Decreto Regulamentar n.º 16/2012 — Orgânica da Comissão Nacional da UNESCO

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2012-01-30
Última atualização 2013-03-19
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 14

Aprova a orgânica da Comissão Nacional da UNESCO

Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar n.º 16/2012 de 30 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento. A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) previu no seu Acto Constitutivo, datado de 16 de Novembro de 1945, a necessidade de serem criadas comissões nacionais, como órgãos consultivos dos Estados membros e como agentes para a disseminação no terreno das políticas e das iniciativas aprovadas no seio da Organização. O papel destas comissões cresceu e diversificou-se, levando à aprovação de uma Carta das comissões nacionais, na Conferência Geral de 1978, que veio confirmar o lugar excepcional das comissões na vida da UNESCO. Ao longo de trinta anos, as comissões têm vindo a afirmar-se como o melhor instrumento para fazer chegar aos cidadãos as ideias e os projectos da UNESCO. Sem prejuízo da autonomia de que a Comissão Nacional da UNESCO deve gozar enquanto Comissão Nacional, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a nova orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), pelo que a presidência desta Comissão será assegurada pelo secretário-geral do MNE. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

A Comissão Nacional da UNESCO, abreviadamente designada por CNU, é uma estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º — Missão e atribuições

1 - A CNU tem por missão prosseguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO). 2 - A CNU prossegue as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO;

b)

Colaborar com a Missão Permanente de Portugal junto da UNESCO;

c)

Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, com as comissões nacionais dos Estados membros, nomeadamente com as dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), criar laços de cooperação com essas comissões e participar nas reuniões de comissões nacionais promovidas pela UNESCO;

d)

Participar na preparação e organização da delegação portuguesa às conferências gerais e a outras conferências ou actividades da UNESCO;

e)

Acompanhar as actividades do conselho executivo e dos demais órgãos coordenadores dos programas da UNESCO;

f)

Organizar e participar em reuniões de carácter nacional ou internacional relacionadas com os objectivos da UNESCO;

g)

Manter um contacto regular sobre as suas actividades com a Assembleia da República, através do Grupo Conexo à UNESCO aí criado, bem como com instituições e organismos governamentais e com individualidades nacionais e estrangeiras;

h)

Manter aberto ao público um centro de documentação, divulgar e prestar informações sobre os objectivos e actividades da UNESCO;

i)

Dinamizar as redes promovidas pela UNESCO e apoiar iniciativas de terceiros, que se enquadrem no âmbito do seu mandato, designadamente estabelecendo protocolos com estas entidades;

j)

Promover a edição em português dos documentos mais relevantes da UNESCO e facultar o seu acesso aos Estados da CPLP;

l)

Coordenar as candidaturas à Lista do Património Mundial, Cultural e Natural da UNESCO, acompanhar a promoção dos bens portugueses classificados e dos bens classificados de origem portuguesa no estrangeiro, zelar para que as entidades responsáveis respeitem as normas de conservação e integridade dos referidos bens em território nacional;

m)

Coordenar as candidaturas nacionais aos diferentes programas e prémios da UNESCO;

n)

Difundir os lugares a concurso para o Secretariado da UNESCO e promover a participação de especialistas nacionais nas actividades da Organização, bem como a criação dos comités nacionais sectoriais previstos para a dinamização dos programas da UNESCO;

o)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela tutela, no âmbito da actividade da UNESCO.

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos da CNU:

a)

O presidente, que é, por inerência, o secretário-geral do MNE, cargo de direcção superior de 1.º grau;

b)

O secretário executivo;

c)

O conselho consultivo.

Artigo 4.º — Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:

a)

Definir a acção da CNU e coordenar as respectivas actividades, segundo os planos de actividades aprovados pela tutela;

b)

Submeter à tutela o projecto de orçamento, o relatório anual de execução e, ouvido o conselho consultivo, o plano de actividades;

c)

Presidir ao conselho consultivo;

d)

Propor a instituição e coordenar os comités e os grupos de trabalho que se revelem necessários à prossecução dos fins da CNU.

2 - O presidente da CNU é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um funcionário diplomático afecto à Secretaria-Geral do MNE.

Artigo 5.º — Secretário executivo

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo presidente, compete ao secretário executivo:

a)

Estabelecer contactos directos com os serviços da UNESCO;

b)

Coordenar as actividades da rede das escolas associadas da UNESCO em Portugal e desenvolver contactos com a rede internacional;

c)

Manter contactos com os secretários-gerais das comissões nacionais dos outros Estados membros;

d)

Participar nas reuniões de secretários-gerais das comissões nacionais da CPLP.

2 - O secretário executivo é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvido o presidente da CNU, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 6.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a)

O presidente da CNU, que preside;

b)

O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;

c)

Seis membros designados pelo Governo, em representação das áreas do ambiente, da ciência, da comunicação social, da cultura, da educação e do desporto;

d)

Um representante da Região Autónoma dos Açores;

e)

Um representante da Região Autónoma da Madeira;

f)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g)

Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo conselho coordenador do ensino superior politécnico;

h)

Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;

i)

Três membros eleitos de entre representantes de instituições nacionais, fundações, associações ou academias de carácter educativo, cultural e científico que prossigam actividades a nível nacional no âmbito da UNESCO;

j)

Cinco membros eleitos de entre representantes de ramos nacionais de organizações internacionais não-governamentais legalmente instituídas com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto Constitutivo da UNESCO;

l)

Um membro eleito pelas escolas associadas, centros e clubes UNESCO.

2 - Os membros do conselho consultivo referidos na alínea c) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável por cada uma das áreas. 3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são indicados pelos respectivos governos regionais. 4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas i), j) e l) do n.º 1 são eleitos pelos seus pares de entre as instituições que manifestem à CNU o desejo de pertencer ao conselho consultivo, na sequência de anúncio público indicando ter sido a aberto o processo de renovação do conselho. 5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos. 6 - Compete ao conselho consultivo:

a)

Debater as linhas gerais dos planos de acção, de acordo com os objectivos da UNESCO;

b)

Efectuar propostas ou emitir pareceres sobre os programas e os planos anuais e plurianuais de actividades;

c)

Emitir pareceres sobre as actividades dos comités e das comissões criados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;

d)

Aprovar o seu regulamento interno.

7 - O conselho consultivo considera-se validamente constituído desde que estejam designados, pelo menos, dois terços dos seus membros.

Artigo 7.º — Tipo de organização interna

A organização interna da CNU obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º — Receitas

1 - A CNU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A CNU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a)

Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;

b)

O produto de alienação dos bens próprios;

c)

Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;

d)

Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;

e)

Quaisquer donativos, concedidos por quaisquer entidades, que se enquadrem no âmbito do Estatuto do Mecenato, em conformidade com a legislação aplicável;

f)

As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g)

As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO;

h)

O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;

i)

Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela CNU são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

4 - A prestação de serviços, assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios, só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

5 - A gestão das receitas da CNU é assegurada pelo Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.

Artigo 9.º — Despesas

1 - Constituem despesas da CNU as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

2 - As despesas da CNU são centralizadas no Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE.

Artigo 10.º — Mapa de cargos de direcção

O lugar de direcção superior de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º — Pessoal

A afectação à CNU do pessoal do mapa do MNE é feita por despacho do secretário-geral do MNE.

Artigo 12.º — Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de Dezembro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o Decreto-Lei n.º 121/2007, de 27 de Abril.

Artigo 13.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo — Mapa de pessoal dirigente

(a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Artigo 7.º-A — Regime administrativo e financeiro

1 - O apoio em matéria administrativa e financeira da CNU cabe ao Departamento Geral de Administração da Secretaria Geral do MNE, a cujo diretor compete preparar e executar as decisões inerentes à autorização das despesas.

2 - A CNU envia ao Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do MNE toda a informação necessária ao exercício das competências que lhe são atribuídas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas. Promulgado em 23 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 26 de Janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).