Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 — Regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2011-01-03
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 105

Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

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1 - Para aplicação das disposições do Código e do presente regulamento, as instituições de segurança social solicitam aos trabalhadores independentes o respectivo NIF, ficando estes obrigados a fornecer a informação solicitada no prazo de 15 dias. 2 - Sempre que o trabalhador independente não apresente declaração de rendimentos ao sistema fiscal ou, na impossibilidade de apuramento desse rendimento por parte das instituições de segurança social, aquele tem a obrigação de prestar a estas informação que lhes permita o conhecimento dos seus rendimentos. 3 - Até à disponibilização da informação a que se referem os números anteriores, é mantida a base de incidência contributiva sobre a qual o trabalhador independente se encontra a contribuir na data da entrada em vigor do Código. 4 - Decorridos três anos sem que seja prestada a informação referida nos n.os 1 e 2 a instituição de segurança social competente faz cessar oficiosamente, a partir dessa data, o respectivo enquadramento. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a regularização da situação prevista nos n.os 1 e 2 determina a correcção que se mostre adequada, com efeitos à data em que foi fixada a base de incidência contributiva prevista no n.º 4 do artigo 163.º do Código.

Artigo 90.º — Ensino português no estrangeiro

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de Julho, a taxa contributiva aplicável, resultante do disposto nos artigos 51.º e 110.º do Código, é de 5 % a cargo do Instituto Camões, I. P.

Artigo 91.º — Aplicação no tempo

O presente decreto regulamentar produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 92.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - António Manuel Soares Serrano - Valter Victorino Lemos.

Promulgado em 29 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Dezembro de 2010.

Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.

Artigo 54.º-A — Atualização de dados dos trabalhadores independentes

1 - A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, é efetuada:

a)

Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;

b)

Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.»

Artigo 62.º-A — Revisão anual da base de incidência

1 - O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva efetuada nos termos do artigo 164.º-A do Código determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

3 - O trabalhador independente é notificado do valor de rendimento relevante resultante da revisão anual, designadamente para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - O exercício de resposta à audiência de interessados prevista no número anterior é efetuado preferencialmente através do sítio da Internet da segurança social.

Artigo 62.º-B — Verificação das condições determinantes da reavaliação

1 - A reavaliação efetuada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 163.º do Código é dada sem efeito, caso se venha a verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão da base de incidência contributiva.

2 - Verificada a situação prevista no número anterior, o trabalhador é obrigado a proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerada sem efeito, apuradas com base no escalão que havia sido fixado nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do Código.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável nas situações em que a base de incidência contributiva só possa ser reduzida um escalão por força das regras previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 163.º do Código.

Artigo 54.º-B — Produção de efeitos da aplicação da taxa contributiva

A aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 4 do artigo 168.º do Código, por força do disposto no n.º 2 do artigo anterior, produz efeitos a partir do mês em que é feita a declaração e deixa de ser aplicável a partir do mês seguinte ao da declaração de mudança da forma do exercício de atividade.

Artigo 42.º-A — Jovens contratados no período de férias escolares

1 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código não pode exceder o período de férias escolares estabelecido para o respetivo nível de ensino.

2 - A comunicação de admissão de jovens no período de férias escolares é efetuada no sítio da internet da segurança social através de formulário próprio, contendo os seguintes elementos:

a)

Identificação, domicílio ou sede das partes;

b)

Identificação do estabelecimento de ensino;

c)

Ano de escolaridade e nível de ensino que o trabalhador frequenta;

d)

Data de início dos efeitos do contrato de trabalho;

e)

Local de trabalho;

f)

Duração do contrato de trabalho e data da respetiva cessação.

3 - O enquadramento de jovens ao abrigo do artigo 83.º-A do Código cessa no último dia do período de férias escolares.

4 - Os serviços de segurança social procedem à verificação do cumprimento do disposto no n.º 1 para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.

5 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da comunicação prevista no n.º 1 que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.

Artigo 44.º-A — Pensionistas em funções públicas

A proteção na eventualidade de doença prevista no n.º 3 do artigo 90.º do Código não é aplicável nas situações em que o pensionista mantenha o recebimento da pensão.

Artigo 54.º-C — Exclusão do regime

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do Código, sempre que os elementos que determinam a exclusão do regime dos trabalhadores independentes não sejam do conhecimento da instituição de segurança social, os trabalhadores independentes devem requerer a sua exclusão.

2 - O trabalhador independente é responsável pela comunicação das situações determinantes da cessação de exclusão até ao final do mês em que as mesmas ocorrerem, sem prejuízo da sua verificação oficiosa pelos serviços da segurança social competentes, designadamente por troca de informação com as entidades que disponibilizam os rendimentos determinantes da verificação da exclusão.

Artigo 57.º-A — Produção de efeitos facultativa

O requerimento previsto no artigo 146.º do Código é efetuado nos momentos previstos para a declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes.

Artigo 57.º-B — Obrigação declarativa

1 - As declarações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 151.º-A do Código são efetuadas eletronicamente no sítio da Internet da segurança social e consideram-se entregues na data em que são submetidas com sucesso no sistema de informação da segurança social.

2 - Os dados da declaração prevista no n.º 1 do artigo 151.º-A do Código podem ser substituídos durante o próprio mês da declaração, sendo considerada a última declaração efetuada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos constantes da declaração trimestral podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código.

4 - Apenas estão sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 151.º-A os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.

5 - Quando o prazo para entrega das declarações termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

6 - As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da declaração que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.

Artigo 57.º-C — Opção pelo regime de apuramento trimestral

Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código, o trabalhador deve efetuar a primeira declaração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante a considerar no primeiro trimestre.

Artigo 57.º-D — Contabilidade organizada

1 - Nas situações de início ou reinício de atividade, a determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela entidade tributária competente.

2 - Até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código.

Artigo 81.º-A — Juros de mora

Para efeitos do disposto nos artigos 187.º e 211.º do Código, o cálculo de juros de mora tem lugar desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação contributiva até à data do pagamento da dívida, e interrompe-se ou suspende-se nos mesmos termos.

Artigo 13.º-A — Declaração à segurança social

1 - A declaração inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, os dias de trabalho e os valores da remuneração devida no mês de referência, discriminados de acordo com os requisitos técnicos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, publicitado no Portal da Segurança Social.

2 - Sem prejuízo de previsão legal específica em contrário, a alteração da taxa contributiva aplicável à entidade empregadora ou ao trabalhador produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto determinante daquela alteração.

3 - As declarações das entidades empregadoras necessárias à determinação da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores e ao apuramento das remunerações e das contribuições devidas são efetuadas através da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade.

4 - Em caso de indisponibilidade técnica ou operacional da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade, pode ser determinada a necessidade de as entidades empregadoras procederem a comunicações ou declarações no serviço da Segurança Social Direta, quando motivos da sua natureza específica e requisitos de natureza técnica assim o obriguem.

5 - As entidades empregadoras com menos de 10 trabalhadores podem efetuar as comunicações e declarações previstas no n.º 1 no serviço da Segurança Social Direta.

6 - A transição para a Plataforma de Serviços de Interoperabilidade é definitiva.

7 - O disposto nos n.os 3 a 5 é aplicável à generalidade das comunicações e declarações das entidades empregadoras relativas à admissão de trabalhadores e à determinação da obrigação contributiva.

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