Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-D/2010 — Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato de alteração ao contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Costa de Prata
Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais;
Portagens;
Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
aa) Canal Técnico Rodoviário;
bb) Auditoria de segurança.
34.5 - Toda a documentação é entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que devem ser entregues 9 (nove) cópias, e com 1 (uma) cópia de natureza informática, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).
34.6 - A documentação informática usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
34.7 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes, o qual os submete à aprovação dos organismos oficiais competentes.
34.8 - A apresentação dos projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
35 - Critérios de projecto:
35.1 - Na elaboração dos projectos da Auto-Estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto do InIR ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
35.2 - Em zonas excepcionalmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, pode ser adoptada velocidade base e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.
35.3 - O dimensionamento do perfil transversal dos Sublanços (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o 20.º (vigésimo) ano após a abertura ao tráfego do Lanço em que se integram.
35.4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se, designadamente, ao seguinte:
Vedação - a Auto-Estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo InIR, devendo as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou relevante ser também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no InIR, devendo ser ainda prevista sinalização específica para a circulação em situação de condições atmosféricas adversas, tais como chuva intensa ou nevoeiro;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da Auto-Estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m (três metros), no separador quando tenha largura inferior a 9 m (nove metros), bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma ou, nos casos previstos nas normas em vigor para o sector, devendo ser previstos sistemas de detecção de nevoeiro;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da Auto-Estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento, quer destes, quer das margens, separador e Áreas de Serviço;
Iluminação - os nós de ligação, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis;
Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, a construir pela Concessionária que, para o efeito, deve permitir a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;
Qualidade ambiental - devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.
35.5 - Ao longo e através da Auto-Estrada, incluindo nas suas obras de arte especiais, devem ser estabelecidos, onde o Concedente determine ser conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
36 - Aprovação dos estudos e projectos:
36.1 - Os estudos e os projectos apresentados ao Concedente nos termos das cláusulas anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOPTC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
36.2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou de esclarecimentos essenciais à aprovação dos projectos ou dos estudos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 (vinte) dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
36.3 - O prazo de aprovação referido na cláusula 36.1. conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de recepção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOT ou do termo do prazo previsto na lei para que esta entidade se pronuncie.
36.4 - A aprovação dos projectos pelo MOPTC não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição daqueles, das concepções previstas ou do funcionamento das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança, à qualidade ou à durabilidade das mesmas e a responsabilidade concreta que seja invocada por terceiro lesado ou o vício de que as obras venham a padecer, decorram directamente de factos incluídos em tais reservas.
36.5 - No caso de o traçado dos Lanços referidos nas alíneas a) e b) na cláusula 5.1., que venha a ser aprovado pelo Concedente, não se localizar no Corredor considerado na Proposta, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
37 - Execução das obras:
37.1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do presente contrato só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
37.2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
37.3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas podem circular nas obras com o visto do Concedente.
37.4 - A execução por Empreiteiros Independentes de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.
38 - Programa de Trabalhos:
38.1 - Quaisquer alterações relevantes pretendidas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos devem ser notificadas ao Concedente, acompanhadas da devida justificação, não podendo envolver adiamento das datas de entrada em serviço fixadas na cláusula 31.1.
38.2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 (quinze) dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, pronunciando-se o Concedente sobre o referido plano no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da sua apresentação.
38.3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado ou não seja aprovado pelo Concedente, este pode impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.
38.4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e a observar as medidas em questão.
38.5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na cláusula 115.ª, sem prejuízo do disposto na cláusula 28.6.
39 - Aumento de número de vias da Auto-Estrada:
39.1 - O aumento de número de vias dos Lanços da Auto-Estrada é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Sublanços com 4 (quatro) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 (trinta e oito mil) veículos;
Nos Sublanços com 6 (seis) vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 (sessenta mil) veículos.
39.2 - Os encargos decorrentes do aumento de número de vias dos Lanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respectivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 39.5. a 39.8.
39.3 - Os procedimentos necessários ao aumento de número de vias dos Lanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adopta, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto na cláusula 39.8.
39.4 - Os documentos e as peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respectiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar:
Alterações às peças do procedimento;
A alteração do projecto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.
39.5 - Na falta do acordo previsto na cláusula 39.2., o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3.
39.6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido na cláusula 39.3. devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
39.7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XXIV.
39.8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de alargamento são previamente acordados entre as Partes.
39.9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de alargamento, sendo aplicável o disposto nas cláusulas 39.4. e 39.7.
39.10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um alargamento na data em que tal alargamento deva ocorrer, e sem prejuízo da aplicação das penalidades por indisponibilidade que forem relevantes, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 (sessenta mil) ou de 90 000 (noventa mil) veículos, respectivamente para as secções de 4 (quatro) ou 6 (seis) vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.
39.11 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 96.19. a 96.21., caso o Concedente opte por realizar um determinado alargamento numa data prevista para a realização pela Concessionária de uma grande reparação, nos termos do Caso Base, ou em data próxima, a Concessionária fica dispensada da sua obrigação de proceder à mesma, devendo os montantes que se destinavam a custear essa grande reparação ser utilizados para pagamento desse alargamento.
39.12 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária notifica o Concedente de que vai proceder a uma grande reparação, dispondo este de um prazo de 3 (três) meses, contados dessa notificação, para lhe comunicar se pretende realizar o alargamento.
40 - Vias de comunicação e serviços afectados:
40.1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
40.2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.
40.3 - O traçado e as características técnicas dos restabelecimentos de vias de comunicação a que se refere a parte final da cláusula 40.1. devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.
40.4 - Compete ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir ou a duplicar.
40.5 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos da cláusula 40.1. até 5 (cinco) anos após a data da respectiva conclusão.
40.6 - A Concessionária é ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
40.7 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintendam, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
41 - Condicionamentos especiais aos estudos e à construção:
41.1 - O Concedente pode impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
41.3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
41.4 - A verificação de qualquer uma das situações previstas na presente cláusula confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª
42 - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada:
42.1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção ou de duplicação e de conservação dos Lanços previstos nas cláusulas 5.1. e 5.2., bem como a qualidade da conservação dos Lanços previstos na cláusula 5.3., responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e de operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
42.2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da cláusula 100.ª
43 - Entrada em serviço da Auto-Estrada construída:
43.1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do Concedente e da Concessionária.
43.2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, a obras de arte, a sinalização horizontal e vertical, a equipamento de segurança, a equipamento de portagem, a equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como a equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
43.3 - A vistoria a que se refere a cláusula 43.1. não se pode prolongar por mais de 7 (sete) dias úteis e dela é lavrado auto assinado por um representante do Concedente e por um representante da Concessionária.
43.4 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data pretendida para o seu início.
43.5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só pode ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
43.6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, é a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOPTC.
43.7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver lugar à realização de trabalhos de acabamento ou de melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, a nova vistoria, nos termos das cláusulas 43.3. e 43.4., dispensando-se a homologação do auto que dela resultar pelo MOPTC.
43.8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
43.9 - É considerado como acto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOPTC ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos das cláusulas 43.7. e 43.8., o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
43.10 - No prazo de 1 (um) ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
43.11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do presente contrato.
44 - Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares:
44.1 - A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC, a conceder, por despacho, caso a caso, introduzir alterações nas obras realizadas e estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão.
44.2 - A Concessionária tem de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
44.3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da cláusula 115.ª, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tenham a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na cláusula 42.ª
45 - Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral:
45.1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
45.2 - Esta demarcação e a respectiva planta têm de ser concluídas no prazo de 1 (um) ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
45.3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.
CAPÍTULO IX — Áreas de Serviço
46 - Requisitos:
46.1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
46.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das cláusulas 32.ª, 33.ª e 34.ª
46.3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada devem:
Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
46.4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deve ser superior a 50 km (cinquenta quilómetros).
46.5 - A Área de Serviço situada ao quilómetro 4 (quatro) do IP 5 não faz parte da Concessão, não tendo a Concessionária qualquer direito sobre ela.
47 - Construção e exploração de Áreas de Serviço:
47.1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.
47.2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na cláusula 92.ª
47.3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do presente contrato, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.
47.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento das obrigações impostas, neste âmbito, pelo Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço para, no prazo de 6 (seis) meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a manutenção do incumprimento ou das suas consequências pode originar o termo, pelo Concedente, com base no disposto na cláusula 47.6., do contrato de exploração da Área de Serviço.
47.5 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode exigir à Concessionária que resolva o contrato de exploração da Área de Serviço.
47.6 - Se a Concessionária não proceder, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação que lhe tenha sido dirigida nos termos do número anterior, à resolução aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo àquele contrato.
47.7 - O regime estabelecido nas cláusulas 47.4. a 47.6. deve estar expressamente ressalvado nos contratos submetidos à apreciação do Concedente nos termos da cláusula 47.1.
48 - Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço:
48.1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, no Termo da Concessão caducam automaticamente e em razão daquele termo quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria.
48.2 - O Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 (cento e vinte) dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda gratuitamente a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior.
48.3 - No caso previsto no número anterior, os contratos referidos na cláusula 48.1. subsistem para além do Termo da Concessão.
48.4 - Em caso de resgate ou de resolução do Contrato de Concessão, o Concedente assume os direitos e as obrigações emergentes dos contratos referidos na cláusula 48.1. que estejam em vigor à data do resgate ou da resolução, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes e daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a resolução, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
48.5 - Os contratos referidos na cláusula 48.1. devem incluir cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista na cláusula 48.2. e o reconhecimento do efeito que nesses contratos tem o resgate ou a resolução do Contrato de Concessão, indicados no número anterior.
49 - Entrada em funcionamento:
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deve ocorrer, o mais tardar, 6 (seis) meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram, ou 15 (quinze) meses após a transferência para a Concessionária dos Lanços já construídos.
CAPÍTULO X — Manutenção, exploração e conservação da Auto-Estrada
50 - Manutenção da Auto-Estrada:
50.1 - A Concessionária deve manter a Auto-Estrada, e os demais bens que integram ou estejam afectos à Concessão, em funcionamento ininterrupto e permanente, em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e no presente contrato, realizando, oportunamente, as reparações, as renovações e as adaptações que para o efeito se tornem necessárias e todos os trabalhos e alterações necessários para que os mesmos satisfaçam cabal e permanentemente os fins a que se destinam.
50.2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
50.3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção dos sistemas de contagem e de classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda os sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até aos limites estabelecidos na cláusula 8.ª
50.4 - A Concessionária deve respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, para a conservação da sinalização e do equipamento de segurança e para apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no Plano de Controlo de Qualidade.
50.5 - O estado de conservação e as condições de exploração da Auto-Estrada e demais bens que integrem ou estejam afectos à Concessão são verificados pelo Concedente de acordo com um plano de acções de fiscalização por este definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe sejam fixados, às reparações e às beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no Contrato de Concessão e no Plano de Controlo de Qualidade.
50.6 - A Concessionária submete o Plano de Controlo de Qualidade que contenha os indicadores de qualidade que se propõe cumprir à apreciação do Concedente, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data fixada na cláusula 118.1., ou no prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que ocorrer alteração das disposições normativas e ou da legislação em vigor a que se refere a cláusula 50.1., sem prejuízo de prazo diferente previsto na lei, ou da data em que ocorrer alteração de normas contratuais com o mesmo objecto.
50.7 - O Plano de Controlo de Qualidade considera-se tacitamente aprovado pelo Concedente quando não seja rejeitado, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da respectiva apresentação pela Concessionária.
50.8 - No Plano de Controlo de Qualidade são estabelecidos os critérios a verificar, a respectiva periodicidade de verificação, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nos seguintes componentes:
Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações;
Sistemas de controlo e gestão de tráfego;
Sistema de cobrança de portagens.
50.9 - O Plano de Controlo de Qualidade apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido solicitada.
51 - Transferência da exploração e conservação dos Lanços existentes:
51.1 - Os Lanços referidos nas cláusulas 5.2. e 5.3., bem como os equipamentos e instalações afectos aos mesmos, transferem-se para a Concessionária às 24 (vinte e quatro) horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão ou, no caso do Lanço referido na alínea c) da cláusula 5.3., na data da sua entrada em serviço, tornando-se a respectiva exploração e a conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento, nos termos da cláusula 50.ª
51.2 - O Concedente exerce, se for contratualmente impossível o exercício directo pela Concessionária, e sempre que esta lho solicite, os direitos inerentes a todas as garantias que se encontrem em vigor relativamente a obras realizadas nos Lanços referidos no número anterior, as quais são identificadas no Anexo 16.
51.3 - A Concessionária tem direito a quaisquer quantias indemnizatórias que sejam pagas ao Concedente nos termos das garantias referidas no número anterior, que lhe devem por este ser pagas imediatamente após o respectivo recebimento, e, bem assim, a acompanhar, na qualidade de representante do Concedente, todos os trabalhos de reparação que este possa exigir de terceiros nos termos dessas garantias, dependendo exclusivamente de si a aceitação das reparações efectuadas.
51.4 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação dos Lanços referidos na presente cláusula, bem como das instalações e equipamentos a eles afectos ou que neles se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, nos termos e para os efeitos do presente contrato.
52 - Instalações e equipamentos de contagem e de classificação de tráfego:
52.1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Sublanços que integram a Concessão equipamento de contagem e de classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e do tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego em curso na rede rodoviária nacional.
52.2 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deve garantir:
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo Concedente e descritas na cláusula 54.ª;
O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão de tráfego.
52.3 - Os sistemas a instalar devem ter capacidades de processamento de informação em tempo real e ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, de classificação automática de veículos e de sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo Concedente.
52.4 - O sistema de contagem de veículos deve incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos 1 (uma) câmara de vídeo.
52.5 - O sistema de contagem de veículos deve ainda contemplar o fornecimento e a instalação de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo o acesso ao circuito fechado de TV.
52.6 - O sistema e os componentes a fornecer, a instalar e a integrar devem ser concebidos de forma a comunicarem através de soluções com capacidade de débito adequada à correcta execução das tarefas a que se destinam, com um mínimo de dois sinais simultâneos, e serem um sistema aberto de medição do tráfego, proporcionando as inovações mais recentes.
52.7 - Ficam a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.
52.8 - Todos os equipamentos de contagem, de classificação e de observação de tráfego são sujeitos a testes por um período de, pelo menos, 2 (dois) meses, logo após a entrada em serviço do Sublanço respectivo, através dos quais o Concedente possa aferir do seu bom funcionamento e autorizar que o Lanço em que se integram entre em serviço efectivo.
53 - Localização dos equipamentos de contagem de veículos:
53.1 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deve permitir a contagem e a classificação deste em todos os Sublanços que constituem a Concessão.
53.2 - Os Sublanços onde, por razões técnicas devidamente justificadas e aceites expressamente pelo Concedente, não seja possível ou aconselhável a instalação de equipamentos de contagem e de classificação de tráfego, ficam com a sua extensão afecta ao Sublanço anterior ou seguinte, conforme seja proposto pela Concessionária e aceite expressamente pelo Concedente.
53.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem dois contadores consecutivos distar mais de 20 km (vinte quilómetros), se entre eles existir mais de um nó.
53.4 - A Concessionária deve ainda prever a integração no sistema de contagem das duas estações de pesagem já existentes no Lanço IC 1 Maceda - Miramar e no IP 5 nas proximidades de Aveiro, para determinar a pesagem em movimento dos veículos.
54 - Classificação de veículos:
As classes de veículos que os equipamentos descritos nas cláusulas anteriores devem permitir classificar são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
55.1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, a Concessionária celebrou com a Operadora, na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, o Contrato de Operação e Manutenção.
55.2 - A Operadora pode ceder a sua posição contratual no contrato referido no número anterior, mediante autorização do Concedente, que se deve pronunciar no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se considerar a referida autorização tacitamente concedida.
55.3 - A Concessionária não pode opor ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas nos termos dos números anteriores.
55.4 - A Concessionária obriga-se a elaborar e a respeitar um Manual de Operação e Manutenção da Auto-Estrada, que submete à aprovação do Concedente no prazo de 6 (seis) meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, e no qual são estabelecidos as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e de manutenção do Empreendimento Concessionado, designadamente:
Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Informação e normas de comportamento para com os utentes;
Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
Segurança dos utentes e das instalações;
Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
Monitorização e controlo ambiental;
Estatísticas;
Áreas de Serviço.
55.5 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 (sessenta) dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspende o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
55.6 - O Manual de Operação e Manutenção apenas pode ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida quando não seja recusada no prazo de 30 (trinta) dias úteis após ter sido solicitada.
56 - Encerramento de vias e trabalhos na via:
56.1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 12/2008, de 9 de Junho, ou nas normas legais e regulamentares que lhes sucedam, apenas é permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 20 000 (vinte mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno [das 7 (sete) até às 21 (vinte e uma) horas], e até ao limite de 30 000 (trinta mil) via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno, não sendo considerado encerramento, para efeitos de aplicação de penalidades:
O encerramento de vias devido à execução dos trabalhos de terceiros previstos na cláusula 95.ª;
O encerramento de vias devido (i) a casos de força maior, (ii) a imposição das autoridades competentes, (iii) à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação ou (iv) à manutenção dos sistemas de cobrança de portagens, pelo tempo estritamente necessário à execução da acção de manutenção em causa.
56.2 - Todo e qualquer encerramento de vias deve ser previamente comunicado pela Concessionária ao InIR.
57 - Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada:
57.1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e as obrigações dos proprietários dos terrenos confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, são os que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
57.2 - A Concessionária tem o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a realização de obras que afectem as normais condições de circulação na via, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem.
57.3 - A Concessionária tem, igualmente, o dever de informar os utentes e o Concedente, com a devida antecedência e observado o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, sobre a ocorrência de incidentes que impliquem congestionamentos no troço em obras, devendo a informação ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa e o seu impacte na circulação assim o recomendem, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque convenientes.
58 - Manutenção e disciplina de tráfego:
58.1 - A circulação pela Auto-Estrada obedece ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, nomeadamente, na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação.
58.2 - A Concessionária deve estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto SICIT.
58.3 - A Concessionária é obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, e respectiva regulamentação, a garantir permanentemente em boas condições de segurança e de comodidade a circulação na Auto-Estrada, colaborando activamente com as autoridades com poderes de disciplina de tráfego, designadamente em situações de tráfego excepcionalmente intenso, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro do presente contrato.
59 - Assistência aos utentes:
59.1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
59.2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica.
59.3 - O serviço referido no número anterior funciona nos centros de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar, os quais compreendem também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.
59.4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária pode cobrar aos respectivos utentes taxas cujo montante deve constar do Manual de Operação e Manutenção.
59.5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedece a regulamento a aprovar pelo MOPTC.
60 - Reclamações dos utentes:
60.1 - A Concessionária obriga-se a disponibilizar aos utentes do Empreendimento Concessionado, nas Áreas de Serviço, livros destinados ao registo de reclamações, os quais podem ser visados periodicamente pelo Concedente.
60.2 - A Concessionária deve enviar trimestralmente ao Concedente as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que tenham sido tomadas.
61 - Estatísticas do tráfego:
61.1 - A Concessionária deve organizar uma estatística rigorosa e diária do tráfego na Auto-Estrada e nas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com a EP e nos termos das cláusulas 55.4. e 55.5.
61.2 - Os dados obtidos são mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição da EP, que tem livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
62 - Participações às autoridades públicas:
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
CAPÍTULO XI — Portagens
SECÇÃO I — Disposições Gerais
63 - Cobrança de portagens:
63.1 - O Governo, mediante decreto-lei, identifica os Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada que passam a ficar sujeitos a um regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, podendo prever isenções de pagamento a tráfegos locais.
63.2 - O Governo, mediante decreto-lei, pode excluir do regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores qualquer dos Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada submetidos anteriormente a esse regime.
63.3 - Os decretos-lei a que se referem os números anteriores devem, respectivamente, fixar as datas a partir das quais se inicia ou cessa a cobrança de taxas de portagem.
63.4 - A instalação, a operacionalização, a manutenção e o financiamento do sistema e dos equipamentos necessários à prestação e à gestão do serviço de cobrança de portagens por todo o período da Concessão são da responsabilidade da Concessionária, nos termos da cláusula 64.ª
64 - Procedimento prévio à introdução de portagens:
64.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 64.6., no caso de se pretender introduzir um regime de cobrança de portagens em Lanços e ou Sublanços da Auto-Estrada, o Concedente deve, previamente, solicitar à Concessionária a elaboração de uma proposta que contemple, designadamente:
Os custos da instalação, da manutenção e do financiamento;
O prazo de execução do investimento;
As condições de pagamento;
As condições da operacionalização do sistema de cobrança de portagens;
A revisão da remuneração por disponibilidade prevista na alínea a) da cláusula 73.ª
64.2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente a proposta a que se refere o número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da solicitação aí referida, tendo lugar, em seguida, um processo negocial com base na proposta apresentada, o qual deve estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu início.
64.3 - Alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, no âmbito do processo negocial referido no número anterior, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
64.4 - Findo o período negocial previsto na cláusula 64.2. sem que seja alcançado o acordo entre as Partes sobre a totalidade dos termos e condições da introdução de portagens, pode ser determinada, nos termos previstos na cláusula 63.ª, a introdução de portagens nos respectivos Lanços e ou Sublanços.
64.5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária, conferindo-lhe prazo adequado para diligenciar no sentido da contratação, em condições comercialmente aceitáveis para a mesma, do financiamento necessário para a execução das actividades previstas na cláusula 64.1., findo o qual a Concessionária dispõe do prazo de 6 (seis) meses para dar início à cobrança de portagens nos Lanços e ou Sublanços identificados.
64.6 - A decisão referida na cláusula 64.4. confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da cláusula 115.ª
64.7 - O procedimento regulado na presente cláusula não é aplicável na medida em que a cobrança de taxas de portagem aos utentes nos Lanços e ou Sublanços em causa deva ser efectuada com recurso aos equipamentos identificados no Anexo 24.
SECÇÃO II — Sistema de cobrança de portagens
65 - Sistema de cobrança de portagens:
65.1 - O sistema de cobrança de portagens desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF), conforme definido no Anexo 22, sem prejuízo de eventuais evoluções tecnológicas a introduzir no sistema por acordo com o Concedente.
65.2 - As formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize, nomeadamente através de pagamento por débito em conta, de pagamento através de sistema de pré-pagamento, identificando ou não o utente, bem como de pós-pagamento, neste caso acrescido de um Custo Administrativo calculado nos termos da cláusula 66.9.
65.3 - O sistema de cobrança de portagens tem de permitir, designadamente:
A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;
A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, e na Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, bem como nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.
SECÇÃO III — Tarifas e taxas de portagem
66 - Tarifas e taxas de portagem:
66.1 - Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
66.2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2 300 kg e inferior ou igual a 3 500 kg, com lotação igual ou superior a 5 (cinco) lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utilizadores:
Sejam aderentes a um serviço electrónico de cobrança;
Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação de documento oficial emitido por essa entidade, do preenchimento dos requisitos exigidos neste número.
66.3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo MOPTC, não pode ser superior a, respectivamente, 1,75 (um vírgula setenta e cinco), 2,25 (dois vírgula vinte e cinco) e 2,5 (dois vírgula cinco).
66.4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nas cláusulas 66.1. e 66.2. são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada Sublanço ou conjunto de Sublanços onde seja aplicada, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja aplicável à taxa em vigor.
66.5 - As taxas são arredondadas para o múltiplo de 5 (cinco) cêntimos de Euro mais próximo ou para outro valor que o Concedente venha a determinar e melhor se adeqúe ao sistema monetário em vigor.
66.6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas de portagem que a Concessionária está autorizada a cobrar têm como base a tarifa de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fórmula indicada na cláusula 67.1., reportada a Dezembro de 2006, e que é de (euro) 0,06671, não incluindo IVA.
66.7 - Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público, as taxas de portagem podem ser objecto de variação, designadamente em função da hora do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de passagens regulares e frequentes do mesmo veículo.
66.8 - A cada Transacção corresponde uma taxa de portagem, devendo a Concessionária proceder à cobrança de uma taxa de portagem única, agregando várias Transacções, no caso de as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada a uma só Viagem.
66.9 - No caso de ter sido efectuada uma Transacção Agregada que não tenha sido objecto de Cobrança Primária, a Concessionária tem direito a cobrar ao utente, além da taxa de portagem, Custos Administrativos, calculados de forma a cobrir os custos adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por portaria, sendo actualizado anualmente de acordo com a variação no IPC.
67 - Actualização das tarifas de portagem:
67.1 - As tarifas de portagem podem ser actualizadas, anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por despacho do MOPTC, tendo em atenção a evolução do IPC, de acordo com a expressão seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/06/10801/0007000107.pdf))
67.2 - A EP deve comunicar à Concessionária o valor das novas tarifas de portagem com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias face à data da entrada em vigor das mesmas.
68 - Não pagamento das taxas de portagens:
O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de portagem devidas nos Lanços e ou nos Sublanços que integram a Concessão é sancionado nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo aquelas que regulem as competências e os poderes que assistem nesta matéria aos agentes de fiscalização da Concessionária ou da sociedade cessionária, em caso de cessão da posição contratual nos termos da cláusula 86.ª
69 - Isenções de portagem:
69.1 - Estão isentos do pagamento de taxas de portagem os veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
Presidente da Assembleia da República;
Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas;
Membros do Governo;
Procurador-Geral da República;
Veículos afectos ao Comando da GNR ou da PSP e veículos das forças de segurança afectos à fiscalização do trânsito;
Veículos de protecção civil, de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária, bem como os que se possam considerar no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
Veículos afectos à EP e ao InIR, no âmbito das respectivas funções de fiscalização;
Veículos afectos à ANSR - Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, no âmbito das respectivas funções de planeamento, coordenação, controlo e fiscalização.
69.2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas g) e h), devem circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a emitir pelo Concedente.
69.3 - Os títulos de isenção têm um período de validade de 2 (dois) anos, renovável.
69.4 - A Concessionária não pode conceder isenções de portagem.
69.5 - A passagem de um veículo isento não dá lugar a uma Transacção nem é contabilizada na determinação da remuneração devida à Concessionária pela prestação do serviço de cobrança de portagens.
SECÇÃO IV — Prestação do serviço de cobrança de portagens
70 - Direito de cobrança de portagens:
70.1 - A EP é titular, nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre esta e o Concedente, do direito de cobrança de portagens na rede concessionada, incluindo a Auto-Estrada, assumindo integralmente a EP o risco de tráfego associado a esse direito.
70.2 - As portagens devidas pelos utentes da Auto-Estrada constituem receita da EP, sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª
71 - Serviço de cobrança de portagens:
71.1 - Com vista à prestação do serviço regulado no presente capítulo, a Concessionária celebra com a EP o Contrato de Prestação de Serviços.
71.2 - Como contrapartida pela prestação do serviço de cobrança de portagens, a Concessionária tem o direito a receber da EP uma remuneração nos termos definidos no presente contrato e no Contrato de Prestação de Serviços.
71.3 - Na prestação do serviço de cobrança de portagens é aplicável o disposto no presente contrato, no Contrato de Prestação de Serviços, na Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço.
71.4 - Em caso de cessão da posição contratual da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços e de posterior cessação da relação contratual estabelecida entre a EP e a sociedade cessionária, tudo nos termos do presente contrato e do Contrato de Prestação de Serviços, a Concessionária obriga-se a reassumir a sua posição contratual originária, de modo a não ser interrompida a prestação do serviço de cobrança de portagens.
71.5 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária:
Não assume qualquer responsabilidade em que tenha incorrido a sociedade cessionária anteriormente a essa reassunção;
Tem a faculdade de ceder novamente a sua posição contratual nesse contrato, nos termos previstos na secção VIII.
72 - Contrato de Prestação de Serviços:
72.1 - O Contrato de Prestação de Serviços deve reflectir o disposto no presente contrato em matéria de prestação do serviço de cobrança de portagens na Auto-Estrada.
72.2 - A EP assume, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços, todos os direitos e obrigações que para o Concedente decorrem do Contrato de Concessão relativamente às matérias incluídas no objecto daquele contrato, cabendo-lhe, designadamente, o pagamento da remuneração prevista na secção V do presente capítulo, a fiscalização da execução do contrato, a aplicação de multas contratuais, a execução da caução prestada nos termos das cláusulas 72.4. e seguintes e a verificação das situações que conduzam ao incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.
72.3 - O exacto e pontual cumprimento, pela Concessionária ou pela sociedade cessionária, das obrigações estabelecidas no Contrato de Prestação de Serviços constitui cumprimento, pela Concessionária, das disposições do presente contrato que regulam a prestação do serviço de cobrança de portagens aos utilizadores na Auto-Estrada.
72.4 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Prestação de Serviços é garantido mediante prestação de caução nos termos do disposto nas cláusulas 98.º e 99.ª e no Contrato de Prestação de Serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
72.5 - A caução que venha a ser prestada identifica como beneficiária a EP, sendo o seu valor fixado em (euro) 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros).
72.6 - O valor da caução referida no número anterior é actualizado de 3 (três) em 3 (três) anos de acordo com os IPC publicados para os 3 (três) anos anteriores àquele em que a actualização ocorre.
SECÇÃO V — Remuneração
SUBSECÇÃO I — Disposição geral
73 - Remuneração:
A título de remuneração pela cobrança de taxas de portagem, a Concessionária recebe da EP, nos termos previstos nas subsecções seguintes:
Um valor anual pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens;
Um valor pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada.
SUBSECÇÃO II — Remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens
74 - Montante:
74.1 - O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens, devida pela EP à Concessionária, corresponde ao somatório do valor das seguintes componentes:
Componente A, no valor de (euro) 1 796 779 (um milhão setecentos e noventa e seis mil setecentos e setenta e nove euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
Componente B, no valor de (euro) 2 647 412 (dois milhões seiscentos e quarenta e sete mil quatrocentos e doze euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
74.2 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.13. e na cláusula 76.ª, o valor da Componente A, a que se refere a alínea a) do número anterior, é fixo e não revisível.
74.3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 74.13. e na cláusula 76.ª, o valor da Componente B é objecto de revisão, por acordo entre a EP e a Concessionária, a cada 7 (sete) anos, em função dos custos de substituição, de manutenção e dos custos operacionais do sistema de cobrança de portagens identificados em modelo financeiro anexo ao Contrato de Prestação de Serviços.
74.4 - A determinação do valor revisto da Componente B, nos termos do número anterior, é efectuada, nos termos indicados no Contrato de Prestação de Serviços, sobre o modelo financeiro anexo a esse contrato, o qual pressupõe, designadamente:
Um limite máximo aplicável ao valor dos pagamentos relativos à Componente B, efectuados e a efectuar ao longo de todo o período da Concessão, a preços constantes de Janeiro de 2010;
A redução do valor referido na alínea anterior em função de ganhos de eficiência históricos e ou da redução ou revisão do cronograma de investimentos de substituição;
A existência de mecanismos de partilha de benefícios que incentivem a Concessionária a gerar ganhos de eficiência.
74.5 - Para efeitos de determinação do valor anual revisto da Componente B, a Concessionária submete à EP, nos 90 (noventa) dias subsequentes ao termo de cada septénio, a seguinte informação:
Mapa de investimentos realizados no septénio cessante;
Mapa previsional dos investimentos a realizar ao longo de todo o período futuro da Concessão;
Custos de estrutura e de manutenção incorridos no septénio cessante;
Mapa previsional dos custos de estrutura e de manutenção a realizar ao longo de todo o período futuro da Concessão;
Proposta de valor anual da Componente B, a vigorar ao longo de todo o período futuro da Concessão, devidamente fundamentada através de uma proposta de modelo financeiro actualizado, nos termos previstos no Contrato de Prestação de Serviços.
74.6 - A EP pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações necessárias ou relevantes para a validação do modelo financeiro actualizado proposto nos termos do número anterior.
74.7 - Caso as Partes não cheguem a acordo quanto ao valor revisto da Componente B no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da recepção pela EP da proposta da Concessionária, nos termos da cláusula 74.5., podem elas recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços.
74.8 - A EP pode igualmente recorrer ao mecanismo arbitral de resolução de conflitos previsto no Contrato de Prestação de Serviços no caso de a Concessionária injustificadamente não cumprir o prazo previsto da cláusula 74.5.
74.9 - O valor anual da Componente B resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada septénio.
74.10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o primeiro septénio termina no dia 31 de Dezembro de 2016.
74.11 - Enquanto não estiver definitivamente fixado um novo valor da Componente B mantém-se em vigor o valor vigente no período imediatamente precedente, devendo o acerto de contas decorrente da aplicação do disposto na cláusula 74.9. ter lugar no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da decisão resultante do processo de revisão.
74.12 - Findo cada processo de revisão, o modelo financeiro actualizado substitui o modelo financeiro, excepto se, nos termos definidos em anexo ao Contrato de Prestação de Serviços, não houver lugar a esta substituição.
74.13 - O valor total anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens estabelecido na presente cláusula pode ser revisto caso haja lugar ao procedimento previsto na cláusula 64.ª e nos termos que venham a ser estabelecidos nesse âmbito.
75 - Regime de pagamento:
75.1 - O pagamento da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens ocorre pela forma e datas em seguida indicadas:
Até ao final de cada um dos meses de Fevereiro, Abril, Junho, Agosto, Outubro e Dezembro de cada ano são efectuados pagamentos, todos de igual montante, correspondentes, na sua globalidade, a 80 % (oitenta por cento) da remuneração anual prevista;
Até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, é efectuado um pagamento de reconciliação correspondente à diferença entre a remuneração devida relativa ao ano anterior e os pagamentos por conta efectuados nesse mesmo ano.
75.2 - No caso de o termo da vigência do Contrato de Prestação de Serviços ocorrer em mês diverso do mês de Dezembro são feitos os necessários ajustes ao cálculo da remuneração prevista na cláusula 74.ª, na proporção dos meses inteiros que decorram entre Janeiro e esse mês.
75.3 - A determinação da parte responsável pelo pagamento de reconciliação previsto na alínea b) na cláusula 75.1. é feita da seguinte forma:
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for superior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à Concessionária pagar à EP o montante respeitante ao pagamento de reconciliação;
Se a soma dos pagamentos por conta de certo ano for inferior à remuneração anual desse mesmo ano cabe à EP pagar à Concessionária o montante respeitante ao pagamento de reconciliação.
75.4 - Em caso de mora no cumprimento das obrigações referidas no número anterior, há lugar ao pagamento de juros sobre o montante em dívida, calculados dia-a-dia à taxa Euribor para o prazo de 3 (três) meses, acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, a contar do primeiro dia subsequente ao termo dos meses aí referidos e até integral pagamento.
76 - Actualização:
O valor anual da remuneração pela disponibilidade do sistema de cobrança de portagens (DisSC(índice t)) é actualizado, no primeiro dia de cada ano civil, nos seguintes termos:
DisSC(índice t) = (Comp(índice a) + Comp(índice b)) x (IPC(índice p)/IPC(índice Dez2009))
em que:
Comp(índice a) = componente A, nos termos da alínea a) da cláusula 74.1.;
Comp(índice b) = componente B, nos termos da alínea b) da cláusula 74.1.;
IPC(índice p) = último IPC conhecido;
IPC(índice Dez2009) = IPC de Dezembro de 2009.
SUBSECÇÃO III — Remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
77 - Período transitório:
77.1 - Durante o prazo de 2 (dois) anos, a contar do início da cobrança efectiva de portagens, a remuneração pelo serviço de cobrança de portagens é objecto de um regime especial, a fixar no Contrato de Prestação de Serviços.
77.2 - O prazo estabelecido no número anterior é prorrogável por acordo entre as partes.
78 - Regime geral:
Findo o período transitório referido na cláusula 77.ª, a Concessionária passa a receber da EP uma remuneração pela prestação do serviço de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na Auto-Estrada, a determinar nos termos previstos nas cláusulas 79.ª a 81.ª
79 - Determinação do valor da remuneração pelo serviço de cobrança de portagens
79.1 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 85.ª, o valor devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens corresponde ao valor unitário a que se refere o número seguinte multiplicado pelo número de Transacções Agregadas cujas receitas são entregues à EP.
79.2 - O valor unitário por Transacção Agregada devido a título de remuneração pela prestação do serviço de cobrança de portagens, depois de decorrido o período transitório, é determinado:
Em sede de revisão extraordinária do modelo tarifário, no fim do período transitório, nos termos definidos no Contrato de Prestação de Serviços;
Em sede de revisão ordinária do modelo tarifário, a cada 3 (três) anos após o fim do período transitório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
79.3 - O primeiro triénio inicia-se no dia seguinte ao termo do período transitório e só termina no dia 31 de Dezembro do terceiro ano subsequente.
79.4 - O valor unitário por Transacção Agregada resultante de cada processo de revisão produz efeitos a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao termo de cada triénio.
79.5 - A alteração do valor unitário por Transacção Agregada, em sede de revisão ordinária ou extraordinária do modelo tarifário, deve tomar em consideração os seguintes princípios:
O custeio baseado em actividades elaborado numa base de transparência de informação, que constitui referência obrigatória;
A ponderação dos preços de mercado na aceitação da alteração;
A adequação dos valores a cobrar à evolução da eficácia e eficiência do sistema de cobrança de portagens como um todo, tendo em conta a experiência adquirida e as melhorias técnicas e processuais que forem sendo conseguidas;
A aplicação de um modelo de tarifa aditiva, devendo o valor unitário por Transacção Agregada contemplar os preços a praticar por cada uma das entidades cujos serviços integram as componentes da cadeia de valor nas quais não existe livre concorrência;
Os custos directos das Transacções Agregadas debitados por entidades de cobrança, os custos com o sistema de identificação electrónica de veículos e os custos de operação do sistema MLFF necessários à individualização da Transacção Agregada, com vista à sua boa cobrança;
O critério de repartição de risco previsto na cláusula 85.ª;
Os Custos Administrativos a cobrar aos utentes, relativos às Cobranças Secundária e Coerciva, bem como as coimas relativas à Cobrança Coerciva, remuneram a Concessionária pelos custos adicionais de cobrança;
Os valores unitários dos Custos Administrativos e das coimas devem ser determinados de modo a que no agregado das Cobranças Secundária e Coerciva resulte para a Concessionária um equilíbrio entre:
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