Despacho Normativo n.º 7/2010 — Regulamento do júri nacional de exames e regulamento dos exames do ensino básico e secundário
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2012-04-10, Despacho Normativo n.º 6/2012 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de…
Regulamento do júri nacional de exames e regulamento dos exames do ensino básico e secundário
45.2 - Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, incluindo os de ensino recorrente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, caso realizem exames nacionais como provas de ingresso no ensino superior, poderão utilizar os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, para conclusão do respectivo curso, como candidatos autopropostos, e, quando aplicável, em alternativa ao disposto no n.º 1.3. do presente Regulamento.
46 - ...
46.1 - ...»
6 - Ao anexo iii (Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) do despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, são aditados os n.os 1.4.1, 1.4.2, 5.2.1, 5.2.2, 7.1.3, 7.1.4, 7.1.5, 10.3, 12.3.1, 16.6.1, 33.5 e 33.6 com a seguinte redacção:
«1.4.1 - Internos, alunos dos cursos cientíco-humanísticos, excluindo os do recorrente, que frequentem até ao final do ano lectivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas no n.º 6.1.1 do presente Regulamento.
1.4.2 - Autopropostos, os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;
Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;
Pretendam obter aprovação em disciplina ou área não disciplinar cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
Pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essa disciplina é terminal;
Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou outra habilitação equivalente.
Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente que tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame e anulado a matrícula nessa disciplina até ao 5.º dia de aulas após o último dia do mês de Abril inclusive;
Os alunos dos cursos científico-humanísticos de ensino recorrente que pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que a disciplina é terminal.
...
5.2.1 - Nas provas com componente escrita e oral (EO), a componente escrita vale 70 % e a componente oral 30 %.
5.2.2 - Nas provas escritas com componente prática (EP) o peso a atribuir a cada uma das componentes traduz a relevância de cada componente no currículo, conforme consta do quadro ii do presente Regulamento.
...
7.1.3 - Os candidatos autopropostos identificados na alínea e) do n.º 1.4.2 podem apresentar-se à realização de exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.
7.1.4 - Os candidatos autopropostos referidos na alínea f) do n.º 1.4.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos da disciplina a que se propõem a exame correspondente ao(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ao ano terminal da disciplina.
7.1.5 - Os candidatos autopropostos referidos na alínea g) do n.º 1.4.2, desde que tenham capitalizado o número de módulos correspondente ao(s) ano(s) de escolaridade anterior(es) ao ano terminal da disciplina a que se propõem a exame em todas as disciplinas ou em todas menos duas.
...
10.3 - Os candidatos referidos na alínea f) do n.º 1.4.2., em caso de não aprovação no exame, mantêm a classificação dos módulos efectivamente capitalizados.
...
12.3.1 - Os exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente são elaborados sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respectivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular e com observância do disposto nas alíneas a), d), e), f) e g) do n.º 12.1.1.
...
16.6.1 - O requerimento para apreciação na Presidência do JNE dos casos mencionados no n.º 33.3 deve ser obrigatoriamente acompanhados dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do cartão de cidadão/bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de relatório técnico-pedagógico e das actas dos respectivos conselhos de turma.
...
33.5 - Os alunos a que se refere o n.º 33.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a deficiência assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.
33.6 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.»
7 - Os quadros i, ii, iii e iv anexos ao anexo iii (Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) do despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«QUADRO I
Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração
A) Cursos científico-humanísticos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração (cursos tecnológicos)
B) Cursos tecnológicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
Provas de equivalência à frequência: tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração
C) Cursos de ensino artístico especializado
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
QUADRO II
Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 5.2.2. do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Prova escrita com componente prática - percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
QUADRO III
Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 25.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Provas de equivalência à frequência: júri nas provas P e EP
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
QUADRO IV
Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março
(a que se refere o n.º 8 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)
Exames finais nacionais: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
8 - Os Regulamentos constantes, respectivamente, dos anexos i, ii e iii ao presente despacho e do qual fazem parte integrante aplicam-se a partir do presente ano lectivo 2009-2010, inclusive.
9 - É republicado em anexo o despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo despacho normativo n.º 10/2009, de 19 de Fevereiro, com a redacção actual.
26 de Fevereiro de 2010. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, José Alexandre da Rocha Ventura Silva.
ANEXO — Republicação do Despacho Normativo n.º 19/2008, de 19 de Março
ANEXO I — Regulamento do Júri Nacional de Exames
1 - Composição do Júri Nacional de Exames dos ensinos básico e secundário
1.1 - Funciona, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular (DGIDC), o júri nacional de exames dos ensinos básico e secundário, adiante designado abreviadamente por JNE, com delegações em cada uma das direcções regionais de educação e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
1.2 - O JNE é constituído por:
Presidente;
Dois Vice-presidentes;
Assessoria técnico-pedagógica;
Coordenadores das delegações regionais;
Responsáveis de agrupamentos de exames.
1.3 - O JNE é nomeado por despacho do membro do Governo competente, competindo a designação dos coordenadores das delegações regionais e dos responsáveis dos agrupamentos de exames ao respectivo Director Regional de Educação ou ao Secretário Regional de Educação, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Delegações regionais do JNE
2.1 - As delegações regionais no continente são constituídas pelo coordenador e pelos responsáveis dos agrupamentos de exames existentes em cada direcção regional de educação.
2.2 - As delegações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm a estrutura que for decidida pelos respectivos serviços responsáveis pela educação.
2.3 - Os coordenadores das delegações regionais e os responsáveis dos agrupamentos de exames são coadjuvados pelos professores considerados necessários ao funcionamento dos serviços respectivos, a nomear por despacho do respectivo director regional de Educação, competindo a um desses professores, que será designado para o efeito, a substituição do coordenador ou do responsável do agrupamento nas suas ausências e impedimentos.
2.4 - Podem ainda ser designados pelo director regional de educação, sob proposta do coordenador da Delegação Regional do JNE, o pessoal não docente julgado indispensável para assegurar os serviços da delegação regional e dos agrupamentos de exames.
2.5 - A Presidência do JNE é coadjuvada por assistentes técnicos.
3 - Competências e âmbito de intervenção
3.1 - Ao JNE compete:
Coordenar a planificação dos exames nacionais, dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, das provas de exame de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e organizar a logística inerente à sua classificação, reapreciação e reclamação;
Promover os mecanismos de apoio à prestação das provas de exame por parte dos alunos com necessidades educativas especiais;
Coordenar a planificação e a aplicação das provas de aferição do 1.º e 2.º ciclos e organizar a logística inerente à sua classificação.
3.2 - As provas de exame cuja classificação, reapreciação e reclamação competem ao JNE são as seguintes:
Exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino básico, no 9.º ano de escolaridade;
Exames finais de âmbito nacional das disciplinas bienais e trienais das componentes de formação geral e específica dos cursos regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006.
3.3 - A classificação, reapreciação e reclamação dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática do 9.º ano de escolaridade e das provas dos exames finais nacionais do ensino secundário realizadas no estrangeiro são também da competência do JNE.
3.4 - O presidente do JNE pode, na ocorrência de circunstâncias excepcionais durante o processo de exames - realização, classificação, reapreciação, reclamação ou qualquer outro momento - recorrer a procedimentos que considere adequados para garantir a equidade nos exames. Sempre que se justifique, a decisão é articulada com o GAVE.
3.4.1 - Caso se verifique, de acordo com decisão do GAVE, a necessidade de anulação de alguma questão ou item constante do enunciado das provas de exame durante o processo de realização/classificação das provas, o presidente do JNE, em articulação e por proposta do GAVE, determinará a aplicação de um factor de majoração que é obtido através da relação da cotação total inicial e a cotação total depois de suprimida a cotação da questão ou item anulado.
3.5 - O presidente do JNE pode delegar nos coordenadores das delegações regionais e nos responsáveis de agrupamentos de exames as competências que considerar necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços de classificação e reapreciação das provas de exame, incluindo a competência para decidir os processos de reapreciação de provas.
3.6 - O presidente do JNE pode ainda delegar nos vice-presidentes a competência para decidir os processos de reclamação.
4 - Classificação das provas de exame
4.1 - Para organização e distribuição do serviço de classificação das provas de exame e das provas de aferição, às direcções regionais de educação compete, na área da sua jurisdição e em parceria com o coordenador da delegação regional do JNE:
Proceder ao agrupamento dos estabelecimentos de ensino que ministram o ensino básico e ou secundário, abrangendo as escolas públicas e as escolas de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico, tendo em vista a organização do serviço de classificação das provas de exame e provas de aferição;
Propor para decisão do JNE a constituição de agrupamentos de exames e de unidades de aferição por áreas pedagógicas ou por outras referências, tendo em conta a eficácia, a operacionalização e a celeridade do processo de classificação das provas;
Determinar a escola sede de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição;
Constituir em cada agrupamento de exames e em cada unidade de aferição bolsas de professores classificadores para cada disciplina com exame nacional e para as provas de aferição, integrados por docentes profissionalizados do respectivo grupo que prestam serviço nas escolas envolvidas, tanto públicas como privadas, a designar pelos seus órgãos de direcção;
Estabelecer, de acordo com as normas emitidas pelo JNE, os procedimentos a observar na circulação das provas de exame e das provas de aferição dentro de cada agrupamento de exames e de cada unidade de aferição, em condições que salvaguardem com segurança o anonimato das provas e das escolas onde foram prestadas;
Assegurar o apoio logístico e informático necessário ao funcionamento dos agrupamentos de exames e das unidades de aferição da sua área.
4.2 - A nomeação dos professores que integram as bolsas locais de classificação das provas de exame e de aferição compete ao presidente do JNE, sob proposta do director regional de educação.
4.3 - As classificações propostas pelos professores classificadores devem ser apresentadas, ainda sob anonimato, ao presidente do JNE.
4.4 - A homologação das classificações dos exames nacionais previstos no n.º 3.2 do presente diploma é da competência do Presidente do JNE, a quem cabe também determinar a afixação das respectivas pautas nas escolas.
5 - Reapreciação das provas de exame
5.1 - A reapreciação de todas as provas dos exames dos ensino básico e ensino secundário, é da competência do JNE.
5.2 - Ao presidente do JNE compete nomear os professores relatores, sob proposta dos directores regionais de educação, e decidir quanto aos resultados da reapreciação, tendo em conta o parecer dos relatores e os demais procedimentos previstos nos Regulamentos dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário.
5.3 - O serviço de reapreciação das provas é organizado nos agrupamentos de exames, sem prejuízo da agregação de vários agrupamentos de exames para esse efeito.
5.4 - Aos responsáveis dos agrupamentos de exames compete:
Receber os processos de reapreciação enviados pelos estabelecimentos de ensino e verificar a sua correcta organização;
Assegurar a distribuição dos processos de reapreciação pelos professores relatores;
Apresentar ao presidente do JNE os processos de reapreciação para serem sujeitos à homologação da respectiva classificação final.
6 - Funcionamento interno do JNE
6.1 - Ao JNE compete fixar o seu regulamento interno.
6.2 - Os membros do JNE ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação de natureza confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
6.3 - Os membros do JNE e os seus coadjuvantes, bem como o pessoal não docente designado para apoio nas delegações regionais e nos agrupamentos de exames, ficam prioritariamente afectos à execução dos trabalhos a cargo do JNE, sendo dispensados de outros serviços nas escolas, com excepção das actividades lectivas e de avaliação escolar.
6.4 - Os serviços prestados pelos membros do JNE e pelos coadjuvantes docentes e não docentes são remunerados conforme o estabelecido no orçamento dos exames a aprovar por despacho do membro do Governo competente.
ANEXO II — Regulamento dos Exames do Ensino Básico
1 - Objecto, Âmbito e Destinatários
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo, no 9.º ano de escolaridade, bem como dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos cujo regime de avaliação foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.º 18/2006, de 14 de Março, n.º 5/2007, de 10 de Janeiro, e n.º 6/2010, de 19 de Fevereiro.
1.2 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade incidem sobre as aprendizagens e competências do 3.º ciclo
1.3 - Os exames de equivalência à frequência incidem sobre as aprendizagens e competências definidas para o final dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, respectivamente, e têm como referencial o currículo nacional estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro.
1.4 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática destinam-se a todos os alunos que pretendam concluir o 3.º ciclo.
1.5 - Estão dispensados da realização dos exames referidos no número anterior os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
Estejam a frequentar ou tenham concluído Cursos de Educação e Formação de nível ii, ao abrigo do despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pela Rectificação n.º 1673/2004, de 7 de Setembro, pelo despacho conjunto n.º 287/2005, de 4 de Abril, e pelo despacho conjunto n.º 26401/2006, de 29 de Dezembro;
Estejam abrangidos pelo despacho normativo n.º 1/2006, de 6 de Janeiro;
Não tenham o português como língua materna e tenham ingressado no sistema educativo português no ano lectivo correspondente ao da realização dos exames nacionais;
Tenham concluído cursos de nível ii no âmbito do Sistema da Aprendizagem (IEFP);
Estejam a frequentar ou tenham concluído, nos termos da legislação aplicável, o ensino básico recorrente, um curso de educação e formação de adultos ou hajam concluído um processo de RVCC, ao nível do 3.º ciclo do ensino básico;
Estejam numa situação considerada clinicamente muito grave, devidamente comprovada à Presidência do JNE e após despacho do membro do Governo competente.
1.5.1 - Os alunos referidos no número anterior, excepto os da alínea f), realizam, obrigatoriamente, os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática no caso de pretenderem prosseguir estudos de nível secundário em cursos científico-humanísticos, na modalidade de ensino regular, ficando sujeitos às disposições específicas aplicáveis do presente regulamento.
1.5.2 - Os alunos do 9.º ano que frequentam o Português como Língua Não Materna (PLNM) e que tenham concluído o nível de iniciação ou o nível intermédio realizam, no final do ano lectivo, realizam o correspondente exame final nacional de PLNM, em substituição do exame final nacional de Língua Portuguesa.
1.5.3 - Os alunos que estejam abrangidos pelo Programa Integrado de Educação e Formação (PIEF) realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática em conformidade com a regulamentação em vigor para a modalidade de ensino que frequentam.
1.6 - Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico destinam-se aos alunos que se encontrem numa das seguintes condições:
Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;
Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;
Estejam no 6.º de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;
Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;
Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;
Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009-2010 (8.º e 9.º anos) e 2010-2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos.
SECÇÃO I — Exames Nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano
2 - Condições de admissão
2.1 - São admitidos aos exames nacionais do 9.º ano de escolaridade todos os alunos, excepto os que, após a avaliação sumativa interna, no final do 3.º período, tenham obtido:
Classificação de frequência de nível 1 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
Classificação de frequência inferior a 3 em três disciplinas, excepto se alguma delas for Língua Portuguesa e ou Matemática e nestas tiver obtido nível 2.
2.2 - A menção de Não Satisfaz na área de projecto corresponde a classificação inferior a 3 numa disciplina para os efeitos previstos no número anterior.
2.3 - Quando o aluno interpuser recurso da avaliação final do 3.º período que o impeça de se apresentar a exame, pode realizar a prova condicionalmente, ficando a validação e divulgação do resultado dependente da decisão favorável do recurso.
3 - Elaboração das provas
3.1 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática são constituídos por provas escritas, com a duração de 90 minutos cada.
3.2 - A elaboração das provas referidas no n.º 3.1 e os respectivos critérios de classificação são da competência do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).
3.3 - O GAVE promove a divulgação pública sobre as provas de exame.
3.4 - As provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final da prova expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
3.5 - O Júri Nacional de Exames pode enviar às escolas, durante todo o processo de exames, as orientações que considerar pertinentes para garantir a qualidade deste processo.
4 - Procedimentos para a realização dos exames
4.1 - Os alunos do ensino regular do 9.º ano de escolaridade não necessitam de efectuar qualquer inscrição para os exames de Língua Portuguesa e de Matemática. Os serviços de administração escolar, após as reuniões de conselho de turma do 3.º período e a afixação das classificações de frequência, devem proceder:
Ao apuramento dos alunos que reúnam as condições de admissão aos exames nos termos do n.º 2 deste Regulamento;
À elaboração das respectivas pautas de exame.
5 - Realização das provas
5.1 - Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática realizam-se numa fase única, com duas chamadas, de acordo com o calendário anual de exames.
5.2 - A primeira chamada tem carácter obrigatório e a segunda chamada destina-se apenas a situações excepcionais devidamente comprovadas, devendo o encarregado de educação do aluno apresentar a respectiva justificação à direcção da escola, no prazo de dois dias úteis a contar da data de realização do exame da primeira chamada.
5.3 - O director analisa os casos referidos no n.º 5.2. e decide:
Pela aceitação da justificação, sendo o aluno admitido à segunda chamada;
Pela não aceitação da justificação, não sendo permitido ao aluno a prestação das provas de exame na segunda chamada.
5.4 - A não realização de uma das provas de exame nacional implica, automaticamente, a não aprovação do aluno no 9.º ano de escolaridade, salvo nos casos previstos no n.º 1.5.
5.5 - Pode ser requerida pelos praticantes desportivos de alto rendimento a alteração da data das provas de exame, desde que estas sejam coincidentes com o período de participação em competições desportivas, conforme regulamentado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de Outubro.
5.6 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação do candidato à direcção da escola que o remete ao presidente do JNE até ao 7.º dia útil anterior ao início da época dos exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta, emitida pelas várias federações desportivas e validadas pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é por este remetida à presidência do JNE.
5.7 - A época de exames para alunos/praticantes desportivos de alto rendimento, que ela têm direito realiza-se durante a primeira quinzena de Agosto.
6 - Secretariado de exames
6.1 - Em cada escola deve ser constituído um secretariado de exames ao qual compete, sob a responsabilidade e supervisão do respectivo órgão de direcção, a organização e acompanhamento do serviço de exames, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de administração escolar.
6.2 - O coordenador do secretariado de exames é designado pelo director do estabelecimento de ensino de entre os professores do quadro/agrupamento.
7 - Classificação das provas
7.1 - A organização da logística inerente à classificação das provas dos exames nacionais do 9.º ano de Língua Portuguesa e de Matemática é da competência do JNE.
7.2 - Compete ao GAVE elaborar os critérios de classificação das provas referidas no n.º 7.1., os quais são vinculativos e devem ser obrigatoriamente seguidos na classificação, reapreciação e reclamação das provas, sendo obrigatório haver registo escrito do GAVE, divulgado pelo JNE, no caso de qualquer alteração aos mesmos.
7.3 - A classificação de exame nas disciplinas referidas em 7.1 é a obtida na prova realizada, de acordo com o disposto no n.º 3.4.
7.4 - A classificação final a atribuir às disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática é calculada de acordo com a seguinte fórmula arredondada às unidades:
CF= (7 Cf + 3 Ce)/10
em que:
CF: classificação final;
Cf: classificação de frequência no final do 3.º período;
Ce: classificação de exame.
8 - Afixação das classificações de exame
8.1 - As pautas de classificação das provas de exame são afixadas na escola nas datas estabelecidas no calendário de exames.
9 - Condições de aprovação
9.1 - No 3.º ciclo do ensino básico regular o aluno progride e obtém a menção de Aprovado desde que não se encontre numa das seguintes situações:
Tenha obtido classificação inferior a 3 simultaneamente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática;
Tenha obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não Satisfaz na área de projecto.
9.2 - Para efeitos do n.º 9.1., não é considerada a disciplina de Educação Moral e Religiosa.
SECÇÃO II — Exames de Equivalência à Frequência
10 - Condições de admissão
10.1 - Os exames de equivalência à frequência, nos anos terminais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, realizam-se a nível de escola, com vista a uma certificação de conclusão de ciclo.
10.2 - Estes exames realizam-se em duas fases, com uma única chamada, nos termos do despacho que estabelece o calendário geral de exames. Os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática só têm lugar na 1.ª fase.
10.3 - São admitidos a exame os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
Frequentem estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
Frequentem seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro;
Estejam abrangidos pelo ensino individual e doméstico;
Estejam fora da escolaridade obrigatória e não estando a frequentar qualquer estabelecimento de ensino se candidatem a estes exames na qualidade de autopropostos;
Estejam no 6.º de escolaridade e que, após duas retenções no mesmo ciclo de ensino, não tenham obtido aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período, e se candidatem, na qualidade de autopropostos, no mesmo ano lectivo, aos exames do 2.º ciclo do ensino básico;
Tenham, no 6.º ano de escolaridade, atingido a anterior idade limite da escolaridade obrigatória sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames, na qualidade de autopropostos;
Tenham atingido, no 8.º ou 9.º ano de escolaridade, a idade limite da escolaridade obrigatória conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, sem aprovação na avaliação sumativa final do 3.º período e se candidatem aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos;
Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade no ensino básico nos anos lectivos de 2009/2010 (8.º e 9.º anos) e 2010/2011 (9.º ano) e tenham anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período lectivo, candidatando-se aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de autopropostos.
10.4 - Os candidatos referidos no número anterior realizam os exames em todas as disciplinas do ciclo na primeira fase de exames. Os alunos do 9.º ano mencionados na alínea g) realizam os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação. Os candidatos do 3.º ciclo realizam os exames nacionais constantes do Quadro I anexo ao presente Regulamento na 1.ª fase, e numa só chamada, de acordo com o calendário anual de exames.
10.5 - Excepcionalmente, o aluno que esteja impedido de comparecer na primeira chamada dos exames nacionais de Língua Portuguesa e Matemática, por motivos devidamente comprovados, pode ser admitido à segunda chamada, em conformidade com o disposto no n.os 5.2 e 5.3 do presente regulamento.
10.6 - Na época de Setembro, os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico inscrevem-se e realizam os exames de equivalência à frequência em todas as disciplinas onde não obtiveram aprovação na 1a fase, desde que estes lhes permitam a conclusão de ciclo.
10.7 - A não realização de qualquer exame ou componente da prova de exame implica a não atribuição de classificação nessa disciplina e consequentemente a não conclusão do ciclo de estudos.
10.8 - Os alunos, fora da escolaridade obrigatória, que realizam exames nacionais na qualidade de alunos internos e que após a sua realização ficam na situação de não aprovados, candidatam-se aos exames de equivalência à frequência, na época de Setembro, nas disciplinas onde obtiveram classificação de frequência inferior a 3, desde que aqueles lhes permitam condições de aprovação.
10.9 - É aplicável aos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico o disposto nos n.os 5.5 e 5.6 do presente regulamento.
11 - Constituição dos exames e duração das provas
11.1 - Os exames de equivalência à frequência são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do Quadro II do presente Regulamento, o qual contempla, também, o tipo de prova e a respectiva duração.
11.2 - Nos exames constituídos por prova escrita e prova oral - Língua Portuguesa e Línguas Estrangeiras -, os candidatos apresentam-se obrigatoriamente à prestação da prova oral.
11.3 - A realização das provas orais é aberta à assistência ao público.
12 - Provas de Exame
12.1 - As provas de exame podem revestir as seguintes modalidades: escrita, prática e oral.
12.2 - As provas de exame de equivalência à frequência são elaboradas a nível de escola, sob orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, ao qual compete a definição dos respectivos critérios de elaboração e classificação, sob proposta do grupo disciplinar/departamento curricular, com observância do seguinte:
As provas incidem sobre as aprendizagens e competências definidas para o final do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, respectivamente, e têm como referencial o currículo nacional estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de Outubro;
Ao grupo disciplinar/departamento curricular compete propor ao Conselho Pedagógico, a matriz da prova, da qual constam as aprendizagens e as competências de ciclo a avaliar, a estrutura da prova, respectivas cotações e os critérios de classificação;
Após a sua aprovação, a matriz da prova deve ser afixada em lugar público da escola até ao dia 14 de Maio;
Para a elaboração da prova é constituída, para cada uma das disciplinas, uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina ou, na sua falta, de uma área afim, que será o coordenador e um professor que tenha leccionado a disciplina. O enunciado da prova deve conter as respectivas cotações;
Compete ao coordenador de cada disciplina ou ao coordenador do departamento curricular assegurar o cumprimento das orientações e decisões do conselho pedagógico;
Ao director da escola compete assegurar a constituição das equipas de elaboração das provas de exame;
Após a realização de cada prova, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
12.3 - Em cada direcção regional de educação, e em moldes por esta estabelecidos, as escolas que leccionam uma mesma disciplina podem associar-se para a elaboração conjunta das provas de exame de equivalência à frequência.
12.4 - Nos casos em que o grupo disciplinar seja apenas constituído por um professor, a situação deve ser comunicada à respectiva direcção regional de educação a fim de se estabelecer o procedimento adequado.
12.5 - As provas escritas dos exames de equivalência à frequência são cotadas na escala percentual de 0 a 100, sendo a classificação final das provas expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante no n.º 3.4.
13 - Situações irregulares
13.1 - Qualquer irregularidade imputável ao processo dos exames/provas de equivalência à frequência deve ser comunicada à presidência do JNE para, no âmbito das competências que lhe estão consignadas, decidir em conformidade, no sentido de repor a legal normalidade, nomeadamente em situações decorrentes da não observância do estipulado no n.º 12.2, detectadas em sede de reapreciação ou que venham a ser verificadas posteriormente.
14 - Inscrições
14.1 - Os alunos mencionados no n.º 10.3 que pretendam realizar os exames constantes dos Quadros I e II, anexos ao presente Regulamento, devem inscrever-se nos prazos estabelecidos para o efeito, de acordo com o calendário anual de exames.
14.2 - Os alunos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 10.3 que se candidatam no mesmo ano lectivo em que não obtiveram aprovação na avaliação sumativa interna, inscrevem-se no dia útil imediatamente a seguir ao da afixação das pautas, no estabelecimento que frequentaram até ao final do ano lectivo.
14.3 - Os candidatos devem apresentar no acto de inscrição, os seguintes documentos:
Boletim de Inscrição;
Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
Boletim Individual de Saúde;
Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente.
14.4 - Os candidatos que já tenham processo individual no estabelecimento de ensino onde é feita a inscrição, ficam dispensados da apresentação do documento comprovativo das habilitações e do boletim individual de saúde.
14.5 - Os documentos devem ser entregues, no acto de inscrição, na escola/agrupamento onde os alunos se encontram matriculados, no caso dos seminários e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, bem como os do ensino individual e doméstico.
14.6 - O documento comprovativo das classificações atribuídas no final do 3.º período lectivo dos alunos dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, dos seminários e dos ensinos individual e doméstico abrangidos pela escolaridade obrigatória, deve ser entregue até três dias úteis antes do início do período de exames.
14.7 - Os candidatos não abrangidos pela escolaridade obrigatória devem inscrever-se na escola/ agrupamento da sua área de residência.
14.8 - No caso de número reduzido de candidatos autopropostos por escola/agrupamento, poderá o director de escola, por conveniência de serviço, decidir da realização destes exames apenas numa das escolas que constituem o respectivo agrupamento.
14.9 - As inscrições apresentadas fora de prazo são objecto de ponderação pelo director de escola, que poderá ou não deferi-las, tendo em conta a requisição atempada das provas de exame.
15 - Realização dos exames de equivalência à frequência
15.1 - Os exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico têm lugar nos estabelecimentos de ensino público ou do ensino particular ou cooperativo, onde os alunos efectuam a sua inscrição, no caso dos alunos das alíneas e), f), g) e h) do n.º 10.3.
15.2 - A componente escrita dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico tem a duração de 90 minutos, conforme quadro ii, anexo ao presente Regulamento, e a componente oral a duração máxima de 15 minutos.
15.3 - O calendário de realização das provas de exame de equivalência à frequência é definido em cada estabelecimento de ensino pelo director da escola, devendo ser divulgado até 17 de Maio.
15.4 - As pautas de chamada são afixadas na escola com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas relativamente ao início da prova, das mesmas, devendo constar a identificação da prova (código/disciplina), a indicação do dia, da hora e da sala onde os candidatos realizam o exame.
15.5 - Sempre que se mostre conveniente, poderá proceder -se à deslocação dos alunos para um estabelecimento de ensino diferente do frequentado ou daquele em que efectuaram a sua inscrição, competindo à respectiva direcção regional de educação o plano de distribuição dos candidatos.
15.6 - Sempre que ocorra uma situação anómala e inimputável ao aluno, a situação deve ser comunicada à presidência do JNE para, no âmbito das competências que lhes estão consignadas, decidir em conformidade.
16 - Classificação das provas
16.1 - A classificação das provas dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos é da responsabilidade de professores que integram os grupos de docência, para cada disciplina, excepto a classificação da componente escrita das provas de Língua Portuguesa e Matemática do 9.º ano de escolaridade que é da competência do JNE.
16.2 - Os júris das provas dos exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos são constituídos por três membros, devendo ser, pelo menos dois, sempre que possível, professores do grupo de docência da disciplina.
16.3 - A classificação das provas orais e práticas, tal como nas provas escritas, é expressa na escala de 0 a 100.
16.4 - Nas disciplinas com exame constituído por uma única prova, a classificação de exame será a obtida na prova realizada e é expressa na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante do n.º 3.4. do presente Regulamento.
16.5 - Nas disciplinas constituídas por duas provas (escrita e oral), a classificação de exame corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das duas provas expressas em pontos e convertida posteriormente na escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a tabela constante do n.º 3.4. do presente Regulamento.
16.6 - Ao júri, formado pelos professores classificadores das provas escritas e pelos presidentes dos júris das provas orais e práticas, compete:
A atribuição da classificação final por disciplina;
Ao lançamento em pauta dos resultados finais - indicação de Aprovado ou Não Aprovado;
Ao registo, em acta, da reunião;
Ao preenchimento imediato e assinatura dos termos de exame.
16.7 - A classificação final de cada disciplina a atribuir aos alunos autopropostos é a classificação obtida nos exames.
16.8 - Consideram-se aprovados, no 2.º e 3.º ciclos, os alunos que, não se encontrem numa das seguintes situações:
Tenham obtido classificação inferior a 3, em simultâneo, nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática;
Tenham obtido classificação inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas disciplinas e a menção de Não Satisfaz na área de projecto.
SECÇÃO III — Exames de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente
17 - Exames de Língua Portuguesa e de Matemática do 9.º ano de escolaridade
17.1 - Os alunos do ensino básico com necessidades educativas especiais de carácter permanente realizam exames de Língua Portuguesa e de Matemática no 9.º ano de escolaridade.
17.2 - A Presidência do JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.
17.3 - As provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente do aluno, enquadradas nas disposições do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de Dezembro, no caso dos alunos do Região Autónoma da Madeira, sob proposta do conselho de turma.
17.4 - A aplicação de qualquer condição especial de exame é da responsabilidade do director da escola, com autorização expressa do encarregado de educação.
17.5 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas especiais do aluno.
17.6 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que frequentam um currículo específico individual, ao abrigo do n.º 21 do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, estão dispensados da realização de exames nacionais no 9.º ano. Estes alunos não podem ingressar em cursos de nível secundário para prosseguimento de estudos.
18 - Condições especiais de exame
18.1 - A adopção de qualquer condição especial de exame exige que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
18.2 - Os alunos que não apresentam necessidades educativas que exijam uma intervenção no âmbito da educação especial, cujo processo individual integra o relatório técnico-pedagógico, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e que possuam um plano de recuperação ou um plano de acompanhamento, ao abrigo dos artigos 2.º ou 3.º do despacho normativo n.º 50/2005, de 9 de Novembro, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores. Estes alunos realizam obrigatoriamente os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática.
18.3 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou de Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar exames a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma, não sendo a sua realização impeditiva do prosseguimento de estudos de nível secundário.
18.3.1 - Ao director da escola compete assegurar a constituição das equipas responsáveis pela elaboração de exames a nível de escola e respectivos critérios de classificação.
18.3.2 - Para cada uma das disciplinas é constituída uma equipa de dois professores, da qual deve fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a mesma, devendo ainda a equipa contar com a colaboração do docente de educação especial.
18.3.3 - Os exames a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática são elaborados sob a responsabilidade do Conselho Pedagógico que aprova a sua estrutura, cotações e respectivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular.
18.3.4 - Compete ao coordenador da equipa de cada uma das disciplinas assegurar o cumprimento das decisões do Conselho Pedagógico.
18.3.5 - Após a realização de cada prova de exame, os critérios de classificação devem ser afixados em lugar público da escola.
18.3.6 - A classificação de todos os exames a nível de escola é também da responsabilidade do JNE, devendo os mesmos ser enviados para o efeito, ao respectivo agrupamento de exames.
18.3.7 - Os exames a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática realizam-se nas datas estabelecidas no calendário dos exames nacionais, na modalidade escrita e com a duração de 90 minutos.
18.4 - Compete ao director da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição em grafia braille dos exames a nível de escola e dos exames de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita braille destas provas e dos exames nacionais, para efeitos de classificação.
18.5 - Os exames nacionais em versão ampliada (formato Arial 16, 24 e 32) ou em versão braille estão sujeitos a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, quando a sua leitura é dificultada pelas incapacidades funcionais decorrentes da deficiência visual do aluno, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.
18.6 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia», nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro. Estes alunos realizam obrigatoriamente os exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática.
18.7 - Os alunos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nacionais nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objecto de análise e decisão caso a caso por parte do director da escola.
18.8 - Os alunos referidos na alínea f) do n.º 1.5 com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clinicamente muito graves, devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, que decorram no período dos exames nacionais podem, sob proposta do Júri Nacional de Exames, ser dispensados da realização dos mesmos, após despacho do membro do Governo competente. Para o efeito, o Director da escola deve remeter à Presidência do JNE um processo do aluno com a seguinte documentação: cópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade, cópia do registo biográfico, relatório pedagógico, relatórios médicos dos serviços de saúde e outros documentos clínicos úteis para análise da situação.
19 - Exames de equivalência à frequência nos anos terminais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
19.1 - Os alunos referidos nos n.os 18.1 e 18.2. que pretendam usufruir de condições especiais de exame na realização dos exames de equivalência à frequência nos anos terminais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao Presidente do JNE.
19.1.1 - O requerimento para apreciação da Presidência do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade, bem como cópias do programa educativo individual ou do relatório técnico-pedagógico, do boletim de inscrição nos exames, do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do registo biográfico do aluno.
19.1.2 - Os alunos referidos nos n.os 18.1 e 18.2. que estejam nas condições referidas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 10.3. e aos quais foram concedidas condições especiais de exame ao abrigo do disposto nos n.os 17.4 e 18.1, podem delas usufruir, sendo necessário enviar à Presidência do JNE cópia do respectivo despacho de homologação do director da escola, devidamente autenticada.
19.1.3 - Os alunos a que se refere o n.º 18.1 podem requerer a dispensa de prova oral, se a deficiência assim o exigir, sendo, neste caso, a classificação final da disciplina a classificação obtida na componente escrita do exame.
SECÇÃO IV — Disposições comuns
20 - Serviço de exames
20.1 - O serviço de exames é de aceitação obrigatória.
20.2 - A dispensa do serviço de exames, se devidamente justificada, é da competência do director do estabelecimento de ensino.
21 - Anonimato dos professores classificadores e relatores
21.1 - Em todas as fases do processo de exames deve ser assegurado o anonimato dos professores classificadores das provas, bem como dos professores relatores dos processos de reapreciação e de reclamação.
22 - Afixação e registo das classificações de exame
22.1 - A afixação das pautas de exame constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados dos exames aos interessados, sendo contados a partir da data da sua afixação os prazos previstos no n.º 24.
22.2 - É obrigatório lavrar termo de todos os exames realizados, mesmo em caso de reprovação.
22.3 - Os serviços de administração escolar podem a todo o tempo proceder à rectificação dos erros de cálculo e dos erros materiais que venham a verificar-se nas pautas, nos termos e nas certidões consequentes, conforme disposto no artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo.
23 - Reapreciação das provas
23.1 - É admitida a reapreciação de todas as provas de exame de cuja resolução haja registo escrito ou produção de trabalho tridimensional.
23.2 - Têm legitimidade para requerer a reapreciação da prova o encarregado de educação ou o próprio aluno, quando maior.
23.3 - A reapreciação das provas dos exames nacionais, dos exames a nível de escola para alunos com necessidades educativas de carácter permanente e dos exames de equivalência à frequência do ensino básico é da competência do JNE.
24 - Consulta da prova
24.1 - O requerimento de consulta da prova é dirigido ao director do estabelecimento de ensino e entregue, nos dois dias úteis imediatamente a seguir ao da publicação da respectiva classificação, nos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde foram afixados os resultados.
24.2 - Cada requerimento diz apenas respeito a uma prova.
24.3 - A escola/agrupamento, nos dois dias úteis seguintes, deve facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações, bem como dos critérios de correcção e classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.
24.4 - A consulta do original da prova só pode ser efectuada na presença de um elemento do órgão de direcção da escola ou de um membro do secretariado de exames.
24.5 - Os encargos referidos no n.º 24.3. são estabelecidos pelo director do estabelecimento de ensino, de acordo com a legislação em vigor, e constituem receita própria do estabelecimento de ensino.
25 - Requerimento de reapreciação
25.1 - Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar nos serviços de administração escolar, nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, requerimento nesse sentido, acompanhado obrigatoriamente da alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de (euro) 5 (cinco euros).
25.2 - O requerimento referido no número anterior é feito em impresso normalizado e dirigido ao presidente do JNE.
25.3 - A quantia depositada nos termos do n.º 25.1. é arrecadada no cofre da escola até decisão do processo, sendo restituída ao requerente se a classificação resultante da reapreciação for superior à inicial, passando a constituir receita própria da escola nos restantes casos.
25.4 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou residir na existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
25.5 - A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
25.6 - Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
25.7 - A rectificação dos erros de soma das cotações das provas é da competência do director da escola, se se tratar de exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, e da competência do JNE, se se tratar de provas dos exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática, que foram classificadas em sede de agrupamento.
25.8 - Sempre que o exame for constituído por duas provas, a apresentação do requerimento de reapreciação da primeira prova não adia a prestação da segunda.
26 - Decisão dos requerimentos de reapreciação
26.1 - Compete à escola/agrupamento, onde foi apresentado o requerimento de reapreciação, promover a correcta organização do respectivo processo e enviá-lo no dia útil imediatamente a seguir para os serviços competentes do JNE.
26.2 - A reapreciação da prova é assegurada por um professor relator, a designar pelo JNE, e incide sobre toda a prova.
26.3 - O professor relator não pode ter classificado a prova que é objecto de reapreciação.
26.4 - Em sede de reapreciação, é legítima e procedente a rectificação de eventuais erros que o professor relator verifique na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
26.5 - Ao professor relator compete propor e fundamentar devidamente a nova classificação (a atribuir à prova, de valor inferior, igual ou superior à inicial, justificando, nomeadamente, as questões alegadas pelo aluno e aquelas que foram sujeitas a alteração por discordância com a classificação atribuída pelo classificador.
26.6 - A classificação resultante da incorporação da proposta do professor relator passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
26.7 - Em caso de discrepância notória entre a proposta apresentada pelo professor relator e a classificação inicial da prova ou na ocorrência de circunstâncias objectivas excepcionais, o presidente do JNE manda reapreciar a prova por outros dois professores relatores ou recorre a outros procedimentos adequados para estabelecer a classificação final da prova.
26.8 - Para os efeitos referidos no n.º 26.7, entende-se por discrepância notória a diferença igual ou superior a 15 pontos entre a classificação resultante da incorporação da classificação proposta pelo professor relator e a classificação inicial da prova.
26.9 - Os segundos relatores reapreciam de novo a prova em conjunto nos termos referidos no n.º 26.5, com conhecimento da proposta do primeiro relator.
26.10 - A classificação resultante da incorporação da proposta dos segundos professores relatores passa a constituir a classificação final da prova, após homologação pelo presidente do JNE.
26.11 - A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da classificação da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será a mínima necessária para garantir a aprovação.
26.12 - O JNE, após a decisão, devolve às escolas/agrupamentos os processos de reapreciação, acompanhados de alegações, pareceres dos professores relatores e das grelhas de classificação para eventual consulta, sempre que requerida pelos interessados.
26.13 - Os resultados das reapreciações são afixados nas escolas nas datas estabelecidas no calendário anual de exames.
26.14 - A afixação referida no número anterior constitui o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo contado a partir da data da afixação o prazo previsto no n.º 27.4.
27 - Reclamações
27.1 - Da decisão que recaiu sobre o processo de reapreciação pode ainda haver reclamação, a apresentar ao presidente do JNE.
27.2 - A reclamação deve refutar os argumentos apresentados pelo professor relator, constituindo apenas fundamento desta a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e, ainda, aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a menção a qualquer escola/agrupamento que o mesmo tenha frequentado.
27.3 - A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
27.4 - A reclamação é apresentada directamente na escola onde foi realizado o exame, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação prevista no n.º 26.14, e imediatamente remetida, acompanhada de todo o processo de reapreciação, ao presidente do JNE.
27.5 - O presidente do JNE aprecia e decide da reclamação no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da apresentação da reclamação na escola, recorrendo, se necessário, a pareceres de peritos e da Inspecção-Geral da Educação.
27.6 - Em caso de deferimento da reclamação, a decisão deve determinar as diligências necessárias à reposição da legalidade e ao apuramento das responsabilidades disciplinares, se a tal houver lugar.
27.7 - A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.
28 - Admissão condicional
28.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
28.2 - No caso previsto no n.º 28.1, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente que ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames, sem prejuízo das disposições especificas aplicáveis a ofertas de educação e formação, para efeitos do n.º 1.5.1 do presente Regulamento.
29 - Irregularidades
29.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização de qualquer prova deve ser comunicada de imediato ao director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE, no caso dos exames de Língua Portuguesa e de Matemática, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com o órgão de direcção de escola.
29.2 - A indicação no papel de prova de exame de elementos susceptíveis de identificarem o aluno implica a anulação da prova pelo JNE.
29.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.
29.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.
30 - Fraudes
30.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
30.2 - A situação referida no n.º 30.1 deve ser imediatamente comunicada ao director da escola, a quem compete a anulação da prova, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
30.3 - Uma vez realizado o exame, a suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova, na sequência das diligências consideradas necessárias.
30.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no n.º 30.3, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.
QUADRO I
Exames nacionais(*) de língua Portuguesa e de Matemática do 3.º Ciclo do ensino básico
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
Nota
Os alunos do 3.º ciclo do ensino básico referidos nas alíneas a), b), c), d), g) e h) do n.º 10.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos, obrigatoriamente, a uma prova oral na disciplina de Língua Portuguesa e de Português Língua Não Materna (códigos 22, 28 e 29).
QUADRO II
Exames de equivalência à frequência dos 2.º e 3.º ciclos
2.º ciclo do Ensino Básico
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
3.º Ciclo do Ensino Básico
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2010/03/052000000/1237012410.pdf))
ANEXO III — Regulamento dos Exames do Ensino Secundário
SECÇÃO I — Disposições Gerais
1 - Objecto, âmbito e destinatários
1.1 - O presente Regulamento estabelece o regime geral dos exames dos cursos científico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, 272/2007, de 26 de Julho, e 4/2008, de 7 de Janeiro.
1.2 - Os exames dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, revestem duas modalidades:
Exames finais de âmbito nacional na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos alunos internos e pelos candidatos autopropostos;
Provas de equivalência à frequência nas restantes disciplinas não sujeitas ao regime de exame final nacional e nas disciplinas trienais de Língua Estrangeira II e III do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas e na bienal de Aplicações Informáticas B, a realizar obrigatoriamente no ano terminal das mesmas pelos candidatos autopropostos.
1.3 - Os alunos autopropostos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados no domínio das artes visuais e do audiovisual, excluindo os do ensino recorrente, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, realizam prova de equivalência à frequência no ano terminal da disciplina.
1.4 - Para efeitos de admissão a exame, os candidatos abrangidos pelos planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, consideram-se:
1.4.1 - Internos, alunos dos cursos cientíco-humanísticos, excluindo os do recorrente, que frequentem até ao final do ano lectivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame previstas em 6.1.1 do presente regulamento.
1.4.2 - Autopropostos, os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual e doméstico;
Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia de aulas do 3.º período, inclusive;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
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