Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010 — Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2010-04-27
Última atualização 2011-01-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2011-01-28, Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2011 — Procede à aprovação da minuta do instrum…

Aprova a minuta do contrato de concessão do projecto, de construção, de financiamento, de manutenção e de disponibilização, por todo o período da concessão, da concessão RAV Poceirão-Caia, da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid

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93.6 - Caso os montantes retidos durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos no presente contrato, fica a Concessionária obrigada a suportar a diferença, nos termos do n.º 5 do artigo 421.º do CCP, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária, no prazo que lhe for fixado.

93.7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária é notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.

93.8 - A Concessionária pode optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por 6 (seis) meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 94.10.

94 - Resolução sancionatória

94.1 - Para além dos casos previstos na lei, o Concedente pode pôr fim à Concessão através de resolução sancionatória do Contrato de Concessão, em caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.

94.2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, e para além dos casos previstos na lei, os seguintes factos e situações:

a)

A não obtenção do Certificado de Disponibilidade do Troço Poceirão-Caia até ao último dia do 57.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

b)

A não Entrada em Serviço do Troço Poceirão-Caia até ao último dia do 63.º mês a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, por facto imputável à Concessionária, nos termos do Contrato de Concessão;

c)

Abandono da construção, da manutenção ou da conservação da Concessão;

d)

Dissolução da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;

e)

Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas no n.º 78;

f)

Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 93.7 ou, quando a tiver retomado, repetição dos factos que motivaram o sequestro;

g)

Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;

h)

Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;

i)

Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.

94.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 94.1 ou da lei, possa motivar a rescisão da Concessão, o Concedente notifica a Concessionária para, no prazo que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.

94.4 - A notificação a que alude o número anterior não é exigível se a violação contratual não for sanável.

94.5 - Caso, após a notificação a que se refere o n.º 94.3, a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo Concedente, este poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.

94.6 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade, sem prejuízo do disposto no Anexo 7.

94.7 - Em casos de fundamentada urgência, que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 94.3, o Concedente pode proceder de imediato à rescisão da Concessão.

94.8 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemnização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito.

94.9 - A rescisão da Concessão pelo Concedente origina a perda da caução a favor deste até ao limite do valor correspondente à indemnização que seja devida pela Concessionária nos termos do número anterior.

94.10 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária e por motivo imputável ao Concedente, este deve indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.

CAPÍTULO XXIII — Condição financeira da Concessionária

95 - Assunção de riscos

A Concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto nos casos especificamente previstos no Contrato de Concessão.

96 - Caso Base

96.1 - As Partes acordam que o Caso Base representa a equação financeira com base na qual é efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no n.º 97.

96.2 - O Caso Base apenas pode ser alterado quando haja lugar, nos termos do número seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada, bem como quando da realização de um Refinanciamento da Concessão.

97 - Reposição do Equilíbrio Financeiro

97.1 - Sem prejuízo do disposto na lei, nomeadamente nos artigos 282.º e 314.º do CCP, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste número, nos seguintes casos:

a)

Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão;

b)

Ocorrência de casos de força maior, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão, prevista no n.º 79.6;

c)

Quando o direito à reposição do equilíbrio financeiro for expressamente previsto no Contrato de Concessão,

desde que, em resultado directo de alguma das situações acima referidas, se verifique, para a Concessionária, aumento de custos e ou perda de receitas, independentemente de os mesmos terem sido, ou não, efectivamente incorridos.

97.2 - Na determinação do aumento dos custos e ou da perda de receitas a que se refere o número anterior tem-se em consideração o valor incremental de todos os custos e o montante da perda de receitas, por comparação com os valores para uns e para outros constantes do Caso Base e, igualmente, o montante dos ganhos, financeiros ou de outra natureza, que possam decorrer do evento ou eventos em causa.

97.3 - Nenhuma alteração às Normas, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, confere direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.

97.4 - Exclusivamente para os efeitos previstos no número anterior, a expressão Normas não inclui as Normas REFER.

97.5 - A alteração às Normas Técnicas que imponha:

a)

Alterações das características técnicas de base para a infra-estruturas do Troço Poceirão-Caia referidas no ponto 2.2.2 da Parte A do CE, Anexo 12;

b)

Alteração das condições técnicas de projecto - características geométricas da linha referidas no ponto 1 da Parte C2 - Via Férrea do CE, Anexo 12;

c)

O recurso à aplicação de novas tecnologias em sistemas e equipamentos de utilização global, no âmbito da Parte E, apêndice 2 - Requisitos de Segurança de Pessoas e Bens, do CE, Anexo 12, que não tenham sido exigidos à data da implementação da solução adoptada,

confere à Concessionária direito ao reequilíbrio financeiro, nos termos do n.º 97.1.

97.6 - A Concessionária não será obrigada a iniciar a realização de quaisquer trabalhos ou actividades para cumprimento das alterações a Normas REFER ou a Normas Técnicas, das quais resulte o direito efectivo ao reequilíbrio financeiro da Concessão, sem que antes as Partes apurem, por acordo, o aumento de custos e ou a perda de receitas e os valores de reposição e acordem a forma como esta é efectuada.

97.7 - O procedimento de reposição do equilíbrio financeiro da Concessão decorre de acordo com as seguintes fases:

a)

Notificação, pela Concessionária ao Concedente, da ocorrência de qualquer facto que, individual ou cumulativamente, pode vir a dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 (trinta) dias seguintes à data da sua ocorrência;

b)

Notificação, logo que seja possível determinar com razoável certeza o montante do aumento de custos ou da perda de receitas, pela Concessionária ao Concedente, do pedido de reequilíbrio financeiro resultante dos factos referidos na alínea anterior, acompanhada de:

i)

Detalhada descrição desse facto ou factos;

ii) Indicação da regra ou regras contratuais na qual o pedido se funda;

iii) Demonstração detalhada, utilizando o Caso Base, da totalidade da perda de receitas e ou do aumento de custos que são invocados;

iv) Demonstração, utilizando o Caso Base, do valor da variação dos rácios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 97.13;

v)

Demonstração, utilizando o Caso Base, dos valores de reposição de cash flow que são necessários para operar a reposição de dois daqueles indicadores, à escolha da Concessionária, nos valores definidos no Anexo 9, tendo em conta o objectivo de minimização dos encargos do Estado;

c)

Declaração, do Concedente, reconhecendo a existência de indícios suficientes, contidos no pedido que lhe for submetido pela Concessionária, à abertura de um processo de avaliação do desequilíbrio financeiro da Concessão e à sua reposição, identificando, ainda, aqueles, de entre os factos referidos naquele pedido, que não considera relevantes ou cuja responsabilidade não aceita;

d)

Apuramento, por acordo entre as partes, do aumento de custos e ou da perda de receitas e dos valores de reposição do cash flow que são necessários à reposição dos indicadores escolhidos pela Concessionária nos valores constantes do Anexo 9.

97.8 - A declaração a que alude a alínea c) do número anterior pode ser antecedida de pedidos de esclarecimento ou de nova documentação, formulados pelo Concedente, e não poderá ser interpretada como a definitiva assumpção de responsabilidades, pelo Concedente, em relação aos factos que nela são aceites como podendo dar lugar ao reequilíbrio financeiro da Concessão.

97.9 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias sobre o início das negociações a que se refere a alínea d) do n.º 97.7 sem que as Partes tenham chegado a acordo, a Concessionária pode recorrer ao processo de arbitragem previsto no Contrato de Concessão.

97.10 - Os valores constantes do Anexo 9 não podem ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.

97.11 - Na reposição do equilíbrio financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, esta deve ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.

97.12 - Quando, em consequência de uma reposição do equilíbrio financeiro realizada com recurso à reposição dos dois critérios constantes das alíneas a) e b) do n.º 97.13, a TIR accionista do Caso Base resultante do reequilíbrio se situar em valor superior ao constante do Anexo 9, as partes deverão acordar entre si os ajustes necessários ao referido Caso Base para que o valor da TIR accionista se situe no valor constante do Anexo 9.

97.13 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do presente número apenas tem lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 97.1, se verifique que:

a)

Valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida é reduzido em mais de 0,0100 (zero vírgula zero um zero zero) vezes; ou

b)

Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo é reduzido em mais de 0,0100 (zero vírgula zero um zero zero) vezes; ou

c)

A Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária é reduzida em mais de 0,0100 % (zero vírgula zero um zero zero por cento).

98 - Refinanciamento da Concessão

98.1 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao Refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.

98.2 - As condições constantes dos instrumentos contratuais resultantes do Refinanciamento da Concessão não devem ser mais onerosas para a Concessionária, para os Accionistas ou para o Concedente, do que as existentes nos contratos de financiamento que substituem.

98.3 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização do Refinanciamento da Concessão são partilhados, em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente. Considera-se, para efeitos da partilha dos impactos favoráveis, que esta ocorre com a referência ao valor actual dos mesmos, calculado nos termos referidos no n.º 98.8 abaixo.

98.4 - Para efeitos do número anterior, procede-se ao confronto entre o caso base utilizado para efeitos da contratação da operação de refinanciamento e o caso base ajustado (adiante "Caso Base Ajustado"), que resultará do Refinanciamento da Concessão, excluindo o mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão.

98.5 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 98.3 correspondem aos diferenciais de Cash Flow Accionista, apurados por confronto ano a ano entre os dois casos base referidos no número anterior.

98.6 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados por ambas as Partes com o estudo e a montagem da operação de Refinanciamento da Concessão.

98.7 - As Partes acordam entre si o mecanismo concreto de partilha dos benefícios decorrentes do Refinanciamento da Concessão, podendo consistir:

a)

Num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação de refinanciamento; ou

b)

Num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir; ou

c)

Numa composição resultante das alternativas anteriores.

98.8 - Para efeitos do pagamento único a que se refere o número anterior, considera-se uma taxa de actualização dos diferenciais de Cash Flow Accionista correspondente à TIR Accionista do Caso Base. O pagamento único é introduzido no Caso Base Ajustado num processo interactivo até que se verifique a condição prevista no n.º 98.3.

98.9 - Para efeitos do apuramento do valor de cada um dos pagamentos referidos na alínea b) do n.º 98.7, é considerado o valor resultante da actualização realizada nos termos da alínea a), capitalizado a uma taxa equivalente ao custo médio ponderado dos capitais próprios e alheios da Concessionária. Os mecanismos de actualização e capitalização têm em consideração a preocupação da repartição equitativa dos benefícios do Refinanciamento entre as Partes.

98.10 - A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de proceder a um Refinanciamento da Concessão.

98.11 - Para efeitos do disposto no n.º 98.1, os Contratos de Financiamento prevêem a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidades daí decorrentes.

98.12 - O Concedente pode apresentar à Concessionária, a qualquer momento, uma proposta de Refinanciamento da Concessão.

98.13 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária deve (i) demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis do que aquelas que decorram de uma alternativa apresentada pela Concessionária, ou (ii) negociar a operação de Refinanciamento da Concessão proposta.

98.14 - Ocorrendo Refinanciamento da Concessão, o Caso Base será alterado para reflectir as novas facilidades dele decorrentes, bem como o mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão.

99 - IRC

99.1 - Quando ocorra variação da taxa global de tributação directa sobre o lucro das sociedades que, conjunta ou isoladamente, tenha por efeito a variação da TIR Accionista em mais de 0,0100 (zero vírgula zero um zero zero) pontos percentuais face ao que se encontra previsto no Caso Base, a Concessionária pagará ou receberá do Concedente, consoante o caso, os valores que, simulados no Caso Base, reponham, ano a ano, o valor do Cash Flow Accionista caso tal variação não tivesse ocorrido.

99.2 - O plano de pagamentos ou de recebimentos do valor referido no número anterior será objecto de acordo entre as Partes, devendo, em qualquer caso, o pagamento ou recebimento, conforme for o caso, ocorrer em 30 (trinta) de Junho do ano a que respeita.

100 - Alterações à Proposta

100.1 - O Concedente pode autorizar alterações à Proposta que lhe sejam submetidas, nalguma das fases de projecto, pela Concessionária, desde que aquelas correspondam a uma melhoria e a um aperfeiçoamento da Proposta:

a)

Que não desvirtue os elementos fundamentais desta, e

b)

Que não implique decréscimo de utilidade, duração e solidez da obra, e

c)

Que não implique aumento das despesas de manutenção e conservação.

100.2 - As alterações a que se refere o número anterior poderão incidir sobre reduções do volume ou do valor da obra nova a realizar pela Concessionária.

100.3 - A autorização do Concedente a que se refere o n.º 100.1 deve ser expressa.

100.4 - Sempre que as autorizações a que se refere o n.º 100.1 impliquem, mesmo que não exclusiva ou directamente, reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária, o Concedente terá direito a receber, da Concessionária, 60 % (sessenta por cento) do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

100.5 - Sempre que as reduções do volume ou do valor da construção nova a realizar pela Concessionária sejam consequência, mesmo que indirecta, de imposições da REFER, do IMTT ou do Concedente, este terá direito a receber, da Concessionária, a totalidade do valor, expresso em euros, do benefício líquido que aquela redução de volume ou de valor de construção representar.

100.6 - As quantias a que se referem os números 100.4 e 100.5 são pagas ao Concedente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da emissão do Certificado de Disponibilidade.

100.7 - O regime previsto nos números 100.1 e 100.4 não é aplicável às reduções de volume ou do valor da construção nova que resultem da adopção de técnicas construtivas não consideradas na Proposta e aceites pelo Concedente.

100.8 - A Concessionária deve apresentar, com o documento de aprovação do projecto de execução, a indicação das alterações a que entende ser aplicável o disposto no n.º 100.1 e o cálculo dos valores a que se refere essa disposição.

100.9 - Cada uma das Partes é responsável pelos custos em que incorre com o processo previsto neste n.º 100.

CAPÍTULO XXIV — Direitos de propriedade industrial e intelectual

101 - Direitos de propriedade industrial e intelectual

101.1 - A Concessionária cede, gratuitamente, ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.

101.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior, são transmitidos gratuitamente ao Concedente, e em regime de exclusividade, no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.

CAPÍTULO XXV — Vigência da Concessão

102 - Entrada em vigor

102.1 - O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24h00 do dia da sua assinatura, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.

102.2 - Caso o visto do Tribunal de Contas não seja concedido e notificado à Concessionária no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do Contrato, os prazos neste fixados suspendem-se até à data da concessão e notificação daquele visto.

102.3 - Em caso de recusa de visto prévio pelo Tribunal de Contas, as partes acordam que os custos e despesas comprovadamente incorridos pela Concessionária com a realização de todas as actividades e investimentos para a prossecução do objecto do Contrato de Concessão, incluindo quaisquer custos incorridos com a Proposta e bem assim com a proposta inicialmente apresentada, as despesas e encargos inerentes à obtenção de fundos necessários à realização de investimentos, bem como dos custos e despesas que, em resultado da referida recusa de visto, forem comprovadamente incorridos pela Concessionária com a resolução antecipada dos instrumentos de cobertura de risco de taxa de juro por esta contratados no âmbito dos Contratos de Financiamento, serão pagos, salvo acordo em contrário das partes, pelo Concedente à Concessionária, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

CAPÍTULO XXVI — Disposições diversas

103 - Investimento em investigação e desenvolvimento

103.1 - A Concessionária tem a obrigação de promover e financiar um programa de investigação e desenvolvimento em matérias relacionadas com o objecto principal da concessão, designadamente nas áreas dos transportes, engenharia ferroviária, ambiente e energia, a concretizar em território nacional, em cooperação com terceiras entidades, de valor correspondente a 1 % (um por cento) do Preço Contratual.

103.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente, até um ano após a data de entrada em vigor deste Contrato, uma proposta de programa a que se refere o número anterior, devendo o Concedente aprová-lo no prazo de 90 (noventa) dias após a sua apresentação.

103.3 - O programa de investigação e desenvolvimento referido no n.º 103.1 deve ser totalmente realizado entre o início do terceiro e o termo do décimo anos da Concessão, devendo o investimento ser distribuído de forma regular por cada ano.

103.4 - Ao programa a que se refere o n.º 103.1 é aplicável o regime estabelecido no n.º 9 do artigo 42.º do CCP.

104 - Acordo completo

104.1 - O Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus Anexos e Apêndices constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.

104.2 - Qualquer alteração aos documentos cujos originais, minutas ou cópias figuram em Anexo ao Contrato de Concessão e que tiver sido aprovada pelo Concedente substituirá, nos termos nela descritos, o Anexo relevante.

105 - Comunicações, autorizações e aprovações

105.1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no Contrato de Concessão são, salvo acordo em contrário entre as Partes, sempre efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por "Recibo de transmissão ininterrupta";

c)

Por correio registado com aviso de recepção;

d)

Por e-mail.

105.2 - Consideram-se para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes, as seguintes moradas, postos de recepção de telefax e endereços de e-mail:

Concedente

...

Concessionária

Rua Abranches Ferrão n.º 10 - 10 F, Edifício Atlanta II,

1600-001 Lisboa

Telefax: 210 435 847

105.3 - As Partes podem alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no número seguinte.

105.4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas nas datas previstas na lei.

106 - Prazos e sua contagem

Os prazos fixados no Contrato de Concessão contam-se nos termos da lei.

CAPÍTULO XXVII — Resolução de diferendos

107 - Processo de arbitragem

107.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.

107.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão, nem exonera a Concessionária do cumprimento das determinações do Concedente que, no seu âmbito, lhe sejam comunicadas, mesmo que posteriormente ao pedido de constituição do tribunal arbitral, nem permite ou justifica qualquer interrupção do normal desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.

108 - Tribunal arbitral

108.1 - O tribunal arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

108.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresenta à outra Parte, através de carta registada com aviso de recepção, ou por protocolo, o requerimento de constituição do tribunal, contendo a designação do árbitro, e, em simultâneo, a respectiva petição inicial, devendo esta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa, pela mesma forma.

108.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da designação do segundo árbitro, cabendo esta designação ao Bastonário da Ordem dos Advogados, caso a mesma não ocorra dentro dos prazos aqui fixados, que também nomeará o árbitro da parte que o não tenha feito.

108.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

108.5 - O tribunal arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

108.6 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

108.7 - Sempre que esteja em causa matéria relacionada com a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, a decisão deverá conter, sob pena de nulidade, expressa referência aos efeitos que produz no Caso Base, contendo instrução detalhada sobre as alterações que as Partes, em sua execução, deverão nele introduzir.

108.8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa, em local da sua escolha, e utilizará a língua portuguesa.

108.9 - A arbitragem decorre em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, devendo ser observado, quanto aos honorários dos árbitros apenas, o regulamento respectivo do Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.

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