Decreto-Lei n.º 79/2011 — Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e…
Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE, do Conselho, de 15 de Julho
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo V — Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 32.º — Aplicação no tempo
Até à entrada em vigor das decisões aprovadas em aplicação dos artigos 18.º, 19.º e 23.º, aplicam-se às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros, condições pelo menos equivalentes às que resultam da aplicação do capítulo II.
Anexo A — Laboratório nacional de referência
1 - O laboratório nacional de referência para as doenças aviárias, previsto no artigo 4.º, é responsável pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente regulamento. 2 - O laboratório nacional de referência detém as seguintes atribuições:
Fornecer aos laboratórios aprovados os reagentes necessários para o diagnóstico;
Controlar a qualidade dos reagentes utilizados pelos laboratórios encarregados de efectuar os testes de diagnóstico previstos no presente regulamento;
Organizar periodicamente testes comparativos.
Anexo B — Aprovação dos estabelecimentos
Capítulo I — Regras gerais
Capítulo II — Instalações e funcionamento
Capítulo III — Programa de controlo sanitário das doenças
Os programas de controlo sanitário das doenças devem, sem prejuízo das medidas de salubridade e das instituídas ao abrigo dos programas nacionais sanitários aplicáveis, prever no mínimo, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas.
Capítulo IV — Critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um estabelecimento
1 - A aprovação de um estabelecimento é suspensa:
Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;
Até à conclusão de um inquérito adequado à doença:
Em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;
ii) Se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afectado por gripe aviária ou pela doença de Newcastle; iii) Se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;
Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos, em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por S. Pullorum e Gallinarum, S. Arizonae, M. Gallisepticumou M. Meleagridis, apontarem para a presença de uma infecção;
Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do capítulo I.
2 - A aprovação de um estabelecimento é retirada:
Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle nesse estabelecimento;
Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por S. Pullorum e Gallinarum, S. Arizonae, M. Gallisepticumou M. Meleagridis;
Se, após nova notificação pelo veterinário oficial, não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do capítulo I.
3 - O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:
Quando tiver sido retirada devido ao aparecimento de gripe aviária ou da doença de Newcastle e no caso de se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação pode ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfecção;
Quando a aprovação tiver sido retirada devido a infecções provocadas por:
Salmonella Pullorum e Gallinarum ou Salmonella Arizonae:a aprovação pode ser restabelecida depois de a totalidade do estabelecimento ter sido submetido a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 21 dias, e após desinfecção, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado;
ii) Mycoplasma Gallisepticum ou Mycoplasma Meleagridis: a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias. Abate sanitário a operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, nomeadamente a desinfecção, todas as aves e produtos afectados ou suspeitos de contaminação
Anexo C — Condições relativas à vacinação das aves de capoeira
1 - As vacinas utilizadas na vacinação das aves de capoeiras ou dos bandos de origem dos ovos para incubação devem ser objecto de uma autorização de comercialização emitida pela DGV. 2 - Os critérios de utilização de vacinas contra a doença de Newcastle, no âmbito de programas de vacinação de rotina, podem ser determinados pela Comissão.
Anexo IX — [a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º] Organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento aprova as normas relativas à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros. 2 - As normas referidas no número anterior não se aplicam aos controlos veterinários dos animais de companhia, com excepção dos equídeos, que acompanham os viajantes, sem fins lucrativos.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Organização e sequência dos controlos
Artigo 3.º — Regras fundamentais
1 - Os importadores são obrigados a comunicar, com a antecedência de um dia útil, ao pessoal veterinário do estado em que os animais são apresentados, a sua quantidade e natureza, bem como a data previsível de chegada. 2 - Os animais devem ser conduzidos directamente sob controlo oficial ao posto de inspecção ou, se for caso disso, a uma das estações de quarentena, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º 3 - Os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação se for feita prova de que:
Foram efectuados os controlos veterinários dos animais, nos termos do n.º 1 e das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 5.º, e nos artigos 9.º e 10.º;
As despesas dos controlos veterinários foram pagas e de que, se for caso disso, foi depositada uma caução que cubra as eventuais despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 12.º, e no n.º 4 do artigo 14.º
4 - A autoridade aduaneira só deve autorizar a introdução em livre prática nos territórios contemplados no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, se, sem prejuízo de disposições específicas a adoptar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, for apresentada prova de que se encontram satisfeitos os requisitos referidos no número anterior.
Artigo 4.º — Lote e controlos
1 - Considera-se lote a quantidade de animais da mesma espécie e abrangidos por um mesmo certificado ou documento veterinário, transportada pelo mesmo meio de transporte e proveniente do mesmo país terceiro ou parte de país terceiro. 2 - Considera-se controlo documental a verificação dos certificados ou documentos veterinários que acompanham o animal. 3 - Considera-se controlo de identidade a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos ou certificados e os animais, bem como da presença e concordância de marcas que devem ser apostas nos animais. 4 - Considera-se controlo físico o controlo do próprio animal, que pode incluir uma colheita de amostras e um exame laboratorial dessas amostras, acompanhado, se necessário, de controlos complementares durante o período de quarentena.
Artigo 5.º — Execução
Artigo 6.º — Proibições decorrentes dos controlos veterinários
É proibida a introdução de animais nos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, quando os controlos revelarem que:
Os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas as regras que regem as importações provêm, sem prejuízo das condições específicas previstas, no que respeita aos movimentos e importações de equídeos em proveniência de países terceiros, no que respeita aos movimentos e importaçõs de equídeos em proveniência de países terceiros, do território ou de uma parte do território de um país terceiro que não figure nas listas elaboradas nos termos da regulamentação comunitária para as espécies consideradas ou relativamente ao qual ou à qual as importações que daí provenham estejam proibidas por decisão comunitária;
Os animais não contemplados na alínea anterior não satisfazem as exigências previstas na regulamentação nacional;
Os animais estão contaminados ou são suspeitos de estar por uma doença contagiosa ou apresentam um risco para a saúde humana ou animal ou por qualquer outra razão prevista pela regulamentação comunitária;
Não foram respeitadas pelo país terceiro exportador as condições previstas pela regulamentação comunitária;
Os animais não se encontram aptos a prosseguir viagem;
O certificado ou documento veterinário que acompanha os animais não está conforme com as condições fixadas em aplicação da regulamentação comunitária ou, na ausência de regras harmonizadas, com as exigências previstas pela regulamentação nacional.
Artigo 7.º — Requisitos dos postos de inspecção fronteiriços
Um posto de inspecção fronteiriço deve:
Estar situado no ponto de entrada nos territórios contemplados no anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, podendo haver afastamento quando tal se torne necessário, em virtude dos condicionalismos geográficos;
Estar situado numa área aduaneira que permita a execução das restantes formalidades administrativas;
Ser designado e aprovado nos termos do procedimento comunitariamente fixado;
Ser colocado sob a autoridade de um veterinário oficial que assuma a responsabilidade dos controlos, que pode ser assistido por auxiliares formados para esse efeito e colocados sob a sua responsabilidade, e que deve zelar por que sejam efectuadas todas as operações necessárias à manutenção das bases de dados relativas às importações.
Artigo 8.º — Animais destinados a um Estado membro que não o de introdução
1 - Sempre que os animais das espécies para as quais tenham sido harmonizadas a nível comunitário as regras de importação não se destinem a ser introduzidos no mercado do Estado membro que efectuou os controlos previstos no artigo 5.º e sem prejuízo das exigências específicas aplicáveis aos equídeos registados e acompanhados do documento de identificação previsto na legislação relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos, o veterinário oficial responsável pelo posto de inspecção fronteiriço deve:
Fornecer ao interessado cópia dos certificados relativos aos animais ficando o prazo de validade dessas cópias limitado a 10 dias;
Emitir um certificado comprovativo, da execução dos controlos referidos no artigo 5.º, especificando a natureza das colheitas efectuadas e os eventuais resultados das análises laboratoriais ou os prazos dentro dos quais se aguarda a chegada dos resultados;
Conservar o ou os originais dos certificados que acompanham os animais.
2 - Após a passagem pelos postos de inspecção fronteiriços, o comércio dos animais referidos no número anterior, deve ser efectuado em conformidade com as regras de controlo veterinário estabelecidas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho. 3 - A informação prestada à autoridade competente do local de destino deve especificar:
Se os animais se destinam a um Estado membro ou a uma região com exigências específicas; e
Se foram efectuadas colheitas de amostras.
Artigo 9.º — Animais cujas regras de importação não estão harmonizadas
1 - Os controlos veterinários de importação de animais das espécies não contempladas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, devem ser efectuados de acordo com o disposto nos números seguintes. 2 - Caso os animais sejam apresentados num dos postos de inspecção fronteiriço do estado que pretende proceder às importações, devem ser sujeitos ao conjunto dos controlos previstos no artigo 5.º 3 - Caso os animais sejam apresentados num posto de inspecção fronteiriço situado noutro estado e com o acordo prévio deste último, são efectuados neste posto todos os controlos previstos no artigo 5.º, por conta do estado de destino. 4 - Em caso de acordo entre as autoridades centrais competentes dos dois estados e, eventualmente, dos estados de trânsito, só devem ser efectuados nesse posto os controlos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser efectuados os controlos previstos no n.º 3 do artigo 5.º no estado de destino. 5 - No caso referido no número anterior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço onde se efectuaram os controlos documentais e de identidade em veículos selados e, após o veterinário desse posto:
Ter mencionado a passagem e o controlo efectuado, na cópia ou, em caso de fraccionamento do lote, nas cópias dos certificados originais;
Ter informado a autoridade veterinária do local de destino ou do Estado membro ou dos Estados membros de trânsito, da passagem dos animais apresentados, segundo o sistema previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
Em derrogação, ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º, ter dado quitação à autoridade aduaneira competente do posto de inspecção fronteiriço para os animais apresentados.
6 - No caso de animais destinados a abate os estados membros apenas podem aplicar o disposto no n.º 3.
Artigo 10.º — Animais cujas regras de importação estão harmonizadas
1 - Os animais cujas trocas comerciais tenham sido objecto de uma harmonização a nível comunitário mas que provenham de um país terceiro para o qual não se encontrem ainda fixadas as condições uniformes de polícia sanitária, só podem ser importados nas seguintes condições:
Devem ter permanecido no país terceiro de onde foram expedidos, pelo menos durante os períodos de permanência previstos no Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março;
Devem ser submetidos aos controlos previstos no artigo 4.º
2 - Para além das condições previstas no número anterior, os animais só podem abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena se os controlos permitirem constatar que o animal ou lote de animais satisfaz:
As condições de polícia sanitária aplicáveis à espécie considerada para as trocas nos termos da legislação citada no anexo A da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, ou, as condições de polícia sanitária fixadas pelo Decreto-Lei n.º 73/2006, de 24 de Março, sem prejuízo das exigências específicas a exigir para os países terceiros em causa, no que se refere às doenças exóticas na Comunidade; ou
As condições de equivalência reconhecidas para uma ou várias doenças determinadas, segundo o procedimento comunitariamente previsto com base na reciprocidade entre as exigências do país terceiro e as da Comunidade;
As exigências fixadas na matéria para as trocas comerciais intracomunitárias se se destinarem a um Estado membro que beneficie de garantias adicionais previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
3 - Os animais referidos no número anterior devem, após a passagem pelo posto de inspecção fronteiriço, ser encaminhados para o matadouro de destino, caso se destinem a abate, ou para a exploração de destino, no caso de se tratar de animais de criação ou rendimento ou de animais de aquicultura. 4 - Se os controlos revelarem que os animais ou o lote de animais não satisfazem as exigências exigidas, o animal ou o lote de animais não pode abandonar o posto de inspecção fronteiriço ou a estação de quarentena, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 12.º 5 - Quando os animais referidos no artigo anterior não se destinarem a ser colocados no mercado do Estado membro que procedeu aos controlos veterinários, é aplicável o disposto no artigo 8.º, nomeadamente as disposições referentes ao certificado. 6 - No local de destino, os animais de criação ou de rendimento devem permanecer sob vigilância oficial da autoridade veterinária competente e só podem ser objecto de trocas intracomunitárias nas condições previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, após um período de observação a determinar segundo o procedimento comunitariamente previsto. 7 - Os animais de abate ficam sujeitos, no matadouro de destino, às regras comunitárias relativas ao abate das espécies em causa.
Artigo 11.º — Trânsito de animais entre países terceiros
1 - O transporte dos animais provenientes de um país terceiro com destino a outro ou mesmo país terceiro é autorizado quando esse transporte seja autorizado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do Estado membro em cujo território os animais devem ser apresentados ou, se for caso disso, pela autoridade central competente. 2 - O interessado prova que o primeiro país terceiro para o qual são encaminhados os animais se compromete a não devolver ou reexpedir os animais cuja importação ou trânsito autoriza e a cumprir, nesses territórios, as exigências da regulamentação comunitária em matéria de protecção durante o transporte. 3 - Deve ficar demonstrado através dos controlos definidos no artigo 4.º, se necessário após passagem por uma estação de quarentena, que os animais satisfazem os requisitos do presente regulamento ou, tratando-se dos animais a que se refere o anexo A da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, oferecem garantias sanitárias, pelo menos equivalentes, reconhecidas segundo o procedimento comunitariamente previsto. 4 - A autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço informa da passagem dos animais as autoridades competentes do ou dos Estados membros de trânsito e do posto de inspecção fronteiriço de saída, por meio do sistema de troca de informação previsto no artigo 14.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho. 5 - Em caso de travessia de um dos territórios a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.º 210/2000, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2007, de 19 de Junho, o transporte efectua-se em regime de trânsito comunitário ou em qualquer outro regime de trânsito aduaneiro previsto na regulamentação comunitária, sendo as únicas manipulações autorizadas durante o transporte, as efectuadas respectivamente no ponto de entrada ou de saída ou as operações destinadas a garantir o bem-estar dos animais. 6 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 12.º — Estações de quarentena
1 - A colocação em quarentena de animais vivos pode efectuar-se:
Numa estação de quarentena situada no país terceiro de origem, desde que aprovada segundo o procedimento comunitariamente previsto e submetida a um controlo regular por parte dos peritos veterinários da Comissão, no caso de doenças, com execpção da febre aftosa, da raiva e da doença de Newcastle;
Numa estação de quarentena situada no território da Comunidade que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Na exploração de destino.
2 - Se o veterinário oficial responsável do posto de inspecção fronteiriço decidir a colocação em quarentena, esta deve ser efectuada, em função do risco diagnosticado pelo veterinário oficial, nos seguintes locais:
No próprio posto de inspecção fronteiriço ou na sua proximidade imediata;
Na exploração de destino;
Numa estação de quarentena situada na proximidade da exploração de destino.
3 - As condições gerais a respeitar para as estações de quarentena referidas na alínea a) e b) do n.º 1 constam do anexo B ao presente regulamento, sendo as condições específicas de aprovação para as diferentes espécies animais determinadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto. 4 - A aprovação e as actualizações da lista das estações de quarentena referidas na alínea a) do n.º 1 são efectuadas segundo o procedimento comunitariamente previsto, sendo a lista dessas quarentenas publicada pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia. 5 - A DGV deve manter actualizada a lista das estações de quarentena, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público. 6 - As disposições da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 4 e 5 não se aplicam às estações de quarentena reservadas a animais referidos no n.º 1 do artigo 8.º 7 - As despesas decorrentes da aplicação do presente artigo ficam a cargo do expedidor, do destinatário ou do seu mandatário, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 13.º — Controlos adicionais
O veterinário oficial ou a DGV, em caso de suspeita de não observância da legislação veterinária ou em caso de dúvidas quanto à identidade do animal, deve proceder aos controlos veterinários necessários que julgue convenientes para o efeito.
Artigo 14.º — Incumprimento das condições de importação
Artigo 15.º — Controlos no destino
Para efeitos de execução dos controlos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a identificação e o registo previstos na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, devem, com excepção dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados no local de destino dos animais, eventualmente após o período de observação previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 10.º
Capítulo IV — Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 17.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
O incumprimento das obrigações dos importadores previstas no artigo 3.º;
A introdução e circulação no território nacional de animais sem que tenham sido sujeitos aos controlos veterinários previstos nos artigos 4.º, 5.º, 7.º , 8.º, 9.º e 10.º;
O trânsito de animais entre países terceiros em desrespeito das normas previstas no artigo 11.º;
A colocação em quarentena em desconformidade com o diposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
O incumprimento das condições de importação previstas no artigo 14.º;
A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 18.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 19.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo V — Disposição final
Artigo 20.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo A — Condições gerais de aprovação dos postos de inspecção fronteiriços
Para poderem obter a aprovação comunitária, os postos de inspecção fronteiriços devem dispor: 1 - De uma fila de acesso especialmente reservada ao transporte de animais vivos para evitar aos animais uma espera inútil. 2 - De instalações de fácil limpeza e desinfecção que permitam a carga e a descarga dos diferentes meios de transporte, o controlo, o abastecimento e o tratamento dos animais e que tenham uma superfície, uma iluminação, um arejamento e uma área de abastecimento proporcionados à quantidade de animais a tratar. 3 - De um número suficiente, em relação às quantidades de animais tratados pelo posto de inspecção fronteiriço, de veterinários e de auxiliares especialmente formados para efectuarem os controlos dos documentos de acompanhamento, bem como os controlos clínicos previstos nos artigos 5.º, 6.º, 9.º,10.º e 11.º do presente regulamento. 4 - De locais suficientemente amplos, incluindo vestiários, chuveiros e instalações sanitárias, à disposição do pessoal encarregado das tarefas de controlo veterinário. 5 - De um compartimento e de instalações adequadas para a colheita e o tratamento das amostras para os controlos de rotina previstos na regulamentação comunitária. 6 - Dos serviços de um laboratório especializado que esteja em condições de efectuar análises especiais em amostras colhidas nesse posto. 7 - Dos serviços de uma empresa situada na proximidade imediata que disponha de instalações e de equipamentos para alojar, dar de comer e beber, tratar e, eventualmente, abater os animais. 8 - De instalações apropriadas que permitam, caso esses postos sejam utilizados como pontos de paragem ou de transferência para os animais em trânsito, descarregá-los, dar-lhes de beber e comer e, necessário, abrigá-los convenientemente, prestar-lhes os eventuais cuidados necessários ou, se preciso for, proceder ao seu abate in situ, de maneira que lhes evite qualquer sofrimento inútil. 9 - De equipamentos adequados que permitam a troca rápida de informações, nomeadamente com os outros postos de inspecção fronteiriços e as autoridades veterinárias competentes, por meio do sistema de troca de informação previsto no artigo 14.º da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho. 10 - De equipamentos e instalações de limpeza e desinfecção.
Anexo B — Condições gerais de aprovação das estações de quarentena
1 - É aplicável às estações de quarentena o disposto nos n.os 2, 4, 5, 7, 9 e 10 do anexo A ao presente regulamento, do qual faz parte integrante. 2 - Além disso, a estação de quarentena deve:
Estar sob o controlo permanente e sob a responsabilidade de um veterinário oficial;
Estar situada num local distante de explorações ou de outros locais em que se encontrem animais susceptíveis de serem infectados por doenças contagiosas;
Dispor de um sistema de controlo eficaz que permita uma vigilância adequada dos animais.
Anexo X — [a que se refere a alínea j) do n.º 2 artigo 1.º] Controlo e medidas de luta contra a peste equina
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às regras de controlo e às medidas de luta contra a peste equina.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Controlo da peste equídea
Artigo 3.º — Notificação
A suspeita ou confirmação da presença de peste equina é de declaração obrigatória e deve ser imediatamente notificada à DGV.
Artigo 4.º — Comunicação de suspeita da doença
Sempre que numa exploração existam um ou vários equídeos suspeitos de contaminação pela peste equina, o veterinário designado pela DGV deve comunicar de imediato à DGV e accionar os meios oficiais de investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.
Artigo 5.º — Medidas em caso de suspeita de doença
Artigo 6.º — Vacinação
A vacinação contra a peste equina só pode ser praticada em conformidade com o disposto no presente regulamento.
Artigo 7.º — Medidas em caso de confirmação da doença
Artigo 8.º — Inquérito epidemiológico
1 - O inquérito epidemiológico abrange:
A duração do período durante o qual a peste equina pode ter existido na exploração;
A origem possível da peste equina na exploração e a determinação das outras explorações em que se encontram equídeos que possam ter sido infectados ou contaminados a partir dessa mesma origem;
A presença e distribuição dos vectores da doença;
A circulação de equídeos a partir de ou com destino às explorações em causa ou a eventual saída de cadáveres de equídeos das referidas explorações.
2 - A fim de garantir uma coordenação das medidas necessárias para assegurar a erradicação da peste equina no mais curto prazo, e tendo em vista a realização do inquérito epidemiológico, é criada uma unidade de crise.
Artigo 9.º — Zonas de protecção e vigilância
1 - A DGV delimita uma zona de protecção e uma zona de vigilância, em complemento das medidas referidas no artigo 7.º, devendo a delimitação atender a factores de carácter geográfico, administrativo, ecológico e epizootiológico ligados à peste equina bem como às estruturas de controlo. 2 - A zona de protecção é constituída por uma área com um raio mínimo de 100 km à volta de toda a exploração infectada. 3 - A zona de vigilância é constituída por uma área com uma extensão mínima de 50 km, a contar dos limites da zona de protecção, na qual não tenha sido feita qualquer vacinação sistemática no decurso dos últimos 12 meses. 4 - A delimitação das zonas definidas nos n.os 2 e 3 pode ser alterada atendendo:
À sua situação geográfica e a factores ecológicos;
Às condições meteorológicas;
À presença e distribuição do vector;
Aos resultados de estudos epizootiológicos efectuados em conformidade com o artigo 8.º;
Aos resultados dos exames laboratoriais;
À aplicação de medidas de luta e, nomeadamente, de desinsectização.
Artigo 10.º — Medidas na zona de protecção
1 - Na zona de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
Identificação de todas as explorações da zona em que existam equídeos;
Realização, de visitas periódicas a todas as explorações em que existam equídeos e de um exame clínico que inclua, se necessário, uma colheita de amostras para efeitos de exame laboratorial, que constam num registo das visitas e observações feitas;
Proibição de saída dos equídeos da exploração em que se encontram, salvo para serem directamente transportados, sob controlo oficial, com vista a um abate de emergência, para um matadouro situado nessa zona ou da zona de vigilância designado pela DGV.
2 - Em complemento das medidas previstas no número anterior, a DGV pode determinar a vacinação sistemática dos equídeos contra a peste equina e a sua identificação na zona de protecção.
Artigo 11.º — Medidas na zona de vigilância
1 - As medidas previstas no n.º 1 do artigo anterior aplicam-se na zona de vigilância, podendo os equídeos, se a zona de vigilância não dispuser de matadouro, ser abatidos na zona de protecção, num matadouro designado pela DGV. 2 - É proibida qualquer vacinação contra a peste equina na zona de vigilância.
Artigo 12.º — Medidas de aplicação
O período de aplicação e a manutenção das medidas previstas nos artigos 7.º, 9.º a 11.º, são determinados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, nunca podendo ser inferior a 12 meses, caso a vacinação tenha sido efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 10.º
Artigo 13.º — Movimentação
1 - Em derrogação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 11.º, os equídeos da zona de protecção e da zona de vigilância podem ser conduzidos, sob controlo oficial e nas condições previstas na legislação relativa às condições que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros, para o centro de quarentena referido na mesma legislação. 2 - Os movimentos de equídeos dentro das zonas de estatuto semelhante ficam subordinados à autorização da DGV.
Artigo 14.º — Medidas adicionais
Sempre que em determinada região a epizootia de peste equina apresentar um carácter de excepcional gravidade, todas as medidas adicionais a tomar devem ser adoptadas de acordo com o processo comunitariamente previsto.
Artigo 15.º — Informação
A DGV deve adoptar as medidas adequadas a fim de que todas as pessoas estabelecidas nas zonas de protecção e de vigilância sejam plenamente informadas das restrições em vigor e adoptem todas as disposições que se impõem a fim de aplicar de um modo adequado as medidas em causa.
Artigo 16.º — Laboratórios de referência
Artigo 17.º — Plano de contingência
1 - A DGV deve elaborar um plano de contingência que especifique o modo de execução das medidas definidas no presente regulamento 2 - O plano referido no número anterior deve permitir o acesso às instalações, equipamentos, pessoal e outras estruturas adequadas necessários à erradicação rápida e eficaz da doença. 3 - Na elaboração dos planos previstos no número anterior devem ser utilizados os critérios constantes do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Capítulo III — Regime sancionatório
Artigo 18.º — Fiscalização e instrução
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente regulamento. 2 - A entidade fiscalizadora pode solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades sempre que o julgue necessário para o exercício das suas funções. 3 - A instrução dos processos compete à DGV, a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 19.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções:
A falta notificação à DGV da suspeita ou confirmação da doença nos termos do artigo 3.º;
O incumprimento das medidas determinadas em caso de suspeita da doença, nos termos dos artigo 5.º;
A vacinação em desconfomidade com o disposto nos artigos 6.º e 11.º;
O incumprimento das medidas determinadas em caso de confirmação da doença, nos termos do artigo 7.º;
O incumprimento das medidas aplicadas às zonas de protecção e de vigilância previstas nos artigos 9.º e 10.º;
O incumprimento das medidas de aplicação previstas nos artigos 12.º e 13.º;
A oposição ou a criação de impedimento à execução das medidas determinadas, nos termos dos artigos 5.º, 7.º, 9.º a 14.º
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3 740 quando cometidas por pessoas singulares;
De (euro) 250 a (euro) 44 890 quando cometidas por pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade. 4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGV.
Artigo 20.º — Produto das coimas
1 - O produto das coimas reverte em:
60 % para o Estado;
10 % para a entidade que levantou o auto;
10 % para a entidade que procede à instrução;
20 % para a entidade que decide.
2 - A afectação do produto das coimas, quando aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 21.º — Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
Perda de animais ou produtos;
Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública;
Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Capítulo V — Disposição final
Artigo 22.º — Regiões Autónomas
Os actos e os procedimentos necessários à execução do presente regulamento nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Anexo A — Funções do laboratório nacional de referência da peste equina
O laboratório nacional é responsável pela coordenação das normas e dos métodos de diagnóstico estabelecidos por cada laboratório de diagnóstico pela utilização de reagentes e pela testagem de vacinas. Para este efeito:
Pode fornecer reagentes de diagnóstico aos laboratórios de diagnóstico que o solicitarem;
Controlar a qualidade de todos os reagentes de diagnóstico utilizados;
Organizar periodicamente testes comparativos;
Conservar isolados do vírus da peste equina a partir de casos confirmados.
Assegurar a confirmação dos resultados positivos obtidos nos laboratórios de diagnóstico regionais.
Anexo B — Laboratório comunitário de referência
Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Carretera de Algete, km 8, E-281 10 Algete (Madrid); tel. (34) 916 29 03 00; Fax (34) 916 29 05 98. Correio electrónico: lcv@mapya.es.
Anexo C — Funções do laboratório comunitário de referência da peste equina
São as seguintes as funções do laboratório comunitário de referência: 1 - Coordenar, os métodos de diagnóstico da peste equina nos Estados membros, nomeadamente, mediante:
A caracterização, posse e fornecimento das estirpes do vírus da peste equina destinados aos testes serológicos e à preparação do anti-soro;
O fornecimento dos soros de referência e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência para a normalização dos testes e dos reagentes utilizados em cada Estado membro;
A constituição e a conservação de uma colecção de estirpes e isolados do vírus da peste equina;
A organização periódica de testes comunitários comparativos dos processos de diagnóstico;
A recolha e o confronto dos dados e informações relativos aos métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efectuados na Comunidade;
A caracterização dos isolados do vírus da peste equina pelos métodos mais avançados, de modo a permitir uma melhor compreensão da epizootiologia da peste equina;
O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epizootiologia e de prevenção da peste equina.
2 - Prestar ajuda activa na identificação de focos de peste equina nos Estados membros através do estudo dos isolados de vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootológicos. 3 - Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico de laboratório para harmonização das técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade. 4 - Proceder a trocas de informação mútuas e recíprocas com o laboratório mundial da peste equina designado pela Organização Mundial de Saúde Animal, nomeadamente no que respeita à evolução da situação mundial em matéria de peste equina.
Anexo D — Critérios para a elaboração dos planos de contingência
Os planos de intervenção devem prever pelo menos: 1 - A criação a nível nacional de um centro de crise que coordena todas as medidas de urgência. 2 - Uma lista dos centros locais de urgência que dispõem de equipamento adequado para coordenar as medidas de controlo a nível local. 3 - Informação pormenorizada sobre o pessoal envolvido nas medidas de emergência, as respectivas qualificações profissionais e responsabilidades. 4 - A possibilidade de os centros locais de urgência contactar rapidamente as pessoas ou organizações, directa ou indirectamente envolvidas, em caso de ocorrência de um foco de infecção. 5 - Material e equipamento adequado disponível para levar a efeito as medidas de emergência. 6 - Instruções precisas relativamente às acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação da infecção ou contaminação, incluindo meios de destruição das carcaças. 7 - Programas de formação com vista à actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação in loco de processos administrativos. 8 - Para os laboratórios de diagnóstico, instalações adequadas para exames post mortem, capacidade necessária para análises de serologia, histologia, etc., e técnicas actualizadas e diagnóstico rápido (devem ser previstas as condições necessárias para o rápido transporte das amostras); 9 - Precisões sobre a quantidade de vacina contra a peste equina estimada necessária em caso de recurso à vacinação de emergência. 10 - Disposições regulamentares necessárias à execução dos planos de contingência.
Anexo XI — [a que se refere a alínea l) do n.º 2 do artigo 1.º] Condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio e importações na comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento aprova as normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões.
Artigo 2.º — Certificados
Os certificados previstos no presente regulamento são publicados no sítio da Internet da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Capítulo II — Comércio de animais
Artigo 3.º — Condições prévias
Os animais referidos nos artigos 5.º a 10.º, só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes condições:
Previstas nos artigos 5.º a 10.º, se forem provenientes de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 12.º;
Registo na DGV;
Assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Requisitos das explorações e estabelecimentos
1 - As explorações e estabelecimentos devem mandar examinar regularmente os animais detidos, nos termos da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho. 2 - As explorações e estabelecimentos devem declarar à DGV, além dos casos de doenças de declaração obrigatória, o aparecimento das doenças referidas no anexo B ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, para as quais exista um programa de luta ou de vigilância. 3 - As explorações e estabelecimentos devem respeitar as medidas nacionais específicas de luta contra uma doença que se revista de especial importância e que seja objecto de um programa sanitário. 4 - Devem ser colocados no mercado, para efeitos de comércio, os animais que não apresentem qualquer sintoma de doença e que sejam provenientes de explorações ou de zonas que não sejam objecto de qualquer medida de proibição por razões de polícia sanitária 5 - As explorações e estabelecimentos devem também respeitar as exigências destinadas a assegurar o bem-estar dos animais detidos.
Artigo 5.º — Comércio de primatas
Os macacos (Simiae e Prosimiae) só podem ser objecto de comércio a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 13.º, devendo ser acompanhados de um certificado veterinário, cuja declaração deve ser emitida pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, a fim de garantir o estado sanitário dos animais.
Artigo 6.º — Comércio de ungulados
1 - Os ungulados só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
Estejam identificados nos termos da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
Não tenham sido eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;
Não tenham sido vacinados contra a febre aftosa e satisfaçam as exigências previstas no Decreto-Lei n.º 108/2005, de 5 de Julho, e no anexo I ao presente-decreto-lei, do qual faz parte integrante;
Provenham de uma exploração referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º da legislação relativa à fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;
Sejam acompanhados de um certificado.
2 - Caso se trate de ruminantes, os mesmos devem cumprir as seguintes condições:
Ser provenientes de um efectivo indemne de tuberculose e brucelose;
Satisfazer as regras de polícia sanitária;
Ser provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum caso de brucelose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais, e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, aos testes de brucelose e tuberculose;
3 - Caso se trate de suídeos, os mesmos devem cumprir as seguintes condições:
Não sejam provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a existência da peste suína africana;
Sejam provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas no Decreto-Lei n.º 143/2003, de 2 de Julho, em relação à peste suína clássica;
Sejam provenientes de um efectivo indemne de brucelose;
Satisfazerem as exigências de polícia sanitária previstas para a espécie suína;
Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea c), terem sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.
4 - Os requisitos em matéria de testes referidos no presente artigo e os respectivos critérios podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto e segundo as normas do laboratório nacional de referência.
Artigo 7.º — Comércio de aves
1 - As aves não referidas na legislação relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes condições:
Forem provenientes de uma exploração em que não tenha sido diagnosticada gripe aviária nos últimos 30 dias antes da expedição;
Forem provenientes de uma exploração ou de uma zona não sujeita a restrições ao abrigo de medidas de luta contra a doença de Newcastle;
Tenham sido submetidas a quarentena, caso tenham sido importadas nos termos da legislação que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade.
2 - Caso se trate de psitacídeos devem ser satisfeitas as seguintes condições:
Não sejam provenientes de uma exploração nem terem estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha sido diagnosticada psitacose (Chlamida psittaci), devendo o período de proibição ser de, pelo menos, dois meses a contar do último caso diagnosticado e de um tratamento efectuado sob controlo veterinário, reconhecido de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
Estejam identificados nos termos da Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho;
Sejam acompanhados de um documento comercial visado por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração ou pelo estabelecimento de origem e em quem a DGV tenha delegado essas funções.
3 - Sempre que for exigido um certificado sanitário para a circulação de aves no território nacional, os animais a movimentar devem ser acompanhados desse certificado:
Artigo 8.º — Comércio de abelhas
1 - As abelhas, Apis mellifera, e os espécimes do género Bombus spp só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
Forem provenientes de uma zona que não seja objecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de loque americana, devendo o período de proibição ser de pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de 3 quilómetros tiverem sido controladas pela DGV e todas as colmeias infectadas tiverem sido queimadas ou tratadas e controladas de acordo com a referida autoridade;
Forem provenientes de uma zona que, num raio de pelo menos 100 quilómetros, não seja objecto de quaisquer restrições relacionadas com a ocorrência suspeita ou confirmada, do pequeno besouro das colmeias, Aethina tumida, nem de acarídeos Tropilaelaps, Tropilaelaps spp., e onde não se registou a presença destas infestações.
Sejam submetidos, bem como o respectivo material de embalagem, a um exame visual para detectar a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) seus ovos e larvas, ou de outras infestações que afectam as abelhas, em especial os acarídeos Tropilaelaps (Tropilaelaps spp.);
Serem acompanhadas de um certificado sanitário que atesta o cumprimento das exigências previstas nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, os espécimes do género Bombus spp podem ser provenientes de uma estrutura ambientalmente isolada, reconhecida e supervisionada pela autoridade competente do Estado membro, indemne de loque americana e que foi inspeccionada imediatamente antes da expedição, não mostrando nenhum espécime nem a respectiva criação qualquer clínico ou suspeita da doença.
Artigo 9.º — Comércio de lagomorfos
1 - Os lagomorfos só podem ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
Não sejam provenientes ou não tenham estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no decurso do último mês;
Sejam provenientes de uma exploração onde nenhum animal apresente sintomas clínicos de mixomatose e de doença vírica hemorrágica.
2 - Pode ser exigido um certificado sanitário para a circulação de lagomorfos, bem como que os animais que se destinem ao território nacional sejam acompanhados de um certificado sanitário.
Artigo 10.º — Cães, gatos, furões e outros animais
1 - É proibido o comércio de visons e raposas que sejam provenientes de uma exploração ou que tenham estado em contacto com animais de uma exploração onde tenham surgido, ou se presuma que possam ter surgido, casos de raiva nos últimos seis meses, caso os animais não sejam submetidos a uma vacinação sistemática.
2 - Para serem objeto de comércio, os cães, gatos e furões devem:
Obedecer às condições previstas no artigo 6.º e, se for caso disso, no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
Ser submetidos a um exame clínico, realizado no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, por um veterinário autorizado pela autoridade competente;
Ser acompanhados, durante o transporte para o local de destino, por um certificado sanitário que corresponda ao modelo em uso para o comércio de cães, gatos e furões previsto no sistema TRACES.
3 - O certificado sanitário referido na alínea c) do número anterior deve ser assinado por um veterinário oficial que declare que o veterinário autorizado pela autoridade competente atestou, na secção relevante do documento de identificação no formato previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que realizou o exame clínico nos termos da alínea b) do número anterior, o qual revelou que os animais, no momento do exame clínico, estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins.
Artigo 11.º — Comércio de sémen, óvulos e embriões
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º e dos critérios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros genealógicos no que se refere a certas raças específicas, os sémenes das espécies ovina, caprina e equina devem ser:
Colhidos, tratados e armazenados com vista à inseminação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Colhidos em animais que satisfaçam as condições fixadas no capítulo II do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Colhidos, tratados, conservados, armazenados e transportados nos termos do capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Acompanhados durante o transporte de um certificado sanitário.
2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do número anterior, o sémen das espécies ovina e caprina, deve ser colhido numa exploração que satisfaça as exigências previstas no Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de Setembro. 3 - Os óvulos e embriões das espécies ovina, caprina, equina e suína devem ser:
Colhidos por uma equipa de colheita em fêmeas dadoras que preencham as condições fixadas no capítulo IV do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, ou produzidos por uma equipa de produção, aprovadas pela DGV, e satisfazer as condições constantes do capítulo I do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Colhidos, tratados e conservados, num laboratório adequado e transportados de acordo com o disposto no capítulo III do anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
Acompanhados durante o transporte para outro Estado membro de um certificado sanitário.
4 - O sémen utilizado na inseminação de fêmeas dadoras deve obedecer às disposições do n.º 2, no que se refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições previstas na legislação relativa às exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína.
Artigo 12.º — Aprovação e funcionamento dos centros de colheita de sémen
1 - O exercício da actividade pelos centros de colheitas de sémen depende de aprovação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 2 - O parecer da DGV previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, é vinculativo no que respeita à aprovação dos centros de colheita de sémen. 3 - A aprovação prevista no n.º 1 só é concedida se o centro de colheita de sémen respeitar as condições previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro. 4 - O funcionamento de um centro de colheita de sémen deve preencher as condições previstas no anexo D ao presente regulamento, do qual faz parte integrante e respeitar os outros requisitos previstos do presente regulamento. 5 - A aprovação e o exercício da actividade pode ser suspensa ou retirada sempre que deixem de ser cumpridas uma ou mais regras. 6 - Aos centros de colheita de sémen é atribuído um número de registo veterinário, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
Artigo 13.º — Controlos
1 - As regras de controlo previstas na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, são aplicáveis à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar nos animais, sémen, óvulos e embriões 2 - Os animais que não se encontrem abrangidos no número anterior, devem ser provenientes de explorações que estejam sujeitas aos princípios previsto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos controlos a efectuar na origem e no destino. 3 - O disposto na Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, é aplicável aos animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento. 4 - Para efeitos de comércio, a Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, é aplicável, aos estabelecimentos comerciais que detenham em permanência ou a título ocasional animais referidos nos artigos 5.º, 7.º e 8.º 5 - A informação do local de destino a que se refere a Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho, no que respeita aos animais, sémen, óvulos ou embriões que, nos termos do presente regulamento, sejam acompanhados de um certificado sanitário, deve ser prestada através do sistema TRACES. 6 - Sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento, a DGV deve proceder a todos os controlos que considerar adequados em caso de suspeita de incumprimento das normas previstas no presente regulamento ou de dúvidas relativamente à saúde dos animais, à qualidade do sémen, óvulos e embriões.
Artigo 14.º — Garantias
1 - O comércio de animais das espécies sensíveis às doenças referidas nos anexos A ou B ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante, no caso de o Estado membro de destino ter em curso programas de vigilância ou luta contra uma das doenças referidas nos mesmos anexos ou estiver abrangido pelo estatuto de indemnidade, bem como o comércio de sémen, óvulos ou embriões desses animais, a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados nos termos do anexo C ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, depende da apresentação de um certificado. 2 - O certificado referido no número anterior deve ser emitido pelo veterinário responsável pelo organismo, instituto, centro e operador comercial de origem, devendo especificar que os animais, sémen, óvulos ou embriões provêm de um organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C ao presente regulamento, e acompanhá-los durante o transporte. 3 - Com vista à sua aprovação, os organismos, institutos ou centros, devem apresentar à DGV, todos os documentos comprovativos relativos às exigências constantes do anexo C ao presente regulamento, no que se refere às doenças de declaração obrigatória. 4 - Após a recepção do dossier relativo ao pedido de aprovação ou de renovação da aprovação, a DGV analisa o mesmo, realizando, se necessário, vistorias ao local, devendo proferir decisão no prazo de 60 dias, findo o qual, se não tiver sido comunicada ao requerente a decisão, o pedido considera-se deferido. 5 - Aos organismos, institutos e centros aprovados é atribuído um número de aprovação, e a sua identificação deve ser divulgada na lista disponível aos outros Estados membros e ao público.
Capítulo III — Operador comercial
Artigo 15.º — Condições para o exercício da actividade e funcionamento
O exercício da actividade de operador comercial obedece aos requisitos em matéria de instalações, equipamentos, organização e funcionamento previstos no presente regulamento e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
Artigo 16.º — Reconhecimento mútuo
Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para a identificação e registo de operador comercial previstos nos termos do presente regulamento, relativas a um novo operador comercial e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro ou no mesmo Estado membro.
Artigo 17.º — Formulários, notificações e publicitação
1 - Os formulários dos requerimentos previstos no presente decreto-lei são disponibilizados no sítio da Internet da DGV e podem ser entregues nas direcções de serviços veterinários das regiões ou remetidos por via electrónica. 2 - As comunicações mantidas para efeitos do presente regulamento são feitas, preferencialmente, por via electrónica. 3 - A DGV divulga no respectivo sítio da Internet a lista de operadores comerciais em exercício de actividade.
Artigo 18.º — Procedimento para identificação e registo
1 - Para serem identificados e registados os operadores comerciais devem remeter à DGV formulário próprio, o qual inclui:
Elementos de identificação;
Caracterização das actividades a exercer;
Identidade do médico veterinário responsável.
2 - O formulário é acompanhado dos seguintes documentos:
Termo de responsabilidade subscrito pelo requerente, no qual declara preencher as condições e os requisitos previstos no artigo 15.º e na demais legislação e regulamentação aplicáveis;
Licença de utilização emitida pela Câmara Municipal ou comprovativo de deferimento tácito;
Planta e memória descritiva das instalações com indicação das instalações, número e espécies de animais;
Plano de funcionamento da quarentena quando aplicável;
Plano de profilaxia médico-sanitária;
Declaração de aceitação do médico-veterinário responsável;
Comprovativo do pagamento da taxa referida no artigo 27.º
3 - Caso o formulário seja apresentado por via electrónica, é enviado pela DGV um recibo de recepção para o endereço electrónico do remetente, considerando -se a data de envio como a data de apresentação da declaração prévia. 4 - Se for detectada a falta ou desconformidade de algum dos elementos ou documentos referidos nos n.os 1 e 2, a DGV solicita, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do formulário, a junção dos elementos ou documentos em falta, fixando um prazo, improrrogável, não superior a 10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos ulteriores do processo. 5 - O processo só se encontra devidamente instruído na data da recepção do último dos elementos em falta.
Artigo 19.º — Instrução do processo
1 - Compete à direcção de serviços veterinários da região de localização do operador comercial a instrução do processo de autorização de funcionamento. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar, uma única vez aos requerentes, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere necessários à apreciação do processo.
Artigo 20.º — Decisão
O director-geral de Veterinária emite decisão no prazo de 20 dias, a contar da correcta instrução do pedido.
Artigo 21.º — Atribuição de número de identificação e registo
Aos operadores comerciais registados é atribuído um número de identificação e registo alfanumérico com 10 ou mais caracteres constituído nos seguintes termos:
Identificação do território nacional, pela sigla PT;
Identificação alfanumérica dos serviços veterinários regionais ou da Região Autónoma;
Número sequencial atribuído ao operador comercial;
Sigla OC, acrescida ou não de outras, e referente a operador comercial.
Capítulo IV — Importações
Artigo 22.º — Condições gerais
1 - As condições aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões abrangidos pelo presente regulamento devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas no capítulo II.
2 - No caso dos cães, gatos e furões, as condições de importação devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia.
3 - Para além das condições referidas no número anterior, os cães, gatos e furões, durante o transporte para o local de destino, devem ser acompanhados de um certificado sanitário, preenchido e assinado por um veterinário oficial, que declare que, no período de 48 horas anterior à hora de expedição dos animais, foi realizado um exame clínico por um veterinário autorizado pela autoridade competente, tendo sido verificado que, no momento do exame clínico, os animais estavam aptos a ser transportados na viagem prevista.
Artigo 23.º — Condições específicas
1 - Só podem ser importados animais, sémen, óvulos e embriões referidos no artigo 11.º que satisfaçam os seguintes requisitos:
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