Decreto-Lei n.º 244/2012 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2012-11-09
Última atualização 2017-02-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2017-02-10, Decreto-Lei n.º 18/2017 — Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades …

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma

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a)

Uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;

b)

Um representante do município da sede do hospital E. P. E. ou, no caso dos centros hospitalares, de cada município onde se encontrem situados os respetivos estabelecimentos;

c)

Um representante da respetiva administração regional de saúde;

d)

Um representante dos utentes, designado pela respetiva associação ou por equivalente estrutura de representação;

e)

Um representante eleito pelos trabalhadores do hospital E. P. E.;

f)

Um representante dos prestadores de trabalho voluntário no hospital E. P. E., entre estes eleito, quando existam;

g)

Dois elementos, escolhidos pelo conselho de administração do hospital E. P. E., que sejam profissionais de saúde sem vínculo ao mesmo.

2 - Compete ao presidente do conselho consultivo promover a designação dos respetivos membros.

3 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único podem ter assento no conselho consultivo, sem direito de voto.

4 - O mandato dos membros do conselho consultivo tem a duração de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição, a todo o tempo, pelas entidades que os designaram ou elegeram.

5 - O exercício do cargo de membro do conselho consultivo não é remunerado, sendo as ajudas de custo a que houver lugar suportadas pelos organismos públicos que designaram os seus representantes e, nos restantes casos, suportadas pelo hospital E. P. E.

Artigo 19.º — Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a)

Apreciar os planos de atividade de natureza anual e plurianual;

b)

Apreciar todas as informações que tiver por necessárias para o acompanhamento da atividade do hospital E. P. E.;

c)

Emitir recomendações tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços a prestar às populações, tendo em conta os recursos disponíveis.

Artigo 20.º — Funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - As reuniões são convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

3 - Se à hora indicada não existir quórum, a reunião efetua-se uma hora depois, podendo o conselho deliberar por maioria dos votos dos membros presentes.

4 - As demais regras de funcionamento do conselho consultivo são definidas em regulamento próprio, o qual deve incluir a previsão da substituição dos seus membros em situações de falta ou impedimento.

SECÇÃO V — Comissões de apoio técnico

Artigo 21.º — Comissões de apoio técnico

1 - As comissões de apoio técnico são órgãos de carácter consultivo que têm por função colaborar com o conselho de administração, por sua iniciativa ou a pedido daquele, nas matérias da sua competência.

2 - Em cada hospital E. P. E. são imperativamente constituídas as seguintes comissões:

a)

Ética;

b)

Qualidade e segurança do doente;

c)

Controlo da infeção hospitalar;

d)

Farmácia e terapêutica.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser criadas pelo conselho de administração outras comissões de apoio técnico que, nos termos da lei, da atividade do hospital e da legis artis, se justifiquem, devendo a sua estrutura, composição e funcionamento constar do regulamento interno.

4 - Compete ao conselho de administração, sob proposta do diretor clínico, a designação do presidente e dos membros das comissões de apoio técnico.

CAPÍTULO III — Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 22.º — Instrumentos de gestão previsional

A gestão financeira e patrimonial do hospital E. P. E. rege-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Planos plurianuais e anuais de atividades, de investimento e financeiros, com um horizonte de três anos;

b)

Orçamento anual de investimento;

c)

Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d)

Orçamento anual de tesouraria;

e)

Balanço previsional;

f)

Contratos-programa externos;

g)

Contratos-programa internos.

Artigo 23.º — Reservas e fundos

1 - O hospital E. P. E. deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de:

a)

Reserva legal;

b)

Reserva para investimentos.

2 - Uma percentagem não inferior a 20 % dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal.

3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:

a)

A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado;

b)

As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o hospital E. P. E. seja beneficiário e destinadas a esse fim.

5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 24.º — Contabilidade

O hospital E. P. E. segue o Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde até que estejam verificadas as condições para a transição para o Sistema de Normalização Contabilística, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 25.º — Documentos de prestação de contas

Os instrumentos de prestação de contas do hospital E. P. E., a elaborar anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano, são, designadamente, os seguintes:

a)

Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

b)

Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

c)

Balanço e demonstração de resultados;

d)

Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

e)

Demonstração de fluxos de caixa;

f)

Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos;

g)

Certificação legal de contas;

h)

Relatório e parecer do fiscal único.

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