Resolução da Assembleia da República n.º 124/2012 — Aprova Anexos à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova Anexos à Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947
Inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização e, para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada.
ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.
iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
3 - Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos ao Diretor-Geral Adjunto e aos Subdiretores-Gerais da Organização.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 28 de dezembro de 1965.
ANEXO III (1) — Organização da Aviação Civil Internacional
As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização da Aviação Civil Internacional (doravante denominada «a Organização») sob reserva das seguintes disposições:
1 - Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos ao Presidente do Conselho da Organização.
2 - i) Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo vi) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;
Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;
Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;
Inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização.
ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.
iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 11 de agosto de 1948.
ANEXO V (1) — Fundo Monetário Internacional
A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se ao Fundo Monetário Internacional (doravante denominado «o Fundo») sob reserva das seguintes disposições:
1 - A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza o Fundo ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.
2 - As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo do Fundo e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos ao Fundo ou a qualquer um dos seus membros, aos governadores, diretores executivos, suplentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do Fundo ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 9 de maio de 1949.
ANEXO VI (1) — Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento
A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado «o Banco») sob reserva das seguintes disposições:
1 - O texto que se segue deverá substituir a secção 4:
«As ações contra o Banco só podem ser intentadas num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro do Banco onde este tenha uma sucursal, tenha nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma ação pode, contudo, ser intentada pelos membros ou pelas pessoas que os representam ou que invoquem os direitos daqueles membros. Os bens e haveres do Banco, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra o Banco.»
2 - A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza o Banco ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Banco pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.
3 - As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo do Banco e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos ao Banco ou a qualquer um dos seus membros, governadores, diretores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros do Banco ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 29 de abril de 1949.
ANEXO VII (1) — (terceiro texto revisto)
Organização Mundial de Saúde
As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização Mundial de Saúde (doravante denominada «a Organização») sob reserva das seguintes modificações:
1 - O disposto no artigo v e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo vii é extensível às pessoas designadas para fazer parte do Conselho Executivo da Organização, aos seus suplentes e conselheiros, contudo qualquer levantamento da imunidade dessas pessoas, nos termos da secção 16, deverá ser determinado pelo Conselho.
2 - i) Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo vi) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;
Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;
Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;
Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
Para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada.
ii) As pessoas que fazem parte dos grupos consultivos de peritos da Organização gozam, no exercício dessas suas funções, dos privilégios e imunidades previstos nas alíneas b) e e) supra.
iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
3 - O disposto no artigo v e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo vii é extensível aos representantes dos membros associados que participam no trabalho da Organização, em conformidade com os artigos 8.º e 47.º da Constituição.
4 - Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos a qualquer Diretor-Geral Adjunto, Subdiretor-Geral e Diretor Regional da Organização.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 25 de julho de 1958.
ANEXO VIII (1) — União Postal Universal
(tradução)
As cláusulas padrão deverão ser aplicadas sem quaisquer modificações.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto francês autêntico em 11 de julho de 1949.
ANEXO IX (1) — União Internacional de Telecomunicações
As cláusulas padrão deverão ser aplicadas sem quaisquer modificações, contudo a União Internacional de Telecomunicações não deverá reivindicar para si o benefício de um tratamento privilegiado em matéria de «facilidades de comunicação», previsto na secção 11 do artigo iv.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 16 de janeiro de 1951.
ANEXO XI (1) — Organização Meteorológica Mundial
As cláusulas padrão deverão ser aplicadas sem quaisquer modificações.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 29 de dezembro de 1951.
ANEXO XII (1) — (segundo texto revisto)
Organização Marítima Internacional
Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 do artigo vi das cláusulas padrão deverão ser concedidos ao Secretário-Geral da Organização, ao Secretário-Geral Adjunto, ao Secretário do Comité de Segurança Marítima, bem como aos Diretores da Divisão Administrativa, da Divisão de Cooperação Técnica, da Divisão de Assuntos Jurídicos e Relações Externas, da Divisão das Conferências e da Divisão do Meio Marinho, desde que o disposto neste número não exija que o Membro em cujo território está sedeada a Organização aplique a secção 21 do artigo vi das cláusulas padrão a qualquer um dos seus nacionais. Se, em algum momento, a Organização alterar a designação de qualquer um dos cargos de diretor, aqueles que à data da alteração sejam titulares desses cargos deverão continuar a gozar dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades referidos neste número.
Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo vi) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;
ii) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;
iii) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;
iv) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização; e
Para efeitos de comunicação com a Organização Marítima Internacional, o direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou em mala selada.
No que respeita às subalíneas iv) e v) da alínea a) da secção 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.
Os privilégios e imunidades são concedidos a esses peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 8 de abril de 2002.
ANEXO XIII (1) — Sociedade Financeira Internacional
A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se à Sociedade Financeira Internacional (doravante denominada «a Sociedade») sob reserva das seguintes disposições:
1 - O texto que se segue deverá substituir a secção 4:
«As ações contra a Sociedade só podem ser intentadas num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro onde a Sociedade tenha uma sucursal, tenha nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma ação pode, contudo, ser intentada pelos membros ou pelas pessoas que os representam ou que invoquem os direitos daqueles membros. Os bens e haveres da Sociedade, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra a Sociedade.»
2 - A alínea b) da secção 7 das cláusulas padrão aplica-se à Sociedade sob reserva da secção 5 do artigo iii do seu Acordo constitutivo.
3 - A Sociedade pode, discricionariamente, na medida e nas condições por ela definidas, renunciar aos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo do artigo vi do seu Acordo constitutivo.
4 - A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza a Sociedade ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.
5 - As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo da Sociedade e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos à Sociedade ou a qualquer um dos seus membros, governadores, diretores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros da Sociedade ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 22 de abril de 1959.
ANEXO XIV (1) — Associação Internacional de Desenvolvimento
A Convenção (incluindo este anexo) deverá aplicar-se à Associação Internacional para o Desenvolvimento (doravante denominada «a Associação») sob reserva das seguintes disposições:
1 - O texto que se segue deverá substituir a secção 4:
«As ações contra a Associação só podem ser intentadas num tribunal que tenha jurisdição nos territórios de um membro onde a Associação tenha uma sucursal, tenha nomeado um agente para receber notificações ou citações ou tenha emitido ou garantido títulos. Nenhuma ação pode, contudo, ser intentada pelos membros ou pelas pessoas que os representam ou que invoquem os direitos daqueles membros. Os bens e haveres da Associação, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objeto de nenhuma forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não houver decisão definitiva contra a Associação.»
2 - A secção 32 das cláusulas padrão só se deverá aplicar aos diferendos relativos à interpretação ou aplicação das disposições referentes aos privilégios e imunidades de que goza a Associação ao abrigo exclusivamente da presente Convenção e que não fazem parte daqueles que o Fundo pode invocar ao abrigo do seu Acordo constitutivo ou de outras disposições.
3 - As disposições da Convenção (incluindo este anexo) não alteram nem emendam o Acordo constitutivo da Associação e não exigem que o mesmo seja alterado ou emendado, nem prejudicam ou restringem quaisquer direitos, imunidades, privilégios ou isenções concedidos à Associação ou a qualquer um dos seus membros, governadores, diretores executivos, suplentes, dirigentes ou funcionários por esse mesmo Acordo constitutivo ou por qualquer estatuto, lei ou regulamento de qualquer um dos membros da Associação ou de uma subdivisão política desse mesmo membro ou por quaisquer outras disposições.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 15 de fevereiro de 1962.
ANEXO XV (1) — Organização Mundial da Propriedade Intelectual
As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (doravante denominada «a Organização») sob reserva das seguintes modificações:
1 - Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 do artigo vi das cláusulas padrão também deverão ser concedidos aos Diretores-Gerais Adjuntos da Organização.
2 - a) Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo vi) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;
ii) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;
iii) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;
iv) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização;
Para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou em mala selada.
No que respeita às subalíneas iv e v supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.
Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos referidos na alínea a), não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 19 de outubro de 1977.
ANEXO XVI (1) — Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola
As cláusulas padrão deverão aplicar-se ao Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (doravante denominado «o Fundo») sob reserva das seguintes disposições:
1 - Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos a qualquer Vice-Presidente do Fundo.
2 - i) Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo vi) que exerçam funções nos comités do Fundo ou desempenhem missões para ele gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;
Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités do Fundo ou de concluídas as suas missões para ele;
Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;
Inviolabilidade dos seus papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para o Fundo e, para efeitos de comunicação com o Fundo, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada.
ii) No que respeita à subalínea d) da alínea i) do n.º 2 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.
iii) Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse do Fundo. O Fundo tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses do Fundo.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 16 de dezembro de 1977.
ANEXO XVII (1) — Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial
As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (doravante denominada «a Organização») sob reserva das seguintes modificações:
1 - a) Os peritos (outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo vi) que exerçam funções nos comités da Organização ou desempenhem missões para ela gozam, na medida em que tal seja necessário ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses comités ou com essas missões, dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;
ii) Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos comités da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;
iii) Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária;
iv) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
Para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou em mala selada.
No que respeita às subalíneas iv) e v) da alínea a) do n.º 1 supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.
Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos da Organização, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. A Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
2 - Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos a qualquer Diretor-Geral Adjunto da Organização.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 15 de setembro de 1987.
ANEXO XVIII (1) — Organização Mundial de Turismo
As cláusulas padrão deverão aplicar-se à Organização Mundial de Turismo (doravante denominada «a Organização») sob reserva das seguintes modificações:
1 - O disposto no artigo v e no n.º 1 e n.º 2, I, da secção 25 do artigo vii é extensível aos representantes dos membros associados que participam no trabalho da Organização, em conformidade com os Estatutos da Organização Mundial de Turismo (doravante denominado «o Estatuto»).
2 - Dever-se-á conceder aos representantes dos membros afiliados que participam nas atividades da Organização em conformidade com o estatuto:
Todas as facilidades para assegurar o exercício independente das suas funções oficiais;
A máxima celeridade na tramitação dos seus pedidos de visto, nos casos em que sejam necessários e sempre que acompanhados de um certificado comprovativo de que viajam por conta da Organização. Mais, são concedidas a essas pessoas facilidades que lhes permitam deslocar-se com rapidez;
No que respeita à alínea b) supra, aplica-se o princípio contido na última frase da secção 12 das cláusulas padrão.
3 - Os peritos, outros que não os funcionários abrangidos pelo artigo vi da Convenção que exerçam funções nos órgãos e organismos da Organização ou desempenhem missões para ela gozam dos privilégios e imunidades necessários ao exercício efetivo das suas funções, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com o exercício de funções nesses órgãos e organismos ou com essas missões, e nomeadamente:
Imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal;
Imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções oficiais, mesmo depois de terem cessado as suas funções nos órgãos e organismos da Organização ou de concluídas as suas missões para ela;
Inviolabilidade de todos os papéis e documentos relacionados com o trabalho que desenvolvem para a Organização;
Para efeitos de comunicação com a Organização, o direito de utilizar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou em mala selada;
Em matéria de restrições monetárias e cambiais e em relação à sua bagagem pessoal, as mesmas facilidades que as concedidas aos funcionários de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.
4 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos peritos, não para seu benefício pessoal, mas no interesse da Organização. O Secretário-Geral da Organização tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade atribuída a qualquer perito sempre que, em seu entender, a imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
5 - Sem prejuízo do n.º 2 supra, os n.os 3 e 4 supra aplicam-se aos representantes dos membros afiliados que desempenhem missões para a Organização, na qualidade de peritos.
6 - Os privilégios, as imunidades, isenções e facilidades referidos na secção 21 das cláusulas padrão também deverão ser concedidos ao Secretário-Geral Adjunto da Organização, ao cônjuge e filhos menores.
(1) O Secretário-Geral recebeu o texto autêntico em 30 de julho de 2008.
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