista na cláusula seguinte.
51.2 - São nulos os actos que contrariem o disposto no número anterior.
52 - Subconcessão
52.1 - A Concessionária pode, excepcionalmente, subconcessionar alguma ou algumas das prestações objecto do presente Contrato desde que previamente autorizadas pelo Concedente.
52.2 - Em caso de subconcessão, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do presente Contrato.
52.3 - A escolha do subconcessionário é obrigatoriamente feita por procedimento de contratação concursal, podendo ser adoptado o concurso limitado com prévia qualificação ou o concurso público, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
52.4 - Caso venha a ocorrer uma subconcessão, tal facto não acarreta qualquer modificação das regras constantes do presente Contrato.
CAPÍTULO XIII — Incumprimento e força maior
53 - Incumprimento da Concessionária e penalizações contratuais
53.1 - Sem prejuízo do previsto na lei e das penalidades especificamente previstas neste Contrato, incluindo os respectivos anexos, e do direito de resolução pelo Concedente nos termos previstos no presente Contrato, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso pela Concessionária de quaisquer obrigações emergentes do presente Contrato, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou do presente Contrato, originam a aplicação à Concessionária de multas contratuais, em montante cujo valor varia em função da gravidade da falta entre um mínimo de (euro) 10 000 (dez mil euros) e um máximo de (euro) 1 000 000 (um milhão de euros), relativamente a cada uma das situações de incumprimento.
53.2 - A multa contratual aplicada nos termos do número anterior é diária pelo tempo que durar o incumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação contratual ou das determinações do Concedente.
53.3 - Excluindo as penalidades especificamente previstas no presente Contrato, nomeadamente no anexo n.º 6, o montante acumulado das multas, em cada ano civil, não poderá exceder o valor máximo de 2 % do total das receitas das actividades reguladas, registado no ano civil anterior.
53.4 - As multas são exigíveis nos termos fixados na respectiva notificação à Concessionária.
53.5 - No acto de aplicação da multa, se tal se justificar, é fixado ainda à Concessionária um prazo razoável para que esta cumpra a obrigação em falta.
53.6 - Se a Concessionária, dentro desse prazo, continuar sem cumprir pode a multa ser agravada, sem prejuízo do direito que ao Concedente assiste de rescindir o presente Contrato.
53.7 - Os montantes mínimos e máximos referidos no n.º 1 são actualizados de forma automática, no início de cada ano civil, por aplicação da taxa oficial de variação do IPC, referente ao ano anterior.
54 - Força maior
54.1 - Consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis, exteriores à Concessionária e independentes da sua vontade ou actuação, ainda que indirectos, que comprovadamente impeçam o cumprimento das suas obrigações contratuais e que tenham um impacto directo negativo sobre a Concessão, em moldes que excedam os regimes das obrigações e do risco previstos no presente Contrato.
54.2 - Constituem casos de força maior, nomeadamente, os actos de guerra ou de subversão, as hostilidades, os tumultos, a rebelião ou o terrorismo, as epidemias, as radiações atómicas, as inundações, as catástrofes, os ciclones, os tremores de terra ou outros cataclismos naturais.
54.3 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a Concessionária de responsabilidades pelo não cumprimento pontual das obrigações emergentes do presente Contrato, na estrita medida em que o seu cumprimento tenha sido impedido em virtude da referida ocorrência, e pode dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do presente Contrato nos casos em que a impossibilidade de cumprimento se tornar definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revelar excessivamente onerosa para o Concedente ou ainda no caso de a reposição do equilíbrio financeiro não ser possível.
54.4 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verifica-se o seguinte:
A Concessionária não fica exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do presente Contrato, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse ou torne possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável ou contratada relativa ao risco em causa;
Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro, de acordo com o estabelecido na cláusula 31, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável em praças da União Europeia nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior;
Há lugar à resolução do presente Contrato quando o cumprimento das obrigações emergentes deste sejam definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente, ou na opinião do Concedente não seja susceptível de ser repercutida nas tarifas reguladas, devendo, em qualquer das circunstâncias, a Concessionária pagar ao Concedente a indemnização aplicável ou recebida ao risco em causa em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior.
54.5 - A Concessionária fica obrigada a comunicar ao Concedente a ocorrência de qualquer facto qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do presente Contrato cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou prejudicado e, ainda, se for o caso, as medidas que tomou ou que pretende tomar para fazer face à situação ocorrida e os respectivos custos associados.
54.6 - Em caso de resolução do presente Contrato por ocorrência de um caso de força maior, o Concedente assume as posições contratuais da Concessionária com terceiros emergentes deste contrato.
CAPÍTULO XIV — Extinção e suspensão da Concessão
55 - Resolução do Contrato
55.1 - Em caso de violação grave não sanável das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato, o Concedente pode resolver o Contrato.
55.2 - Constituem causas de resolução por parte do Concedente, designadamente:
O desvio do objecto e dos fins da Concessão;
A interrupção da exploração da Concessão;
A reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, sempre que se mostrem ineficazes outras sanções;
A repetida oposição ao exercício da fiscalização exercida pelo Concedente ou por outras entidades;
A repetida verificação de situações de indisciplina do pessoal ou dos Utentes, que tenham ocorrido por culpa da Concessionária e das quais possam resultar graves perturbações no funcionamento dos serviços e do aeroporto em geral;
A obstrução à requisição, ao sequestro ou à intervenção do Concedente em caso de emergência grave.
55.3 - Quando as faltas da Concessionária forem meramente culposas e susceptíveis de correcção, o presente Contrato pode não ser resolvido se forem integralmente cumpridos os deveres violados e reparados integralmente os danos por elas provocados dentro do prazo fixado pelo Concedente.
55.4 - A resolução do presente Contrato só pode ser declarada após prévia audiência, por escrito, da Concessionária e, uma vez declarada, produz imediatamente efeitos, sem precedência de qualquer outra formalidade, logo que comunicada àquela por escrito.
55.5 - A declaração de insolvência da Concessionária pode determinar a resolução do presente Contrato, salvo se, existindo condições para tal, o Concedente autorizar que algum ou alguns dos credores assumam a posição contratual da Concessionária, com todos os direitos e os deveres daí resultantes.
55.6 - A resolução do presente Contrato implica a reversão dos bens afectos à Concessão para o Concedente, nos termos previstos na cláusula 62, e a perda, a favor deste, de todas as cauções prestadas pela Concessionária como garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do presente Contrato.
56 - Resgate da Concessão
56.1 - O Concedente pode resgatar a Concessão e outras actividades da Concessionária quando motivos de interesse público o justifiquem, desde que decorridos 15 anos sobre a data do início da Concessão, mediante comunicação escrita à Concessionária com, pelo menos, um ano de antecedência.
56.2 - Pelo resgate, o Concedente assume automaticamente todos os direitos e as obrigações da Concessionária emergentes de contratos celebrados anteriormente à notificação referida no número anterior, bem como todas as obrigações que, embora exigidas após o resgate, se refiram a factos que lhe sejam anteriores, e em qualquer destes casos, desde que exclusivamente referentes à actividade da Concessão, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes.
56.3 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito a receber do Concedente uma indemnização no montante que, assumindo a vigência da Concessão até ao seu termo, resultar da média das avaliações do valor da Concessão, obtido tendo em conta o valor actual líquido dos cash flows que se prevêem entre a data da decisão de resgate e a data do termo de vigência do presente Contrato, efectuadas por duas instituições financeiras independentes, de reconhecido prestígio e nomeadas por acordo entre as Partes.
57 - Extinção do serviço público
57.1 - O Concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
57.2 - A extinção do serviço público faz cessar automaticamente a Concessão e confere à Concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.
58 - Emergência grave
58.1 - Em caso de guerra, de estado de sítio ou de emergência grave, o Concedente poderá assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, após notificação por escrito à Concessionária e sem precedência de qualquer formalidade, ou pode ordenar à Concessionária a adopção urgente das medidas necessárias face à situação, ressarcindo-a dos custos respectivos.
58.2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior, suspende-se a contagem do prazo da Concessão, ficando a Concessionária, durante o período de duração da situação de emergência grave, exonerada das obrigações decorrentes do presente Contrato, que sejam incompatíveis com as medidas impostas pelo Concedente.
59 - Sequestro
59.1 - O Concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à Concessionária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o funcionamento da Concessão.
59.2 - A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.
59.3 - Na vigência do sequestro, a Concessionária responde pelos encargos e pelas despesas resultantes da manutenção e do restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.
59.4 - A Concessionária retoma a Concessão, dando-se por findo o sequestro, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe e que não poderá ser inferior a 30 dias sobre a data da notificação da retoma.
59.5 - A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por período superior a seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão.
60 - Requisição e cedência de trabalhadores
60.1 - A requisição de bens pode ser efectuada pelo Concedente, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa indemnização.
60.2 - O Concedente pode, ainda, acordar a cedência temporária de trabalhadores, nos termos previstos na lei, mediante acordo de cedência de interesse público.
61 - Extinção por acordo
As Partes podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.
62 - Reversão
62.1 - Extinguindo-se a Concessão por qualquer motivo, revertem para o Concedente todos os bens e direitos afectos à Concessão, sejam ou não propriedade da Concessionária, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, de conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
62.2 - Caso a reversão dos bens não ocorra tal como previsto no número anterior, a Concessionária deve indemnizar o Concedente nos termos legais.
62.3 - Para efeito da reversão, o Concedente realiza uma vistoria na qual participa um representante da Concessionária para aferir do estado de conservação e manutenção dos bens revertidos e da qual é lavrado auto.
62.4 - Com a reversão o Concedente paga à Concessionária uma indemnização correspondente ao valor líquido contabilístico, descontados os subsídios, dos bens por esta criados, construídos, adquiridos ou instalados no cumprimento do presente Contrato e que, à data da reversão, se encontrem afectos à Concessão, incluindo a base de activos não regulados, deduzido do montante das penalidades aplicadas à Concessionária por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no anexo n.º 6, nos dois últimos anos de vigência da Concessão.
62.5 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o motivo que dê origem à extinção da Concessão seja imputável à Concessionária.
62.6 - O valor líquido contabilístico dos bens é o que resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no anexo n.º 14 e da dedução do saldo dos subsídios atribuídos.
62.7 - Não se verificando a prorrogação da Concessão nos termos da cláusula 10.2 ou não sendo a mesma admissível nos termos do presente Contrato, o Concedente pode adoptar as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da Concessão ou as medidas necessárias para efectuar a transferência progressiva da actividade objecto da Concessão para uma nova concessionária.
63 - Caducidade
O presente Contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
CAPÍTULO XV — Resolução de diferendos
64 - Resolução de diferendos
64.1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, a integração ou a execução do presente Contrato, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, as Partes devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.
64.2 - Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório, as Partes submetem o diferendo a um Tribunal Arbitral.
65 - Tribunal Arbitral
65.1 - O Tribunal Arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das Partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem nomeado.
65.2 - A Parte que decida submeter o diferendo ao Tribunal Arbitral deve apresentar os seus fundamentos de facto e de direito e a designação do seu árbitro à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.
65.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
65.4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que a aceitação do terceiro árbitro seja comunicada às Partes.
65.5 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
65.6 - As decisões do Tribunal Arbitral, que devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
65.7 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas na presente cláusula, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, em tudo o que não for contrário ao presente Contrato.
65.8 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou a arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente Contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
65.9 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos admitidos no presente Contrato, pode qualquer uma das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária.
65.10 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com entidades subcontratadas e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.
CAPÍTULO XVI — Disposições finais
66 - Invalidade parcial
A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do presente Contrato não implica só por si a sua invalidade total, devendo as Partes, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do presente Contrato, de acordo com o espírito, as finalidades e as exigências daquele.
67 - Substituição de acordos anteriores
67.1 - Sem prejuízo do disposto sobre a interpretação e integração do presente Contrato, este substitui integralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre as Partes, relativos ao seu objecto.
67.2 - Não podem ser invocados, nem têm qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do presente Contrato como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.
68 - Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto na cláusula 64 quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao Concedente ou à Concessionária ao abrigo do presente Contrato não importa a renúncia a esse direito e não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
69 - Comunicações, autorizações e aprovações
69.1 - As comunicações, as notificações, as autorizações e as aprovações previstas no presente Contrato serão efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por recibo de transmissão ininterrupta;
Por correio registado com aviso de recepção.
69.2 - Consideram-se, para efeitos do presente Contrato, como domicílio das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:
Concedente: NAER - Novo Aeroporto, S. A., Rua de Sousa Martins 1, 5.º, 1050-217 Lisboa;
Concessionária: ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., Edifício 120, Rua D, Aeroporto de Lisboa, 1700-008, Lisboa, Portugal, fax: (351) 218402940.
69.3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, aplicando-se, quanto à produção de efeitos, as regras estabelecidas no número seguinte.
69.4 - As comunicações previstas no presente Contrato consideram-se efectuadas:
No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax;
No dia seguinte àquele em que se verificar a assinatura do aviso de recepção, se enviadas por correio.
70 - Prazos e a sua contagem
Os prazos fixados no presente Contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário.
71 - Entrada em vigor
O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
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