Despacho Normativo n.º 7/2011 — Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2011-04-05
Última atualização 2012-04-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-04-10, Despacho Normativo n.º 6/2012 — Aprova o Regulamento de Funcionamento do Júri Nacional de…

Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames, o Regulamento dos Exames do Ensino Básico e o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário, aprovados pelo despacho normativo n.º 19/2008, de 19 de Março, com a redacção conferida pelos despachos normativos n.os 10/2009, de 19 de Fevereiro, 7/2010, de 16 de Março, e 4/2011, de 24 de Fevereiro

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35.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência motora permanente congénita ou adquirida que frequentam os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

35.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior;

35.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

35.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 35.1 e 35.2.2 devem contemplar as adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

35.4 - As provas referidas nos n.os 35.1 e 35.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.

35.5 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 35.1 e 35.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

35.6 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.

35.7 - Os candidatos com deficiência motora permanente congénita ou adquirida que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 35.1, 35.2 e 35.5.

36 - Candidatos a exame ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 24/2006, de 6 de Fevereiro, e 272/2007, de 26 de Julho, com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram, ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual:

36.1 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - pode revestir a forma de exames a nível de escola, permitindo a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário.

36.2 - A avaliação sumativa externa dos alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que frequentam os cursos gerais ou os cursos científico-humanísticos do ensino secundário e pretendam candidatar-se ao ensino superior reveste a forma de:

36.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior. Os exames nacionais em versão Braille estão sujeitos a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas. Os exames nacionais para alunos com baixa visão serão disponibilizados em formato digital, permitindo a ampliação adequada às incapacidades funcionais decorrentes da sua deficiência visual.

36.2.2 - Prestação de exame a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame nacional.

36.3 - As provas de exame a nível de escola previstas nos n.os 36.1 e 36.2.2 devem contemplar adequações curriculares individuais constantes no programa educativo individual do aluno.

36.4 - As provas referidas nos n.os 36.1 e 36.2.2 são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que define os respectivos critérios de elaboração e classificação por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular, com observância do disposto no n.º 12.3.1.

36.5 - Compete ao director da escola designar um docente com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição em grafia Braille dos exames a nível de escola e das provas de equivalência à frequência e pela descodificação da escrita Braille destas provas e dos exames nacionais para efeitos de classificação.

36.6 - Os alunos que já tenham concluído o ensino secundário podem obter melhoria de classificação nas disciplinas em que realizaram exames previstos nos n.os 36.1 e 36.2.2, mediante a realização de exame a nível de escola prestado na situação de alunos autopropostos e nas condições legalmente adiante estabelecidas para os exames de melhoria de classificação.

36.7 - A classificação das provas de todos os exames previstos nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6 são da responsabilidade do JNE, devendo ser enviadas ao respectivo agrupamento de exames.

36.8 - Os candidatos com deficiência visual permanente bilateral - cegueira e baixa visão - que exigiram ao longo do seu processo de ensino e de aprendizagem no ensino secundário adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, quando abrangidos pelo n.º 1.4.2 do presente Regulamento, podem também beneficiar das condições previstas nos n.os 36.1, 36.2 e 36.6.

37 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para correcção de provas de exame nos casos de dislexia», nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os quais se mantiveram ao longo do ensino secundário, devendo estes alunos realizar obrigatoriamente os respectivos exames nacionais.

38 - Os candidatos que apresentem necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objecto de análise e decisão caso a caso por parte do presidente do JNE.

Outras situações

39 - Exames de disciplinas em atraso e outros casos:

39.1 - Os alunos que se encontram a frequentar o 11.º ou o 12.º anos e no mesmo ano lectivo se matricularam em anos curriculares anteriores de disciplinas plurianuais em que não tenham progredido podem ser admitidos a exame destas disciplinas, não determinando a eventual reprovação em exame a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos curriculares anteriores.

39.2 - Os exames mencionados no n.º 39.1 só podem ser prestados quando o aluno tenha estado ou estiver matriculado no ano curricular em que essa disciplina é terminal.

40 - Exames para melhoria de classificação:

40.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º ou 12.º anos, consoante o respectivo plano de estudos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.

40.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas com os mesmos programas e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.

40.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

40.4 - No caso dos exames para melhoria de classificação só será considerada a nova classificação caso esta seja superior à anteriormente obtida.

40.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.

40.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de (euro) 8 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.

41 - Admissão condicional:

41.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.

41.2 - No caso previsto no n.º 41.1, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.

42 - Irregularidades:

42.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao director da escola, o qual decide do procedimento a adoptar, elaborando relatório do acontecido para comunicação ao JNE, que poderá também, consoante a gravidade do caso, intervir em articulação com a direcção da escola.

42.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo presidente do JNE.

42.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do presidente do JNE.

42.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.

43 - Fraudes:

43.1 - Ao professor vigilante compete suspender imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.

43.2 - A situação referida no n.º 43.1 deve ser imediatamente comunicada ao director da escola, a quem compete a anulação da prova, quer se trate de prova de equivalência à frequência, exame a nível de escola para alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente ou de exame nacional, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.

43.3 - A suspeita de fraude que venha a verificar-se posteriormente à realização do exame implica a interrupção da eventual eficácia dos documentos entretanto emitidos, após a elaboração, na sequência das diligências consideradas necessárias, de um relatório fundamentado em ordem à possível anulação da prova.

43.4 - A anulação da prova, nos casos referidos no n.º 43.3, é da competência do presidente do JNE, qualquer que seja a modalidade de exame.

44 - Exames ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro

44.1 - Os adultos que pretendam terminar os seus percursos formativos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, podem realizar os exames nacionais previstos para os cursos científico-humanísticos, nos termos estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo da definição posterior de outros prazos adicionais de inscrição.

45 - Exames de outros cursos:

45.1 - Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente podem, como alunos autopropostos, conforme o Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, realizar os exames finais nacionais previstos na alínea a) do n.º 1.2, e conforme a Portaria n.º 380/2010, de 24 de Junho, podem realizar as provas de equivalência à frequência constantes no n.º 1.3.2 nos termos estabelecidos no presente Regulamento, nas disciplinas homólogas dos cursos científico-humanísticos do ensino regular.

45.2 - Os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados, incluindo os de ensino recorrente, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, caso realizem exames nacionais como provas de ingresso no ensino superior, poderão utilizar os referidos exames para certificar disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, para conclusão do respectivo curso, como candidatos autopropostos, e, quando aplicável, em alternativa ao disposto no n.º 1.3 do presente Regulamento.

46 - Provas de ingresso:

46.1 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso no ensino superior só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados nas condições referidas nos n.os 40.2 e 40.3 do presente Regulamento.

QUADRO I

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência

Tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

A) Cursos científico-humanísticos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

B) Cursos tecnológicos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

Nota. - A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma tolerância de 30 minutos.

C) Cursos de ensino artístico especializado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

D) Cursos científico-humanísticos do ensino recorrente - Portaria n.º 380/2010, de 24 de Junho

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

QUADRO II

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 5.2.2 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Prova escrita com componente prática - Percentagens a atribuir à componente prática e à componente escrita

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

QUADRO III

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março

(a que se refere o n.º 25.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

Provas de equivalência à frequência: Júri nas provas P E EP

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

QUADRO IV

Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho

(a que se refere o n.º 8 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/04/067000000/1570415735.pdf))

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