Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M — Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-08-10
Última atualização 2014-07-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-07-25, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M — Altera o regime dos concursos para seleção e …

Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas

Histórico de alterações JSON API
c)

Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelos serviços da secretaria regional com a tutela da educação;

d)

Não dotem o estabelecimento do respectivo regulamento;

e)

Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do director ou direcção técnico-pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;

f)

Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a crianças e alunos;

g)

Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;

h)

Excedam o número máximo de crianças e alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento;

i)

Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.

4 - A sanção de encerramento de um estabelecimento privado por período até dois anos escolares é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:

a)

Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;

b)

Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;

c)

Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis nos termos do número anterior.

5 - A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados actos puníveis nos termos do número anterior.

Artigo 87.º — Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos

1 - Aos directores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, as seguintes sanções:

a)

Advertência;

b)

Coima;

c)

Suspensão de funções por período de um mês a um ano.

2 - A pena de advertência é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento do estabelecimento ou o aproveitamento dos alunos.

3 - A coima de valor entre 1 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:

a)

Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;

b)

Não respeitem as regras estabelecidas para os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;

c)

Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;

d)

Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, aos serviços da secretaria regional com a tutela da educação;

e)

Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso no estabelecimento;

f)

Não enviem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e crianças ou alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;

g)

Não usem na sua relação funcional com as crianças, alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correcção;

h)

Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.

4 - A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:

a)

Prestem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;

b)

Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;

c)

Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e acordos de apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma;

d)

Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;

e)

Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade da educação e ensino ministrado e de zelar pela educação e disciplina das crianças e alunos;

f)

Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas no número anterior.

Artigo 88.º — Exercício de funções docentes sem habilitação

1 - O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação e ensino privados por quem não esteja habilitado ou autorizado é punido com coima de valor entre uma e quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.

2 - A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da coima de valor entre uma e três vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.

Artigo 89.º — Aplicação das sanções

A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação e a instruir pela Inspecção Regional da Educação.

Artigo 90.º — Aplicação das penas e destino das coimas

1 - A aplicação das penas cabe ao membro do Governo Regional com a tutela da educação.

2 - Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 91.º — Incumprimento dos contratos e acordos

1 - Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no artigo 6.º, ou sempre que o funcionamento do estabelecimento decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.

2 - Verificado o incumprimento das atribuições previstas nos artigos 17.º e 19.º do presente diploma, comprovado pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.

3 - O incumprimento das obrigações contratuais assumidas em contratos e acordos de co-financiamento de qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pela Inspecção Regional da Educação, determina a imediata rescisão dos contratos e acordos, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Provando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 61.º do presente diploma.

5 - Os contratos e acordos de apoio ao investimento e funcionamento deverão prever a devolução dos valores comparticipados, nos casos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO XI — Normas finais e transitórias

Artigo 92.º — Normas transitórias

1 - Os docentes que sejam detentores dos diplomas e certificados de docência do ensino particular, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, mantêm a habilitação que lhes foi conferida.

2 - As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente diploma são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação o disposto no presente diploma.

3 - Os actuais contratos de associação e acordos de cooperação mantêm a mesma forma contratual, sem prejuízo de posterior adequação em função da reestruturação da rede de estabelecimentos públicos e privados.

Artigo 93.º — Adequação dos estabelecimentos

Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido.

Artigo 94.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos a partir do ano escolar de 2011-2012.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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