Portaria n.º 814/2010 — Alteração aos Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Tipo Portaria
Publicação 2010-08-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 163

Altera os Regulamentos de Aplicação das Medidas do PRODER

Histórico de alterações JSON API

1 - São despesas elegíveis as que se mostrem necessárias e indispensáveis à correcta execução do pedido de apoio.

2 - São despesas elegíveis e não elegíveis designadamente as constantes do anexo iii ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

Encontrarem-se, quando aplicável, à data da celebração do contrato de financiamento, inscritos nas finanças para a actividade económica objecto do pedido de apoio;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Terem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

h)

...

i)

...

j)

Apresentarem ao GAL respectivo, com a entrega do último pedido de pagamento, um relatório de avaliação sobre a operação, sempre que tal esteja contratualmente previsto;

l)

Terem, à data da celebração do contrato, dado início a actividade como sociedade unipessoal ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada, no caso de beneficiários que se tenham apresentado como singulares, se aplicável;

m)

Terem, à data da celebração do contrato de financiamento, integrado em capitais próprios os montantes dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir a autonomia financeira pré-projecto.

2 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

a)

A valia técnico-económica da operação (VTE) contribui, pelo menos, em 40 % para a 'valia global da operação', adiante designada por VGO, valoriza a qualidade técnica da intervenção, e:

i)

Na acção n.º 3.2.1 - a qualidade patrimonial;

ii) Na acção n.º 3.2.2 - a consistência dos serviços básicos, objecto da operação;

b)

A valia estratégica (VE) contribui, no máximo, em 45 % para a VGO, valoriza a contribuição das operações para os objectivos da ELD, e:

i)

Na acção n.º 3.2.1 - os benefícios culturais gerados;

ii) Na acção n.º 3.2.2 - os benefícios gerados ao nível dos serviços básicos;

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

Uma componente de ponderação determinada em função da taxa de cobertura para a resposta social respectiva, no caso de pedidos de apoio a respostas sociais.

Artigo 15.º

[...]

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor do PRODER, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

h)

...

i)

...

j)

A data de início de elegibilidade das despesas.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização ao órgão de gestão (OG) do GAL.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo OG do GAL, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior, em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

5 - O secretariado técnico procede à confirmação da dotação orçamental correspondente aos pedidos de apoio aprovados pelos GAL comunica ao IFDR para efeitos de controlo dos auxílios de minimis, e posteriormente comunica a decisão ao IFAP, I. P.

6 - ...

Artigo 17.º

Análise dos pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, pelas EG ou por membros da ETL, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de selecção referidos no artigo 13.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível.

2 - ...

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido ao GAL para hierarquização em função da pontuação obtida no cálculo da VGO.

4 - Os pedidos de apoio apresentados pelos GAL, EG ou membros da ETL são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do parecer estabelecida no número anterior.

Artigo 18.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 27.º

[...]

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a qualquer um dos dois primeiros concursos em que se enquadrem;

b)

...

2 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis, no caso das respostas sociais da acção n.º 3.2.2, quando os pedidos de apoio sejam apresentados até 31 de Dezembro de 2009, e desde que as respectivas operações não estejam concluídas, antes da data de aprovação do pedido de apoio.

3 - ...

ANEXO I

[...]

Investimentos elegíveis

(ver documento original)

[...]

ANEXO II

[...]

1 - Despesas elegíveis comuns

Investimentos materiais:

1) [...]

2) [...]

3) Mobiliário.

Investimentos imateriais:

1) [...]

2) [...]

3) [...]

4) [...]

2 - Despesas elegíveis específicas

Acção n.º 3.2.1

Investimentos materiais:

1) [...]

1.1) [...]

1.2) [...]

1.3) Obras de recuperação de envolventes às operações, desde que não representem mais de 10 % do investimento total elegível;

1.4) Construções relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

1.5) Infra-estruturas de animação e recreio relacionadas com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

2) Sinalética de locais de interesse e de itinerários culturais e ambientais;

3) Equipamentos directamente relacionados com a preservação, recuperação e valorização de recursos naturais;

Investimentos imateriais:

1) [...]

2) [...]»

Capítulo XXIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho

Artigo 29.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos ii e iii do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Comprovarem que a parceria envolve no mínimo dois agentes em que pelo menos um exerce a actividade de produtor primário ou pertence à indústria transformadora.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

2 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N);

e)

...

f)

...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

f)

...

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

ANEXO II

[...]

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N);

e)

[...]

f)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]»

Capítulo XXIV — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho

Artigo 30.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.2.2, «Redes Temáticas de Informação e Divulgação», aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Identifiquem o público alvo potencial utilizador da rede temática;

c)

...

2 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

3 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

2 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Número de destinatários potenciais dos resultados do desenvolvimento (N) que valoriza a dimensão do público alvo e o interesse da informação para este público;

d)

...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

f)

...

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

Capítulo XXV — Alteração ao Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho

Artigo 31.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho

Os artigos 6.º, 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento de Aplicação das Acções n.os 3.4.1, «Cooperação Interterritorial», e 3.4.2, «Cooperação Transnacional», aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 13.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

Capítulo XXVI — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho

Artigo 32.º

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º e 19.º e o anexo iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.2, «Serviços de Apoio às Empresas», aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado, que valoriza a abrangência dos serviços;

d)

...

e)

...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados;

e)

...

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 14.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, e o apuramento do montante do custo total elegível, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamentos para a não aprovação do pedido.

3 - ...

4 - ...

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer estabelecida no n.º 3.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os respectivos comprovativos ser entregues no secretariado técnico, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 19.º

[...]

1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.

ANEXO III

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

N, 'Número de destinatários potenciais, devidamente fundamentado', que valoriza a abrangência dos serviços;

d)

[...]

e)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]»

Capítulo XXVII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto

Artigo 33.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

(Revogada.)

3 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

4 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 18.º

[...]

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Capítulo XXVIII — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto

Artigo 34.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto

Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.5.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

Ter a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - O nível máximo dos apoios é de 75 % do investimento elegível.»

Capítulo XXIX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro

Artigo 35.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.5, «Projectos Estruturantes», aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

3 - ...

4 - ...

5 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

6 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridade fixados.

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 15.º

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

Capítulo XXX — Alteração ao Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro

Artigo 36.º — Alteração ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro

Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 2.2.3.1, «Componente Vegetal», da Acção n.º 2.2.3, «Conservação e Melhoramento de Recursos Genéticos», aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - São elegíveis as despesas das operações anteriores à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas após a data de encerramento do último concurso ou do último período de apresentação de pedidos de apoio a que respeitem, desde que as respectivas operações não estejam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.

5 - Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegibilidade temporal do programa, o aviso pode alargar o período de elegibilidade das despesas.

Artigo 9.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

Artigo 12.º

[...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - ...

Artigo 13.º

Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.»

Artigo 37.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro

Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro, é aditado o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.»

Capítulo XXXI — Norma revogatória e produção de efeitos

Artigo 38.º — Norma revogatória

1 - São revogados a subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 2, 6, 7, 9 e 10 do artigo 26.º e o antepenúltimo compromisso do anexo xi do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março.

2 - São revogados as alíneas c) do n.º 1, c) do n.º 2 e a) do n.º 3, todas do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o artigo 27.º, o n.º 18 das despesas não elegíveis, componente um, produção, do anexo ii e os anexos iv, iv-A e v do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.

3 - São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o artigo 16.º e o n.º iii do anexo ii do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.

4 - É revogada a alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 392-A/2008, de 4 de Junho.

5 - É revogada a alínea b) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-C/2008, de 8 de Julho.

6 - É revogado o n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho.

7 - É revogada a alínea c) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 618/2008, de 14 de Julho.

8 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 820/2008, de 8 de Agosto.

9 - São revogados as alíneas b) e d) do artigo 8.º e b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 8 do artigo 20.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 821/2008, de 8 de Agosto.

10 - São revogados as alíneas b) do artigo 8.º e a) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 8 do artigo 21.º, o artigo 26.º e a segunda tipologia e o n.º 1, ambos do anexo iv do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto.

11 - São revogados as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 7.º e b) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 27.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto.

12 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto.

13 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e o artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-A/2008, de 9 de Outubro.

14 - São revogados as alíneas b) do artigo 9.º e a) do n.º 1 do artigo 10.º, o artigo 29.º, a alínea d) do n.º 1.1 do anexo iii e o n.º 2 do anexo ix do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-B/2008, de 9 de Outubro.

15 - São revogados as alíneas b) do artigo 8.º e b) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro.

16 - São revogados as alíneas b) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 26.º e o n.º 3 do anexo iv do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro.

17 - São revogados as alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 6.º e e) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 7 do artigo 19.º e o artigo 25.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1238/2008, de 30 de Outubro.

18 - É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março.

19 - São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 346/2009, de 3 de Abril.

20 - São revogados as alíneas a) e d) do artigo 7.º e b) e f) do artigo 20.º e o artigo 31.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio.

21 - São revogados as alíneas c) e e) do artigo 6.º, d) do n.º 1 do artigo 7.º e b) do n.º 2 do artigo 10.º, o artigo 23.º e a alínea b) do n.º 3 do anexo i do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio.

22 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 7.º e c) do n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 5 do artigo 21.º e 1 e 2 da acção n.º 3.1.2, «Investimentos materiais», do n.º 2 do anexo iii e os n.os 1.1) e 2) da acção n.º 3.1.3, «Investimentos materiais», do n.º 2 do anexo iii do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 520/2009, de 14 de Maio.

23 - São revogados as alíneas c) e e) do artigo 7.º e a) do n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 5 dos artigos 22.º e artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 521/2009, de 14 de Maio.

24 - São revogados as alíneas c) e d) do artigo 6.º e o n.º 35 do anexo i do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596/2009, de 3 de Junho.

25 - São revogados as alíneas c) e d) do artigo 6.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 745/2009, de 13 de Julho.

26 - São revogados as alíneas b) e d) do artigo 5.º e a) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 21.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 786/2009, de 27 de Julho.

27 - São revogados as alíneas c) e d) do artigo 6.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 813/2009, de 28 de Julho.

28 - São revogados as alíneas d) e f) do artigo 6.º e c) do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 23.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 842/2009, de 4 de Agosto.

29 - São revogadas a alíneas e) e g) do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 964/2009, de 25 de Agosto.

30 - São revogados as alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 6.º e e) do n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 24.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1037/2009, de 11 de Setembro.

31 - São revogadas as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1268/2009, de 16 de Outubro.

Artigo 39.º — Produção de efeitos

1 - As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.1, «Manutenção da Actividade Agrícola em Zonas Desfavorecidas», aprovado pela Portaria n.º 229-A/2008, de 6 de Março, são aplicáveis à campanha de 2009 e aos compromissos em curso, com excepção do disposto nas subalíneas i) e iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, que é aplicável a partir da campanha de 2011.

2 - As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.2.1, «Alteração de Modos de Produção Agrícola», da Acção n.º 2.2.2, «Protecção da Biodiversidade Doméstica» e da Acção n.º 2.2.4 «Conservação do Solo», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, são aplicáveis à campanha de 2010 e aos compromissos em curso, com as seguintes excepções:

a)

O disposto na alínea a) do artigo 7.º é aplicável a partir da campanha de 2008;

b)

O disposto nas subalíneas i) das alíneas d) do artigo 8.º, b) do n.º 1 do artigo 15.º e a) do artigo 18.º-B é aplicável a partir da campanha de 2011 para novos compromissos.

3 - As presentes alterações ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.4.1, «Apoio aos Regimes de Qualidade», aprovado pela Portaria n.º 260/2009, de 11 de Março, são aplicáveis a partir da campanha de 2010, com excepção da revogação do n.º 2 do artigo 5.º, que produz efeitos a partir da campanha de 2009.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições revogatórias constantes da presente portaria, sempre que relativas a critérios de elegibilidade dos beneficiários do PRODER, são aplicáveis desde 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 40.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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