Portaria n.º 291-A/2011 — Terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das…

Tipo Portaria
Publicação 2011-11-04
Última atualização 2013-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-12-31, Portaria n.º 378-D/2013 — Quinta alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro,…

Terceira alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

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1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/21201/0000200021.pdf))

2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é objecto das seguintes reduções:

a)

De 50 % para os menores de 25 anos;

b)

De 50 % para os maiores de 65 anos;

c)

De 70 % para os portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de Março.

ANEXO VI — Taxas do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB)

(n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março)

A taxa a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), para o registo de utilizadores é fixada no seguinte montante:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/21201/0000200021.pdf))

ANEXO VII — Taxas aplicáveis à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios

(n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio)

As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à construção de infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios (ITED), são fixadas nos seguintes montantes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/21201/0000200021.pdf))

ANEXO VIII — Taxas de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem

(n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março)

1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/21201/0000200021.pdf))

2 - A taxa anual devida pelo exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem é liquidada no mês de Julho de cada ano civil.

3 - Se a prestação de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.

ANEXO IX — Taxas de acesso e exercício da actividade de serviços postais

(n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho)

1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência, são fixadas nos seguintes montantes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/21201/0000200021.pdf))

2 - As taxas anuais previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2003, de 12 de Junho, são fixadas nos seguintes montantes:

a)

(euro) 6000, pelo exercício de actividades sujeitas a licença;

b)

O montante da taxa anual a pagar pelas entidades titulares de autorização é calculado com base no valor da receita anual conexa com a actividade postal relativa ao ano anterior àquele em que é efectuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/21201/0000200021.pdf))

3 - A taxa anual fixada nos termos do número anterior é liquidada no mês de Setembro de cada ano civil.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 os operadores autorizados ao exercício da actividade postal devem remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de Junho de cada ano civil, declaração assinada por entidade com poderes para vincular o operador postal, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade obtidos no ano civil anterior, bem como da correspondente previsão daquele montante para o ano em curso.

5 - Nos casos em que o início da actividade ocorra em data posterior à prevista no número anterior, a declaração aí referida deve ser remetida ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias após a data de início da prestação dos serviços autorizados, com indicação do montante dos proveitos relevantes previstos para o ano em curso.

6:

1) Caso a cessação da actividade de prestador de serviços postais, sujeita a licença ou a autorização, ocorra antes de 30 de Junho de cada ano civil deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contado da data de cessação, uma declaração com indicação dos proveitos relevantes relacionados directamente com o exercício da actividade no ano civil anterior para efeitos de liquidação imediata da taxa.

2) Na situação referida no número anterior a taxa anual relativa ao exercício da actividade é devida até à data do acto de revogação da licença ou da autorização do prestador de serviços postais no ICP-ANACOM.

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