Portaria n.º 269/2011 — Procede à normalização da informação previsional a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-03-06, Lei n.º 10/2014 — Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos
Procede à normalização da informação previsional a prestar ao concedente, através do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na qualidade de representante do Estado, e à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., no âmbito do processo de apreciação das propostas de orçamento e projecto tarifário das entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal, para efeitos de revisão tarifária periódica ou extraordinária
33 - Demonstração de fluxos de caixa
Descrição. - Neste quadro devem ser prestadas informações relativas aos fluxos monetários - pagamentos e recebimentos, previstos para o ano N, N+1 e N+2, caso aplicável bem como os valores acumulados estimados para o final do ano N-1 e que devem resultar do funcionamento da empresa tendo em conta a sua proveniência, nomeadamente de actividades correntes, de financiamento e de investimento
Notas
1 - «Rubricas» - nesta coluna devem ser listadas as rubricas passíveis de movimentação na tesouraria durante o ano N.
2 - «Valor acumulado estimado reportado a 31/12/N-1» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos estimados para esta data.
3 - «Valor previsto reportado a 31/12/N», «Valor previsto reportado a 31/12/N+1» e «Valor previsto reportado a 31/12/N+2» - nestas colunas e para cada rubrica considerada na coluna «Rubricas» devem ser discriminados os saldos acumulados previstos para as datas indicadas, caso aplicável.
34 - Remuneração accionista
Descrição. - Neste quadro devem ser descritos os cálculos necessários ao apuramento da remuneração de capitais investidos pelos accionistas, relativos a cada área de negócio e nos termos do contrato de concessão. Estes cálculos devem conduzir ao valor da remuneração em dívida à data de 31/12/N-1, bem como às remunerações relativas aos exercícios N, N+1 e N+2, caso aplicável, que devem ser consideradas no projecto tarifário da empresa.
Notas
1 - «Área de negócio» - nesta linha deve ser indicada a área de negócio correspondente.
2 - «Descrição» - nesta coluna devem ser listados todos os elementos patrimoniais passíveis de remuneração, ordenados pela forma indicada no quadro.
3 - «Data» - nesta coluna devem ser indicadas as datas de início de capitalização da remuneração relativa a cada elemento patrimonial.
4 - «Montante» - nesta coluna devem ser indicados os montantes sobre os quais incide a remuneração de capitais.
5 - «Dias de remuneração» - nesta coluna deve ser indicado o número de dias utilizado para efeitos de cálculo da remuneração.
6 - «Remuneração» - nesta coluna devem ser indicadas as previsões da remuneração em dívida em 31/12/N-1 e da remuneração do ano N.
Parte III
Quadros
1 - O conjunto de quadros que deve integrar as propostas de OPT abrange as áreas de funcionamento da empresa que afectam as demonstrações financeiras previsionais:
A área económica, de onde provêm as componentes de maior relevância para efeitos de cálculo tarifário;
A área financeira, essencial para avaliação da situação patrimonial da empresa;
O plano de investimentos, que afecta decisivamente a configuração dos sistemas concessionados, tendo em consideração as suas dimensões física, financeira e temporal.
2 - O preenchimento dos quadros que subsequentemente se apresentam deve observar o seguinte:
A desagregação da informação a apresentar deve, no mínimo, obedecer à desagregação apresentada nos quadros;
As expressões entre parênteses devem ser substituídas pela informação apropriada;
As áreas a sombreado não devem ser preenchidas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/09/18000/0448804514.pdf))
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