Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A — Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-03-01
Última atualização 2016-01-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 72

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Estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

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3 - As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma podem optar por aplicar o regime constante do capítulo viii do presente diploma ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.

4 - Os proprietários ou exploradores de empreendimentos turísticos ou de empreendimentos de turismo no espaço rural que demonstrem ter concluído, à data da entrada em vigor do presente diploma, as respetivas operações urbanísticas, de acordo com a lei aplicável, podem optar pela aplicação do direito anteriormente vigente, em matéria de classificação dos respetivos empreendimentos, caso em que a direção regional competente em matéria de turismo procederá à respetiva reconversão, nos termos do artigo anterior, dois anos após a classificação inicial.

Artigo 70.º — Direitos adquiridos

O disposto no artigo 18.º não prejudica direitos de terceiros adquiridos até à data da aprovação do projeto de arquitetura do empreendimento turístico ou da respetiva autorização de utilização para fins turísticos nem se aplica quando, à data do início do procedimento de controlo prévio municipal, respeitante ao mesmo empreendimento, já estivessem previstas ou fossem previsíveis, nomeadamente em função dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, as atividades a realizar na sua vizinhança.

Artigo 71.º — Norma revogatória

São revogados:

Artigo 72.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, a qual deverá ser aprovada até 60 dias após a publicação deste diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de janeiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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