Decreto-Lei n.º 199/2012 — Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2018-08-22, Lei n.º 62/2018 — Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de al…
Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
1 - O produto das coimas resultantes da infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
Em 60 % para o Estado;
Em 40 % para a ASAE;
(Revogada.)
2 - Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas ao FGVT, o seu produto reverte:
Em 60 % para o Estado;
Em 30 % para a ASAE;
Em 10 % para o FGVT.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º — Tramitação desmaterializada
A tramitação dos procedimentos e comunicações previstos no presente decreto-lei é realizada por via eletrónica através do RNAVT, acessível através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda disponível no Portal da Empresa, no Portal do Cidadão e no Portal do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 46.º — (Revogado.)
Artigo 47.º — Regiões autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as decisões proferidas, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidas para todo o território nacional.
Artigo 48.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 263/2007, de 20 de julho.
ANEXO — Quadro único a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16400/0467704691.pdf))
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