Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 5/2012/M — Quinta alteração à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2023-07-20, Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 15/2023/M — Altera …
Quinta alteração à Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1/2000/M, de 12 de Janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
2 - O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.
3 - A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
5 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada.
Artigo 206.º — Debates sobre questões de interesse público, actual e urgente
1 - Os grupos parlamentares e deputados representantes de partido podem requerer, com a presença do Governo Regional, debates sobre questões de interesse público, actual e urgente.
2 - Os requerimentos para a realização dos debates de interesse público, actual e urgente deverão ser fundamentados e serão apreciados e votados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, na primeira reunião posterior à apresentação do requerimento, com direito de recurso para o Plenário.
3 - O debate será agendado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
SECÇÃO VI — Petições
Artigo 207.º — Forma
1 - O direito de petição previsto no artigo 52.º da Constituição exerce-se perante a Assembleia Legislativa por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao seu Presidente.
2 - A petição deve ser devidamente assinada pelos titulares ou por outrem a seu rogo se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 - Em caso de petição colectiva ou em nome colectivo é suficiente a identificação completa de um dos signatários.
4 - A comissão elaborará um relatório sucinto, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, do qual poderão constar as sugestões de providências tidas como adequadas.
5 - Se a comissão competente da Assembleia Legislativa o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.
Artigo 208.º — Admissão
1 - A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 209.º — Seguimento
1 - As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião Plenária da Assembleia Legislativa que se seguir.
2 - As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia Legislativa só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.
Artigo 210.º — Exame pelas comissões
A comissão procederá ao exame da petição até ao prazo máximo de sessenta dias após a ter recebido.
Artigo 211.º — Apreciação em Plenário
1 - As petições poderão ser apreciadas em reunião plenária quando subscritas por mais de 2000 cidadãos, devidamente identificados os seus subscritores, e tal seja justificado pela comissão.
2 - O debate inicia-se com a apresentação do relatório da comissão, intervindo um representante de cada grupo parlamentar ou partido, por período a fixar pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 - A matéria constante da petição não é submetida à votação, mas com base na mesma, qualquer deputado pode exercer o direito de iniciativa.
Artigo 212.º — Envio ao Provedor de Justiça
Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça para efeitos do disposto no artigo 23.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Legislativa deverá enviá-la com o respectivo relatório.
Artigo 213.º — Publicação
1 - São publicadas na íntegra as petições:
Assinadas por mais de 2000 cidadãos;
Que o Presidente da Assembleia Legislativa ou as comissões entendam que devem ser publicadas.
2 - São igualmente publicados os relatórios a que as comissões entendam dar publicidade.
Artigo 214.º — Comunicação ao autor ou aos autores da petição
O Presidente da Assembleia Legislativa comunicará ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.
SECÇÃO VII — Inquéritos
Artigo 215.º — Objecto
1 - Os inquéritos da Assembleia Legislativa têm por objecto o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 216.º — Iniciativa
1 - A iniciativa de inquéritos compete:
A um quinto dos deputados em efectividade de funções;
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
2 - As comissões parlamentares de inquérito têm os poderes previstos na legislação aplicável e são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por deputado e por sessão legislativa.
3 - As comissões parlamentares têm a composição e obedecem às mesmas regras de funcionamento das demais comissões.
Artigo 217.º — Apreciação
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
Artigo 218.º — Deliberação
1 - Deliberada a realização do inquérito, será constituída uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.
2 - A Assembleia Legislativa fixará a data até quando a comissão deverá apresentar o seu relatório.
Artigo 219.º — Poderes da comissão parlamentar de inquérito
A comissão parlamentar de inquérito tem o direito à coadjuvação das autoridades judiciais e administrativas e pode convocar quaisquer cidadãos para deporem perante ela, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
Artigo 220.º — Relatório da comissão
1 - A comissão elaborará um relatório, que apresentará ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário.
2 - O relatório refere obrigatoriamente:
As diligências efectuadas pela comissão;
As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos.
Artigo 221.º — Apreciação do relatório
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a sua apreciação na ordem do dia.
2 - O debate será deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 - A Assembleia Legislativa delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.
4 - Juntamente com o relatório, a Assembleia Legislativa aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
CAPÍTULO IV — Acção de inconstitucionalidade e de ilegalidade
Artigo 222.º — Iniciativa
1 - Qualquer deputado pode apresentar um projecto de resolução, solicitando ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos prescritos na Constituição e no Estatuto da Região.
2 - A iniciativa toma a forma de projecto de resolução, o qual deve especificar a norma constitucional violada e ser precedido de relatório devidamente fundamentado.
Artigo 223.º — Exame em comissão
O projecto de resolução é enviado à comissão competente para emitir parecer no prazo que o Presidente da Assembleia Legislativa estipular.
Artigo 224.º — Discussão e votação
1 - Recebido o parecer, proceder-se-á à discussão e votação no Plenário, na generalidade e na especialidade.
2 - O debate não poderá exceder dois dias e nele terão o direito de intervir, prioritariamente, o autor do projecto, o Governo Regional e um deputado por cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação global do projecto de resolução.
Artigo 225.º — Efeitos da votação
A resolução de impugnação da constitucionalidade ou legalidade é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por este enviada, no prazo de três dias, ao Tribunal Constitucional.
CAPÍTULO V — Consulta de órgãos de soberania
Artigo 226.º — Iniciativa e reunião da Assembleia Legislativa
1 - As questões da competência dos órgãos de soberania respeitantes à Região, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, são objecto de parecer da Assembleia Legislativa, quando solicitada por iniciativa do respectivo órgão de soberania ou por iniciativa de qualquer grupo parlamentar desta Assembleia Legislativa.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa enviará o pedido de consulta ou proposta à comissão ou às comissões competentes e pode propor a constituição de uma comissão eventual para o efeito.
3 - O parecer pode ser emitido pelo Plenário, pela comissão especializada competente e, fora do período normal de funcionamento, pela Comissão Permanente.
Artigo 227.º — Parecer
1 - A comissão elaborará o parecer no prazo legal, discutindo-o na generalidade e na especialidade, seguindo-se a sua votação.
2 - Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá deliberar que as comissões aprovem um único parecer.
Artigo 228.º — Forma do parecer
O parecer toma a forma de moção, é assinado pelo Presidente da Assembleia Legislativa e enviado ao órgão de soberania que o solicitou ou que tenha a competência respectiva.
CAPÍTULO VI — Referendos regionais
Artigo 229.º — Poder de iniciativa
A iniciativa do referendo sobre questões de relevante interesse específico regional faz-se nos termos previstos na Constituição, no Estatuto da Região e na lei.
Artigo 230.º — Renovação da iniciativa
1 - Os projectos ou propostas de resolução de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão seguinte, salvo o termo da legislatura.
2 - Os projectos ou propostas de resolução rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia Legislativa.
Artigo 231.º — Exame em comissão
Recebido o projecto ou a proposta de resolução de referendo regional, o Presidente da Assembleia Legislativa remete-a à comissão competente em razão da matéria, para emissão de relatório e parecer, no prazo prorrogável de 60 dias.
Artigo 232.º — Debate e votação
1 - O agendamento do debate é feito em sede de Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
2 - O debate é organizado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares com base nas regras do processo legislativo comum.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do projecto ou proposta de resolução sobre o referendo.
CAPÍTULO VII — Processo de urgência
Artigo 233.º — Objecto
Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto e proposta de lei, e projectos e propostas de decreto legislativo regional.
Artigo 234.º — Deliberação de urgência
1 - A iniciativa da adopção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.
2 - A Assembleia Legislativa deliberará após debate em que terão direito de intervir um representante de cada partido, por período não superior a dois minutos cada e pela ordem inversa do quantitativo de deputados, procedendo-se de seguida à votação.
Artigo 235.º — Faculdades da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa poderá deliberar:
A redução ou a dispensa do prazo previsto no artigo 145.º;
A dispensa do exame em comissão ou a redução do respectivo prazo;
A redução de número de intervenções e da duração do uso da palavra dos deputados e do Governo Regional;
A dispensa de envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
Artigo 236.º — Regra supletiva
1 - Se a Assembleia Legislativa nada determinar, o processo de urgência terá a tramitação seguinte:
O prazo para exame em comissão será de cinco dias.
2 - Na discussão na generalidade, salvo quando a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares dispuser diversamente, os grupos parlamentares, os deputados únicos representantes de partido e representante de partido não constituído em grupo e o Governo Regional não poderão exceder o tempo global de:
Um minuto por cada deputado de Grupo Parlamentar;
Dois minutos por cada deputado único representante de partido;
O Governo dispõe de tempo igual ao do grupo parlamentar com maior representatividade.
3 - As propostas de alteração devem ser apresentadas até ao início da discussão na especialidade.
4 - Não haverá discussão na especialidade sobre os artigos quanto aos quais não tenha havido propostas de alteração.
5 - Na discussão na especialidade de propostas de alteração o tempo global para cada grupo parlamentar, deputado único ou Governo é metade do previsto no n.º 2.
6 - O prazo para a redacção final será de dois dias.
7 - Apenas o uso da palavra para efeitos do disposto nos artigos 88.º, 90.º e 91.º do Regimento não é considerado nos tempos globais referidos nos números anteriores.
CAPÍTULO VIII — Pareceres jurídicos
Artigo 237.º — Objecto
1 - A Assembleia Legislativa poderá solicitar pareceres jurídicos tendo por objectivo o cumprimento da Constituição, do Estatuto da Região e das leis e a apreciação dos actos do Governo Regional e da administração pública regional autónoma.
2 - Qualquer requerimento ou proposta tendente à solicitação de um parecer jurídico deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 238.º — Iniciativa
A iniciativa de pedido de parecer jurídico compete:
A um décimo dos deputados em efectividade de funções;
Aos grupos parlamentares;
Às comissões especializadas da Assembleia Legislativa;
Ao Presidente do Governo.
Artigo 239.º — Discussão e votação
1 - A Assembleia Legislativa pronunciar-se-á sobre o requerimento ou a proposta até ao vigésimo dia posterior ao da sua distribuição em folhas avulsas.
2 - No debate intervirão um dos requerentes ou proponentes do pedido de parecer jurídico, o Presidente do Governo ou outro membro do Governo Regional e um representante de cada partido.
3 - Findo o debate, proceder-se-á à votação do requerimento.
4 - O tempo global para a discussão e apreciação desta iniciativa será fixado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 240.º — Deliberação
Deliberado o pedido de parecer jurídico, caberá ao Presidente da Assembleia Legislativa proceder à escolha das individualidades reputadas a consultar ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Artigo 241.º — Publicitação do parecer
O parecer depois de apresentado ao Presidente da Assembleia Legislativa, a fim de ser publicado no suplemento ao Diário, será distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares.
TÍTULO V — Disposições finais
CAPÍTULO ÚNICO — Disposições relativas ao Regimento
Artigo 242.º — Redacção final, publicação e entrada em vigor
1 - A comissão encarregada da elaboração do projecto de Regimento procederá à redacção final do texto, nos termos do artigo 157.º
2 - O Regimento será publicado no Diário da Região e no Diário da República.
Artigo 243.º — Interpretação e integração de lacunas
1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas.
2 - A Comissão de Regimento e Mandatos será sempre ouvida a solicitação da Mesa.
Artigo 244.º — Alterações
1 - O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia Legislativa, por iniciativa de qualquer deputado ou Grupo Parlamentar.
2 - As propostas de alteração deverão observar as regras do n.º 2 do artigo 126.º e dos artigos 131.º e seguintes.
3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente da Assembleia Legislativa enviará o seu texto para apreciação à Comissão de Regimento e Mandatos.
4 - Recebido o parecer, o Presidente da Assembleia Legislativa marcará a discussão da proposta de alteração para a reunião a realizar dentro dos vinte dias subsequentes.
5 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes.
6 - O Regimento, com as alterações escritas no lugar próprio, será objecto de nova publicação.
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