Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2011/A — Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-06-21
Última atualização 2021-02-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 74

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia

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b)

Acompanhar a execução física e financeira de todas as obras do sector dos transportes aéreos e da concessão de transporte aéreo regular de passageiros interilhas;

c)

Emitir parecer sobre os programas de investimentos dos aeroportos e aeródromos da Região elaborados pelas entidades gestoras;

d)

Garantir o bom funcionamento dos serviços de aeroportos e aeródromos sob a administração directa da Região ou concessionados;

e)

Acompanhar a exploração dos aeroportos e aeródromos da Região, nomeadamente controlando o cumprimento das obrigações a que se encontram sujeitos os concessionários;

f)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao sector dos transportes aéreos, bem como os relacionados com os aeroportos e aeródromos da Região;

g)

Propor e dar parecer sobre as tarifas e taxas dos transportes aéreos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;

h)

Acompanhar o cumprimento da legislação aplicável ao transporte aéreo e promover a aplicação das normas legais respeitantes ao sector;

i)

Colaborar na preparação dos processos de concessão de exploração do transporte aéreo regular de passageiros interilhas e de infra-estruturas aeroportuárias;

j)

Preparar e tratar estatísticas específicas sectoriais necessárias à integração e caracterização do sector dos transportes aéreos;

k)

Propor candidaturas aos fundos comunitários na área dos transportes aéreos e acompanhar a sua execução;

l)

Propor medidas de planeamento para o sector dos transportes aéreos;

m)

Assegurar a execução e o acompanhamento das acções, projectos e programas na área dos transportes aéreos;

n)

Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o plano anual, os planos plurianuais e os relatórios de actividades, na parte que respeita aos transportes aéreos;

o)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 52.º — Divisão dos Transportes Marítimos

Compete à Divisão dos Transportes Marítimos:

a)

Proceder aos estudos necessários à conveniente elaboração e execução dos projectos de infra-estruturas portuárias;

b)

Acompanhar a execução física e financeira das obras do sector dos transportes marítimos;

c)

Acompanhar a exploração dos portos sob a jurisdição das entidades de gestão portuária;

d)

Dar parecer sobre as tarifas e fretes dos transportes marítimos na Região, bem como controlar a aplicação das normas em vigor na matéria;

e)

Acompanhar a fiscalização da exploração de embarcações que operem na Região;

f)

Colaborar na preparação dos processos de concessão para a exploração do transporte marítimo de passageiros interilhas;

g)

Organizar e efectuar a actualização do cadastro dos proprietários, armadores e afretadores, bem como dos agentes de navegação sediados na Região;

h)

Apreciar e informar os requerimentos e reclamações relativos ao sector dos transportes marítimos;

i)

Aplicar as normas legais respeitantes ao acesso e exercício da actividade de prestação de trabalho portuário;

j)

Preparar e tratar estatísticas específicas sectoriais necessárias à integração e caracterização do sector dos transportes marítimos;

k)

Propor candidaturas aos fundos comunitários na área dos transportes marítimos e acompanhar a sua execução;

l)

Propor medidas de planeamento para os sectores dos transportes marítimos;

m)

Assegurar a execução e o acompanhamento das acções, projectos e programas na área dos transportes marítimos;

n)

Preparar, em colaboração com os demais órgãos internos e externos, o plano anual, os planos plurianuais e os planos e relatórios de actividades, na parte que respeita aos transportes marítimos;

o)

Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.

Secção VIII — Serviços desconcentrados

Artigo 53.º — Serviços de ilha

1 - Os serviços de ilha são serviços desconcentrados da SRE, funcionando na dependência hierárquica do Secretário Regional e funcionalmente dos directores regionais ou outros dirigentes dependentes directamente do Secretário Regional, com competência nas áreas das respectivas atribuições. 2 - A SRE tem os seguintes serviços de ilha:

a)

Serviços de Ilha de Santa Maria;

b)

Serviços de Ilha da Terceira;

c)

Serviços de Ilha da Graciosa;

d)

Serviços de Ilha de São Jorge;

e)

Serviços de Ilha do Pico;

f)

Serviços de Ilha do Faial;

g)

Serviços de Ilha das Flores e do Corvo.

Artigo 54.º — Estrutura

1 - Os serviços de ilha compreendem as seguintes áreas funcionais:

a)

Comércio, indústria e cooperativismo;

b)

Transportes aéreos e marítimos;

c)

Turismo;

d)

Artesanato;

e)

Administrativa.

2 - Os Serviços de Ilha do Faial e da Terceira não compreendem a área funcional do turismo. 3 - De acordo com as necessidades do serviço, as áreas funcionais podem integrar outros sectores com funções específicas.

Artigo 55.º — Competências

1 - Compete aos serviços de ilha, nas respectivas áreas geográficas de actuação:

a)

Representar a SRE;

b)

Assegurar, no âmbito da respectiva área geográfica, a execução da política e dos objectivos nas áreas do comércio, indústria, transportes aéreos e marítimos, turismo, cooperativismo, artesanato, apoio e promoção do investimento e do desenvolvimento empresarial, em colaboração com os serviços centrais da SRE;

c)

Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;

d)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respectiva integração nos objectivos definidos para os diversos sectores;

e)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

f)

Encaminhar as candidaturas, reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

g)

Prestar apoio logístico e administrativo à IRT;

h)

Executar as competências de natureza operativa da SRE nas respectivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRE, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais e pelos directores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por força da necessária articulação funcional.

2 - Os serviços de ilha serão dirigidos por coordenadores nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Economia, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, na redacção dos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de Outubro, e 33/2010/A, de 18 de Novembro.

Capítulo III — Pessoal

Secção I — Disposições gerais

Artigo 56.º — Pessoal

1 - O pessoal afecto à SRE consta dos quadros regionais de ilha em vigor. 2 - O pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afecto à SRE, é o constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Secção II — Pessoal da IRT

Artigo 57.º — Carreiras

O pessoal da IRT integra-se numa das seguintes carreiras:

a)

Inspector superior;

b)

Inspector técnico;

c)

Inspector-adjunto;

d)

Técnico superior;

e)

Assistente técnico.

Artigo 58.º — Ingresso

1 - Para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior ou de inspector técnico, é exigido curso superior no domínio do turismo ou do direito, sem prejuízo das normas de intercomunicabilidade entre carreiras. 2 - O ingresso nas carreiras de inspecção da IRT depende de aproveitamento em período experimental, a realizar nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 3 - O período experimental compreende uma vertente teórica, com uma duração máxima de três meses, e uma fase de exercício tutelado de funções. 4 - As matérias a leccionar durante o período experimental são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo. 5 - O exercício tutelado de funções consiste no exercício das funções próprias da carreira em causa, sob tutela de um ou mais inspectores, por forma a permitir ao trabalhador em período experimental a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos e a facultar a avaliação das suas capacidades de desempenho e da adaptação às funções referidas.

Artigo 59.º — Conteúdos funcionais

Os conteúdos funcionais das carreiras de pessoal da IRT são os seguintes:

a)

Inspector superior - concebe programas de acções de inspecção, no âmbito das competências específicas do serviço; efectua estudos, elabora relatórios e propõe medidas legislativas ou regulamentares, visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção e a vigilância das actividades susceptíveis de afectar a qualidade do produto turístico ou o ordenamento turístico; propõe acções de colaboração com entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância de empreendimentos ou estabelecimentos onde sejam prestados serviços turísticos para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector; estuda, concebe, adapta ou aplica métodos e processos científico-tecnológicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessam ao serviço; realiza estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; procede à instrução dos processos de contra-ordenação de maior complexidade; faz a supervisão técnica da actividade de instrução dos inspectores de outras carreiras; levanta autos de notícia e de apreensão;

b)

Inspector técnico - organiza as acções de inspecção e vistorias determinadas superiormente e dirige-as e ou executa-as, cumprindo e fazendo cumprir as instruções recebidas; informa e submete aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento; realiza ou ordena as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objectivos das acções em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; exerce vigilância sobre actividades suspeitas; presta as informações solicitadas pelos agentes económicos do sector e orienta-os na boa observância das normas reguladoras da sua actividade; colabora com agentes de outros serviços na realização de inspecções conjuntas e solicita o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha; elabora relatórios periódicos de actividade e relatórios de inspecção e de vistorias; organiza e dirige o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; participa superiormente as infracções em matéria da competência de outros serviços; conduz viaturas, quando necessário ao desempenho das suas funções;

c)

Inspector-adjunto - coadjuva os inspectores técnicos; executa as acções de inspecção que lhe sejam determinadas e levanta autos; exerce vigilância sobre actividades suspeitas; presta esclarecimentos durante as acções de inspecção, sempre que seja considerado oportuno; assegura o funcionamento do serviço informativo; procede à realização de vistorias para efeitos de classificação; averigua os factos relatados nas reclamações; elabora os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção; procede às notificações de harmonia com a legislação aplicável; participa superiormente as informações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; conduz viaturas, quando necessário ao desempenho das suas funções; pratica os actos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.

Artigo 60.º — Incompatibilidades e impedimentos

1 - O pessoal da IRT está sujeito ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente na Administração Pública. 2 - É igualmente vedado ao pessoal da IRT:

a)

Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b)

Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em serviços, organismos e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;

c)

Aceitar hospedagem em estabelecimento que lhes caiba fiscalizar, salvo quando o custo da estadia seja suportado pelo serviço.

3 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspecção com qualquer função, remunerada ou não, os dirigentes da IRT devem ponderar os riscos para a imparcialidade do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções em entidades sujeitas à fiscalização da IRT.

Artigo 61.º — Sigilo profissional

1 - Os dirigentes, restante pessoal da IRT e todos aqueles que com eles colaborem são obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento assim adquirido. 2 - A violação do sigilo profissional pode implicar a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que dela possa resultar. 3 - O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação das funções.

Artigo 62.º — Regime da duração e horário de trabalho

1 - Ao pessoal da IRT é aplicado o regime da duração e horário de trabalho vigente para a função pública, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O serviço prestado pelo pessoal da IRT é de carácter permanente, o que implica a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso ou feriados, consoante as necessidades do serviço.

Artigo 63.º — Apoio em processos judiciais

1 - Os dirigentes e restante pessoal da IRT que sejam arguidos ou parte em processo contra-ordenacional, disciplinar ou judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado e nos termos da lei, cuja retribuição constitui encargo do serviço. 2 - O pessoal referido no número anterior tem ainda direito ao pagamento das custas judiciais, bem como a transportes e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades judiciais o justifique. 3 - As importâncias eventualmente despendidas ao abrigo do disposto nos números anteriores devem ser reembolsadas pelo trabalhador que lhes deu causa, no caso de condenação em qualquer dos processos referidos no n.º 1.

Anexo II — Quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Economia

(ver documento original)

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Abril de 2011. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I Orgânica da Secretaria Regional da Economia

Anexo III — Regime jurídico da carreira de técnico de operações aeroportuárias da Aerogare Civil das Lajes e regras de transição dos trabalhadores da carreira de assistente de operações aeroportuárias

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