Portaria n.º 181/2012 — Aprova o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural e revoga a Portaria n.º 1025/98, de 12 de dezembro

Tipo Portaria
Publicação 2012-06-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e do Emprego
Fonte DRE
artigos 71

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural e revoga a Portaria n.º 1025/98, de 12 de dezembro

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5 - As distâncias de segurança a praticar, constantes do quadro seguinte, devem ser as resultantes dos cálculos referidos no n.º 2, reportados aos níveis de radiação térmica, sem nunca serem inferiores às indicadas na coluna dos valores mínimos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/06/11100/0294602961.pdf))

6 - As diversas unidades das instalações de superfície que contenham gás natural devem ser espaçadas, pelo menos, 15 metros entre si e em relação a fontes de ignição.

7 - A vedação referida no n.º 8 do artigo 27.º deve distar, no mínimo, 20 metros da cabeça do poço.

Artigo 59.º — Proteções específicas de alguns edifícios

1 - A sala de controlo, a central elétrica de emergência e a estação de ar comprimido devem ficar situadas em zonas de nuvem de probabilidade inferior a 10(elevado a -6)/ano.

2 - Os edifícios mencionados no n.º 1 que se encontrem situados em zonas de nuvem de probabilidade superior a 10(elevado a -6) devem ser do tipo pressurizado e dispor de proteção adequada por cortinas de água.

Artigo 60.º — Instalações elétricas

1 - As instalações elétricas são aprovadas e vistoriadas de acordo com a legislação aplicável.

2 - As instalações devem ser dotadas de um sistema de emergência capaz de permitir a alimentação com energia elétrica dos equipamentos vitais de segurança e das telecomunicações em caso de falha da alimentação normal.

Artigo 61.º — Equipamentos de deteção

1 - As instalações de superfície devem ser dotadas de equipamentos de deteção capazes de fornecer sinais ou informações à sala de controlo, em tempo real, nomeadamente os relativos à temperatura, à existência de fumos e de chama em locais confinados.

2 - Todos os equipamentos suscetíveis de originar uma emergência previsível devem ser dotados com os detetores correspondentes, com transmissão simultânea para a sala de controlo.

Artigo 62.º — Sistema de controlo da segurança

1 - O sistema de controlo de segurança (SCS) destina-se a detetar e registar qualquer ocorrência e, eventualmente, a parar automaticamente as instalações de superfície ou parte delas, ou a instalação de lixiviação, com vista a minimizar possíveis consequências.

2 - O sistema previsto no n.º 1 deve ser do tipo fail-safe, garantindo a paragem automática das instalações mesmo em caso de falha de quaisquer componentes.

3 - O SCS deve ser totalmente independente de outros sistemas e detetar as fugas de gás natural na rede de interligação entre as cavidades e as instalações de superfície, bem como a existência de chama em espaços fechados.

4 - Quando exista interligação entre instalações de superfície de diversas concessionárias, os respetivos SCS, sem prejuízo da sua independência, devem coordenar-se de forma a garantir a segurança das instalações independentemente da origem da ocorrência.

Artigo 63.º — Meios de combate a incêndios

1 - As instalações de superfície são dotadas com equipamentos, fixos e móveis, de combate a incêndios, os quais devem poder ser acionados no próprio local ou por comando remoto.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ser objeto de revisões e manutenções apropriadas, com intervalos regulares, de modo a estarem permanentemente aptos a funcionar.

3 - A concessionária deve garantir a disponibilidade de uma equipa de emergência, sem prejuízo da colaboração a estabelecer com as corporações de bombeiros, a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou outras entidades.

4 - A rede de água de incêndio deve ser capaz de responder com rapidez e eficácia às situações de emergência, alimentada pela rede pública e ou por meio de reservas próprias de água armazenada em tanques atmosféricos, pressurizada por bombas dedicadas.

5 - A reserva de água de incêndio, quando necessária, deve permitir alimentar os equipamentos fixos, incluindo os monitores de combate a incêndios, com os caudais e as pressões adequadas, exigidos pela mais gravosa emergência previsível, acrescida de um caudal suplementar de 63 dm3/s destinado às mangueiras, durante um período não inferior a duas horas.

6 - A concessionária assegura a realização de treinos de emergência simulada, a intervalos de tempo aleatórios, nunca superiores ao período fixado no procedimento de garantia de segurança da instalação.

CAPÍTULO V — Inspeções periódicas

Artigo 64.º — Inspeções periódicas

1 - A concessionária promove a realização de medições periódicas nos espaços anelares das tubagens dos poços, a fim de detetar a existência de eventuais fugas de gás no tubo de produção e na zona da sapata do entubamento do furo.

2 - Em caso de reparação de um poço de exploração, deve proceder-se à realização de diagrafias para verificar a espessura das paredes internas do entubamento e a qualidade da cimentação.

3 - As cavidades em serviço são inspecionadas a intervalos de seis anos.

4 - As inspeções periódicas das cavidades devem incluir, nomeadamente, as seguintes verificações:

a)

Estanquidade e estado de conservação da tubagem;

b)

Forma e volume de cavidade, com a incerteza de (mais ou menos) 2 %;

c)

Avaliação da subsidência, com a periodicidade mínima anual;

d)

Outras características aconselhadas pelas circunstâncias ou condições do local.

5 - Relativamente ao estado de conservação da tubagem, deve ter-se em conta as medições da espessura remanescente da tubagem comparada com a espessura inicial, bem como o grau de ovalização do entubamento.

6 - Na verificação da forma e volume da cavidade devem usar-se métodos que não provoquem a desagregação das suas paredes.

Artigo 65.º — Procedimentos de segurança para as inspeções periódicas

1 - A concessionária transmite à DGEG os procedimentos de segurança aplicáveis à realização das inspeções periódicas das instalações do armazenamento subterrâneo.

2 - A concessionária é integralmente responsável em caso de ocorrência de qualquer emergência durante a preparação ou a realização dos trabalhos de inspeção periódica, quer a DGEG tenha ou não aceite os procedimentos de segurança previstos no número anterior.

3 - Durante o período dos trabalhos de inspeção periódica, devem estar sempre instalados, em cada poço, pelo menos dois meios de obturação entre a cavidade e a atmosfera.

Artigo 66.º — Ligação das infraestruturas à RNTGN

A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo à RNTGN é efetuada nas condições técnicas previstas no presente Regulamento e no regulamento da RNTGN.

CAPÍTULO VI — Normalização e certificação

Artigo 67.º — Normas técnicas aplicáveis

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, é permitida a comercialização e utilização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos, com base em normas aplicáveis e procedimentos de certificação que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, e realizados por organismos de certificação acreditados segundo critérios equivalentes aos previstos na norma NP EN 45011, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de abril.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são aceites as normas a seguir indicadas ou outras tecnicamente equivalentes:

ISO 11960 - Petroleum and natural gas industries - Steel pipes for use as casing or tubing for well;

ISO 3183 - Petroleum and natural gas industries - Steel pipe for pipeline transportation systems;

ISO 10423 - Petroleum and natural gas industries - Drilling and production equipment - Wellhead and christmas tree equipment;

ISO 10426-1 - Petroleum and natural gas industries - Cements and materials for well cementing - Part 1: Specification;

ISO 11961 - Petroleum and natural gas industries - Steel pipes for use as drill pipe - Specification;

API Std 1104 - Welding of Pipelines and Related Facilities;

API RP 1114 - Design of Solution-Mined Underground Storage Facilities;

API 1115 - Operation of Solution-Mined Underground Storage Facilities;

ASME B 31.8 - Gas Transmission and Distribution Piping Systems;

EN 1918-3 - Gas supply systems. Underground gas storage; Part 3: Functional recommendations for storage in solution-mined salt cavities;

EN 1918-5 - Gas supply systems. Underground gas storage; Part 5: Functional recommendations for surface facilities;

EN 60079 - Explosive atmospheres. Equipment - General requirements;

NFPA 13 - Standard for the Installation of Sprinkler Systems;

NFPA 14 - Standard for the Installation of Standpipes and Hose Systems;

NFPA 70 - National Electrical Code([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/06/11100/0294602961.pdf)).

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º — Disponibilização do manual técnico

Até à disponibilização pela concessionária em cuja concessão se integre a estação de gás e as instalações de lixiviação do manual técnico a que se refere o n.º 5 do artigo 44.º, deve a mesma pronunciar-se sobre os pedidos de ligação de cavidades que sejam apresentados por outra concessionária, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do respetivo pedido.

ANEXO — Detalhes de construção das cavidades e dos furos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/06/11100/0294602961.pdf))

Figura n.º 1

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/06/11100/0294602961.pdf))

Figura n.º 2

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