Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2011/A — Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-04-13
Última atualização 2019-05-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 91

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-24, Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A — Programa Casa Renovada, Casa Habitada

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2004/A, de 26 de Março, 2/2008/A, de 14 de Fevereiro, e 17/2008/A, de 9 de Julho

Histórico de alterações JSON API
Artigo 65.º — Levantamento do ónus

1 - O beneficiário, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação ao acto de celebração do negócio jurídico de alienação do imóvel apoiado, deve requerer à secretaria regional da tutela o levantamento do ónus de inalienabilidade, previsto nos artigos 12.º e seguintes do diploma ora regulamentado.

2 - A declaração de levantamento do ónus deve ser exibida perante o notário no acto da celebração do negócio jurídico, a quem cabe verificar a regularidade do mesmo face ao disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 66.º — Audiência prévia

Sempre que haja lugar a audiência prévia, aplicar-se-á o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 67.º — Modelos de documentos

Os modelos de documentos necessários à tramitação dos processos previstos no presente diploma serão aprovados por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.

Artigo 68.º — Actualizações

Os valores das actualizaçsões previstas no presente diploma, bem como no ora regulamentado, serão fixados e actualizados por portaria do secretário regional com competência em matéria de habitação.

Artigo 68.º-A — Plataforma informática

1 - A gestão da informação do presente apoio, incluindo a respectiva tramitação processual, poderá ser efectuada através de uma plataforma informática criada para o efeito, nos termos a fixar por portaria do membro de Governo Regional competente em matéria de habitação, a qual incluirá a constituição de uma base de dados, atenta a legislação aplicável.

2 - A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação das candidaturas para efeitos de concessão dos apoios financeiros previstos no diploma ora regulamentado.

Artigo 69.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO — TABELA I

Tipologia por agregado familiar e valores máximos de reabilitação e de elegibilidade por metro quadrado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/04/07300/0227502290.pdf))

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