Declaração de Rectificação n.º 30-A/2010 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e revoga o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente de Alqueva e o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores, aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2002, de 8 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 2 de Agosto de 2010, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Nas normas orientadoras 146 a 155 do capítulo iv, «Normas Orientadoras e de Natureza Operacional», do anexo i, «Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo», por ter ocorrido uma omissão na numeração de uma norma orientadora e à qual corresponderia o n.º 147, onde se lê:
«146 - O planeamento municipal das actividades comerciais e de serviços deve contribuir para a consolidação do sistema urbano regional e para a estruturação urbana:
Os CUR devem desenvolver uma estrutura comercial e de serviços diversificada e inovadora que contribua para a competitividade regional do sistema urbano. Todos os centros urbanos devem promover uma oferta comercial e de serviços que favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de vida dos residentes. Nas áreas de forte atracção turística e de lazer, os centros urbanos devem incrementar uma oferta comercial e de serviços mais especializada e orientada para a procura residencial e turística;
O planeamento urbano, ao tratar especificamente da regulação espacial do pequeno e médio comércio das áreas urbanas, deve favorecer um modelo de cidade funcionalmente diversificada. Nas áreas centrais antigas ou históricas, deve-se favorecer a implantação das actividades comerciais com o objectivo de inovar e valorizar os tecidos antigos ou a qualidade histórica e patrimonial da escala urbana;
As novas formas de comércio, sobretudo a implantação de grandes estabelecimentos ou conjuntos comerciais, têm cada vez mais repercussões na morfologia e a imagem urbana, afectando a estrutura urbana, assim como a rede urbana. Assim, a localização de novos empreendimentos comerciais deve realizar-se segundo uma concepção urbanística integradora, cuidando os valores de ordem ambiental e urbanístico, de forma a contribuir para o reforço da centralidade, permitir o acesso adequado em transportes colectivos e em boas condições para o acesso pedonal,. Não é admissível a sua localização fora dos perímetros urbanos;
Os serviços de natureza social, em especial os que atraem um elevado número de pessoas de origens geográficas variadas (escolas, hospitais, tribunais, etc.) devem ser definidos em sede de PMOT, nomeadamente, em PDM e PP, ter uma localização central ou favorecer a qualificação e consolidação de espaços pericentrais ou periféricos, permitindo sempre um acesso generalizado por transporte público e uma ligação fácil para quem circule a pé;
Os estabelecimentos de serviços de natureza económica, em especial os mais vocacionados ao serviço às empresas, de acordo com a sua dimensão e natureza, devem articular-se com o comércio no reforço de centralidades já existentes, contribuir para a valorização urbanística de espaços a consolidar, favorecer a diversificação funcional e a proximidade a áreas residenciais mais densas e favorecer uma acessibilidade por transporte público ou a pé;
Cabe aos PDM:
Desenvolver as opções estratégicas específicas para o modelo de centralidades concelhio, contemplando a localização preferencial e sempre que possível de grandes estabelecimentos ou conjuntos comerciais e de serviços nos centros antigos ou históricos;
ii) Identificar nas novas centralidades as áreas a afectar ao uso comercial e de serviços garantindo um bom funcionamento do sistema urbano.
A Administração Local e a Administração Central devem garantir elevados níveis de qualidade e de atendimento nos diferentes serviços de saneamento. Para tal devem:
Servir a população com sistemas públicos de abastecimento de água, com fiabilidade, quantidade e qualidade. No que diz respeito aos sistemas de abastecimento público de água e de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas:
Concluir a rede dos sistemas em "alta";
ii) Continuar a infra-estruturação dos sistemas em "baixa";
iii) Promover a interligação dos sistemas em "alta" e em "baixa", tanto nas redes de distribuição de água como nas redes de drenagem de águas residuais (PEAASAR, 2007-2013);
Proceder à reabilitação dos sistemas existentes que funcionam deficientemente, incluindo a transformação das redes unitárias em separativas e as remodelações das estações de tratamento, cujas características e capacidade não são compatíveis com a legislação em vigor e com a sensibilidade dos meios receptores. Garantir a eficiência das infra-estruturas dos sistemas multimunicipais, intermunicipais e municipais de recolha e tratamento das águas residuais urbanas.
Garantir o funcionamento dos sistemas de saneamento de águas residuais urbanas com elevados padrões de qualidade:
Promover soluções adequadas para o abastecimento de água e tratamento de águas residuais, tendo em conta a densidade populacional e dispersão da população (grande número de aglomerados populacionais com menos de 500 habitantes);
ii) Promover a aplicação de soluções inovadoras para tratamento e controlo de águas residuais industriais e agro-industriais;
iii) Promover a gestão empresarial ao nível da prestação de serviços de recolha e tratamento de águas residuais. Os sistemas de gestão deverão ser definidos pelos municípios integrando parcerias para a gestão de redes;
iv) Promover soluções adequadas para o tratamento de águas residuais provenientes de suiniculturas (em particular, no Alentejo Litoral) e de queijarias (em particular, nos concelhos de Nisa, Borba e Estremoz).
Promover a conservação dos recursos hídricos, nomeadamente, através da redução das perdas nos sistemas ou da reutilização da água sem que esta ponha em risco a saúde pública.
147 - Dado o impacte que a localização do Novo Aeroporto de Lisboa terá sobre uma área significativa do território regional, nomeadamente, no que se refere à dinâmica de usos de solo, ao crescimento urbano, à pressão sobre solos agrícolas e sobre áreas de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, à pressão sobre as infra-estruturas, em geral, e sobre a rede rodoviária em particular, deve a Administração Central dotar-se de uma estratégia de ordenamento territorial, abrangendo a área de influência directa do NAL - na região de Lisboa e na região do Alentejo - e envolvendo os municípios abrangidos, a qual deverá definir um quadro de desenvolvimento prospectivo da área de influência do Novo Aeroporto de Lisboa e estabelecer linhas gerais de orientação em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano, protecção de áreas agrícolas e florestais, protecção e valorização ambiental, redes de acessibilidades, e grandes infra-estruturas de localização empresarial.
B - Planeamento e Edificação em Solo Rural
148 - Classifica-se como solo rural o que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de protecção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano. Assim, a edificação em solo rural deve justificar-se como suporte das actividades, directamente associadas aos usos e funções referidos, e regendo-se por princípios gerais de contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade, pela racionalização das infra-estruturas e pelo fomento à reabilitação de construções existentes.
149 - No solo rural não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rural excepcional e apenas admissível quando necessária para o suporte de actividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais. A edificação em solo rural reger-se-á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infra-estruturação.
150 - Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em espaço rural, o número máximo de pisos acima da cota de soleira será definido em PDM de acordo com o respeito pela morfologia e as características paisagísticas do local em que se insere e o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria, sendo que o número máximo de pisos admitido não ultrapassará dois.
151 - Deve-se promover a recuperação de edificações isoladas em solo rural. Cabe aos PDM definir os parâmetros de edificabilidade a aplicar às operações de reconstrução, reabilitação e ampliação, quando admissíveis, devendo-se promover a qualidade ambiental e paisagística e assegurar infra-estruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.
152 - Respeitando as circunstâncias enunciadas nas normas anteriores, a nova edificação em solo rural pode ocorrer sob quatro formas, devendo o PDM densificar a sua regulamentação ajustada às características territoriais específicas dos respectivos municípios:
Edificação Isolada;
Aglomerados rurais;
Áreas de Edificação Dispersa:
Área de Edificação em Solo Rural Periurbano (AESRP);
ii) Outras Áreas de Edificação Dispersa desestruturadas.
Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).
153 - A Edificação Isolada pode destinar-se a:
Construções de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais: a necessidade destas construções e a localização, deve ser comprovada pelos serviços sectoriais competentes. Os PMOT aplicáveis devem definir as condições de edificação destas construções, nomeadamente, uma área de implantação máxima ou índices de ocupação máximos do solo e critérios de integração ambiental e paisagística;
Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola respeitando as seguintes condições:
O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 hectares podendo ser excepcionada até aos 2 hectares nas freguesias com forte presença de pequena propriedade. Consideram-se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade, as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 hectares seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respectiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE). A presente excepção apenas é aplicável nas situações em que não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROTA e não promova padrões de edificação dispersa;
iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor.
Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento. Os PMOT devem definir as condições de edificação destas construções, nomeadamente, índices de ocupação máximos do solo e altura da fachada;
Empreendimentos turísticos: a sua edificação deve estar em conformidade com as normas da Edificação Turística definida no respectivo capítulo, nomeadamente com as normas relativas aos empreendimentos turísticos isolados;
Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento. O PDM deve definir as condições de implantação destas construções, nomeadamente, índices de ocupação máximos do solo e altura da fachada;
Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.
154 - Os Aglomerados rurais existentes são os núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a actividades localizadas em solo rural, os quais devem ser delimitados no plano director municipal, constituindo uma categoria de solo rural com um regime de uso que promova a melhoria da qualidade de vida da população residente e enquadre futuras operações de qualificação ambiental e paisagística e de edificação, para os quais competirá ao PDM:
Definir estratégias para a qualificação dos pequenos aglomerados e regulamentar a sua ocupação atendendo a critérios de integração paisagística nos espaços rurais.
Definir para cada aglomerado ou tipo de aglomerado os sistemas de infra-estruturas, com recurso a soluções ajustadas às suas características, com vista à racionalização de custos de construção e de manutenção.
155 - As áreas de edificação dispersa com função residencial existentes em solo rural na envolvente dos perímetros urbanos ou excepcionalmente em áreas isoladas onde o fenómeno se evidencie à data da entrada em vigor do PROTA e que apresentem mais de 0,25 edifícios por hectare devem ser objecto de uma análise específica no âmbito da revisão do plano director municipal, com vista à identificação das necessidades de reordenamento e programação de operações de qualificação:
Em áreas que apresentem mais de 4 edifícios por hectare e se justifique a sua integração no modelo do sistema urbano podem ser classificadas como solo urbano, sendo obrigatório a elaboração de plano de urbanização que promova a qualificação ambiental e urbanística da área em causa para efeitos da sua inserção no sistema urbano municipal.
Nas áreas de edificação dispersa o plano director municipal deve definir os objectivos, critérios e parâmetros aplicáveis, respeitando o principio da contenção da edificação para habitação em solo rural.»
deve ler-se:
«146 - O planeamento municipal das actividades comerciais e de serviços deve contribuir para a consolidação do sistema urbano regional e para a estruturação urbana:
Os CUR devem desenvolver uma estrutura comercial e de serviços diversificada e inovadora que contribua para a competitividade regional do sistema urbano. Todos os centros urbanos devem promover uma oferta comercial e de serviços que favoreça a sociabilidade urbana e reforce a qualidade de vida dos residentes. Nas áreas de forte atracção turística e de lazer, os centros urbanos devem incrementar uma oferta comercial e de serviços mais especializada e orientada para a procura residencial e turística;
O planeamento urbano, ao tratar especificamente da regulação espacial do pequeno e médio comércio das áreas urbanas, deve favorecer um modelo de cidade funcionalmente diversificada. Nas áreas centrais antigas ou históricas, deve-se favorecer a implantação das actividades comerciais com o objectivo de inovar e valorizar os tecidos antigos ou a qualidade histórica e patrimonial da escala urbana;
As novas formas de comércio, sobretudo a implantação de grandes estabelecimentos ou conjuntos comerciais, têm cada vez mais repercussões na morfologia e a imagem urbana, afectando a estrutura urbana, assim como a rede urbana. Assim, a localização de novos empreendimentos comerciais deve realizar-se segundo uma concepção urbanística integradora, cuidando os valores de ordem ambiental e urbanístico, de forma a contribuir para o reforço da centralidade, permitir o acesso adequado em transportes colectivos e em boas condições para o acesso pedonal. Não é admissível a sua localização fora dos perímetros urbanos;
Os serviços de natureza social, em especial os que atraem um elevado número de pessoas de origens geográficas variadas (escolas, hospitais, tribunais, etc.) devem ser definidos em sede de PMOT, nomeadamente em PDM e PP, ter uma localização central ou favorecer a qualificação e consolidação de espaços pericentrais ou periféricos, permitindo sempre um acesso generalizado por transporte público e uma ligação fácil para quem circule a pé;
Os estabelecimentos de serviços de natureza económica, em especial os mais vocacionados ao serviço às empresas, de acordo com a sua dimensão e natureza, devem articular-se com o comércio no reforço de centralidades já existentes, contribuir para a valorização urbanística de espaços a consolidar, favorecer a diversificação funcional e a proximidade a áreas residenciais mais densas e favorecer uma acessibilidade por transporte público ou a pé;
Cabe aos PDM:
Desenvolver as opções estratégicas específicas para o modelo de centralidades concelhio, contemplando a localização preferencial e sempre que possível de grandes estabelecimentos ou conjuntos comerciais e de serviços nos centros antigos ou históricos;
ii) Identificar nas novas centralidades as áreas a afectar ao uso comercial e de serviços garantindo um bom funcionamento do sistema urbano.
147 - A Administração Local e a Administração Central devem garantir elevados níveis de qualidade e de atendimento nos diferentes serviços de saneamento. Para tal devem:
Servir a população com sistemas públicos de abastecimento de água, com fiabilidade, quantidade e qualidade. No que diz respeito aos sistemas de abastecimento público de água e de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas:
Concluir a rede dos sistemas em "alta";
ii) Continuar a infra-estruturação dos sistemas em "baixa";
iii) Promover a interligação dos sistemas em "alta" e em "baixa", tanto nas redes de distribuição de água como nas redes de drenagem de águas residuais (PEAASAR, 2007-2013);
Proceder à reabilitação dos sistemas existentes que funcionam deficientemente, incluindo a transformação das redes unitárias em separativas e as remodelações das estações de tratamento, cujas características e capacidade não são compatíveis com a legislação em vigor e com a sensibilidade dos meios receptores. Garantir a eficiência das infra-estruturas dos sistemas multimunicipais, intermunicipais e municipais de recolha e tratamento das águas residuais urbanas;
Garantir o funcionamento dos sistemas de saneamento de águas residuais urbanas com elevados padrões de qualidade:
Promover soluções adequadas para o abastecimento de água e tratamento de águas residuais, tendo em conta a densidade populacional e dispersão da população (grande número de aglomerados populacionais com menos de 500 habitantes);
ii) Promover a aplicação de soluções inovadoras para tratamento e controlo de águas residuais industriais e agro-industriais;
iii) Promover a gestão empresarial ao nível da prestação de serviços de recolha e tratamento de águas residuais. Os sistemas de gestão deverão ser definidos pelos municípios integrando parcerias para a gestão de redes;
iv) Promover soluções adequadas para o tratamento de águas residuais provenientes de suiniculturas (em particular, no Alentejo Litoral) e de queijarias (em particular, nos concelhos de Nisa, Borba e Estremoz);
Promover a conservação dos recursos hídricos, nomeadamente, através da redução das perdas nos sistemas ou da reutilização da água sem que esta ponha em risco a saúde pública.
148 - Dado o impacte que a localização do Novo Aeroporto de Lisboa terá sobre uma área significativa do território regional, nomeadamente no que se refere à dinâmica de usos de solo, ao crescimento urbano, à pressão sobre solos agrícolas e sobre áreas de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, à pressão sobre as infra-estruturas, em geral, e sobre a rede rodoviária, em particular, deve a Administração Central dotar-se de uma estratégia de ordenamento territorial, abrangendo a área de influência directa do NAL - na região de Lisboa e na região do Alentejo - e envolvendo os municípios abrangidos, a qual deverá definir um quadro de desenvolvimento prospectivo da área de influência do Novo Aeroporto de Lisboa e estabelecer linhas gerais de orientação em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento urbano, protecção de áreas agrícolas e florestais, protecção e valorização ambiental, redes de acessibilidades e grandes infra-estruturas de localização empresarial.
B - Planeamento e Edificação em Solo Rural
149 - Classifica-se como solo rural o que se destina ao aproveitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de protecção ou de lazer ou a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de solo urbano. Assim, a edificação em solo rural deve justificar-se como suporte das actividades, directamente associadas aos usos e funções referidos, e regendo-se por princípios gerais de contenção da edificação isolada e do parcelamento da propriedade, pela racionalização das infra-estruturas e pelo fomento à reabilitação de construções existentes.
150 - No solo rural não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação em solo rural excepcional e apenas admissível quando necessária para o suporte de actividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais. A edificação em solo rural reger-se-á pelos princípios de contenção da edificação isolada, de contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infra-estruturação.
151 - Na nova edificação e na construção de edifícios para fins habitacionais em espaço rural, o número máximo de pisos acima da cota de soleira será definido em PDM de acordo com o respeito pela morfologia e as características paisagísticas do local em que se insere e o padrão de construção tradicional no que respeita nomeadamente à volumetria, sendo que o número máximo de pisos admitido não ultrapassará dois.
152 - Deve-se promover a recuperação de edificações isoladas em solo rural. Cabe aos PDM definir os parâmetros de edificabilidade a aplicar às operações de reconstrução, reabilitação e ampliação, quando admissíveis, devendo-se promover a qualidade ambiental e paisagística e assegurar infra-estruturas autónomas, racionais e ambientalmente sustentáveis.
153 - Respeitando as circunstâncias enunciadas nas normas anteriores, a nova edificação em solo rural pode ocorrer sob quatro formas, devendo o PDM densificar a sua regulamentação ajustada às características territoriais específicas dos respectivos municípios:
Edificação Isolada;
Aglomerados rurais;
Áreas de Edificação Dispersa:
Área de Edificação em Solo Rural Periurbano (AESRP);
ii) Outras Áreas de Edificação Dispersa desestruturadas;
Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT).
154 - Os Aglomerados rurais existentes são os núcleos populacionais com funções residenciais e de apoio a actividades localizadas em solo rural, os quais devem ser delimitados no plano director municipal, constituindo uma categoria de solo rural com um regime de uso que promova a melhoria da qualidade de vida da população residente e enquadre futuras operações de qualificação ambiental e paisagística e de edificação, para os quais competirá ao PDM:
Definir estratégias para a qualificação dos pequenos aglomerados e regulamentar a sua ocupação atendendo a critérios de integração paisagística nos espaços rurais;
Definir para cada aglomerado ou tipo de aglomerado os sistemas de infra-estruturas, com recurso a soluções ajustadas às suas características, com vista à racionalização de custos de construção e de manutenção.
155 - A Edificação Isolada pode destinar-se a:
Construções de apoio às actividades agrícolas, pecuárias e florestais: a necessidade destas construções e a localização devem ser comprovadas pelos serviços sectoriais competentes. Os PMOT aplicáveis devem definir as condições de edificação destas construções, nomeadamente uma área de implantação máxima ou índices de ocupação máximos do solo e critérios de integração ambiental e paisagística;
Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:
O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;
ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha, podendo ser excepcionada até aos 2 ha nas freguesias com forte presença de pequena propriedade. Consideram-se, para efeito de aplicação da presente norma, freguesias com forte presença de pequena propriedade as freguesias onde a soma da Superfície Agrícola Útil (SAU) das explorações com SAU inferior a 5 ha seja superior a 5,00 % (arredondamento feito à centésima da percentagem) da Superfície Agrícola Útil total da respectiva freguesia (os dados a utilizar para os cálculos da SAU são os dados do recenseamento agrícola mais recente, publicado pelo INE). A presente excepção apenas é aplicável nas situações em que não ponha em causa as opções estratégicas e o modelo territorial do PROTA e não promova padrões de edificação dispersa;
iii) A área de construção máxima admitida é 500 m2;
iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;
Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afectação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;
Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas ou florestais, podendo ocorrer apenas nas seguintes condições: é imprescindível a localização destes estabelecimentos na proximidade da produção primária ou porque há inconvenientes técnicos na sua instalação nas zonas industriais. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento. Os PMOT devem definir as condições de edificação destas construções, nomeadamente índices de ocupação máximos do solo e altura da fachada;
Empreendimentos turísticos: a sua edificação deve estar em conformidade com as normas da Edificação Turística definida no respectivo capítulo, nomeadamente com as normas relativas aos empreendimentos turísticos isolados;
Estabelecimentos industriais afectos à actividade extractiva ou de transformação primária de produtos minerais: a transformação pode ocorrer na proximidade do local de extracção quando tal seja imprescindível ou quando existem inconvenientes técnicos na sua instalação em zonas industriais, delimitadas nos PMOT em vigor. Ambas as situações devem ser devidamente comprovadas pela entidade reguladora do licenciamento. O PDM deve definir as condições de implantação destas construções, nomeadamente índices de ocupação máximos do solo e altura da fachada;
Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações: devem ser edifícios indispensáveis à diversificação de actividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas (1) que contribuam para reforçar a base económica e para promover o emprego nos espaços rurais e que, pela sua natureza técnica e económica, só possam ser instaladas em solo rural. A instalação destes edifícios depende da autorização fundamentada dos serviços sectoriais competentes, nos termos legalmente previstos.»
2 - Em consequência da rectificação mencionada no número anterior, procede-se à renumeração das normas orientadoras subsequentes para o número imediatamente superior, de modo a que, no total, o capítulo iv, «Normas Orientadoras e de Natureza Operacional», seja constituído por 239 normas orientadoras.
3 - No título do anexo ii, onde se lê:
«Disposições dos PDM e dos PEOT Incompatíveis com o PROT ALENTEJO»
deve ler-se:
«Disposições dos PDM incompatíveis com o PROT ALENTEJO»
4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Actos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de Abril, é republicado em anexo à presente declaração de rectificação, que dela faz parte integrante, o anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, na versão corrigida.
Centro Jurídico, 1 de Outubro de 2010. - A Directora-Adjunta, Alexandra Leitão.
ANEXO — (republicação do anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto, a que se refere o n.º 4)
ANEXO I — PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DO ALENTEJO
CAPÍTULO I — Introdução
1 - Enquadramento
O Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT) do Alentejo foi elaborado ao abrigo da lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto (LBPOTU), que estabelece os fins, os princípios gerais e os objectivos da política de ordenamento do território e de urbanismo. A lei referida determina, ainda, a estrutura do sistema de gestão territorial e a sua composição, traduzida num articulado conjunto de quatro tipos de instrumentos de gestão territorial: os instrumentos de desenvolvimento territorial, os instrumentos de planeamento territorial, os instrumentos de política sectorial e, por fim, os instrumentos de natureza especial. De entre os instrumentos de desenvolvimento territorial, instrumentos com uma natureza estratégica e vocacionados para a definição das grandes opções com relevância para a organização do território, a lei identifica os planos regionais de ordenamento do território (PROT). Os PROT definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas ao nível nacional e considerando as estratégias municipais de ordenamento do território e de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos especiais do ordenamento do território e dos planos municipais de ordenamento do território.
A elaboração do PROT Alentejo foi determinada (em simultâneo com a decisão de elaboração dos PROT do Oeste e Vale do Tejo, do Centro, e do Norte) pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2006, de 23 de Março, objecto da Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série B, n.º 97, 2.º Suplemento, de 19 de Maio, a qual definiu linhas de orientação para o desenvolvimento do Plano quer em matérias de opções estratégicas de base territorial, quer em matéria de modelo de organização do território regional. Quanto às opções estratégicas, estabeleceu a Resolução do Conselho de Ministros que a sua definição deveria contemplar:
A concretização das opções constantes dos IGT de âmbito nacional, no respeito pelos princípios gerais da coesão, da equidade, da competitividade, da sustentabilidade dos recursos naturais e da qualificação ambiental, urbanística e paisagística do território;
A articulação dos sistemas estruturantes do território, construindo uma visão regional integrada e combatendo os factores de fragmentação e consequente risco de perda de coerência interna do conjunto do Alentejo;
O reforço dos factores e espaços de internacionalização da economia, em especial nos grandes eixos de ligação internacional e na plataforma de Sines;
O papel estratégico da agricultura e do desenvolvimento rural e a qualificação dos processos de transformação que lhes andam associados, designadamente os impulsionados pelo Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) e pelos restantes aproveitamentos hidroagrícolas;
A valia dos recursos turísticos, principalmente no espaço do Alentejo litoral e do Alqueva, compatibilizando a protecção dos valores ambientais com o desenvolvimento de uma fileira de produtos turísticos de elevada qualidade;
O desenvolvimento de uma estratégia de gestão integrada para a zona costeira;
A valorização do montado, bem como das manchas de pinheiro, quer do ponto de vista económico e social quer na perspectiva ambiental;
O desenvolvimento de uma estratégia de resposta integrada a situações de seca que considere as diversas capacidades de armazenamento estratégico de água na região.
Quanto ao Modelo de Ordenamento do Território regional, estabeleceu a Resolução do Conselho de Ministros acima referida que a sua estruturação deveria atender à necessidade de:
Integrar num modelo territorial coerente os elementos estratégicos de organização do território, nomeadamente a relação com Lisboa, a centralidade de Évora, a plataforma de conectividade internacional de Sines, o potencial do Alqueva e as relações transfronteiriças;
Organizar o sistema urbano, robustecendo a dimensão funcional das principais cidades, numa perspectiva de especialização e complementaridade, densificando as relações intra-regionais e assumindo a importância estratégica da cooperação urbana transfronteiriça;
Reforçar o potencial estruturante dos grandes eixos de transporte nacionais e transeuropeus que atravessam a região, contribuindo para a consolidação de um sistema urbano regional policêntrico e para a qualificação das relações com as regiões confinantes, nomeadamente as de Lisboa e do Algarve;
Afirmar Sines como grande porto atlântico da Europa e grande plataforma portuária e industrial, de serviços de logística internacional e de energia;
Promover a cooperação entre as instituições de ensino superior no sentido de aumentar os recursos regionais de investigação e desenvolvimento tecnológico, responder às necessidades tecnológicas e estimular oportunidades de inovação;
Identificar a estrutura de protecção e valorização ambiental, integrando as áreas classificadas e os valores ou riscos naturais relevantes para a estruturação do território;
Ordenar, recuperar e valorizar as áreas de indústrias extractivas, em particular qualificando o eixo dos mármores;
Ordenar os espaços rurais, nomeadamente agrícolas e florestais, de forma a salvaguardar os recursos hídricos e o uso racional e eficiente da água;
Desenvolver uma rede de pólos de excelência (em termos residenciais, ambientais, de serviços e de produções) estruturantes do povoamento rural e promover projectos de valorização urbanística dos pequenos centros.
O processo de elaboração do Plano teve o acompanhamento da Comissão Mista de Coordenação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros que determinou a elaboração do PROT, composta por representantes de 102 entidades e serviços da administração directa e indirecta do Estado, de institutos e empresas públicas, do Conselho da Região, dos municípios e Associações de Municípios, de associações empresariais, de Organizações não governamentais (ONG) e de instituições de ensino superior localizadas na região. Para além do processo formal de acompanhamento do Plano, a metodologia seguida para a elaboração técnica do Plano resultou na condução de um amplo processo complementar de participação e de concertação institucional, quer com os vários organismos da Administração Central, quer com os municípios e Associações de Municípios e outras entidades regionais. Esta metodologia de participação contribuiu de forma inquestionável para o bom prosseguimento dos trabalhos, tendo sido determinante para o resultado atingido no documento final do Plano.
1.1 - Enquadramento Legal
A elaboração do PROT do Alentejo tem como enquadramento legislativo os seguintes diplomas fundamentais:
A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto - Lei de bases da política de ordenamento do território e de Urbanismo - alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de Agosto;
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro;
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2006, de 23 de Março, que determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo e incumbe a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo de a promover.
A elaboração do PROT Alentejo atendeu ainda aos planos sectoriais e aos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, com incidência no território abrangido pelo PROT, com os quais estabelece uma relação de compatibilização das respectivas opções de ordenamento do território:
Plano Sectorial da Rede Natura 2000;
Planos de Bacia Hidrográfica dos Rios Tejo, Sado, Mira e Guadiana;
Planos Regionais de Ordenamento Florestal do Alentejo Litoral, do Alto Alentejo, do Alentejo Central e do Baixo Alentejo;
Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado/Sines e Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines/Burgau;
Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas - Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana, Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
Planos de Ordenamento de Albufeiras de Águas Públicas - Alqueva e Pedrógão, Alvito, Apartadura, Caia, Campilhas e Fonte Serne, Divor, Maranhão, Montargil, Monte da Rocha, Monte Novo, Odivelas, Pego do Altar, Póvoa e Meadas, Roxo, Santa Clara, Tapada Grande, Tapada Pequena e Vigia.
O PROT do Alentejo, enquanto plano de ordenamento do território de cariz regional, define uma estratégia regional de desenvolvimento territorial tendo também em consideração as estratégias municipais de desenvolvimento local, transcritas nos Planos Directores Municipais em vigor ou transmitidas durante o processo de elaboração do PROT (em sede da Comissão Mista de Coordenação, em reuniões parcelares entre a equipa e as autarquias e associações de municípios, ou registadas na Plataforma Colaborativa do PROT Alentejo).
O PROT do Alentejo faz, assim, uma articulação entre os vários documentos de política de índole nacional, quer de estratégia quer de regulamentação, nos vários domínios. Esta articulação e esta integração das opções estabelecidas a nível nacional estão implícitas ao longo de todo o documento do PROT, desde a visão, passando pelas Opções Estratégicas de Base Territorial, pelos Sistemas Territoriais e, por fim, pelas Normas Orientadoras. Simultaneamente, o PROT integra os documentos de estratégia e regulamentação a nível regional e considera e procura articular, complementar e criar sinergias entre as estratégias municipais de desenvolvimento local.
1.2 - Enquadramento Estratégico Nacional e Regional
O PROT Alentejo incorpora as Estratégias, Políticas, Programas e Planos de índole nacional com incidência territorial. As orientações estabelecidas ao nível das estratégias e políticas nacionais, nomeadamente, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), na Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS), no Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC), e no Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego (PNACE), bem como nos planos e estratégias sectoriais que estejam formalmente em vigor ou em elaboração, constituem um quadro de referência ao nível nacional para os PROT.
A definição e a adopção da ENDS, com um horizonte de 2015, asseguram o adequado equilíbrio das dimensões económica, social e ambiental do desenvolvimento do país e das regiões. A ENDS identifica sete objectivos transversais, em torno dos três pilares do desenvolvimento sustentável (Protecção e Valorização do Ambiente, Coesão Social e Desenvolvimento Económico):
Preparar Portugal para a sociedade do conhecimento;
Crescimento sustentado, competitividade à escala global e eficiência energética;
Melhorar o ambiente e valorização do património natural;
Mais equidade, igualdade de oportunidades e coesão social;
Melhor conectividade internacional do país e valorização equilibrada do território;
Um papel activo de Portugal na construção europeia e na cooperação internacional;
Uma administração pública mais eficiente e modernizada.
Em termos de policentrismo urbano e coesão territorial, a ENDS realça a necessidade de articular a estrutura do sistema urbano com as redes de transportes e acessibilidades. Tem uma perspectiva integrada de desenvolvimento urbano-rural, em que as tecnologias de informação e comunicação desempenham um papel crítico no desenvolvimento das regiões, pois podem assegurar uma boa conectividade digital numa malha policêntrica e promover o enraizamento local das competências em tecnologias da informação e comunicação (TIC).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19202/0000800092.pdf))
Para a concretização de uma estratégia nacional concebida num quadro das referências e prioridades da Estratégia de Lisboa, o PNACE 2005-2008 surge como uma resposta às suas orientações e no âmbito do qual as políticas de coesão territorial e de sustentabilidade ambiental pressupõem a simplificação e eficiência dos instrumentos de ordenamento do território. No PNACE 2005-2008 são realçadas, numa lógica e numa estratégia de desenvolvimento, as políticas de ambiente, ordenamento do território e coesão territorial enquanto parte integrante de uma abordagem transversal e integrada. As medidas enumeradas no PNACE 2005-2008 são estruturantes para o desenvolvimento sustentável do País tendo em conta o objectivo da coesão regional, contemplando medidas de discriminação positiva a favor de regiões menos desenvolvidas para os projectos com elevado potencial inovador e indutores de progresso tecnológico.
O PNPOT, que foi aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro, estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, constituindo o quadro de referência estratégico nacional para os demais instrumentos de desenvolvimento e de planeamento territorial, bem como para a coordenação das políticas com incidência territorial. O PNPOT constitui, também, um dos instrumentos fundamentais para a implementação da ENDS, pondo em relevo o contributo das políticas de ordenamento do território para que Portugal seja: um espaço sustentável e bem ordenado; uma economia competitiva, integrada e aberta; um território equitativo em termos de desenvolvimento e bem-estar; uma sociedade criativa e com sentido de cidadania.
Reflectindo os princípios, objectivos e orientações consagrados no PNPOT e constituindo uma referência estratégica para os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), o PROT apresenta-se como uma peça fundamental para a coerência e eficácia do Sistema de Gestão Territorial, assegurando a nível regional a integração das opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.
A Agenda Territorial da União Europeia (UE) e o Programa de Acção da Agenda Territorial apoiam a implementação das Estratégias de Lisboa e de Gotemburgo, representando um quadro de referência para o desenvolvimento económico sustentável e para a criação de emprego, bem como para o desenvolvimento social e ambiental das regiões da UE. Em consonância com as orientações aí definidas, a política de cidades POLIS XXI irá apostar no reforço da capacidade de inovação, competitividade e internacionalização da base económica das áreas urbanas, bem como na melhoria da qualidade de vida.
Por outro lado, o PROT estabelece uma articulação com a dinâmica de planeamento de âmbito nacional e regional realizada no âmbito do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) 2007/2013 e do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) 2007-2013, neste segundo caso especificamente para os sectores agrícola e florestal e do desenvolvimento rural.
Desta articulação procura-se uma integração e articulação entre as políticas territoriais e as políticas de programação das intervenções co-financiadas pelos Fundos Estruturais e de Coesão da UE, com vista a garantir uma maior sustentabilidade da trajectória de desenvolvimento pretendida, e uma maior eficiência e eficácia das medidas de acção. Reforçar a coesão social, territorial e ambiental como factores de competitividade e desenvolvimento sustentável, promover o emprego, combater o desemprego e reforçar a educação e qualificação da população portuguesa numa óptica de aprendizagem ao longo da vida, são objectivos estratégicos que se articulam e complementam com as prioridades estratégicas do QREN 2007/2013.
O PROTA acolhe as Orientações Estratégicas Territoriais para o Alentejo estabelecidas pelo PNPOT incorpora, ainda, orientações resultantes de um vasto conjunto de Estratégias e Programas Nacionais de Âmbito Sectorial, como:
Plano Nacional para as Alterações Climáticas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro; novas metas 2007 do PNAC 2006);
Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade - ENCNB (Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro);
Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho);
Plano Nacional da Água - PNA (Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de Abril);
Estratégia Nacional para o Mar (Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de Dezembro);
Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional (2009);
Estratégia Nacional para as Florestas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro);
Orientações Estratégicas para a Recuperação de Áreas Ardidas (30 de Julho de 2005);
Programa de Acção Nacional de Combate à Desertificação (PANCD) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/99, de 9 de Julho);
Plano Estratégico Nacional de Turismo - PENT (Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril);
Plano Tecnológico (Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2005, de 16 de Dezembro);
Plano Estratégico Nacional para as Pescas 2007-2013; (2007);
Plano Estratégico Nacional e dos programas de desenvolvimento rural para o período de 2007-2013 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2006, de 2 de Novembro);
Estratégia Nacional para a Energia (Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro);
Plano Nacional de Acção Ambiente e Saúde 2008 - 2013 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2008, de 4 de Junho);
Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e género (2007-2010) (Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho);
Plano Nacional de Acção para a Inclusão 2006-2008 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2006, de 26 de Abril);
Orientações Estratégicas para o Sector Ferroviário (2006);
Plano Estratégico Aeroportuário (2006);
Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo - Portuário (2006, versão para consulta);
Plano Rodoviário Nacional - PRN 2000 (Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto);
Plano Portugal Logístico (apresentado a 9 de Maio de 2006);
Estratégia Nacional para os Efluentes Agro-Pecuários e Agro-Industriais - ENEAPAI (Despacho Conjunto do MADRP e do MAOTDR n.º 8277/2007, de 09 de Maio);
Estratégia Nacional Para a Redução de Resíduos Urbanos Biodegradáveis Destinados a Aterros - ERB (Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio);
Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos 2007 - 2016 - PERSU II (Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro);
Programa Nacional para o Uso Eficiente da Água - PNUEA (Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 30 de Junho);
Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais 2007 - 2013 - PEAASAR II (Despacho n.º 2339/2007, de 14 de Fevereiro, do MAOTDR);
Plano Estratégico dos Resíduos Agrícolas - PERAGRI (em preparação);
Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais - PESGRI 99 (Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro);
Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais - PNAPRI (Novembro de 2001).
Por fim, o programa do Governo e as Grandes Opções do Plano 2005-2009 (GOP) integraram as principais medidas e linhas de acção, aprovadas em Conselho de Ministros, que visam dar resposta aos problemas estruturais que afectam a competitividade do país. No domínio específico do ordenamento territorial, a 3.ª opção das GOP preconiza a necessidade de melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento. São apresentadas diversas indicações no sentido da concretização de medidas tendo em vista a implementação da política de cidades e o reforço do acesso das populações mais carenciadas à habitação, através de acções de valorização dos recursos do território. Simultaneamente, pretende-se obter uma maior coerência e eficiência dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente através da construção e conclusão do quadro de instrumentos de ordenamento e desenvolvimento territorial. Neste contexto, o PROT apresenta-se como um instrumento relevante e oportuno para a concepção e implementação de uma estratégia de coesão territorial para a Região do Alentejo.
Para além dos trabalhos integrantes dos vários Planos de âmbito regional - Planos Especiais de Ordenamento do Território e anteriores PROT - a elaboração do PROT beneficiou, ainda, de um conjunto de estudos de natureza estratégica realizados recentemente na região e promovidos, nomeadamente, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR Alentejo). O mais recente documento de orientação estratégica regional - Orientações estratégicas regionais - Alentejo 2015 - preparado com vista à fundamentação do Programa Operacional Regional 2006-2013, ao estabelecer os grandes eixos estratégicos de intervenção das políticas públicas de desenvolvimento regional a implementar no horizonte do presente ciclo de programação estrutural constituiu um documento de orientação fundamental para os trabalhos do PROTA.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19202/0000800092.pdf))
Foram ainda utilizados pelos trabalhos de elaboração do PROT, nomeadamente, os seguintes estudos de âmbito regional: Estudo para a Definição da Base Económica Regional, CCRA, 1995; Avaliação das Potencialidades das Infra-estruturas Ferroviárias na Região Alentejo - Vertente turística, CCRA, 1999; Estudo de Transportes da Região Alentejo, CCRA, 2000; Avaliação das Oportunidades de Desenvolvimento Regional, CCRA, 2003; Plano de Desenvolvimento Turístico do Alentejo, ARTA, 2001; Identificação e Reabilitação de Corredores Ecológicos no Alentejo, DRAOT Alentejo e Universidade de Évora, 2004; Plano Regional de Inovação do Alentejo, CCDR Alentejo, 2005, Contributos para a Identificação e Caracterização da Paisagem em Portugal Continental - Vols. 4 e 5, DGOTDU/Universidade de Évora, 2004.
2 - Âmbito Territorial
O PROT Alentejo aplica-se ao território dos 47 concelhos alentejanos integrados nas quatro NUT III do Alentejo Litoral, do Alto Alentejo, do Alentejo Central e do Baixo Alentejo: Alandroal, Alcácer do Sal, Alter do Chão, Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Avis, Arraiolos, Arronches, Barrancos, Beja, Borba, Campo Maior, Castelo de Vide, Castro Verde, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Ferreira do Alentejo, Fronteira, Gavião, Grândola, Marvão, Mértola, Monforte, Montemor-o-Novo, Mora, Moura, Mourão, Nisa, Odemira, Ourique, Ponte de Sôr, Portalegre, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Santiago do Cacém, Serpa, Sines, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vidigueira e Vila Viçosa. A divisão administrativa adoptada é a que consta da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) publicada pelo Instituto Geográfico Português.
Corresponde a uma superfície de cerca de 27 000 km2, com uma população de aproximadamente 550 000 habitantes de acordo com o último censo, de 2001. Representa um território de articulação com a Área Metropolitana de Lisboa, com forte potencial na função de charneira pela sua continuidade espacial com a Extremadura Espanhola.
3 - Quadro Estratégico de Referência
3.1 - Novos Contextos e Novas Dinâmicas Territoriais
As características fundamentais da organização territorial e da estrutura económica que ainda hoje marcam a região do Alentejo evidenciam profundos vínculos com aspectos socioeconómicos que marcaram a história social da região no século passado. A base produtiva regional assente, de forma predominante, na exploração dos recursos naturais, com destaque reconhecido para a exploração da terra - de (quase) toda a terra - pelas actividades agrícolas e florestais, unificava, de forma singular, as estruturas económicas, sociais e de organização do território regional, numa combinação que historicamente se estendia por terras de Espanha. Um aspecto particularmente saliente e de relevante importância histórica consistia, com efeito, nesta intensa relação de simbiose que se estabelecia entre a base económica agrícola, as características fundamentais da sociedade rural local e o uso e organização do território regional. Durante longo tempo estes três elementos trilharam um destino comum com uma intensidade tal que o tempo presente ainda não apagou, quer no terreno, quer, fundamentalmente, nas representações individuais e sociais que se formulam sobre a própria região.
Nas três últimas décadas o Alentejo, enquadrado pela trajectória de desenvolvimento percorrida pelo país, sofreu profundas transformações na sua condição socioeconómica e espacial, distanciando-se, de forma inequívoca e irreversível, do Alentejo agrícola e rural do século passado. À semelhança de evoluções registadas noutras regiões do interior do país, bem como noutras regiões agrícolas da Europa, as estruturas agrícolas no Alentejo perderam influência na base produtiva regional, deixaram de exercer uma relação de estruturação global da condição rural da sociedade local, e, do mesmo modo, viram regredir a respectiva influência no que se refere ao padrão de uso do solo e da organização espacial da economia e das comunidades locais. Não obstante, as recentes evoluções quer ao nível das infra-estruturas de apoio à actividade agrícola, com um aumento considerável da área de regadio no Alentejo, quer ao nível da conjuntura mundial, com um aumento significativo dos preços das matérias primas e com a resultante crise alimentar mundial, vêm alterar significativamente o quadro produtivo regional e criar condições para uma evolução da agricultura alentejana como actividade económica de referência.
O Alentejo está, claramente, num processo de transição, o qual, tendo uma dimensão económica - resultante da transformação da sua base económica - e uma dimensão social - resultante da transformação das suas estruturas sociais - tem, também, intrínseca e incontornavelmente, uma dimensão territorial traduzida em novos padrões de organização espacial das relações económicas e sociais na região. A dimensão territorial deste processo de transição, cujos traços principais são já visíveis, tem tido impactes em dois níveis que importa destacar. Por um lado, criando novos equilíbrios e novas relações entre as várias parcelas e pontos do território regional: a emergência das cidades e dos principais centros urbanos, o despovoamento de aldeias e freguesias mais marginais e as novas relações urbano-rural são a manifestação concreta deste nível de análise. Por outro lado, são também já evidentes novas geografias das relações estabelecidas entre parcelas do território regional com o exterior da própria região: a intensificação das influências provenientes da Área Metropolitana de Lisboa (AML), as relações com os territórios da fronteira espanhola, os fluxos turísticos nacionais e internacionais, são exemplos que traduzem um quadro de relações territoriais da região com o seu exterior que rompe, claramente, com as linhas dominantes do quadro de inserção geoeconómica do Alentejo verificado até ao último quartel do século xx.
Neste quadro, o desafio fundamental que se coloca, presentemente, às políticas públicas, nomeadamente, às políticas de ordenamento e desenvolvimento territorial e de urbanismo, sejam elas políticas de âmbito nacional, regional ou municipal, consiste na formulação de uma resposta adequada ao novo contexto e às novas dinâmicas sócio-económicas regionais (dinâmicas já estabelecidas e dinâmicas emergentes) traduzidas em novas tendências de organização territorial e novos padrões de inserção geoeconómica que a região observa no espaço nacional, europeu e mundial.
É nesta posição de contribuir, à escala regional, com uma resposta ajustada ao novo contexto espacial da Região que o PROT Alentejo se coloca, nomeadamente, no que se refere ao quadro de orientação estratégica de referência que propõe - Visão, Desígnios Regionais, Modelo Territorial e Opções Estratégicas de Base Territorial.
3.2 - Os Desafios do Ordenamento Territorial no Alentejo
O Diagnóstico Prospectivo Regional desenvolvido no âmbito do processo de elaboração do PROT identificou nove grandes desafios que se colocam ao processo de ordenamento e desenvolvimento territorial da Região no futuro próximo:
Promover o crescimento económico e o emprego;
Suster a perda demográfica e qualificar e atrair recursos humanos;
Consolidar o sistema urbano e desenvolver um novo relacionamento urbano-rural;
Garantir níveis adequados de coesão territorial;
Valorizar e preservar o património natural, paisagístico e cultural;
Implementar um modelo de turismo sustentável;
Potenciar o efeito das grandes infra-estruturas (regionais e nacionais);
Criar escala e reforçar as relações com o exterior;
Combater os processos de desertificação.
A colocação dos desafios referentes ao crescimento económico e à população e recursos humanos como os dois primeiros desafios deste conjunto de nove foi uma opção reflectida e decorreu da avaliação destas matérias como problemas estruturais da situação socioeconómica regional. Contudo, o conjunto dos desafios identificados tem por base uma avaliação de potencialidades estratégicas e de novas dinâmicas e tendências que importa destacar.
O património natural e paisagístico é uma dimensão que marca, de forma vincada e distinta, a região Alentejo num âmbito que ultrapassa a escala regional. A sua preservação e valorização e o estabelecimento de um quadro de intervenção de combate ao processo de desertificação (física) são as condições de base fundamentais do modelo de ordenamento e desenvolvimento territorial. Neste sentido, a Estrutura Regional de Protecção e Valorização Ambiental (ERPVA) constitui uma das estruturas integrantes do modelo territorial do Plano, relevando os objectivos de manutenção da diversidade biológica e de protecção dos sistemas biofísicos essenciais, contribuindo para a manutenção do estado de conservação favorável dos habitats, a integridade dos ecossistemas e a qualidade das paisagens.
O novo quadro de inserção geográfica da região nos circuitos económicos ibéricos e europeus, proporcionado pelo desenvolvimento presente e futuro de redes de acessibilidades e de pólos de conectividade nacional e internacional, bem como pelo crescimento de novas formas de mobilidade, constitui uma potencialidade estratégica que deverá ser valorizada pelo próprio padrão de organização do território regional e em favor de novas dinâmicas económicas regionais. O incremento das relações funcionais com os territórios envolventes, com particular destaque para as relações económicas com a AML e com Espanha, assume, com efeito, uma relevante posição nas opções estratégicas e traduz-se no modelo territorial proposto, quer através da referência ao corredor central como espaço estruturante da organização territorial e da base económica da região, quer através da marcação dos restantes eixos de articulação sub-regional e de ligação com o exterior.
O despovoamento de espaços de baixa densidade, o incremento dos níveis de urbanização acompanhado por um claro crescimento das funções económicas desempenhadas pelas cidades e, ainda, a emergência de novas dinâmicas nas relações urbano-rural, constituem um quadro de novas tendências na organização do território regional com importância determinante para a estratégia e, consequentemente, para o modelo territorial que se propõe para a região. O modelo territorial sublinha a centralidade do sistema urbano regional na organização das relações económicas e sociais no seio da região e além dos seus limites. O modelo de organização do sistema urbano assenta na opção de uma organização policêntrica, quer ao nível regional, assente no reforço de redes de concertação estratégica, quer ao nível dos subsistemas sub-regionais, tomando-o como a estrutura fundamental de suporte à coesão territorial e ao desenvolvimento sub-regional.
Algumas dinâmicas sócio-económicas já em curso apontam claramente para um incremento do processo de urbanização na região, ainda que com uma expressão territorial diferenciada. Este reforço da urbanização surge sustentado por vários factores, nomeadamente, a expansão da actividade turística e, particularmente, a implementação das medidas no âmbito do PENT (com especial incidência em torno da albufeira de Alqueva e no litoral alentejano), a concentração de investimentos no pólo industrial, energético e logístico de Sines e consequente reforço do corredor urbano litoral, o crescimento da actividade imobiliária associada à função residencial, e, também, o efeito de proximidade à AML reforçado pela decisão de localização com novo aeroporto de Lisboa na margem sul do Tejo. A zona envolvente da albufeira de Alqueva e o Litoral Alentejano constituirão no período de aplicação do presente Plano duas áreas fundamentais do processo de (re)organização do território e de crescimento urbano regional que, como tal, são acolhidas no modelo territorial do Plano.
4 - Conteúdo Documental do Plano
O PROT Alentejo é constituído, ao abrigo do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, por três relatórios:
1 - O Relatório Fundamental, que apresenta e desenvolve:
1.1 - O Quadro Estratégico de Referência e as Opções Estratégicas de Base Territorial;
1.2 - O Modelo Territorial e os sistema de organização territorial que o suportam, nomeadamente, o Sistema Ambiental, o Sistema da Base Económica, o Sistema Urbano e de Suporte da Coesão Territorial e o Sistema de Acessibilidades e de Conectividade Internacional;
1.3 - As Normas Orientadoras, organizadas segundo dois tipos de normas: normas de natureza geral e normas especificas com uma natureza operacional;
1.4 - O Sistema de Gestão e Monitorização, definindo as funções necessárias a desempenhar pelos serviços e órgãos da CCDR Alentejo com vista a um eficaz processo de gestão e monitorização do Plano.
2 - O Relatório Complementar, constituído por dois volumes:
2.1 - Volume I - Diagnóstico Prospectivo Regional, que apresenta os elementos de diagnóstico sectorial e de diagnóstico regional elaborados, fundamentalmente, com base em trabalhos e estudos preexistentes na CCDR Alentejo e completados por estudos específicos desenvolvidos durante o processo de elaboração do PROT;
2.2 - Volume II - Programa de Execução e Sistema de Indicadores, estabelecendo, por um lado, o conjunto de projectos de natureza estruturante e fundamentais à implementação da estratégia regional de desenvolvimento territorial e apresentando, por outro lado, um conjunto de indicadores de referência para a monitorização do processo de implementação do Plano.
3 - O Relatório Ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação do plano.
CAPÍTULO II — Visão e Desígnios para a Região
1 - Síntese do Diagnóstico Prospectivo Regional
Tabela resumo dos elementos de Diagnóstico Prospectivo Regional
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/19202/0000800092.pdf))
2 - Visão e Desígnios Regionais para o Alentejo
A região do Alentejo afirma-se como território sustentável e de forte identidade regional, sustentada por um sistema urbano policêntrico, garantindo adequados níveis de coesão territorial e afirmando uma reforçada integração com outros espaços nacionais e internacionais, valorizando o seu posicionamento geoestratégico. Enquanto espaço de baixa densidade aposta em nichos de oportunidade ligados a actividades emergentes potenciadores dos seus activos naturais e patrimoniais. A sustentabilidade territorial assenta na valorização dos recursos endógenos, designadamente, dos valores naturais e paisagísticos e no desenvolvimento de níveis acrescidos de concertação estratégica e cooperação funcional, capazes de gerar novas oportunidades e responder eficazmente aos potenciais riscos ambientais e sociais.
O PROTA estabelece como Desígnios:
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