Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M — Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas
Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelos serviços da secretaria regional com a tutela da educação;
Não dotem o estabelecimento do respectivo regulamento;
Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do director ou direcção técnico-pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;
Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a crianças e alunos;
Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;
Excedam o número máximo de crianças e alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento;
Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.
4 - A sanção de encerramento de um estabelecimento privado por período até dois anos escolares é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:
Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;
Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;
Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis nos termos do número anterior.
5 - A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados actos puníveis nos termos do número anterior.
Artigo 87.º — Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos
1 - Aos directores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, as seguintes sanções:
Advertência;
Coima;
Suspensão de funções por período de um mês a um ano.
2 - A pena de advertência é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento do estabelecimento ou o aproveitamento dos alunos.
3 - A coima de valor entre 1 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:
Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Não respeitem as regras estabelecidas para os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;
Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, aos serviços da secretaria regional com a tutela da educação;
Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso no estabelecimento;
Não enviem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e crianças ou alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
Não usem na sua relação funcional com as crianças, alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correcção;
Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.
4 - A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:
Prestem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;
Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;
Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e acordos de apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma;
Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;
Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade da educação e ensino ministrado e de zelar pela educação e disciplina das crianças e alunos;
Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas no número anterior.
Artigo 88.º — Exercício de funções docentes sem habilitação
1 - O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação e ensino privados por quem não esteja habilitado ou autorizado é punido com coima de valor entre uma e quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.
2 - A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da coima de valor entre uma e três vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.
Artigo 89.º — Aplicação das sanções
A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação e a instruir pela Inspecção Regional da Educação.
Artigo 90.º — Aplicação das penas e destino das coimas
1 - A aplicação das penas cabe ao membro do Governo Regional com a tutela da educação.
2 - Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 91.º — Incumprimento dos contratos e acordos
1 - Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no artigo 6.º, ou sempre que o funcionamento do estabelecimento decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.
2 - Verificado o incumprimento das atribuições previstas nos artigos 17.º e 19.º do presente diploma, comprovado pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
3 - O incumprimento das obrigações contratuais assumidas em contratos e acordos de co-financiamento de qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pela Inspecção Regional da Educação, determina a imediata rescisão dos contratos e acordos, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - Provando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 61.º do presente diploma.
5 - Os contratos e acordos de apoio ao investimento e funcionamento deverão prever a devolução dos valores comparticipados, nos casos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO XI — Normas finais e transitórias
Artigo 92.º — Normas transitórias
1 - Os docentes que sejam detentores dos diplomas e certificados de docência do ensino particular, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, mantêm a habilitação que lhes foi conferida.
2 - As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente diploma são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação o disposto no presente diploma.
3 - Os actuais contratos de associação e acordos de cooperação mantêm a mesma forma contratual, sem prejuízo de posterior adequação em função da reestruturação da rede de estabelecimentos públicos e privados.
Artigo 93.º — Adequação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido.
Artigo 94.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos a partir do ano escolar de 2011-2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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