Resolução da Assembleia da República n.º 146/2012 — Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, incluindo os anexos I a IV
2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes acordam na aplicação provisória do presente Acordo, em conformidade com os respectivos procedimentos internos e ou legislação nacional, a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da última nota trocada entre as Partes em que estas se notificam reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários à aplicação.
Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2010, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24400/0710407124.pdf))
ANEXO I — Serviços acordados e rotas especificadas
1 - O presente anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo.
2 - Cada uma das Partes concede às transportadoras aéreas da outra Parte o direito de operar serviços de transporte aéreo nas seguintes rotas especificadas:
No caso das transportadoras aéreas da União Europeia: qualquer ponto na União Europeia - um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE, ou países enumerados no anexo iv - qualquer ponto na Geórgia - pontos além destes.
No caso das transportadoras aéreas da Geórgia: qualquer ponto intermédio na Geórgia - um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados no anexo iv - qualquer ponto na União Europeia.
3 - Os serviços operados nos termos do disposto no n.º 2 do presente anexo têm origem ou destino no território da Geórgia, no caso das transportadoras aéreas da Geórgia, e no território da União Europeia, no caso das transportadoras aéreas da União Europeia.
4 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem, ao seu critério, numa ou em todas as rotas:
Operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;
Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;
Servir pontos intermédios, conforme especificado no n.º 2 do presente anexo, e pontos nos territórios das Partes, independentemente da combinação ou ordem;
Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto;
Efectuar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora do território de qualquer das Partes;
Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte Contratante; e
Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.
5 - As Partes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força desse direito, as Partes não devem limitar unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, excepto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de protecção sanitária ou nos termos do artigo 8.º («Ambiente concorrencial») do presente Acordo.
6 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes podem operar, nomeadamente no âmbito de acordos de partilha de código, entre quaisquer pontos situados num país terceiro não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.
ANEXO II — Disposições transitórias
1 - A execução e a aplicação, pela Geórgia, de todas as disposições da legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo indicadas no anexo iii do presente Acordo, com excepção da legislação relativa à segurança referida na parte D do mesmo anexo, devem ser objecto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia, validada por uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efectuada, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do Acordo.
2 - Não obstante o disposto no anexo i do presente Acordo, os serviços acordados e as rotas especificadas não incluem, até à adopção da decisão referida no n.º 1 do presente anexo, o exercício de direitos de quinta liberdade, inclusive para as transportadoras aéreas da Geórgia entre pontos situados no território da União Europeia.
Os direitos de tráfego já concedidos por um dos acordos bilaterais entre a Geórgia e os Estados membros da União Europeia podem, contudo, continuar a ser exercidos, desde que entre as transportadoras aéreas da União Europeia não exista discriminação por motivo da nacionalidade.
3 - A execução, pela Geórgia, da legislação relativa à segurança da aviação deve ser objecto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia, validada por uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efectuada, o mais tardar, três anos após a entrada em vigor do presente Acordo. Entretanto, a Geórgia deve aplicar o Documento n.º 30 da CEAC.
4 - No final do período transitório, a parte confidencial da legislação relativa à segurança, constante do anexo iii, parte D, do presente Acordo, deve ser disponibilizada à autoridade georgiana competente, sem prejuízo de um acordo sobre intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista da segurança, incluindo informações classificadas da UE.
5 - A transição gradual da Geórgia para a plena aplicação da legislação da União Europeia relativa ao transporte aéreo indicada no anexo iii do presente Acordo pode ser sujeita a avaliações periódicas. Essas avaliações devem ser efectuadas pela Comissão Europeia, em cooperação com a Geórgia.
6 - A partir da data da decisão referida no n.º 1 do presente anexo, a Geórgia deve aplicar regras de concessão de licenças de exploração substancialmente equivalentes às constantes do capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade. O disposto no artigo 4.º do presente Acordo, em relação ao reconhecimento mútuo das decisões reguladoras relativas à capacidade e ou à nacionalidade tomadas pelas autoridades competentes da Geórgia, deve ser aplicado pelas autoridades competentes da União Europeia após a confirmação pelo Comité Misto da plena aplicação, pela Geórgia, das referidas regras de concessão de licenças de exploração.
7 - Sem prejuízo de uma decisão no âmbito do Comité Misto ou do artigo 24.º («Medidas de salvaguarda»), a aeronavegabilidade das aeronaves matriculadas na data de assinatura no registo georgiano e utilizadas pelos operadores sob o controlo regulamentar da Geórgia, que não possuam certificado de tipo emitido pela AESA em conformidade com a pertinente legislação da UE enunciada no anexo iii, parte C, do presente Acordo, pode ser gerida sob a responsabilidade das autoridades georgianas competentes, em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis pela Geórgia, até:
1 de Janeiro de 2015 para certas aeronaves afectas a operações exclusivamente de carga;
31 de Dezembro de 2019 para certos helicópteros e aeronaves leves e ultraleves afectas a operações como busca e salvamento, trabalho aéreo, formação, emergência, voos agrícolas e humanitários em conformidade com os certificados de exploração das respectivas transportadoras, desde que as aeronaves cumpram as normas internacionais de segurança da aviação estabelecidas nos termos da Convenção. Essas aeronaves não podem beneficiar de quaisquer direitos adicionais concedidos ao abrigo do presente Acordo uma vez adoptada a decisão referida no n.º 1 do presente anexo.
ANEXO III — (sujeito a actualização periódica)
Regras aplicáveis à aviação civil
Salvo indicação em contrário no presente anexo ou no anexo ii («Disposições transitórias») do presente Acordo, as «disposições aplicáveis» dos actos a seguir mencionados são aplicáveis em conformidade com o Acordo. Quando necessário, são indicadas adaptações específicas a seguir a cada acto:
A - Acesso ao mercado e questões conexas
N.º 95/93:
Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 894/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Maio, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1554/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, que altera o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e n.º 2 do artigo 14.º-A.
No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 12.º, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 96/67:
Directiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 25.º e anexo.
No que se refere à aplicação do artigo 10.º, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da União Europeia».
No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 20.º, onde se lê «Comissão» deve ler-se «Comité Misto».
N.º 785/2004:
Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º e artigo 10.º, n.º 2.
N.º 2009/12:
Directiva n.º 2009/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa às taxas aeroportuárias.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
B - Gestão do tráfego aéreo
N.º 549/2004:
Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, artigo 6.º e artigos 9.º a 14.º
N.º 550/2004:
Regulamento (CE) n.º 550/2004. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, anexos i e ii.
N.º 551/2004:
Regulamento (CE) n.º 551/2004. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º
N.º 552/2004:
Regulamento (CE) n.º 552/2004. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º e anexos i a v.
N.º 2096/2005:
Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 1315/2007, da Comissão, de 8 de Novembro, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005;
Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo ii do Regulamento (CE) n.º 2096/2005;
Regulamento (CE) n.º 668/2008, da Comissão, de 15 de Julho, que altera os anexos ii a v do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i a v.
N.º 2150/2005:
Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.
N.º 2006/23:
Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º, artigos 18.º a 20.º e anexos i a iv.
N.º 730/2006:
Regulamento (CE) n.º 730/2006, da Comissão, de 11 de Maio, relativo à classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195.
N.º 1794/2006:
Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea.
N.º 1033/2006:
Regulamento (CE) n.º 1033/2006, da Comissão, de 4 de Julho, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu.
N.º 1032/2006:
Regulamento (CE) n.º 1032/2006, da Comissão, de 6 de Julho, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo.
N.º 219/2007:
Regulamento (CE) n.º 219/2007, do Conselho, de 27 de Fevereiro, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).
Disposições aplicáveis: n.os 1 e 2 e 5 a 7 do artigo 1.º, artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do artigo 4.º e anexo.
N.º 633/2007:
Regulamento (CE) n.º 633/2007, da Comissão, de 7 de Junho, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º, segundo e terceiro períodos do artigo 8.º e anexos i a iv.
N.º 1265/2007:
Regulamento (CE) n.º 1265/2007, da Comissão, de 26 de Outubro, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo no céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i a iv.
N.º 1315/2007:
Regulamento (CE) n.º 1315/2007, da Comissão, de 8 de Novembro, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º
N.º 482/2008:
Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo ii do Regulamento (CE) n.º 2096/2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos i e ii.
N.º 668/2008:
Regulamento (CE) n.º 668/2008, da Comissão, de 15 de Julho, que altera os anexos ii a v do Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea no que diz respeito a métodos de trabalho e procedimentos operacionais.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º
N.º 1361/2008:
Regulamento (CE) n.º 1361/2008, do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 219/2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º (com excepção do n.º 6 do artigo 1.º) e anexo (com excepção dos pontos 11 e 12).
N.º 29/2009:
Regulamento (CE) n.º 29/2009, da Comissão, de 16 de Janeiro, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i a vii.
N.º 30/2009:
Regulamento (CE) n.º 30/2009, da Comissão, de 16 de Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1032/2006, no que respeita às regras aplicáveis aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo que servem de suporte aos serviços de ligações de dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º e 2.º e anexo.
N.º 262/2009:
Regulamento (CE) n.º 262/2009, da Comissão, de 30 de Março, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexos i a iii.
N.º 1070/2009:
Regulamento (CE) n.º 1070/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera os Regulamentos (CE) n.os 549/2004, 550/2004, 551/2004, e 552/2004, a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º (com excepção do n.º 4 do artigo 1.º).
C - Segurança operacional da aviação
N.º 3922/91:
Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de Novembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 1069/1999, da Comissão, de 25 de Maio, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de Dezembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação;
Regulamento (CE) n.º 1899/2006, de 12 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 1900/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 8/2008, da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º, 12.º e 13.º (com excepção do n.º 1 do artigo 4.º e do segundo período do n.º 2 do artigo 8.º) e anexos i a iii.
No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados-Membros» deve ler-se «Estados-Membros da União Europeia».
N.º 216/2008:
Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, e a Directiva n.º 2004/36/CE;
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 68.º (com excepção do artigo 65.º), segundo período do n.º 1 e n.º 4 do artigo 69.º e anexos i a vi;
com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 690/2009, da Comissão, de 30 de Julho, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002, e a Directiva n.º 2004/36/CE;
Regulamento (CE) n.º 1108/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que altera o Regulamento (CE) n.º 216/2008, no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Directiva n.º 2006/23/CE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º (com excepção do n.º 7 do artigo 1.º, que estabelece os novos n.º 5 do artigo 8.º-A, n.º 6 do artigo 8.º-B e n.º 10 do 8.º-C) e anexo.
N.º 94/56:
Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º
N.º 2003/42:
Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º, anexos i e ii.
N.º 1321/2007:
Regulamento (CE) n.º 1321/2007, da Comissão, de 12 de Novembro, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º
N.º 1330/2007:
Regulamento (CE) n.º 1330/2007, da Comissão, de 24 de Setembro, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexos i e ii.
N.º 1702/2003:
Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 381/2005 da Comissão, de 7 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003;
Regulamento (CE) n.º 706/2006, da Comissão, de 8 de Maio, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada;
Regulamento (CE) n.º 335/2007, da Comissão, de 28 de Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos;
Regulamento (CE) n.º 375/2007, da Comissão, de 30 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção;
Regulamento (CE) n.º 287/2008 da Comissão, de 28 de Março, relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.º 3 do artigo 2.º-C do Regulamento (CE) n.º 1702/2003;
Regulamento (CE) n.º 1057/2008, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera o apêndice ii do anexo do Regulamento (CE) n.º 1702/2003, no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (formulário 15a da EASA);
Regulamento (CE) n.º 1194/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção.
Nota. - Corrigido pela rectificação ao Regulamento (CE) n.º 1194/2009, da Comissão, de 30 de Novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção (JO L n.º 321, de 8 de Dezembro de 2009).
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo. Os prazos de transição referidos neste regulamento são determinados pelo Comité Misto.
N.º 2042/2003:
Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 707/2006, da Comissão, de 8 de Maio, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 2042/2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos i e iii;
Regulamento (CE) n.º 376/2007, da Comissão, de 30 de Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
Regulamento (CE) n.º 1056/2008, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
Regulamento (CE) n.º 127/2010, da Comissão, de 5 de Fevereiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i a iv.
N.º 104/2004:
Regulamento (CE) n.º 104/2004, da Comissão, de 22 de Janeiro, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 7.º e anexo.
N.º 593/2007:
Regulamento (CE) n.º 593/2007, da Comissão, de 31 de Maio, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 1356/2008, da Comissão, de 23 de Dezembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 593/2008, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º, n.º 2 do artigo 14.º e anexo.
N.º 736/2006:
Regulamento (CE) n.º 736/2006, da Comissão, de 16 de Maio, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º
N.º 768/2006:
Regulamento (CE) n.º 768/2006, da Comissão, de 19 de Maio, relativo à aplicação da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à recolha e ao intercâmbio de informações sobre a segurança das aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, bem como à gestão do sistema de informação.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º
N.º 2111/2005:
Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.º da Directiva n.º 2004/36/CE.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 13.º e anexo.
Regulamento (CE) n.º 473/2006, da Comissão, de 22 de Março, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos A a C.
Regulamento (CE) n.º 474/2006, da Comissão, de 22 de Março, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, com as sucessivas alterações.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 3.º e anexos A e B.
D - Segurança da aviação
N.º 300/2008:
Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º, artigo 21.º e anexo.
N.º 18/2010:
Regulamento (UE) n.º 18/2010, da Comissão, de 8 de Janeiro, que altera o Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil.
N.º 272/2009:
Regulamento (CE) n.º 272/2009, da Comissão, de 2 de Abril, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho.
N.º 1254/2009:
Regulamento (UE) n.º 1254/2009, da Comissão, de 18 de Dezembro, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adoptar medidas de segurança alternativas.
Regulamento (UE) n.º .../... da Comissão, de ... de ..., que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (em fase de adopção pela UE).
Decisão n.º .../.../UE, da Comissão, de ... de ..., relativa ao estabelecimento de medidas de execução das normas de base comuns no domínio da segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.º, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 300/2008 (em fase de adopção pela UE).
E - Ambiente
N.º 2006/93:
Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i e ii.
N.º 2002/30:
Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, com as alterações e as adaptações decorrentes dos Actos de Adesão de 2003 e 2005.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i e ii.
N.º 2002/49:
Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos i a vi.
F - Aspectos sociais
N.º 2000/79:
Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).
Disposições aplicáveis: artigos 2.º e 3.º e anexo.
N.º 2003/88:
Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º
G - Defesa do consumidor
N.º 90/314:
Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º
N.º 95/46:
Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º
N.º 2027/97:
Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:
Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º
N.º 261/2004:
Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º
N.º 1107/2006:
Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos i e ii.
H - Outra legislação
N.º 80/2009:
Regulamento (CE) n.º 80/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho.
Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º e anexos i e ii.
ANEXO IV — Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no anexo i
1 - República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).
2 - Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).
3 - Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).
4 - Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24400/0710407124.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).