Resolução da Assembleia da República n.º 147/2012 — Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2012-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas em 15 de dezembro de 2010

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4 - Logo que uma Parte Contratante elaborar nova legislação no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas abrangidas pelo anexo iii, que possa afectar o bom funcionamento do presente Acordo, deve informar e consultar a outra Parte Contratante de forma tão estreita quanto possível. A pedido de uma das Partes Contratantes, pode realizar-se, no Comité Misto, uma troca preliminar de pontos de vista.

5 - Logo que uma Parte Contratante adoptar nova legislação ou alterações à legislação em vigor no domínio do transporte aéreo ou numa das áreas conexas enumeradas no anexo iii, que possam afectar o bom funcionamento do presente Acordo, deve notificar a outra Parte Contratante, o mais tardar 30 dias após a sua adopção. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, o Comité Misto procede, no prazo de 60 dias, a uma troca de pontos de vista sobre as repercussões dessa nova legislação ou alteração no funcionamento adequado do presente Acordo.

6 - Na sequência da troca de pontos de vista referida no n.º 5, o Comité Misto:

a)

Adopta uma decisão de revisão do anexo iii do presente Acordo por forma a nele integrar, se necessário, numa base de reciprocidade, a nova legislação ou a alteração em causa;

b)

Adopta uma decisão determinando que a nova legislação ou a alteração em questão é considerada conforme com o presente Acordo; ou

c)

Recomenda quaisquer outras medidas, a adoptar num prazo razoável, para salvaguardar o funcionamento adequado do presente Acordo.

Artigo 27.º — Denúncia

1 - O presente Acordo é celebrado por um período ilimitado.

2 - Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte Contratante, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A notificação é enviada simultaneamente à ICAO. O presente Acordo cessa às 24 horas GMT do final da temporada de tráfego da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA), em curso um ano a contar da data de notificação escrita da denúncia, salvo se:

a)

A notificação for retirada por acordo das Partes Contratantes antes de terminado este prazo; ou

b)

A Parte Contratante, que não a Parte que tiver denunciado o Acordo, solicitar um período de tempo mais longo, que não deve exceder 18 meses, de modo a garantir a negociação satisfatória do regime subsequente aplicável aos serviços aéreos entre os seus respectivos territórios.

Artigo 28.º — Registo na Organização da Aviação Civil Internacional e no Secretariado da Organização das Nações Unidas

O presente Acordo e todas as suas eventuais alterações devem ser registados na ICAO e no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

Artigo 29.º — Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor no prazo de um mês a contar da data da última nota diplomática trocada entre as Partes Contratantes confirmando a conclusão de todas as formalidades necessárias. Para efeitos deste intercâmbio de notas, o Reino Hachemita da Jordânia entrega ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia a sua nota diplomática dirigida à União Europeia e aos seus Estados membros e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega ao Reino Hachemita da Jordânia a nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados membros. A nota diplomática da União Europeia e dos seus Estados membros deve incluir as comunicações de cada Estado membro confirmando a conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes Contratantes acordam na aplicação provisória do presente Acordo a partir do 1.º dia do mês que se segue à primeira das duas datas seguintes:

i)

A data da última nota em que as Partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para a aplicação provisória do presente Acordo; ou

ii) Sob reserva dos procedimentos internos e ou da legislação nacional das Partes Contratantes, consoante aplicável, a data do primeiro aniversário da assinatura do Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/12/24500/0713207150.pdf))

ANEXO I — Serviços acordados e rotas especificadas

1 - O presente anexo é abrangido pelas disposições transitórias constantes do anexo ii do presente Acordo.

2 - Cada uma das Partes Contratantes concede às transportadoras aéreas da outra Parte Contratante o direito de operar serviços de transporte aéreo nas seguintes rotas especificadas:

a)

No caso das transportadoras aéreas da União Europeia: Pontos na União Europeia - um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados no anexo iv - um ou mais pontos na Jordânia;

b)

No caso das transportadoras aéreas da Jordânia: Pontos na Jordânia - um ou mais pontos intermédios nos países Euromed, países EACE ou países enumerados no anexo iv - um ou mais pontos na União Europeia.

3 - Os serviços operados nos termos do disposto no n.º 2 do presente anexo têm origem ou destino no território da Jordânia, no caso das transportadoras aéreas da Jordânia, e no território da União Europeia, no caso das transportadoras aéreas comunitárias.

4 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem, ao seu critério, numa ou em todas as rotas:

a)

Operar voos num único sentido ou em ambos os sentidos;

b)

Combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave;

c)

Servir pontos intermédios, conforme especificado no n.º 2 do presente anexo, e pontos nos territórios das Partes Contratantes, independentemente da combinação ou ordem;

d)

Omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

e)

Transferir tráfego de qualquer uma das suas aeronaves para qualquer outra das suas aeronaves, em qualquer ponto;

f)

Efectuar escalas em quaisquer pontos, dentro e fora do território de qualquer das Partes Contratantes;

g)

Transportar tráfego em trânsito através do território da outra Parte Contratante; e

h)

Combinar tráfego na mesma aeronave, independentemente da origem desse tráfego.

5 - As Partes Contratantes autorizam as transportadoras aéreas a definir a frequência e a capacidade de transporte aéreo internacional oferecidas, segundo considerações comerciais de mercado. Por força desse direito, as Partes Contratantes não devem limitar unilateralmente o volume de tráfego, frequência ou regularidade do serviço, nem o tipo ou tipos de aeronaves operadas pelas transportadoras aéreas da outra Parte Contratante, excepto por motivos de ordem aduaneira, técnica, operacional, ambiental ou de protecção sanitária.

6 - As transportadoras aéreas de cada uma das Partes Contratantes podem operar, nomeadamente mas não exclusivamente no âmbito de acordos de partilha de código, entre quaisquer pontos situados num país terceiro não incluído nas rotas especificadas, desde que não exerçam direitos de quinta liberdade.

ANEXO II — Disposições transitórias

1 - A execução e a aplicação das disposições do presente Acordo, nomeadamente as normas especificadas no anexo iii, com excepção da parte B desse anexo, devem ser objecto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia validada por uma decisão do Comité Misto. Essa avaliação deve ser efectuada na primeira das duas datas seguintes:

i)

A data em que a Jordânia notificar o Comité Misto da conclusão do processo de harmonização com base no anexo iii do presente Acordo; ou

ii) Um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo do disposto no anexo i, os serviços acordados e as rotas especificadas no presente Acordo não incluem, até ser adoptada a decisão referida no n.º 1 do presente anexo, o direito de as transportadoras aéreas das Partes Contratantes exercerem direitos de quinta liberdade incluindo, no caso das transportadoras aéreas da Jordânia, entre pontos no território da União Europeia. Contudo, todos os direitos de tráfego já concedidos por um dos acordos bilaterais entre a Jordânia e os Estados membros da União Europeia podem continuar a ser exercidos na medida em que não se verifique qualquer discriminação entre transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente anexo, a execução e a aplicação das normas de segurança especificadas na parte B do anexo iii devem ser objecto de uma avaliação sob a responsabilidade da União Europeia validada por uma decisão do Comité Misto. As partes confidenciais da legislação de segurança indicada na parte B do anexo iii apenas devem ser partilhadas com a Jordânia uma vez adoptada a referida decisão.

4 - Todas as transportadoras aéreas das Partes Contratantes beneficiarão do direito previsto na subalínea i) da alínea a) do artigo 8.º («Auto-assistência em escala») no que se refere ao Queen Alia International Airport, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2016. Entretanto, todos os serviços de assistência em escala nesse aeroporto devem ser disponibilizados em condições de igualdade e numa base não discriminatória a todas as transportadoras aéreas; os preços dos referidos serviços não devem exceder o seu custo total, incluindo uma remuneração razoável dos activos, após amortização.

ANEXO III — Lista das regras aplicáveis à aviação civil

A - Segurança operacional da aviação

N.º 3922/91

Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil, com a redacção que lhe foi dada pelo seguinte acto:

  • Regulamento (CE) n.º 2176/96, da Comissão, de 13 de Novembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
  • Regulamento (CE) n.º 1069/99, da Comissão, de 25 de Maio, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
  • Regulamento (CE) n.º 2871/2000, da Comissão, de 28 de Dezembro, que adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho;
  • Regulamento (CE) n.º 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e artigos 12.º e 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.º, do segundo período do n.º 2 do artigo 8.º e dos anexos i, ii e iii. No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados membros» deve ler-se «Estados membros da União Europeia».

  • Regulamento (CE) n.º 1899/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
  • Regulamento (CE) n.º 1900/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
  • Regulamento (CE) n.º 8/2008, da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil;
  • Regulamento (CE) n.º 859/2008, da Comissão, de 20 de Agosto, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e artigos 12.º e 13.º, com excepção do n.º 1 do artigo 4.º, do segundo período do n.º 2 do artigo 8.º e dos anexos i a iii. No que se refere à aplicação do artigo 12.º, onde se lê «Estados membros» deve ler-se «Estados membros da União Europeia».

N.º 216/2008

Regulamento (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Directiva n.º 2004/36/CE.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 68.º, com excepção do artigo 65.º, do segundo período do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 69.º e dos anexos i a vi.

N.º 94/56

Directiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º

N.º 2003/42

Directiva n.º 2003/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.

N.º 1702/2003

Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de Setembro, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

  • Regulamento (CE) n.º 381/2005, da Comissão, de 7 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003;
  • Regulamento (CE) n.º 706/2006, da Comissão, de 8 de Maio, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados membros podem emitir licenças de duração limitada;
  • Regulamento (CE) n.º 335/2007, da Comissão, de 28 de Março, que altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos;
  • Regulamento (CE) n.º 375/2007, da Comissão, de 30 de Março, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.º 1702/2003 que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção;
  • Regulamento (CE) n.º 287/2008, da Comissão, de 28 de Março, relativo ao prolongamento do prazo de validade previsto no n.º 3 do artigo 2.º-C do Regulamento (CE) n.º 1702/2003;
  • Regulamento (CE) n.º 1057/2008, da Comissão, de 27 de Outubro, que altera o apêndice ii do anexo do Regulamento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA).

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º e anexo. Os períodos transitórios referidos no presente Acordo devem ser fixados pelo Comité Misto.

N.º 2042/2003

Regulamento (CE) n.º 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i e iv, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

  • Regulamento (CE) n.º 707/2006, da Comissão, de 8 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos i e iii;
  • Regulamento (CE) n.º 376/2007, da Comissão, de 30 de Março, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas;
  • Regulamento (CE) n.º 1056/2008, da Comissão, de 27 de Outubro, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i e iv.

B - Segurança da aviação

N.º 300/2008

Regulamento (CE) n.º 300/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 18.º, artigo 21.º, n.os 2 e 3 do artigo 24.º e anexo.

N.º 820/2008

Regulamento (CE) n.º 820/2008, da Comissão, de 8 de Agosto, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º, anexo e apêndice 1.

N.º 1217/2003

Regulamento (CE) n.º 1217/2003, da Comissão, de 4 de Julho, que estabelece especificações comuns para os programas nacionais de controlo da qualidade da segurança no sector da aviação civil.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º e anexos i e ii.

N.º 1486/2003

Regulamento (CE) n.º 1486/2003, da Comissão, de 22 de Agosto, que estabelece procedimentos para as inspecções da Comissão no domínio da segurança da aviação civil.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º

N.º 1138/2004

Regulamento (CE) n.º 1138/2004, da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece uma delimitação comum das áreas críticas das zonas restritas de segurança nos aeroportos.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º

C - Gestão do tráfego aéreo

N.º 549/2004

Regulamento (CE) n.º 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, que estabelece o quadro para a realização do Céu Único Europeu (regulamento-quadro).

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 4.º, 6.º e 9.º a 14.º

N.º 550/2004

Regulamento (CE) n.º 550/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no Céu Único Europeu (regulamento relativo à prestação de serviços).

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º

N.º 551/2004

Regulamento (CE) n.º 551/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no Céu Único Europeu («Regulamento relativo ao espaço aéreo»).

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 11.º

N.º 552/2004

Regulamento (CE) n.º 552/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento relativo à interoperabilidade»).

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 12.º

N.º 2096/2005

Regulamento (CE) n.º 2096/2005, da Comissão, de 20 de Dezembro, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea, com a redacção que lhe foi dada pelos seguintes actos:

  • Regulamento (CE) n.º 1315/2007, da Comissão, de 8 de Novembro, relativo à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005;
  • Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexos i a v;
  • Regulamento (CE) n.º 482/2008, da Comissão, de 30 de Maio, que estabelece um sistema de garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e que altera o anexo ii do Regulamento (CE) n.º 2096/2005.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 5.º e anexos i e ii.

N.º 2150/2005

Regulamento (CE) n.º 2150/2005, da Comissão, de 23 de Dezembro, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 9.º e anexo.

N.º 1794/2006

Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º, artigos 18.º e 19.º e anexos i a vi.

D - Ambiente

N.º 2006/93

Directiva n.º 2006/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988).

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 6.º e anexos i e ii.

N.º 2002/30

Directiva n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 15.º e anexos i e ii.

N.º 2002/49

Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º e anexos i e iv.

E - Defesa do consumidor

N.º 90/314

Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º

N.º 93/13

Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 10.º e anexo.

N.º 95/46

Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 34.º

N.º 2027/97

Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho, de 9 de Outubro, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente, com a redacção que lhe foi dada pelo seguinte acto:

  • Regulamento (CE) n.º 889/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97, do Conselho.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 8.º

N.º 261/2004

Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º

N.º 1107/2006

Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 17.º e anexos i e ii.

F - Sistemas informatizados de reserva

N.º 80/2009

Regulamento (CE) n.º 80/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2299/89, do Conselho.

G - Aspectos sociais

N.º 1989/391

Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 16.º, 18.º e 19.º

N.º 2003/88

Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.

Disposições aplicáveis: artigos 1.º a 19.º, 21.º a 24.º e 26.º a 29.º

N.º 2000/79

Directiva n.º 2000/79/CE, do Conselho, de 27 de Novembro, respeitante à aplicação do Acordo Europeu sobre a Organização do Tempo de Trabalho do Pessoal Móvel da Aviação Civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA).

ANEXO IV — Lista dos outros Estados referidos nos artigos 3.º e 4.º e no anexo i

1 - República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).

2 - Principado do Listenstaine (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).

3 - Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu).

4 - Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).

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