Decreto Legislativo Regional n.º 23/2012/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2016-01-08, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A — Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Aço…
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
1 - Consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas que tenham por objeto empreendimentos turísticos, bem como os relativos à sua classificação.
2 - Com exceção das informações prévias, as autorizações, licenças e outros atos proferidos nos processos pendentes referidos no número anterior caducam ao fim de um ano, após a primeira prorrogação a que tenham direito, aplicando-se-lhes o regime previsto no presente diploma.
3 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem optar por aplicar o regime constante do capítulo viii do presente diploma ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.
4 - Os proprietários ou exploradores de empreendimentos turísticos ou de empreendimentos de turismo no espaço rural que demonstrem ter concluído, à data da entrada em vigor do presente diploma, as respetivas operações urbanísticas, de acordo com a lei aplicável, podem optar pela aplicação do direito anteriormente vigente, em matéria de classificação dos respetivos empreendimentos, caso em que a direção regional competente em matéria de turismo procederá à respetiva reconversão, nos termos do artigo anterior, dois anos após a classificação inicial.
Artigo 70.º — Direitos adquiridos
O disposto no artigo 18.º não prejudica direitos de terceiros, adquiridos até à data da aprovação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico ou da respetiva autorização de utilização para fins turísticos, nem se aplica quando, à data do início do procedimento de controlo prévio municipal, respeitante ao mesmo empreendimento, já estivessem previstas ou fossem previsíveis, nomeadamente em função dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as atividades a realizar na sua vizinhança.
Artigo 71.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 24/87/A, de 4 de dezembro;
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/99/A, de 19 de abril;
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2004/A, de 27 de agosto;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/80/A, de 3 de julho.
Artigo 72.º — Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, a qual deverá ser aprovada até 60 dias após a publicação deste diploma.
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