Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-05-31
Última atualização 2016-01-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-01-08, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A — Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Aço…

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Histórico de alterações JSON API

1 - Consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas que tenham por objeto empreendimentos turísticos, bem como os relativos à sua classificação.

2 - Com exceção das informações prévias, as autorizações, licenças e outros atos proferidos nos processos pendentes referidos no número anterior caducam ao fim de um ano, após a primeira prorrogação a que tenham direito, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma.

3 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem optar por aplicar o regime constante do capítulo viii do presente diploma ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.

4 - Os proprietários ou exploradores de empreendimentos turísticos ou de empreendimentos de turismo no espaço rural que demonstrem ter concluído, à data da entrada em vigor do presente diploma, as respetivas operações urbanísticas, de acordo com a lei aplicável, podem optar pela aplicação do direito anteriormente vigente, em matéria de classificação dos respetivos empreendimentos, caso em que a direção regional competente em matéria de turismo procederá à respetiva reconversão, nos termos do artigo anterior, dois anos após a classificação inicial.

Artigo 70.º — Direitos adquiridos

O disposto no artigo 18.º não prejudica direitos de terceiros, adquiridos até à data da aprovação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico ou da respetiva autorização de utilização para fins turísticos, nem se aplica quando, à data do início do procedimento de controlo prévio municipal, respeitante ao mesmo empreendimento, já estivessem previstas ou fossem previsíveis, nomeadamente em função dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as atividades a realizar na sua vizinhança.

Artigo 71.º — Norma revogatória

São revogados:

Artigo 72.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, a qual deverá ser aprovada até 60 dias após a publicação deste diploma.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).