Portaria n.º 259/2012 — Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece o programa de ação para as zonas vulneráveis de Portugal continental
1 - A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários de uma atividade pecuária deve ser dimensionada de forma a poder realizar uma gestão adequada e segura dos efluentes pecuários que sejam produzidos tendo em consideração a sua utilização, transferência para terceiros ou eliminação. Para a determinação da capacidade do armazenamento, dever-se-á ter em conta a totalidade de efluentes pecuários produzidos, mas também um volume correspondente a um quarto da pluviosidade anual da região, tendo em consideração as áreas de alojamento dos animais cujas águas pluviais não sejam separadas, bem como os restos alimentares dos animais e os materiais utilizados nas camas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estruturas de armazenamento e tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas:
A menos de 10 m, contados das margens das linhas de água;
A menos de 25 m, contados dos locais onde são efetuadas captações de água, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e revista e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho;
Numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento, no caso das albufeiras de águas públicas de serviço público, e da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos de águas públicas identificados no anexo i ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, o disposto no número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da presente portaria, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e revista e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
4 - Os locais de armazenamento devem ser impermeabilizados na base e nas paredes laterais para evitar infiltrações ou derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e subterrâneas.
5 - A impermeabilização pode ser natural ou artificial, devendo o responsável técnico assegurar a estabilidade e estanquicidade, imprescindíveis para estas unidades.
6 - A estrutura deve possuir suficiente estabilidade geotécnica, que pode ser assegurada com uma inclinação suficiente no talude de acordo com as características do terreno.
7 - De forma a evitar derrames por transbordo, os depósitos devem dispor de uma reserva de capacidade de segurança mínima, que deve ser suficiente e capaz de suportar a pluviosidade máxima observada em vinte e quatro horas nos últimos 10 anos na região, tendo em consideração a área de alojamento dos animais cujas águas pluviais não estejam separadas.
8 - Todas as estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser isoladas por vedação, de forma a evitar a queda de pessoas ou animais nos tanques, bem como o seu resguardo de acesso indevido.
9 - Quando exista um sistema de receção e transferência para os tanques de armazenamento, este deve possuir uma capacidade suficiente para dois dias de produção, incluindo a resultante da pluviosidade.
10 - Nos casos em que exista sistema de separação de sólidos dos chorumes, a capacidade de retenção dos chorumes pode ser reduzida em até 20 % desde que seja assegurada capacidade complementar para a fração sólida.
11 - Por razões de segurança, cada tanque ou fossa de armazenamento de efluentes pecuários não deve exceder os 5000 m3 e, nas nitreiras, o estrume não deve exceder os 3 m de altura.
12 - Os sistemas de bombagem e os sistemas de transferência de efluentes devem ser instalados de forma a assegurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas num local de retenção.
13 - As infraestruturas de armazenamento devem obedecer aos seguintes requisitos:
O armazenamento em betão convencional deve obedecer, do ponto de vista construtivo, às regras de edificabilidade e estruturas legisladas no âmbito do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU);
No armazenamento em sistemas lagunares é necessário garantir as seguintes condições:
Salvaguardar a sua implantação fora de áreas sujeitas a inundações;
ii) A quota de implantação deve ser definida em função do nível piezométrico;
iii) Os declives dos taludes devem ser definidos em função das características geológicas do solo, devendo ser dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade;
iv) As infraestruturas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que assegure o escoamento de águas laterais e simultaneamente permita sinalizar qualquer risco de rutura do sistema;
No armazenamento em depósitos amovíveis deve ser observado o seguinte:
As infraestruturas podem ser construídas em fibra ou ser metálicas com revestimentos de PVC;
ii) Os depósitos devem possuir certificado de conformidade para armazenamento destes produtos.
ANEXO X — (a que se refere o n.º 11 do artigo 10.º)
Valores de referência para o cálculo das quantidades de água de lavagem utilizadas na atividade pecuária que escoam para o tanque de receção dos dejetos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16600/0477204795.pdf))
Nota. - Na falta de valores de referência para outros tipos de água utilizada, as quantidades de água de lavagem utilizadas estão sujeitas a parecer da DRAP territorialmente competente e devem publicitadas nos sítios na Internet da DGADR e das DRAP.
ANEXO XI — (a que se refere o n.º 17 do artigo 10.º)
Registos referentes à gestão de efluentes pecuários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16600/0477204795.pdf))
ANEXO XII — (a que se refere a nota 3 do anexo vii)
Quantidade média de nutrientes principais excretados anualmente por unidade animal de diferentes espécies pecuárias e sua conversão em CN
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/08/16600/0477204795.pdf))
Adaptado de Agroscope Changins-Wãdenswill ACW, 2009.
Notas relativas ao presente anexo, com considerações gerais e indicações sobre as condições de produção de referência
(1) Com um peso médio de 650 kg e uma produção anual de 7000 kg de leite. Por 1000 kg de leite a menos, reduzir em 10 % as dejeções e, por 1000 kg a mais, aumentar 2 %. Esta correção tem em conta as diferenças de peso dos animais. Para determinada produção de leite, um animal que pese menos 100 kg ingere e excreta 6 % menos.
(2) Inclui até dois vitelos por vaca.
(3) Valores para um parto aos 30 meses. Para um parto à volta dos 24 meses, a quantidade excretada no 1.º ano é 30 kg de N, 10 kg de P(índice 2)O(índice 5) e 44 kg de K(índice 2)O. No 2.º ano é de 45 kg de N, 15 de P(índice 2)O(índice 5) e 65 kg de K(índice 2)O. Os vitelos vendidos com 3 a 6 semanas não são tidos em consideração.
(4) Com 2,6 ciclos/ano ou recria de cerca de 150 dias após desmame na produção de vitelos para abate ((menor que) 8 meses) ou para posterior engorda/acabamento.
(5) Com um ciclo por ano. Se os animais forem engordados até aos 400 kg os valores excretados passam a ser 43 kg de N, 11 kg de P(índice 2)O(índice 5) e 45 kg de K(índice 2)O.
(6) Engorda intensiva a partir dos 65 kg até mais de 500 kg de peso vivo (pv). Se os animais não são colocados no estábulo senão após o desmame, os valores por lugar e ano passam a ser 38 kg de N, 13 kg de P(índice 2)O(índice 5) e 39 kg de K(índice 2)O (1 ciclo por ano).
(7) Engorda na pastagem com um ou dois períodos de pasto (cerca de 17 ou 22 meses, respetivamente), do nascimento até atingir mais de 500 kg.
(8) Um lugar de porco de engorda corresponde a um lugar para engorda de um animal com um peso entre os 25 kg e os 100 kg com 3 a 3,2 ciclos por ano. A excreta de N baseia-se no consumo de forragem com um teor de proteína de 170 g por kg. Uma variação de 10 g de proteína bruta/kg leva a um aumento ou diminuição de 8 % de N. A excreta de P(índice 2)O(índice 5) indicada baseia-se no consumo de uma forragem com 6 g de P(índice 2)O(índice 5)/kg. Uma variação de um grama por kg leva a um aumento ou redução de 25 %. A quantidade excretada pode ser reduzida até um máximo de 10 kg de N e 2,7 kg de P(índice 2)O(índice 5) por lugar de porco de engorda.
(9) Um lugar de porca reprodutora compreende uma porca (depois do 1.º parto) e a criação dos 20 a 24 bácoros até um peso de 25 kg-30 kg por lugar e por ano. A excreta de N tem por base o consumo de forragem com um teor em proteína de 145 g/kg para as porcas gestantes, 165 g/kg para as porcas aleitantes e 175 g/kg para os bácoros (todos os dados têm por base alimentos com 88 % de MS). Uma redução de 10 g de proteína bruta/kg leva a uma diminuição de 8 % de N para as porcas e de 10 % para os bácoros. A produção de P(índice 2)O(índice 5) indicada baseia-se no consumo de uma forragem com 6,5 g de P(índice 2)O(índice 5)/kg. Uma variação de um grama por kg leva a um aumento ou redução de 20 %. A quantidade excretada pode ser reduzida até um máximo de 29,2 g de N e 12 kg de P(índice 2)O(índice 5) por lugar de porca de criação; na porca aleitante consideram-se 8,2 ciclos por ano, na gestante 3,1 ciclos/ano e nos bácoros 11,5 ciclos/ano.
(10) Produção anual por ovelha/cabra em exploração extensiva e compreende os animais destinados a substituição, e os machos associados. Estes valores referem-se a uma produção baseada em forragem proveniente de prados extensivos. Em produção mais intensiva com bom feno e silagem as quantidades excretadas são de 18 kg de N, 6 kg de P(índice 2)O(índice 5) e 25 kg de K(índice 2)O.
(11) Produção anual por ovelha/cabra em produção intensiva de leite e compreende os animais destinados a substituição e os machos associados.
(12) Os potros nascidos na primavera ficam com a mãe até ao outono antes de serem vendidos. Se se mantiverem durante mais tempo devem ser considerados separadamente.
(13) Um cavalo adulto tem um peso médio de 550 kg-600 kg. Os valores relativos a animais mais leves (póneis, muares, cavalos jovens) devem ser convertidos em função do peso efetivo. Estes dados são válidos para uma carga de trabalho reduzida (uma hora por dia em trabalho de equitação). Se a carga for maior, as dejeções de N e de P(índice 2)O(índice 5) aumentam de 7 % por hora e 4 % para os outros nutrientes.
(14) A duração média da produção durante um ano não influencia os resultados dos elementos fertilizantes excretados. A produção de P(índice 2)O(índice 5) tem como base um teor em P na ração de 5,7 g/kg. Quando o teor de P varia 1 g/kg, a produção de P(índice 2)O(índice 5) varia cerca de 20 %.
(15) Em 18 semanas as aves atingem o peso de 1,3 a 1,6 kg; consideram-se 2 a 2,5 ciclos por ano.
(16) Os valores dos dejetos equivalem a uma unidade «100 lugares normais» (peso final dos animais até 2 kg de pv), em condições de detenção (30 kg/m2). Para raças de engorda intensiva estes valores correspondem a uma duração de 40 dias (9 ciclos/ano) e para raças de engorda extensiva de 60 dias (6 ciclos/ano). Dado que o peso final dos animais e a duração dos ciclos podem variar substancialmente, neste caso apenas se apresentam os valores dos nutrientes excretados com base nos lugares de frangos.
(17) Produção de perus com um peso médio final de 12 kg, com 2,8 ciclos por ano; para os perus em pré-engorda até um 1,5 kg de peso vivo, o que corresponde a 6 ciclos por ano, a excreta é de 40 kg de N, 20 kg de P(índice 2)O(índice 5) e 12 kg de K(índice 2)O para 100 lugares de perus por ano; para o acabamento de engorda (de 1,5 kg a 13 kg de peso vivo, 2,9 ciclos por ano), a excreta é 230 kg de N, 115 kg de P(índice 2)O(índice 5) e 70 kg de K(índice 2)O por 100 lugares.
(18) Um lugar de coelha reprodutora, num sistema de engorda intensivo, corresponde a uma fêmea com 40 crias, com um peso vivo final de 2,7 kg a 3 kg por coelho e por ano.
(19) Nos casos particulares de produção de animais com ciclos mais curtos, com duração inferior a um ano completo, é preferível utilizarem-se os valores por lugar e por ano. Os tempos mortos entre dois ciclos estão compreendidos nos dados por lugar e ano.
(20) CN (cabeça normal) - unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva (Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/2009, de 29 de outubro, 78/2010, de 25 de junho, 45/2011, de 25 de março, e 107/2011, de 16 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária).
(21) Valores de CN adaptados do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, que estabelece o regime do exercício da atividade pecuária.
(22) Valores de CN correspondentes a 100 animais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).