Declaração de Rectificação n.º 32-A/2010 — Rectifica a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-10-26
Última atualização 2013-04-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-04-15, Portaria n.º 149/2013 — Quinta alteração das Portarias n.º 520/2009, de 14 de maio, que a…

Rectifica a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 27 de Agosto de 2010

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 27 de Agosto de 2010, saiu com inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 3.º, que altera a Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica», e da Acção n.º 2.2.4, «Conservação do Solo», no respectivo n.º 3 do artigo 16.º, onde se lê:

«3 - Manter anualmente o número de CN inicialmente declaradas, nos seguintes períodos de compromisso:»

deve ler-se:

«3 - Manter anualmente o número de CN inicialmente declaradas, nos seguintes períodos do compromisso:»

2 - No artigo 11.º, que altera a Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.2, «Gestão Multifuncional», no respectivo n.º 2 do ponto ii - Despesas não elegíveis do anexo i, onde se lê:

«2 - O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações:

a)

[...]

b)

[...]»

deve ler-se:

«2 - O IVA não poderá ser considerado elegível quando o beneficiário é uma entidade pública, bem como nas seguintes situações:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]»

3 - No artigo 12.º, que altera a Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.3.1, «Melhoria Produtiva dos Povoamentos», na respectiva alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º, onde se lê:

«f) Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados.»

deve ler-se:

«f) ...»

4 - No artigo 16.º, que altera a Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», no respectivo n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê:

«1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no anexo i e o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.»

deve ler-se:

«1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º e o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.»

5 - No artigo 18.º, que altera a Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», no respectivo n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê:

«1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas à florestação de terras agrícolas, de terras agrícolas abandonadas e instalação de sistemas agro-florestais.»

deve ler-se:

«1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas à florestação de terras agrícolas, de terras agrícolas abandonadas e instalação de sistemas agro-florestais;

i)

...

j)

...»

6 - No artigo 19.º, que altera a Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», no quadro do anexo iv, onde se lê:

ANEXO IV — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20801/0000200004.pdf))

[...]»

deve ler-se:

«ANEXO IV

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20801/0000200004.pdf))

[...]»

7 - No artigo 26.º, que altera a Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», no respectivo artigo 8.º, onde se lê:

«1 - ...

a)

...

b)

Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo i, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.»

deve ler-se:

«1 - ...

a)

...

b)

Enquadrarem-se nas CAE constantes no anexo i, bem como nas CAE definidas pelos GAL reconhecidos, de acordo com as estratégias locais de desenvolvimento aprovadas, a publicitar em cada aviso de abertura de concurso;

c)

(Revogada.)

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.»

8 - No artigo 26.º, que altera a Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», no respectivo anexo i, onde se lê:

«Acção n.º 3.1.1

Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agro-turismo ou casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - CAE 55202; 55204; 553; 559.

Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610.»

deve ler-se:

«Acção n.º 3.1.1

Unidades de alojamento turístico nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nos grupos de agro-turismo ou casas de campo, parques de campismo e caravanismo e de turismo da natureza nas tipologias referidas - CAE 55202; 55204; 553; 559.

Serviços de recreação e lazer - 93293; 91042; 93294 (desde que declaradas de interesse para o turismo, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro).

Outras CAE a definir pelos GAL em sede de avisos de abertura dos concursos, com excepção da CAE 031. Nas CAE da divisão 01 são elegíveis as actividades dos serviços relacionados com a agricultura 01610.»

9 - No artigo 26.º, que altera a Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.1.1, «Diversificação de Actividades na Exploração Agrícola», 3.1.2, «Criação e Desenvolvimento de Microempresas», e 3.1.3, «Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer», no respectivo anexo iv, onde se lê:

«ANEXO IV

Nível dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20801/0000200004.pdf))

Notas

[...]»

deve ler-se:

«ANEXO IV

Nível dos apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20801/0000200004.pdf))

Notas

[...]»

10 - No artigo 29.º, que altera a Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», no respectivo anexo ii, onde se lê:

«ANEXO II

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20801/0000200004.pdf))

deve ler-se:

«ANEXO II

[...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20801/0000200004.pdf))

Centro Jurídico, 26 de Outubro de 2010. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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