Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-11-25
Última atualização 2013-07-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 78

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2013-07-17, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal diri…

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação

Histórico de alterações JSON API
w)

Efectuar vistorias e elaborar relatórios que visem o estado de conservação e condições de segurança e higiene dos equipamentos educativos, nomeadamente sobre a existência de planos de segurança e evacuação;

x)

Participar no processo de avaliação das escolas e apoiar o desenvolvimento das actividades com ele relacionadas.

3 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado, incumbe à IRE:

a)

Elaborar projectos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b)

Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;

c)

Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho, regionais e nacionais;

d)

Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação e cooperação com entidades congéneres regionais, nacionais, estrangeiras e organizações internacionais;

e)

Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.

Artigo 48.º — Autonomia e independência técnica

A IRE goza de autonomia e independência técnica no exercício das actividades inspectivas que lhe sejam confiadas, regendo a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de educação, emitidas nos termos legais.

Artigo 49.º — Proporcionalidade

A IRE deve pautar a sua intervenção e a conduta dos dirigentes e pessoal de inspecção pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.

Artigo 50.º — Órgãos e serviços

A IRE tem como órgãos a direcção e o conselho administrativo e como serviço o núcleo de inspecção de Ponta Delgada.

Artigo 51.º — Direcção

A IRE é dirigida por um inspector regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 52.º — Competências do inspector regional

Ao inspector regional, para além das competências estabelecidas na lei geral, cabe, em especial:

a)

Representar a IRE;

b)

Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades da IRE;

c)

Assegurar o cumprimento das orientações e prioridades estratégicas da política educativa fixadas para a IRE;

d)

Assegurar a autonomia e competência técnica da acção inspectiva;

e)

Assegurar a gestão e direcção dos recursos humanos e materiais afectos nos termos da lei;

f)

Emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores e demais trabalhadores afectos à IRE;

g)

Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, durante o mês de Novembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de actividades;

h)

Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a realização de acções inspectivas extraordinárias;

i)

Determinar a realização das actividades inspectivas previstas no respectivo plano anual, bem como das acções inspectivas extraordinárias depois de autorizadas;

j)

Propor ao secretário regional competente em matéria de educação a instauração de processos de inquérito e sindicância, nomeadamente em resultado de acções inspectivas;

k)

Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, em consequência de acções inspectivas realizadas pela IRE;

l)

Nomear os instrutores de processos cuja competência seja determinada à IRE;

m)

Ordenar a reformulação dos processos disciplinares e autorizar a prorrogação dos prazos previstos no estatuto disciplinar;

n)

Determinar o início e os prazos de duração das diversas acções inspectivas;

o)

Emitir parecer e decidir sobre o encaminhamento dos relatórios das inspecções efectuadas, bem como submetê-los a homologação do secretário regional competente em matéria de educação;

p)

Determinar as acções de fiscalização para verificação do cumprimento de medidas propostas no âmbito da actividade inspectiva;

q)

Elaborar e apresentar ao secretário regional competente em matéria de educação, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual de actividades;

r)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo secretário regional competente em matéria de educação;

s)

Desempenhar as demais funções necessárias ao bom funcionamento do serviço, bem como as que, por lei ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

Artigo 53.º — Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, ao qual compete:

a)

Superintender na gestão financeira e patrimonial da IRE;

b)

Aprovar os projectos de orçamento e suas alterações, bem como acompanhar a execução orçamental;

c)

Apreciar os planos anuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução;

d)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e)

Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la à apreciação da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;

f)

Promover a fiscalização da organização da contabilidade e zelar pela sua execução.

Artigo 54.º — Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelo inspector regional, que preside, por um inspector e por um trabalhador que exerça funções públicas na IRE, ambos designados pelo inspector regional.

2 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente os poderes que entenda convenientes.

Artigo 55.º — Reuniões

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros;

2 - As reuniões são secretariadas pelo trabalhador que exerça funções públicas na inspecção, o qual elabora as respectivas actas.

Artigo 56.º — Núcleo de inspecção

1 - O núcleo de inspecção de Ponta Delgada é o serviço operativo ao qual compete desenvolver as acções previstas no artigo 46.º

2 - O núcleo de inspecção compreende o corpo de inspecção e auditoria e depende directamente do inspector regional.

Artigo 57.º — Exercício de acções inspectivas

1 - A IRE desenvolve acções inspectivas de acordo com o respectivo plano de actividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do sistema educativo regional.

2 - As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores.

3 - Para as acções inspectivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspector regional.

4 - Para a realização de acções inspectivas no âmbito da área de actuação da IRE pode também, excepcionalmente, ser solicitado apoio de docentes ou especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob proposta do inspector regional, sempre que a apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.

Artigo 58.º — Poderes instrutórios

1 - A IRE pode solicitar informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para apuramento de matérias que se inscrevem nas suas competências, dirigindo-se directamente aos estabelecimentos de educação e de ensino integrados no sistema educativo regional, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.

2 - Para o exercício dos poderes previstos no número anterior, os órgãos de administração e gestão e o pessoal de qualquer estabelecimento de educação e de ensino do sistema educativo regional, bem como os indivíduos e as entidades privadas, têm o dever de colaboração, sob pena de incorrerem em responsabilidade nos termos da lei, sem prejuízo do procedimento disciplinar que ao caso couber.

Artigo 59.º — Notificação e requisição de testemunhas ou declarantes

1 - A IRE pode notificar os titulares dos órgãos e serviços da administração regional bem como das entidades e estabelecimentos objecto da acção inspectiva para a prestação de declarações ou depoimentos que se julguem necessários.

2 - A comparência, para prestação de declarações ou depoimentos em acções inspectivas ou procedimentos disciplinares, de trabalhadores da administração regional, bem como de outros trabalhadores do sector público, deve ser requisitada à entidade na qual exerçam funções.

3 - A notificação para comparência de quaisquer outras pessoas para os efeitos referidos no número anterior pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as disposições aplicáveis do Código do Processo Penal.

4 - A IRE deve fazer constar no seu relatório anual de actividades quaisquer obstáculos colocados à normal prossecução das suas atribuições e ao normal exercício da sua actuação.

Artigo 60.º — Medidas preventivas

Quando seja detectada uma situação de grave lesão para o interesse público, o inspector regional pode determinar as providências previstas na legislação sectorial aplicável e que, em caso a caso, se justifiquem adequadas para prevenir ou eliminar tal situação.

Artigo 61.º — Direitos e prerrogativas

Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IRE, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos direitos, poderes e prerrogativas seguintes:

a)

Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho da acção inspectiva, em todos os locais, serviços, organismos e estabelecimentos de educação e de ensino, público e particular, cooperativo e solidário, em que tenham de exercer as suas funções;

b)

Utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações adequadas ao desempenho das suas funções, com as indispensáveis condições de dignidade e de eficácia;

c)

Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas, sobre assuntos de interesse para o desenvolvimento da sua actuação ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d)

Convocar pessoal docente, não docente e discente, nomeadamente para a prestação de declarações ou depoimentos;

e)

Requisitar e reproduzir documentos para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder das entidades alvo de intervenção da IRE;

f)

Obter, para auxílio nas acções em curso, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes da entidade inspeccionada que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

g)

Assistir, quando em serviço, a aulas ou a outras actividades escolares, reuniões e sessões dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino sujeitos à sua acção inspectiva;

h)

Proceder, nos termos legais, à abertura ou selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder dos serviços inspeccionados, de dirigentes, funcionários ou agentes, quando isso se mostre indispensável ao êxito da acção, para o que será lavrado o correspondente auto, dispensável apenas nos casos em que ocorram simples reproduções de documentos;

i)

Participar superiormente e ou ao Ministério Público a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração, ou qualquer situação de resistência ao exercício das suas funções;

j)

Solicitar, quando se mostre indispensável ao cumprimento das suas funções, a colaboração das autoridades administrativas, judiciais ou policiais;

k)

Ser considerado como autoridade pública para efeitos de protecção criminal.

Artigo 62.º — Identificação e livre trânsito

O pessoal dirigente e de inspecção goza do direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de Administração Pública e educação.

Artigo 63.º — Apoio administrativo

O apoio administrativo à IRE é prestado pela DATA, nos termos dos artigos 9.º e seguintes.

CAPÍTULO IV — Pessoal

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 64.º — Quadros

1 - O pessoal afecto à SREF consta dos quadros regionais de ilha em vigor.

2 - O pessoal dirigente, os cargos de direcção específica, de coordenação e de chefia, que correspondem a unidades orgânicas, afecto à SREF é o constante do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 65.º — Transição de pessoal

As actuais alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação são acompanhadas pela respectiva transição do pessoal afecto aos serviços objecto da presente reestruturação.

SECÇÃO II — Pessoal da IRE

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 66.º — Recrutamento e provimento

O recrutamento e o provimento do pessoal da IRE, designadamente o dirigente, regulam-se pela lei geral, com as especificidades previstas nos artigos seguintes relativamente à carreira especial de inspecção.

SUBSECÇÃO II — Carreira especial de inspecção
Artigo 67.º — Pessoal de inspecção

O pessoal de inspecção da IRE constitui uma carreira unicategorial e o exercício de funções integrado na carreira especial de inspecção é efectuado na modalidade de nomeação, com o regime legal constante dos diplomas que estabelecem o regime da carreira especial de inspecção e que procedem à necessária regulamentação das carreiras inspectivas regionais.

Artigo 68.º — Acesso e integração na carreira especial de inspecção

1 - O acesso à carreira especial de inspecção é feito mediante procedimento concursal com a tramitação constante da Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2009, de 24 de Novembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 14/2009, de 2 de Dezembro.

2 - A integração na carreira especial de inspecção depende da aprovação em curso de formação específico, regulado por portaria conjunta dos secretários regionais que tiverem a seu cargo as áreas da administração pública e da educação, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental nos termos do regime geral.

3 - É da competência do inspector regional propor ao secretário regional competente em matéria de educação as áreas de inspecção para as quais é feito o recrutamento, bem como os requisitos especiais em matéria de área de formação académica e experiência ou formação profissionais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 69.º — Conteúdo funcional

Ao pessoal da carreira especial de inspecção incumbe:

a)

Realizar inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos e avaliações;

b)

Instruir processos disciplinares que decorram das acções previstas na alínea anterior ou sejam determinados superiormente ou por disposição legal;

c)

Conceber e desenvolver projectos ou estudos de elevado grau de responsabilidade sobre matérias da competência da IRE;

d)

Elaborar informações, pareceres, relatórios ou outros documentos que sejam decorrentes do exercício das suas competências;

e)

Executar tarefas e dar cumprimento a decisões proferidas superiormente e inerentes à prossecução das atribuições da IRE;

f)

Exercer a coordenação das áreas compreendidas nas competências da IRE, quando para tal for designado por despacho do inspector regional.

Artigo 70.º — Remunerações

O pessoal dirigente da IRE é remunerado nos termos do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 71.º — Impedimentos, incompatibilidades e inibições

1 - O pessoal da IRE está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - É especialmente vedado aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos ou serviços em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como ser proprietário ou exercer qualquer actividade, quer docente quer não docente, em estabelecimento de educação e de ensino, público ou particular.

3 - Encontra-se ainda vedado aos trabalhadores referidos no número anterior efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e entidades onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação.

4 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não podem aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.

5 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não podem exercer funções, pelo período de dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer acção dessa natureza, salvo nos casos de regresso à actividade exercida à data da nomeação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Aos trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não é permitido o exercício de funções públicas remuneradas ou de actividades privadas, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados por despacho do secretário regional competente em matéria de educação, sob parecer prévio do inspector regional.

7 - O despacho de autorização deverá fixar, para cada caso, as condições em que se permite o exercício dessa actividade, podendo a todo o tempo ser revogado com fundamento na inobservância ou desrespeito dessas mesmas condições, o qual só será concedido desde que a acumulação não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício da actividade inspectiva.

Artigo 72.º — Avaliação do desempenho

1 - O pessoal da IRE é objecto de avaliação do desempenho de acordo com a legislação em vigor para a Administração Pública.

2 - A aplicação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública ao pessoal da carreira especial de inspecção da IRE poderá ser alvo de adaptação, tendo em consideração a especificidade da mesma carreira técnica superior, em condições definidas por portaria dos secretários regionais competentes em matéria de Administração Pública e educação.

Artigo 73.º — Domicílio profissional

O pessoal da carreira especial de inspecção pode estabelecer, mediante despacho do inspector regional e com a anuência do interessado, domicílio profissional em localidade diferente da da sede do serviço.

Artigo 74.º — Dever de sigilo

Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os trabalhadores da IRE estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo profissional relativamente a todos os assuntos de que tiverem conhecimento no exercício, ou por causa do exercício, das suas funções que não se destinem a ser do domínio público.

Artigo 75.º — Patrocínio judiciário

1 - O pessoal dirigente e de inspecção da IRE que seja demandado por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções tem direito a ser assistido por advogado retribuído a expensas da Região, através do orçamento da IRE, mediante despacho de autorização do secretário regional competente em matéria de educação, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

2 - O disposto no número anterior não afasta a obrigação de o interessado ressarcir a Região em todas as despesas suportadas, sempre que da decisão final transitada em julgado se conclua pela inexistência do requisito previsto na parte inicial do número anterior.

3 - O advogado referido no n.º 1 é indicado pelo inspector regional, ouvido o interessado.

ANEXO II — Quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Educação e Formação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/22700/0506005078.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).