Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 219

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho

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3 - Os dois cabos laterais da escada devem ser de manila simples e sem forro e cada um com uma bitola não inferior a 65 mm, devendo:

a)

Cada cabo ser inteiro, sem nós ou uniões, desde o degrau superior;

b)

Os extremos dos cabos possuir costuras, de modo a impedir o descoche.

4 - Os cabos podem ser de outros materiais, desde que as dimensões, a resistência à rotura, as características de durabilidade, o alongamento e a aderência às mãos sejam, no mínimo, equivalentes às do cabo de manila.

SECÇÃO VI — Outros meios de salvação

CAPÍTULO 28 — Aparelhos lança-cabos

Artigo 152.º — Aparelho lança-cabos

1 - Os aparelhos lança-cabos devem:

a)

Poder lançar uma linha com precisão aceitável;

b)

Ter quatro foguetões, no mínimo, podendo cada um lançar uma linha com pelo menos 230 m, havendo bom tempo;

c)

Ter quatro linhas, no mínimo, cada uma possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;

d)

Possuir instruções breves ou diagrama, indicando o modo de utilização do aparelho lança-cabos.

2 - Os foguetões disparados por pistolas e as unidades, no caso de foguetão solidário com o cabo, devem estar guardados numa caixa resistente à água e, no caso de o foguetão ser disparado por pistola, o cabo, o foguetão e os meios de ignição devem estar guardados numa caixa que os proteja do tempo.

CAPÍTULO 29 — Balsas rígidas

Artigo 153.º — Balsas rígidas

1 - As balsas rígidas devem ser construídas de modo a manterem a forma e as propriedades quando expostas ao tempo, quer a bordo quer na água, e a não necessitarem de qualquer ajustamento antes da utilização.

2 - As balsas devem resistir a um teste de queda da altura do pavimento do navio, onde é suposto serem instaladas, até à linha de água, ou da altura mínima de 6 m, no caso de a queda ser inferior.

3 - As balsas devem ser eficazes e estáveis a flutuar por ambos os lados e poder suportar um peso de ferro suspenso das grinaldas em água doce de 22,5 kg por metro de comprimento ao longo de qualquer dos bordos sem imersão de qualquer parte da face superior da balsa e o referido peso nunca será inferior a 29 kg se o peso anteriormente referido for menor que este último valor.

4 - As caixas de ar ou os meios equivalentes para flutuabilidade devem estar colocados o mais perto possível dos lados do equipamento, não devendo a flutuabilidade depender de insuflação e o material flutuante ser danificado por produtos oleosos.

5 - As balsas devem possuir em redor de todo o seu perímetro grinaldas aplicadas, de modo a formar um número de seios igual ao número de pessoas que possam suportar, os pontos de fixação de cada seio não devem estar separados mais de 300 mm e cada seio deve possuir um flutuador de cortiça ou de madeira leve e a flecha do seio, quando em seco, deve ter entre 150 mm e 200 mm.

6 - Nas balsas de espessura superior a 305 mm deve haver duas linhas de grinaldas, uma com os pontos de fixação ligeiramente abaixo da face superior dos flutuadores e a outra com os pontos de fixação ligeiramente acima da face inferior dos flutuadores, e nas balsas com menos de 305 mm de espessura a única linha de grinaldas deve ser fixada a meia altura da balsa.

7 - As grinaldas circundantes da balsa devem ser de cabo com pelo menos 14 mm de diâmetro e estar fixadas à balsa através de olhais, fazendo um entrelaçamento em cada um de modo a evitar que a grinalda se mova correndo pelos olhais.

8 - As grinaldas e os mecanismos de fixação devem ser suficientemente resistentes, de modo a garantirem que a balsa seja levantada pela grinalda.

9 - As balsas devem possuir uma retenida para amarração.

10 - As balsas devem ser de cor laranja e possuir faixas reflectoras nos lados e nas faces superior e inferior.

11 - As balsas devem possuir inscrições, bem visíveis, do número de pessoas que podem suportar, do nome do navio e do porto de registo.

12 - As balsas não devem ter peso superior a 60 kg.

13 - As balsas devem possuir chapa sinalética com a marca, o modelo e o número de aprovação.

ANEXO N.º 2 — (Revogado.)

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