Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M — Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-03-30
Última atualização 2018-03-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 59

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2018-03-15, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/M — Sétima alteração ao Decreto Legislativo Regio…

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012

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Artigo 46.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais

1 - Para efeitos de acompanhamento e verificação da execução do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, bem como para o cumprimento do dever de informação estabelecido no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e no artigo 7.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar a Secretaria Regional do Plano e Finanças do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.

2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças.

3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado mensalmente, nos termos que vier a ser estabelecido no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.

4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:

a)

O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região, para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b)

A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se a todas as entidades públicas regionais que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.

CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º — Fundos comunitários

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos comunitários depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional poderão ser transferidos para a Tesouraria do Governo Regional da Madeira, com a finalidade exclusiva de serem utilizados como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos comunitários, incluindo os projetos de assistência técnica.

Artigo 48.º — Afetação de verbas do FET-M para a construção de obra social

1 - No âmbito das obras sociais previstas no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, compete ao Secretário Regional do Plano e Finanças, após parecer prévio do conselho de administração do FET-M, decidir sobre a natureza, montante de verba a afetar, promoção, acompanhamento e condições de funcionamento das mesmas.

2 - O Secretário Regional do Plano e Finanças propõe ao Conselho do Governo Regional a aprovação dos protocolos necessários a celebrar com entidades públicas e ou instituições de solidariedade social para efeitos de serem desencadeados todos os procedimentos necessários à aquisição de terrenos, implementação, acompanhamento, execução e fiscalização das obras sociais e das respetivas condições de funcionamento e gestão.

Artigo 49.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho

O artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Conselho de administração

1 - ...

a)

Um representante da secretaria regional com a tutela das finanças a nomear por despacho do respetivo secretário regional.

b)

...

2 - ...»

Artigo 50.º — Serviços dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial

1 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013, os encargos com os serviços que venham a ser criados em 2012 serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

2 - Durante o ano económico de 2012, o Conselho do Governo Regional, mediante proposta conjunta dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e da respetiva tutela, adotará as medidas necessárias para o controlo extraordinário das despesas.

Artigo 51.º — Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 52.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de março de 2013 que digam respeito a cobranças efetuadas em 2012 poderão excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2012.

Artigo 53.º — Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, fica ainda o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da RAM para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 54.º — Suplementos remuneratórios

1 - Os suplementos remuneratórios que ainda não foram objeto de revisão nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, devem ser revistos até 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os suplementos ou remunerações acessórias com efeitos equivalentes ao subsídio de insularidade devem, nos termos do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, ser revistos até 31 de julho de 2012, por forma a serem suspensos, racionalizados ou eliminados.

Artigo 55.º — Reorganização de serviços na administração pública regional

1 - As reorganizações de serviços públicos da administração pública regional resultarão da implementação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, e cumprindo-se o plano de redução das unidades administrativas e dos cargos dirigentes.

2 - O plano de redução previsto no número anterior é desenvolvido por cada departamento do Governo Regional, sob a coordenação da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano e Finanças, estando a sua aprovação sujeita à redução efetiva das unidades orgânicas e dos cargos dirigentes, em pelo menos 15 %.

Artigo 56.º — Despesas transitadas para outros departamentos

As despesas relativas aos programas e projetos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.

Artigo 57.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de março de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 21 de março de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

MAPA I

Receitas da Região

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA II

Despesas por departamentos regionais e capítulos

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA III

Despesas por classificação funcional

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA IV

Despesas por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA V

Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em euros)

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA VI

Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em euros)

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA VII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA VIII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, alínea a)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA IX

Programação plurianual do investimento por programas, medidas e projetos

Vice-Presidência

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

Secretaria Regional do Plano e Finanças

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA XI

Finanças locais

(artigo 2.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

MAPA XVII

Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por secretaria regional

[artigo 1.º, alínea c)]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2012/03/06500/0155001621.pdf))

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