Portaria n.º 254/2011 — Aprova o Regulamento dos Uniformes dos Militares do Exército

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-30
Última atualização 2019-10-03
Estado Revogada
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 163

Aprova o Regulamento dos Uniformes dos Militares do Exército

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e)

As platinas fecham através de uma fita do tipo Velcro(ver documento original);

f)

É reforçada nos ombros e nos cotovelos.

g)

A gola é redonda.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 90.º — Capote

1 - Descrição:

a)

Capote (anexo iv - fig. 16);

b)

Confeccionado em mescla de lã cinzento-azulada, sendo forrado com cetim cinzento;

c)

Com a gola virada sobre as platinas, fecha sobre o lado direito através de seis botões de metal dourado grandes;

d)

Paralelamente à primeira ordem de botões, estão dispostos outros seis botões de modelo idêntico;

e)

Nas costas é apertado por meio de uma presilha que abotoa por dois botões, iguais aos da frente, fechando a abertura inferior através de três botões de metal dourado pequenos, sem serem vistos posteriormente;

f)

A parte anterior da gola termina, de um e outro lado, por meio de uma carcela de pano de cor das respectivas armas e serviços, conforme definido no n.º 2 do artigo 125.º;

g)

A gola do capote dos oficiais generais é toda de pano vermelho;

h)

Os distintivos do posto são aplicados nas mangas.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 91.º — Casacão impermeável

1 - Descrição:

a)

Casacão impermeável (anexo iv - fig. 17);

b)

Confeccionado em tecido de algodão e polyester impermeabilizado de cor verde;

c)

Compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e capuz;

d)

As frentes fecham por meio de fecho de correr com quatro molas de pressão, que apertam sob carcela;

e)

Tem dois bolsos colocados à altura do peito, com cerca de 14,5 cm x 17,5 cm, com fole ao fundo e lado de cava e com portinhola em bico que fecha por meio de uma fita do tipo Velcro(ver documento original);

f)

No bico da portinhola, do lado exterior e apenas para feitio, é colocada uma mola de pressão;

g)

As portinholas têm alturas médias de 7 cm no bico e de 5,5 cm nas partes laterais;

h)

Do lado esquerdo, por cima do bolso, é colocada uma platina com 11,5 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, a terminar em bico e a fechar por botão verde pequeno em casa interior, onde, quando usado com capuz, são colocados os distintivos dos postos;

i)

As costas são lisas;

j)

Na linha da cintura leva um túnel de 3,5 cm, que se prolonga até cerca de metade das frentes e no qual funciona um elástico que permite o ajuste; na orla inferior tem uma bainha de 2 cm, na qual funciona um cordão para ajuste;

l)

As mangas, tipo raglan, são constituídas por duas folhas; a gola, com 6,5 cm atrás e 9,5 cm junto à escala, tem colocadas na sua base quatro molas de pressão para fixação do capuz;

m)

Interiormente, é revestido com um forro amovível acolchoado com manta agulhada e fixado por dois fechos de correr à frente, três molas de pressão no decote e dois botões verdes médios na orla inferior de cada uma das mangas;

n)

O capuz é fixado à base da gola por quatro molas de pressão e é composto por duas peças ligadas por meio de costura;

o)

O forro amovível é fixado ao tecido exterior do capuz por quatro molas de pressão, uma ao alto e três na horizontal; tem platinas amovíveis com a largura de 4,5 cm junto à costura dos ombros e 5,5 cm junto à gola onde terminam em bico, que abotoam por meio de botão verde de tamanho médio.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 92.º — Casaco gore tex

1 - Descrição:

a)

Casaco gore tex (anexo iv - fig. 18);

b)

Confeccionado em tecido impermeável Taslan(ver documento original) laminado com três camadas gore tex, sendo a face do tecido camuflado a quatro cores - verde-escuro, caqui, castanho e preto, e com um desenho do estampado modelo UK8759B;

c)

Compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e capuz;

d)

As costas são lisas; as frentes fecham por meio de fecho de correr recolhido e quatro molas de pressão que apertam sob carcela;

e)

Tem dois bolsos simétricos, interiores, a toda a largura da orla superior das frentes, com portinholas em bico, com alturas médias de 9 cm no bico e 7 cm nas partes laterais, sendo ligadas à costura frente/costas; fecha por meio de fecho de correr;

f)

À altura do peito, no lado direito, é colocada uma presilha de 11,5 cm de comprimento e 4 cm de largura, a terminar em bico e fechar por uma fita do tipo Velcro(ver documento original), para colocação dos distintivos dos postos;

g)

Do lado esquerdo, na mesma linha é colocado o distintivo de qualificação, em tela verde;

h)

A orla inferior do casaco tem uma bainha de 2 cm na qual funciona um cordão de ajuste;

i)

Sobreposto na manga esquerda, tem um bolso de 13 cm x 9 cm, com fole e portinhola rectangular onde é cosida, em tecido, a bandeira nacional;

j)

As mangas são ajustadas nos punhos através de presilhas com fita do tipo Velcro(ver documento original);

l)

O capuz é composto por três peças ligadas por meio de costura, sendo cosido na costura das costas com a gola e ajustável por meio de cordão e com fita do tipo Velcro(ver documento original);

m)

A gola é rectangular, fechando a aba posterior por meio de fita do tipo Velcro(ver documento original);

n)

Interiormente, é revestido com um forro verde de nylon respirável, sendo enchido a polyester e tem um bolso interior com fecho de correr, na parte superior esquerda;

o)

As costuras são impermeabilizadas com utilização de fita bande três couches.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 93.º — Cinto de cerimónia

1 - Descrição:

a)

Cinto de cerimónia (anexo iv - fig. 19);

b)

Manufacturado em liga de torçal carmesim e ouro, fechando por meio de uma fivela de metal dourado representando o brasão do Exército;

c)

Forrado a veludo carmesim e, interiormente, do lado esquerdo, tem um botão para fixar a suspensão da espada, quando se fizer uso dela;

d)

Para oficiais generais, o cinto tem o fundo de ouro com quatro filetes de torçal carmesim nas partes superiores e inferiores do mesmo;

e)

Para os restantes oficiais e alunos da AM, o fundo do cinto é carmesim e os filetes são de torçal dourado;

f)

Para sargentos e alunos da ESE, o cinto de cerimónia é manufacturado em torçal de seda cinzenta chumbo, tendo um filete dourado nas partes superiores e inferiores.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 94.º — Espada

1 - Descrição:

a)

Espada (anexo iv - figs. 20, 20A, 20B e 20C);

b)

Constituída por punho, lâmina e bainha;

c)

A espada para oficiais generais:

i)

A espada para oficiais generais (fig. 20) tem o punho de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda-mão de varetas de metal, encimado por uma cabeça de leão, trabalhado por cutelamento e com acabamento a ouro;

ii) A lâmina é de aço de secção derivada da triangular, com goteira, encontrando-se gravada dos dois lados, com um leão armado e lampassado, empunhando uma espada antiga e encimado de uma panóplia de armas, acompanhada superior e inferiormente de dois ramos de carvalho, landados; iii) Tem as dimensões de 81 cm x 2,2 cm x 0,4 cm (comprimento da lâmina, altura da lâmina e largura da cota) e espiga de 15 cm com ponta roscada; iv) A bainha é de metal cromado, com bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão;

v)

A braçadeira é guarnecida de ambos os lados com o Escudo Nacional de 1,6 cm de diâmetro inscrito em base quadrada de 3,8 cm e a 9 cm do bocal, tendo acabamento a ouro;

d)

A espada para os restantes oficiais das armas e serviços apresenta três modelos diferentes, cuja constituição se descreve:

i)

Espada tipo A (fig. 20A) - o punho é de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda-mão de varetas de metal de cor dourada encimado por capacete; a lâmina é de aço, de secção derivada da triangular, com goteira, gume convexo e terminada em ponta, com ponta roscada; a bainha em metal cromado, tem bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão a 9 cm do bocal. É usada pelas Armas de Infantaria, Engenharia e Transmissões;

ii) Espada tipo B (fig. 20B) - tem a constituição idêntica à do tipo A, com excepção do guarda-mão do punho, que é em metal cromado. É usada pela Arma de Artilharia e pelos serviços; iii) Espada tipo C (fig. 20C) - tem a constituição idêntica à do tipo A, com excepção do punho que é de madeira, fixado por anilha gravada em guarda-mão de metal cromado, do tipo fechado e com capacete. É usada pela Arma de Cavalaria. 2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme n.º 1.

Artigo 95.º — Elásticos para calças

1 - Descrição:

a)

Elásticos para calças (anexo iv - fig. 21);

b)

Manufacturados em borracha sintética com 1 cm de largura, podendo ser cosidos nas bainhas das calças dos uniformes n.º 2, de modo a resultar um perímetro de 24 cm;

c)

Prendem a parte inferior das pernas das calças aos canos das botas.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 96.º — Etiqueta de identificação individual

1 - Descrição:

a)

Etiqueta de identificação individual (anexo iv - fig. 22);

b)

Manufacturada em material plástico de cor preta, com 7,5 cm x 2,5 cm, onde é gravado o nome e apelido do militar, com letras de 0,7 cm de altura a gravar sobre a sua linha média;

c)

Fixada por meio de dois espigões e molas, que prendem pelo lado de dentro;

d)

Usada imediatamente acima do bolso superior direito do dólman dos uniformes n.os 1 e 2, do blusão de cabedal e das camisas.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 97.º — Fiador

1 - Descrição:

a)

Fiador (anexo iv - fig. 23);

b)

Manufacturado em cordão duplo com fio de ouro e torçal de seda para oficiais generais e de cordão com fio de ouro e torçal de seda azul para os restantes oficiais, tendo, qualquer deles, 0,4 cm de diâmetro;

c)

Tem um passador e termina com uma borla de 5 cm de comprimento, em forma de pêra, de fio de ouro com uma rede de torçal de seda para oficiais generais e torçal de seda azul para os restantes oficiais.

2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme n.º 1.

Artigo 98.º — Fita de identificação individual

1 - Descrição:

a)

Fita de identificação individual (anexo iv - fig. 24);

b)

Constituída por uma fita dupla do tipo Velcro(ver documento original) de 12 cm x 2,5 cm em cor verde, onde é bordado a linha de cor preta com letras de 1 cm de altura, o nome e apelido do militar;

c)

Usa-se imediatamente acima do bolso superior direito do dólman do uniforme n.º 3, podendo ser utilizada também na camisola de lã verde, sendo colocada no lado direito sobre a linha do peito.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 99.º — Francalete

1 - Descrição:

a)

Francalete (anexo iv - fig. 25);

b)

Manufacturado com cordões requife de fieira de 0,5 cm de diâmetro;

c)

No boné do grande uniforme é dourado para os oficiais generais e restantes oficiais e de seda preta para os sargentos;

d)

No boné do uniforme n.º 1 é sempre dourado para os oficiais generais; para os oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos, consoante o uniforme utilizado, é dourado para o uniforme n.º 1A e de seda cinzenta nos restantes casos; para os sargentos (e praças, se autorizado) é sempre de seda cinzenta;

e)

Nos francaletes dourados e de seda as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr.

2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme da jaqueta;

c)

Uniforme de cerimónia para Banda do Exército;

d)

Uniforme n.º 1.

Artigo 100.º — Gorro cachecol

1 - Descrição:

a)

Gorro cachecol (anexo iv - fig. 26);

b)

Confeccionado em malha de lã canelada, de cor verde, com 38 cm a 40 cm de comprimento e 34 cm a 38 cm de largura;

c)

Com orlas longitudinais cosidas uma à outra.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 101.º — Gabardina

1 - Descrição:

a)

Gabardina (anexo iv - fig. 27);

b)

Confeccionada em tecido de lã e polyester, de cor cinzenta, compondo-se de frentes, costas, gola, mangas e platinas;

c)

As frentes cruzam-se assertoando de modo a cobrirem as bandas do dólman; dispõem de duas ordens de três botões de cor cinzenta de formato grande, distanciadas entre 11 cm a 13 cm; os botões são distanciados entre si de 13 cm a 15 cm, conforme a altura do militar;

d)

As bandas têm a largura de 9 cm, existindo nas frentes dois bolsos metidos, de 16 cm de largura, com portinholas de 6,5 cm de altura;

e)

As costas são constituídas por duas peças ligadas por costura vertical, interrompida por uma abertura de 35 cm acima da orla. Esta abertura abotoa interiormente por meio de um botão de formato pequeno;

f)

Sobre a cintura tem um cinto de 6 cm de largura, pregado de ilharga a ilharga e de forma a ajustar levemente;

g)

A gola é do tipo dois tombos; as mangas, sem punhos, têm um botão de formato pequeno junto à costura posterior sendo pregado a 5 cm da orla;

h)

As platinas são amovíveis, assentando sobre a costura do ombro e abotoando junto à gola; têm a largura de 5 cm junto ao ombro e 4 cm junto à gola;

i)

O seu comprimento deve ser tal que a orla inferior fique uma mão de travessa abaixo do joelho;

j)

As frentes, a gola, as portinholas das algibeiras, as platinas, o cinto e a abertura posterior têm um pesponto de 1,5 cm.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 102.º — Impermeável

1 - Descrição:

a)

Impermeável (anexo iv - fig. 28);

b)

De tecido leve, fino, impermeável, de cor verde e pespontado a 0,5 cm, direito; é constituído por dois conjuntos ligados, sobrepostos atrás e à frente de forma a criar fendas de ventilação.

O primeiro dos conjuntos, não tem costuras e compreende a gola, as ombreiras, as mangas e as partes superiores do peito e das costas; o segundo, cosido atrás e aberto à frente, forma o resto do impermeável, é de rede na área coberta pelo primeiro e tem orla inferior 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho;

c)

Na frente, abaixo da linha da cintura, tem dois bolsos interiores com rasgo ao alto inclinado e com pestana; os bolsos, por dentro, têm uma fenda para o acesso ao uniforme interior; tem gola convencional com pontes de 8 cm, fechando, desde a gola, com seis botões médios de tipo corrente, de cor verde, sendo os botões superior e inferior pequenos e distanciados dos mais próximos 18 cm a 20 cm, os restantes distanciados entre si 12 cm a 14 cm. O botão inferior abotoa com presilha e os restantes abotoam sobre carcela;

d)

As mangas são fechadas e lisas;

e)

Atrás tem uma costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm a 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio com um botão pequeno de tipo corrente de cor verde, pregado por dentro;

f)

Nos ombros tem pontes do lado das mangas e, de cada lado, um botão pequeno de tipo corrente, de cor verde, para fixação de platinas de 4 cm de largura, desmontáveis, de ida e volta, do mesmo tecido do impermeável, de forma a manter um intervalo de 1 cm entre a platina e a gola.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 103.º — Luvas verdes de lã

1 - Descrição:

a)

Luvas verdes de lã (anexo iv - fig. 29);

b)

Confeccionadas em malha de lã de cor verde, com canhão de malha canelada.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 104.º — Peliça para oficial

1 - Descrição:

a)

Peliça para oficial (anexo iv - fig. 30);

b)

Confeccionada em tecido de lã de cor azul-ferrete, apertando ao meio do peito por cinco alamares de cordão duplo de torçal de seda preta, com duas ordens de travincas grandes, também de torçal de seda preta;

c)

O primeiro alamar é pregado a 5 cm abaixo da gola e o último à altura da cintura;

d)

Tem três algibeiras, sendo duas exteriores e uma interior, no lado esquerdo do peito. A gola, de voltar, é toda guarnecida de astracã, apertando por meio de dois colchetes, sendo os cantos ligeiramente arredondados;

e)

À frente, a orla inferior e os canhões da peliça são guarnecidos por uma faixa de astracã, com 6 cm de largura;

f)

À frente, a orla inferior, os canhões, as costuras laterais, as costuras das costas e os bolsos são orlados de galão e de espiguilha de seda preta;

g)

Os distintivos dos postos são aplicados nas mangas, na parte superior dos canhões, entre a astracã e o galão de seda preta. Os dos oficiais generais são constituídos por estrelas assentes directamente no tecido, e os dos restantes oficiais por galões que dão a volta completa à manga, a qual tem também duas travincas pequenas.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 105.º — Bastão de general

1 - Descrição:

a)

Bastão de general (anexo iv - fig. 31);

b)

É exclusivo dos generais e tenentes-generais;

c)

Manufacturado com um varão de fibra sintética revestido de calfe preto, de forma cilíndrica e tem aplicações em prata;

d)

Tem um comprimento de 55 cm;

e)

No topo superior e inferior, tem gravado o Escudo Nacional, com os diâmetros de 2,1 cm e 1,6 cm, respectivamente;

f)

Na ponta superior, tem um encabeço em prata com 4,7 cm de altura, com duas fiadas de folhas de louro colocadas simetricamente;

g)

A 8,5 cm do encabeço, tem uma anilha com 3 cm de altura, igualmente em prata e com duas fiadas de folhas de louro, a qual fixa a suspensão que é em tira de calfe preto entrelaçada;

h)

Na ponta inferior, tem uma ponteira com 2,8 cm de altura com dois cordões finos recartilhados;

i)

O bastão do general Chefe do Estado-Maior do Exército tem igualmente na ponta superior um encabeço em prata com 4,7 cm de altura, com duas fiadas de folhas de louro colocadas simetricamente. Contudo, entre as duas fiadas, tem o leão símbolo do Exército e em numeração romana, o número correspondente à ordenação como Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Aplicação:

a)

Uniforme n.º 1;

b)

Uniforme n.º 2 (com luvas verdes de lã).

Artigo 106.º — Prendedor de gravata

1 - Descrição:

a)

Prendedor de gravata (anexo iv - fig. 32);

b)

De metal amarelo e em forma de mola, tendo uma corrente de segurança;

c)

Na parte central, tem um escudo vermelho com o leão rampante, de oiro, segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga com lâmina guarnecida, empunhada e nacaretada de oiro, que simboliza o Exército em acção;

d)

Nivelado pelo bordo inferior das palas dos bolsos das camisas.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 107.º — Saco de bagagem

1 - Descrição:

a)

Saco de bagagem (anexo iv - fig. 33);

b)

Manufacturado em tela verde com as dimensões de 36 cm x 25 cm, sendo arredondado nos cantos;

c)

Tem a forma cilíndrica com 70 cm de altura;

d)

Pode ser transportado ao ombro, a tiracolo ou na mão, para o que tem uma bandoleira de comprimento variável;

e)

A boca do saco pode ser fechada por cordão de nylon verde com a ajuda de seis ilhós distribuídos por igual a todo o perímetro daquela, sendo os ilhós metidos numa bainha que debrua a boca e torna mais sólida a sua colocação.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 108.º — Pingalim

1 - Descrição:

a)

Pingalim (anexo iv - fig. 34);

b)

Manufacturado com uma vara sintética, é revestido, até à altura do punho, por um entrançado de malha igualmente sintética;

c)

Na extremidade superior do punho, tem cravado uma cúpula metálica cromada e um apega a 17 cm para suspensão;

d)

Na extremidade inferior, tem colocada uma paleta em pele, fixada por cordão de nylon;

e)

O seu comprimento é de 60 cm, o diâmetro superior de 1,4 cm e o diâmetro inferior de 0,7 cm.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2, quando em actividade de equitação.

Artigo 109.º — Suspensão da espada

1 - Descrição:

a)

Suspensão da espada (anexo iv - fig. 35);

b)

Manufacturada em tecido igual ao do respectivo cinto de cerimónia;

c)

Longitudinalmente, de cada um dos lados tem dois filetes, carmesim para os oficiais generais e dourados para os restantes oficiais;

d)

Forrada a veludo vermelho, tem um comprimento de 55 cm;

e)

O descanso, a fivela e o gancho são de metal dourado.

2 - Aplicação:

a)

Grande uniforme;

b)

Uniforme n.º 1.

Capítulo V — Descrição e aplicação dos distintivos

Secção I — Generalidades

Artigo 110.º — Exclusividade de uso

Os distintivos a seguir discriminados são usados exclusivamente por militares e nas condições em que houver direito ao seu uso.

Secção II — Tipos de distintivos

Artigo 111.º Distintivos Os distintivos podem ser:

a)

Distintivos de categoria hierárquica;

b)

Distintivos de postos;

c)

Distintivos de funções especiais;

d)

Distintivos de quadros especiais;

e)

Distintivos de cursos, especialidades e funções;

f)

Distintivos de quadros, unidades, estabelecimentos e órgãos de colocação;

g)

Distintivos de representação;

h)

Medalhas e condecorações;

i)

Distintivos de outras condições;

Subsecção I — Distintivos de categoria hierárquica
Artigo 112.º — De categoria hierárquica

Os distintivos de categoria hierárquica são:

a)

Marechal do Exército (anexo v - fig. 1) - bastão metálico forrado de veludo azul-ferrete e ouro, com 50 cm de comprimento;

b)

Oficial-general (anexo v - fig. 2) - na face superior da face dos bonés do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, duas ordens de bordado em canotilho de ouro;

c)

Coronel, incluindo coronel tirocinado (anexo v - fig. 3) - na face superior da pala dos bonés do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, uma ordem de bordado em canotilho de ouro;

d)

Tenente-coronel e major (anexo v - fig. 4) - na face superior da pala dos bonés do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, uma ordem de bordado em canotilho de ouro;

e)

Capitão, oficiais subalternos, aspirante a oficial, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (anexo V - fig. 5) - na face superior da pala dos bonés do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, um trancelim dourado de 0,3 cm.

Subsecção II — Distintivos de postos
Artigo 113.º — Tipos de distintivos de postos

Os distintivos de postos são constituídos por:

a)

Estrelas;

b)

Galões em fio de ouro brilhante;

c)

Galão de seda vermelha;

d)

Galões de material sintético de cor cinzento-clara;

e)

Escudo Nacional.

Artigo 114.º — Estrelas

1 - As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões:

a)

Do padrão n.º 1 (anexo v - fig. 6A) - de cinco pontas com 1,5 cm de raio, em ouro fosco ou prata fosca, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;

b)

Do padrão n.º 2 (anexo v - fig. 6B) - de cinco pontas com 1 cm de raio, de ouro fosco, prata fosca, bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;

c)

Do padrão n.º 3 (anexo v - fig. 6C) - de seis pontas, bordadas a fio de ouro.

2 - O uso de outros tipos de estrelas, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do CEME.

Artigo 115.º — Galões em fio de ouro brilhante

Os galões em fio de ouro brilhante apresentam os seguintes padrões:

a)

Padrão n.º 1 (anexo v - fig. 7A) - de um cordão, com a largura de 4 cm;

b)

Padrão n.º 2 (anexo v - fig. 7B) - de um cordão, com a largura de 1,6 cm;

c)

Padrão n.º 3 (anexo v - fig. 7C) - de um cordão, com a largura de 2 cm;

d)

Padrão n.º 4 (anexo v - fig. 7D) - de um cordão, com a largura de 1,1 cm;

e)

Padrão n.º 5 (anexo v - fig. 7E) - de um cordão, com a largura de 0,7 cm;

f)

Padrão n.º 6 (anexo v - fig. 7F) - de um cordão, com a largura de 0,5 cm.

Artigo 116.º — Galão de seda vermelha

O galão de seda vermelha apresenta os seguintes padrões:

a)

Padrão n.º 7, de um cordão, com a largura de 1 cm (anexo v - fig. 7G);

b)

Padrão n.º 8, de um cordão, com a largura de 0,5 cm (anexo v - fig. 7H).

Artigo 117.º — Galões de material sintético de cor cinzento-clara

1 - Os galões de material sintético de cor cinzento-clara apresentam padrões com as dimensões idênticas às referidas nos artigos 115.º e 116.º 2 - O uso de outros tipos de galões de material sintético, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do CEME.

Artigo 118.º — Escudo Nacional

O Escudo Nacional é bordado a ouro com linha mate de cor cinzenta, ou em metal dourado (anexo v - fig. 8).

Artigo 119.º — Distintivos de posto para uniforme n.º 3

Os distintivos de posto a usar no uniforme n.º 3 são em material sintético, com os padrões referidos no artigo 117.º

Artigo 120.º — Distintivos por postos

Distribuição de distintivos por postos:

a)

Oficiais generais - estrelas dos padrões n.os 1 e 2 e galões em fio de ouro dos padrões n.os 1 e 2;

b)

Oficiais e aspirantes a oficial:

i)

Estrela do padrão n.º 2 (no caso de coronel tirocinado);

ii) Galões em fio de ouro brilhante dos padrões n.os 3 e 4;

c)

Alunos da Academia Militar - estrelas do padrão n.º 3, um ou dois galões do padrão n.º 4;

d)

Sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes - Escudo Nacional;

e)

Sargentos-mores, sargentos-chefes, primeiros-sargentos e segundos-sargentos, furriéis, segundos-furriéis e alunos da ESE - galões de fio de ouro brilhante dos padrões n.os 4, 5 e 6;

f)

Praças - galões de seda vermelha dos padrões n.os 7 e 8;

g)

Instruendos do curso de formação de oficiais - estrelas do padrão n.º 3.

h)

Instruendos do curso de formação de sargentos - galão de seda vermelha do padrão n.º 7.

Artigo 121.º — Localização dos distintivos nos uniformes

A localização dos distintivos dos postos é a seguinte:

a)

No grande uniforme, uniforme de jaqueta, uniforme de cerimónia para Banda do Exército, uniforme n.º 1, capote e peliça, nas mangas;

b)

Nos uniformes n.os 2 e 3, na gabardina, no impermeável, no casacão impermeável, nos blusões de cabedal, nas camisolas de lã, nas camisas cinzentas e verdes e no casaco de fato de treino, nas platinas dos ombros; no casacão impermeável, quando usado o capuz, na platina sobre o bolso esquerdo;

c)

No casaco gore tex na platina sobre o bolso direito;

d)

No grande uniforme, no uniforme de jaqueta e na peliça, os galões indicativos dos postos são colocados em toda a volta das mangas, terminando em bico nos dois primeiros uniformes (anexo v - fig. 9);

e)

No uniforme n.º 1, os galões, depois de colocados a 5,5 cm da orla inferior da manga, têm o comprimento de 7 cm (anexo v - fig. 10);

f)

A colocação das divisas dos sargentos e praças nas mangas deve ser feita de modo que:

i)

Formem um ângulo de 120º e, depois de colocadas, tenham o comprimento de 7 cm, no caso dos sargentos-mores e dos sargentos-chefes, e de 8,5 cm nos restantes casos (anexo v - fig. 11);

ii) Nas divisas dos sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes, o centro do Escudo Nacional fique a 15 cm da orla inferior da manga (anexo v - fig. 12); iii) As divisas dos restantes sargentos e praças sejam colocadas a 13 cm de distância da costura da orla superior da manga (anexo v - fig. 12A).

Artigo 122.º — Tecido e cor das passadeiras

1 - As passadeiras dos oficiais generais são de veludo vermelho. 2 - As passadeiras dos oficiais, sargentos e praças, bem como dos alunos da AM e da ESE, são de pano de cor preta ou azul-ferrete. 3 - As passadeiras utilizadas no uniforme n.º 3 são de cor e padrão iguais à daquele uniforme.

Artigo 123.º — Colocação dos distintivos

Os distintivos são colocados conforme o posto:

a)

Título de marechal do Exército:

i)

Nas mangas:

Do grande uniforme e do uniforme de jaqueta, cinco galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e quatro do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico, com o comprimento total de 12,5 cm; Da peliça, capote e uniforme n.º 1, quatro estrelas de padrão n.º 1, de ouro fosco, directamente assentes no tecido, colocadas nos vértices de um losango (eixo maior 7,5 cm, paralelo à orla inferior da manga e a 7,5 cm dela; eixo menor, 4 cm) (anexo v - fig. 13A); ii) Nas passadeiras: Quatro estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas em losango com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (anexo v - fig. 13B); No uniforme n.º 3, as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma posição;

b)

General:

i)

Nas mangas:

Do grande uniforme e uniforme de jaqueta, quatro galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e três do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, com o comprimento total de 10,5 cm; Da peliça, capote e uniforme n.º 1, quatro estrelas de padrão n.º 1, de prata fosca, directamente assentes no tecido, dispostas em trapézio e com base maior voltada para baixo (anexo v - fig. 14A); ii) Nas passadeiras: Quatro estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca dispostas em trapézio e com base maior voltada para fora (anexo v - fig. 14B); No uniforme n.º 3, as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição;

c)

Tenente-general:

i)

Nas mangas:

Do grande uniforme e uniforme de jaqueta, três galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e dois do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico com o comprimento total de 9,5 cm; Da peliça, capote e uniforme n.º 1, três estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, directamente assentes no tecido, dispostas em triângulo equilátero e com base maior voltada para baixo (anexo v - fig. 15A); ii) Nas passadeiras: Três estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca dispostas em triângulo equilátero e com base voltada para fora (anexo v - fig. 15B); No uniforme n.º 3 as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição;

d)

Major-general:

i)

Nas mangas:

Do grande uniforme e uniforme de jaqueta, dois galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e o outro do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico com o comprimento total de 7,5 cm; Da peliça, capote e uniforme n.º 1, duas estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, directamente assentes no tecido, dispostas lado a lado (anexo v - fig. 16A); ii) Nas passadeiras: Duas estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca dispostas lado a lado e segundo o eixo transversal da passadeira (anexo v - fig. 16B); No uniforme n.º 3 as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição;

e)

Brigadeiro-general:

i)

Nas mangas:

Do grande uniforme e uniforme de jaqueta, um galão em fio de ouro, do padrão n.º 1, colocado a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico; Da peliça, capote e uniforme n.º 1, uma estrela do padrão n.º 1, de prata fosca, directamente assente no tecido (anexo v - fig. 16C); ii) Nas passadeiras: Uma estrela do padrão n.º 2, de prata fosca, disposta segundo o eixo transversal da passadeira (anexo v - fig. 16D); No uniforme n.º 3 as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição;

f)

Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos;

i)

Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas mangas, estrela do padrão n.º 1, de prata fosca, galões de fio de ouro dos padrões n.os 3 e 4 no grande uniforme, no uniforme de jaqueta, na peliça, no capote e no uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 17A);

ii) Nos uniformes em que os distintivos são usados nas passadeiras, os galões são colocados no sentido transversal das mesmas. No uniforme n.º 3, os galões são de material sintético de cor cinzento claro e a estrela, no distintivo de coronel tirocinado, é do padrão n.º 2 de cor cinzento-clara; iii) Os distintivos a usar são: Coronel tirocinado - um galão do padrão n.º 3, três do padrão n.º 4 e uma estrela do padrão n.º 2 (anexo v - fig. 17B) Coronel - um galão do padrão n.º 3 e três do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17C); Tenente-coronel - um galão do padrão n.º 3 e dois do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17D); Major - um galão do padrão n.º 3 e um do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17E); Capitão - três galões do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17F); Tenente - dois galões do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17G); Alferes - um galão do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17H);

g)

Aspirante a oficial:

i)

Na manga direita do dólman do uniforme n.º 1, um galão de fio de ouro do padrão n.º 4, desde 8 cm acima do bordo inferior da manga até 2 cm acima do cotovelo, colocado em diagonal e preso nas duas extremidades (anexo v - fig. 18A);

ii) Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas passadeiras, um galão do padrão n.º 4, com as extremidades biseladas, colocado em diagonal sobre o ombro direito, de fora para dentro e de diante para trás, (anexo v - fig. 18B);

h)

Alunos da Academia Militar:

i)

Nas mangas:

Os tenentes alunos e alferes alunos usam os correspondentes galões em ambas as mangas e, ainda, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro (anexo v - fig. 19A); Os aspirantes alunos usam o correspondente galão na manga direita (anexo v - fig. 18A) e, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro; Os cadetes alunos usam na manga esquerda uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro (anexo v - fig. 19A); na manga direita, usam o mesmo tipo de estrelas, em número correspondente ao ano que frequentem, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla, distanciadas entre si de 2,5 cm (anexo v - fig. 19B); ii) Nas passadeiras: Os tenentes alunos e alferes alunos usam nas passadeiras os respectivos galões, sendo colocada na passadeira esquerda e imediatamente acima do galão, uma estrela do padrão n.º 3 (anexo v - fig. 19C); Os aspirantes alunos usam o respectivo galão na passadeira direita (anexo v - fig. 18B) e, na passadeira esquerda, uma estrela do padrão n.º 3; Os cadetes alunos usam, na passadeira do ombro esquerdo, uma estrela do padrão n.º 3 e o emblema indicativo do curso, conforme figura (anexo v - fig. 19D), e, na passadeira do ombro direito, as estrelas representativas do ano do curso (anexo v - fig. 19E);

i)

Sargento-mor:

i)

Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 20A) - um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e dois galões dos padrões n.os 4 e 5, em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro, sendo o galão mais largo, o mais próximo do escudo;

ii) Nas passadeiras é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (anexo v - fig. 20B); no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

j)

Sargento-chefe:

i)

As divisas de sargento-chefe têm a composição idêntica à de sargento-mor, não contendo o galão do padrão n.º 5;

ii) Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 21A) - um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e um galão do padrão n.º 4, em forma angular, formando ângulo de 120º com o vértice para dentro; iii) Nas passadeiras é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (anexo v - fig. 21B); No uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

l)

Sargento-ajudante:

i)

Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, um Escudo Nacional bordado a ouro (anexo v - fig. 22A);

ii) Nas passadeiras, é usado Escudo idêntico, em metal dourado (anexo v - fig. 22B); no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

m)

Primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel e segundo-furriel:

i)

Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, as divisas formam ângulos de 120º em galão dourado dos padrões n.os 5 e 6;

ii) Nas passadeiras, são usadas divisas idênticas de padrão n.os 5 e 6; no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara; iii) Os distintivos a usar são: Primeiro-sargento - quatro divisas do padrão n.º 5, nas mangas (anexo v - fig. 23A) do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras (anexo v - fig. 23A1) com o vértice para o lado da gola; Segundo-sargento - três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (anexo v - fig. 23B) do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras (anexo v - fig. 23B1) com o vértice para o lado da gola; Furriel - três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (anexo v - fig. 23C) do uniforme n.º 1, com vértice para baixo, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras (anexo v - fig. 23C1) com o vértice para o lado da manga; Segundo-furriel - duas divisas de padrão n.º 5 e uma outra, mais pequena, do padrão n.º 6, com igual abertura mas de sentido contrário; nas mangas (anexo v - fig. 23D) do uniforme n.º 1 com o vértice das divisas maiores para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 23D1) com o vértice para o lado da gola;

n)

Instruendo aluno da ESE - no 1.º ano, uma divisa de padrão n.º 5 e uma outra, mais pequena, do padrão n.º 6, com igual abertura mas de sentido contrário; nas mangas (anexo v - fig. 23E1) do uniforme n.º 1 com o vértice das divisas maiores para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 23E2) com o vértice para o lado da gola;

o)

Cabo de secção, cabo-adjunto, primeiro-cabo e segundo-cabo:

i)

As divisas usadas nas passadeiras, ou nas mangas se pontualmente autorizado o uso de uniforme n.º 1, formam ângulos de 120º em galão de seda vermelha do padrão n.º 7; no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

ii) Os distintivos a usar são: Cabo de secção - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24A), duas divisas para cima do padrão n.º 7 e duas outras, mais pequenas horizontais, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 24A1) a disposição é idêntica com o vértice das divisas maiores para o lado da gola; Cabo-adjunto - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24B), duas divisas para cima do padrão n.º 7 e uma outra, mais pequena, horizontal, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 24B1) a disposição é idêntica, com o vértice das divisas maiores para o lado da gola; Primeiro-cabo - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24C), duas divisas para cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas passadeiras (anexo v - fig. 24C1) a disposição é idêntica, com o vértice das divisas para o lado da gola; Segundo-cabo - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24D), uma divisa para cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas passadeiras (anexo v - fig. 24D1) a disposição é idêntica, com o vértice da divisa para o lado da gola;

p)

Instruendos do curso de formação de oficiais (anexo v - fig. 25) - uma estrela do padrão n.º 3 assente na passadeira do ombro direito;

q)

Instruendos do curso de formação de sargentos (anexo v - fig. 26) - uma divisa de seda vermelha de padrão n.º 7, assente na passadeira do ombro direito, colocadas em diagonal, de fora para dentro e de diante para trás.

Subsecção III — Distintivos de funções especiais
Artigo 124.º — Funções especiais

O militar do Exército usa, em vez dos distintivos de posto e quando no desempenho das seguintes funções especiais:

a)

Chefe do Estado:

i)

Nos uniformes em que os distintivos são usados nas mangas, seis estrelas de ouro fosco do padrão n.º 1 colocadas nos vértices e a meio dos lados de um triângulo isósceles (vértice do ângulo desigual para cima; base de 7,5 cm paralela à orla da manga a 6,5 cm dela; altura de 5 cm) centrado na linha média longitudinal da folha exterior da manga (anexo v - fig. 27A);

ii) Nas passadeiras de veludo vermelho, seis estrelas de ouro fosco do padrão n.º 2 e nas de tecido camuflado, seis estrelas do padrão n.º 2 em bronze, qualquer delas dispostas em duas linhas paralelas (anexo v - fig. 27B);

b)

Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas - os mesmos distintivos do Chefe do Estado-Maior do Exército, mas as quatro estrelas são de ouro fosco dos padrões n.os 1 e 2.

Subsecção IV — Distintivos de quadros especiais
Artigo 125.º — Quadros especiais

1 - Na gola do grande uniforme são usadas carcelas com formato igual, quer para o Corpo de Oficiais Generais, quer para todos os quadros especiais (anexo v - fig. 28A). 2 - A carcela é contornada a soutache dourada e o seu fundo é de veludo, nas seguintes cores: Corpo de Oficiais Generais - vermelho; Arma de Infantaria - vermelho; Arma de Artilharia - vermelho; Arma de Cavalaria - vermelho; Arma de Engenharia - preto; Arma de Transmissões - preto; Serviço de Administração Militar - azul-claro; Serviço de Material - laranja; Serviço de Saúde Militar - carmesim; Outros serviços e quadros - verde. 3 - Os oficiais generais usam, na gola do uniforme n.º 1, carcelas de veludo vermelho contornadas a soutache dourada, sobre as quais assentam os respectivos emblemas bordados a fio de ouro (anexo v - fig. 28B).

Subsecção V — Distintivos de cursos, qualificações e funções
Artigo 126.º — Cursos, qualificações e funções

Os distintivos de cursos, qualificações e funções, assim como as condições de uso e a sua localização nos uniformes, são aprovados por despacho do CEME.

Subsecção VI — Distintivos de quadros, unidades, estabelecimentos e órgãos de colocação
Artigo 127.º — Identificação do corpo, do quadro especial e do ramo

1 - Para identificação do corpo, do quadro especial e do ramo a que os militares pertencem são usados emblemas. 2 - Os tipos de emblemas usados são:

a)

Nas golas do grande uniforme, uniforme de jaqueta e dos uniformes n.os 1 e 2 os emblemas indicativos do corpo e dos quadros especiais a que os militares pertencem (anexo v - fig. 38);

b)

Os emblemas usados nas golas pelos oficiais, sargentos e praças são de cor dourada e manufacturados em chapa de latão com a espessura de 0,15 cm;

c)

Os oficiais, sargentos e praças, bem como os alunos da AM e da ESE, usam nos bonés do uniforme n.º 1, boina e bivaque o emblema do Exército em metal dourado (anexo v - fig. 39), independentemente do quadro especial a que pertencem, sem prejuízo do disposto no despacho a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 44.º No boné do uniforme n.º 1 e no bivaque é usado o emblema de formato pequeno e na boina o de formato grande;

d)

Os oficiais generais usam, no boné do uniforme n.º 1 e na boina, uma estrela de ouro fosco, respectivamente de padrão n.º 2 e n.º 1, em substituição do emblema do Exército.

Artigo 128.º — Aplicação de emblemas

Os emblemas são aplicados:

a)

Nas golas, imediatamente acima da costura que liga a gola às bandas;

b)

Nos bonés, na parte inferior da frente e a meio;

c)

Nos bivaques, do lado esquerdo, imediatamente acima da aba e a cerca de 3 cm da costura da frente;

d)

Nas boinas, do lado esquerdo, devendo o emblema ficar sobre a almofada existente no interior da boina;

e)

No boné e nas golas do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1;

f)

Nos uniformes dos oficiais generais, os emblemas são bordados a fio de ouro.

Subsecção VII — Distintivos de representação
Artigo 129.º — Distintivos nacionais

No âmbito de exercícios militares ou missões no estrangeiro, os militares do Exército, isolados ou enquadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda dos dólmanes n.os 1 e 2, distintivo «PORTUGAL», bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete (anexo V - fig. 29) e a «BANDEIRA NACIONAL» em tecido, com as dimensões de 4,5 cm por 3 cm (anexo V - fig. 30), colocada a 3 cm da orla superior da manga esquerda do casacão impermeável, do casaco gore tex e do dólman do uniforme n.º 3.

Artigo 130.º — Emblema da unidade/estabelecimento/órgão (U/E/O)

Como distintivo de unidade, estabelecimento ou órgão do Exército, é usado no bolso direito dos uniformes n.os 1 e 2 um escudo de armas em metal e esmalte com a respectiva simbologia heráldica (anexo v - fig. 31). No uniforme n.º 3, aquele distintivo é em tecido ou material sintético de cor verde não brilhante com os símbolos bordados a linha de cor preta.

Artigo 131.º — Aprovação ou alteração da simbologia heráldica

A aprovação ou alteração da simbologia heráldica acima referida carece de parecer da Direcção de História e Cultura Militar, sendo publicada em ordem do Exército.

Artigo 132.º — Medalhas e condecorações

O uso das medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas, pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas de protocolo em vigor.

Artigo 133.º — Uso de medalhas e condecorações

No uso de medalhas e condecorações, é utilizado o seguinte critério:

a)

Com o grande uniforme são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e bandas ou colares das Ordens;

b)

Com o uniforme da jaqueta são usadas miniaturas, placas, bandas e insígnias para o pescoço;

c)

Com o uniforme n.º 1A, são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e placas;

d)

Com os uniformes n.os 1 (excepto o uniforme n.º 1A) e 2, são usadas fitas;

e)

Salvo em cerimónias militares, com o uniforme n.º 3 e com os abafos não são usadas medalhas e condecorações ou fitas;

f)

As insígnias para o peito, respeitantes às condecorações individuais, são usadas sempre do lado esquerdo do peito, na altura do primeiro alamar no dólman do grande uniforme, por cima da algibeira superior nos uniformes n.os 1 e 2 (as miniaturas usam-se na banda esquerda da jaqueta);

g)

A distinção colectiva respeitante à Ordem da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito e às medalhas militares de Valor Militar e Cruz de Guerra, quando concedidas a unidades militares, importa para os militares que tomaram parte na acção o uso de um distintivo especial, nos casos em que o Regulamento e as normas de protocolo estabeleçam o uso de condecorações completas, ou quando os mesmos estabeleçam o uso de fitas simples das condecorações. Os cordões são usados do lado direito no peito, suspensos pelo respectivo travessão;

h)

Sempre que as medalhas devam ser substituídas por fitas simples, estas têm a mesma largura e são dos mesmos materiais e cores das fitas de suspensão, com a altura de 1,3 cm, aplicadas numa ou mais barras metálicas, munidas de travessão colocado na parte posterior. Para enfiar em duas ou mais aselhas, devendo as fitas encobrir totalmente as barras;

i)

As medalhas e as condecorações são usadas ao peito e suspensas das respectivas travincas metálicas, enfiadas em aselhas, respeitando-se na sua colocação a respectiva ordem de precedência. O comprimento das travincas metálicas não deve ultrapassar a largura do bolso;

j)

As miniaturas são usadas suspensas de uma barra cinzelada de metal dourado com 0,5 cm de largura, que se fixa na banda dos uniformes de jaqueta, por meio de um alfinete de segurança;

l)

A banda é usada cruzada da direita para esquerda, não sendo permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas;

m)

Quando as medalhas e condecorações ou fitas que as representam não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começa pela linha superior e de cima para baixo;

n)

Na colocação das diferentes medalhas e condecorações nacionais e estrangeiras, deve seguir-se a ordem de precedência da direita para a esquerda em cada linha horizontal, observando-se, quanto às estrangeiras, a ordem alfabética das respectivas nações.

Subsecção VIII — Distintivos de outras condições
Artigo 134.º — Tempo de serviço em campanha

Todos os militares que tomaram parte em campanha usam, por cada comissão de serviço: os oficiais e sargentos, um trancelim de ouro, e as praças, um galão de lã da cor das divisas, com comprimento de 5 cm e 0,5 cm de largura. São colocados junto da orla superior da manga esquerda do uniforme, descaído 30º para a frente, a partir da horizontal. O uso simultâneo de dois ou mais destes distintivos concretiza-se agrupando-os a 0,2 cm uns dos outros (anexo v - figs. 32 e 33).

Artigo 135.º — Feridos em combate

Os militares feridos em combate usam, por cada processo de ferimento averbado na sua folha de matrícula, um trancelim de ouro de 0,5 cm de largura e 0,5 cm de comprimento, colocado sobre a manga esquerda do uniforme, na direcção do comprimento da manga e a meio do antebraço; havendo mais de um trancelim, o intervalo entre dois consecutivos é de 0,2 cm (anexo v - figs. 32 e 33).

Artigo 136.º — Condecoração colectiva

O distintivo especial de condecoração colectiva, respeitante à Ordem Militar da Torre de Espada, de Valor, Lealdade e Mérito, às medalhas militares de Valor Militar e Cruz de Guerra, é usado com todos os uniformes, excepto com o uniforme n.º 3, sendo suspenso de um botão pregado junto da costura do ombro direito, quando seja estabelecido o uso de condecorações completas (anexo v - fig. 34).

Artigo 137.º — Miniatura da condecoração colectiva

Em substituição da condecoração colectiva, é permitido usar do lado direito do peito, por cima do bolso, uma miniatura do respectivo distintivo, quando estabelecido o uso das fitas simples das condecorações (anexo v - fig. 35).

Artigo 138.º — Indicativo de funções na Casa Militar do Presidente da República e ajudantes de campo

O indicativo de funções de oficiais a prestar serviço na Casa Militar do Presidente da República e dos ajudantes de campo é constituído por cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito (anexo v - fig. 36).

Artigo 139.º

Ajudante de campo do Ministro de Defesa Nacional, do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do Exército e de marechais O indicativo de funções dos ajudantes de campo do Ministro de Defesa Nacional, do general Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, do general Chefe do Estado-Maior do Exército e de marechais é constituído por cordões de fio de ouro torcido tecidos com retroz azul-ferrete e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito (anexo v - fig. 37).

Artigo 140.º — Ajudante de campo de outras entidades

Para os ajudantes de campo do corpo de generais ou de entidades a que a eles tenham direito, o indicativo de funções é idêntico ao descrito no artigo anterior, mas pendente do ombro esquerdo.

Artigo 141.º — Uso dos distintivos de tempo de serviço em campanha e de ferido em combate

Os distintivos de tempo de serviço em campanha e de ferido em combate são usados com todos os uniformes, excepto com o uniforme n.º 3, caso em que o seu uso apenas é permitido em cerimónias militares e dias festivos.

Artigo 142.º — Emblemas braçais

Os emblemas braçais, bordados a retroz e com cores dos respectivos escudos e divisas do brasão de armas, para oficiais e sargentos, e estampados nas mesmas cores para as praças, são usados nos uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 143.º — Luto

Quando de luto, os militares de qualquer categoria ou patente podem usar no braço esquerdo e acima do cotovelo um braçal de pano preto de 10 cm de altura.

Artigo 144.º — Serviço nas U/E/O

No interior das U/E/O e nos estacionamentos, o pessoal nomeado para o serviço diário usa como distintivos de serviço:

a)

Oficial de dia - um braçal de pano vermelho, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, do lado esquerdo, e tendo ao centro o emblema da U/E/O;

b)

Sargento de dia - um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma maneira, mas de pano verde;

c)

Cabo de dia à companhia, bateria, esquadrão e formações equivalentes - um braçal de pano amarelo, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo esquerdo, tendo ao centro o número, a letra ou monograma indicativo da respectiva companhia, bateria, esquadrão ou subunidade equivalente;

d)

Outras praças de serviço - um braçal de pano preto, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, com monograma de serviço aprovado.

Artigo 145.º — Polícia do Exército

O pessoal da Polícia do Exército (PE), quando no desempenho das suas funções, usa:

a)

Um braçal de pano azul-ferrete, de 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo do braço esquerdo e tendo ao centro as letras «PE», a branco;

b)

Um cordão fiador entrançado de cor vermelha com apito para agente da PE, sendo aquele preso na platina do ombro esquerdo do dólman ou da camisa do uniforme n.º 2, e o respectivo apito colocado no interior do bolso superior esquerdo.

Artigo 146.º — Serviço de saúde

O pessoal do serviço de saúde usa, em serviço de campanha ou quando lhe for legalmente determinado, braçais brancos com a cruz vermelha da Convenção de Genebra.

Capítulo VI — Validade dos artigos e dotações de fardamento

Artigo 147.º — Validade

O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME.

Artigo 148.º — Responsabilidade pela conservação

1 - Independentemente do tempo de vida útil dos diferentes artigos, todos os militares são responsáveis pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características. 2 - Após a primeira distribuição, no caso em que a esta houver lugar, é da responsabilidade de todo o militar proceder a renovação do fardamento, sempre que o não mantenha nas devidas condições de apresentação e utilização.

Artigo 149.º — Dotações

Os oficiais, sargentos e praças usam os uniformes definidos no capítulo ii deste Regulamento, de acordo com o estabelecido para cada uniforme, bem como os artigos complementares e distintivos constantes dos capítulos iv e v aplicáveis.

Artigo 150.º — Aquisição de artigos de uniforme

Sem prejuízo do previsto nos artigos 151.º e 153.º, os oficiais, sargentos e praças, dos quadros permanentes e em regime de contrato adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

Artigo 151.º — Alunos da Academia Militar e da Escola de Sargentos do Exército

1 - Os alunos da AM e da ESE dispõem, por conta do Estado, das peças de fardamento constantes de uma DIF, aprovada por despacho do CEME. 2 - Para efeitos de aquisição de artigos de fardamento, os alunos da AM e da ESE são equiparados, respectivamente, a oficiais e a sargentos dos quadros permanentes.

Artigo 152.º — Aquisição e confecção dos artigos

1 - A aquisição e confecção dos uniformes, peças de fardamento e distintivos processa-se através do órgão do Exército responsável por estas actividades. 2 - No caso de incapacidade temporária de resposta daquele órgão, os alunos da AM e da ESE podem requerer o estabelecimento onde desejam que lhes sejam confeccionados os seguintes artigos:

a)

Boné do uniforme n.º 1;

b)

Bivaque dos uniformes n.os 1 e 2;

c)

Dólman dos uniformes n.os 1 e 2;

d)

Calça dos uniformes n.os 1 e 2;

e)

Calção dos uniformes n.os 1 e 2;

f)

Gabardina.

3 - Sempre que o estabelecimento escolhido para a confecção dos artigos não seja o órgão do Exército e o custo seja superior ao das tabelas em vigor naquele órgão, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso, se o custo for inferior.

Artigo 153.º — Regimes de voluntariado e de contrato (RV e RC)

Os militares em RV e em RC dispõem, por conta do Estado, das peças de fardamento constantes de uma DIF, aprovada por despacho do CEME.

Artigo 154.º — Artigos de fardamento nas U/E/O

1 - Os artigos de fardamento em carga nas U/E/O do Exército podem ser distribuídos por ordem do respectivo comandante, director ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição. 2 - Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se tratar de ruína prematura por incúria ou por desleixo.

Capítulo VII — Disposições finais

Artigo 155.º — De uniformidade e fabrico

1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no Centro de Estudos de Uniformes do Exército, do Comando da Logística. 2 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo tenente-general comandante da Logística são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.

Artigo 156.º — Etiquetagem das peças de fardamento

Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada e em vigor, tendo em vista a sua correcta acção de limpeza e conservação.

Artigo 157.º — Exclusividade de artigos de uniforme

1 - São exclusivos do Exército todos os artigos referidos neste Regulamento. 2 - É vedado o uso de todos os artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos do Exército, a quem a este não pertença. 3 - O uso indevido e incorrecto dos uniformes militares previstos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar. 4 - Os artigos de uniforme e os artigos complementares exclusivos do Exército não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar no Exército para outros fins. Exceptuam-se os artigos confeccionados com o tecido camuflado, que serão sempre reduzidos a trapo.

Artigo 158.º — Alterações ao Regulamento

As alterações ao presente Regulamento, quando tenham carácter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do CEME.

Artigo 159.º — Período transitório

Os uniformes ou peças de fardamento anteriormente aprovados, que não constem ou tenham sido substituídos no presente Regulamento, poderão continuar a ser utilizados nas mesmas condições durante um período de transição a fixar, caso a caso, por despacho do CEME.

Artigo 160.º — Dúvidas de interpretação e aplicação do RUE

O esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento é efectuado por despacho do CEME.

Anexo I — Quadros do plano de uniformes

QUADRO N.º 1 Grande uniforme modelo masculino (m/M) (ver documento original) QUADRO N.º 1-A Grande uniforme modelo feminino (m/F) (ver documento original) QUADRO N.º 2 Uniforme da jaqueta m/M (ver documento original) QUADRO N.º 2-A Uniforme da jaqueta m/F (ver documento original) QUADRO N.º 3 Uniforme de cerimónia para Banda do Exército m/M (ver documento original) QUADRO N.º 3-A Uniforme de cerimónia para Banda do Exército m/F (ver documento original) QUADRO N.º 4 Uniforme n.º 1A m/M (ver documento original) QUADRO N.º 4-A Uniforme n.º 1A m/F (ver documento original) QUADRO N.º 5 Uniforme n.os 1B a 1E m/M (ver documento original) QUADRO N.º 5-A Uniformes n.os 1B a 1E m/F (ver documento original) QUADRO N.º 5-B Uniforme n.º 1F (pré-natal) (ver documento original) QUADRO N.º 6 Uniforme n.os 2A a 2E m/M (ver documento original) QUADRO N.º 6-A Uniformes n.os 2A a 2E m/F (ver documento original) QUADRO N.º 6-B Uniforme n.º 2F (pré-natal) (ver documento original) QUADRO N.º 6-C Uniforme n.º 2G m/M (ver documento original) QUADRO N.º 6-D Uniforme n.º 2G m/F (ver documento original) QUADRO N.º 7 Uniforme n.º 3A (ver documento original) QUADRO N.º 7-A Uniforme n.º 3 B (ver documento original) QUADRO N.º 8 Uniforme de educação física A e B (ver documento original)

Anexo II — Aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares

(ver documento original)

Anexo III — Figuras dos artigos de uniforme

(ver documento original)

Anexo IV — Figuras dos artigos complementares

(ver documento original)

Anexo V — Figuras dos distintivos

(ver documento original)

O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva, em 17 de Maio de 2011. REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DO EXÉRCITO (RUE)

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