Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-08-02
Última atualização 2020-01-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-01-30, Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2020/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal diri…

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social

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d)

Emitir parecer sobre os projetos de arquitetura e demais questões relativas à infraestrutura e trabalhos a realizar, para verificação das questões legalmente impostas à celebração de contratos de comparticipação financeira;

e)

Apoiar ou cooperar com outras entidades públicas ou privadas que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir na rede de equipamentos sociais;

f)

Colaborar na gestão do parque de equipamentos sociais da Região, bem como outros que lhe sejam afetos, podendo emitir parecer sobre ações necessárias à conservação e manutenção do património da Segurança Social;

g)

Elaborar e manter atualizado um inventário das instalações dos serviços, das IPSS, das Casas do Povo e de outros organismos ligados ao setor, que sejam património da Região;

h)

Proceder ao acompanhamento técnico, à avaliação do desenvolvimento e à elaboração de relatórios intercalares sobre os projetos de investimento aprovados;

i)

Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação de natureza física de projetos aprovados;

j)

Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de equipamentos sociais no que se refere a instalações e equipamentos;

k)

Fiscalizar as obras de equipamentos sociais;

l)

Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos em matéria de concursos de empreitadas de obras públicas no âmbito da DRSS e acompanhar os respetivos concursos;

m)

Propor a elaboração de novos programas de apoio às iniciativas na área da segurança social, bem como a regulamentação que se afigure necessária à sua boa execução;

n)

Promover a divulgação e promoção regional de programas de apoio de âmbito nacional, bem como proceder à sua execução e desenvolver as ações necessárias à respetiva dinamização;

o)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DPE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 40.º — Núcleo de Apoio à Gestão

1 - Compete ao Núcleo de Apoio à Gestão, abreviadamente designado por NAG, designadamente:

a)

Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRSS;

b)

Elaborar candidaturas da DRSS a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;

c)

Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;

d)

Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRSS;

e)

Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos da DRSS;

f)

Instruir, analisar e acompanhar a execução financeira dos acordos e protocolos de cooperação-investimento celebrados;

g)

Informar e preparar para decisão os processos referentes aos apoios ao investimento;

h)

Emitir pareceres de apoio à decisão em questões de investimento em equipamentos e respostas sociais e avaliar as condições de acesso dos projetos e das entidades candidatas a programas de investimento;

i)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O NAG é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Segurança Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

Artigo 41.º — Núcleo de Organização e Documentação

1 - Compete ao Núcleo de Organização e Documentação, abreviadamente designado por NOD, designadamente:

a)

Proceder à recolha, sistematização e divulgação de informação estatística do setor, em articulação com as instituições de segurança social da região;

b)

Proceder à difusão de normativos e documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da DRSS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

c)

Receber, registar, distribuir a correspondência rececionada na DRSS;

d)

Apoiar os serviços da DRSS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualização da sua organização e funcionamento;

e)

Organizar e manter atualizados ficheiros de legislação da área de competência da DRSS e de matérias correlacionadas;

f)

Assegurar a edição de publicações e de materiais e suportes de informação dirigidos ao cidadão, realizadas na área de atuação da DRSS e coordenar a sua divulgação;

g)

Promover a disponibilização de informação relevante da DRSS no portal do Governo Regional;

h)

Organizar e manter atualizado o centro de documentação da DRSS, assegurando a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o setor;

i)

Assegurar a recolha e o tratamento da bibliografia e demais documentação técnica de interesse para o setor;

j)

Facultar a consulta de bibliografia e documentação depositadas;

k)

Selecionar, tratar e divulgar as informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social relativas às competências da DRSS;

l)

Apoiar tecnicamente os utilizadores do parque informático da DRSS e propor a definição de normas de utilização do mesmo;

m)

Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;

n)

Promover a uniformização de critérios de organização, gestão e classificação da documentação dos diversos serviços da DRSS;

o)

Estudar e propor a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos da DRSS;

p)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O NOD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Solidariedade Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

DIVISÃO II — Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades
Artigo 42.º — Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades

1 - Compete à Divisão de Promoção Social e Igualdade de Oportunidades, abreviadamente designada por DPSIO, designadamente:

a)

Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento;

b)

Proceder à análise dos pedidos de apoio financeiro e respetivos relatórios de contas e de atividades;

c)

Manter atualizado um registo de necessidades de pedidos de financiamento;

d)

Apreciar, ao nível da vertente social, os projetos de construção, remodelação e ampliação dos equipamentos sociais e emitir os necessários pareceres técnicos, nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

e)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos na área da solidariedade e igualdade de oportunidades;

f)

Assegurar o atendimento ao público, no âmbito da respetiva área de intervenção, e propor o encaminhamento dos interessados de acordo com a solução adequada a cada caso;

g)

Produzir manuais de apoio ao funcionamento dos equipamentos sociais, por tipo de valência, designadamente, nas áreas da qualidade, segurança, higiene e alimentação;

h)

Difundir boas práticas de funcionamento e emitir recomendações e medidas ao nível da segurança e qualidade dos equipamentos sociais, desenvolvidas nacional e internacionalmente;

i)

Elaborar programas e projetos na área da solidariedade e igualdade de oportunidades;

j)

Colaborar no planeamento e dinamização de iniciativas promocionais, de divulgação, colóquios, conferências e outras ações no âmbito da temática específica da igualdade de oportunidades e segurança social;

k)

Preparar a edição de publicações, conceber materiais e suportes de informação dirigidos aos cidadãos, no âmbito da temática específica da igualdade de oportunidades e segurança social;

l)

Promover e divulgar boas práticas em matéria de promoção da igualdade de oportunidades e de prevenção da violência em função do sexo, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, de apoio às suas vítimas e de reabilitação dos agressores;

m)

Receber, encaminhar ou apresentar, junto das autoridades competentes ou das entidades envolvidas, queixas ou denúncias relativas a situações de discriminação ou de violência com base no género, etnia, religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como emitir pareceres, recomendações e assegurar as ações consideradas necessárias;

n)

Assegurar a supervisão técnica e metodológica das estruturas de acolhimento, de atendimento às vítimas de violência e de reabilitação dos agressores e a coordenação estratégica com os demais setores do Governo Regional envolvidos;

o)

Promover e coordenar o desenvolvimento de ações de formação, sensibilização e informação em matéria de solidariedade e igualdade de oportunidades, dirigidas aos profissionais do setor e ao público em geral;

p)

Promover medidas e realizar ações no âmbito da qualidade nas IPSS, instituições equiparadas e demais entidades, nomeadamente com fins lucrativos;

q)

Efetuar as ações necessárias à promoção, coordenação, qualificação e apoio ao voluntariado na Região;

r)

Planear eventos, iniciativas promocionais e de divulgação, colóquios e conferências e outras ações no âmbito das temáticas sociais;

s)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - A DPSIO é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

DIVISÃO III — Outros serviços
Artigo 43.º — Núcleo de Estratégia e Planeamento

1 - Compete ao Núcleo de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designado por NEP, designadamente:

a)

Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos no âmbito da solidariedade, segurança social e igualdade de oportunidades;

b)

Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de programação financeira do setor;

c)

Acompanhar e avaliar os instrumentos de planeamento e os resultados, em articulação com os demais serviços de segurança social da Região;

d)

Propor a adoção de metodologias de gestão, planeamento e avaliação das políticas sociais;

e)

Definir o quadro de indicadores de gestão e elementos estatísticos da segurança social procedendo à sua análise sistemática;

f)

Elaborar anualmente a Carta Social;

g)

Elaborar e atualizar, de modo sistemático, um diagnóstico social da Região;

h)

Produzir indicadores de cobertura e de utilização dos equipamentos sociais, identificando necessidades e propondo estratégias de investimento;

i)

Elaborar estudos visando a formulação de medidas de política no âmbito do sistema da solidariedade social;

j)

Estudar e acompanhar as formas de intervenção social não-governamentais, promovendo a sua integração e compatibilização com os objetivos traçados superiormente;

k)

Propor e executar planos de apuramento estatístico adequado às atividades desenvolvidas na área da solidariedade e segurança social;

l)

Centralizar todos os dados estatísticos recolhidos pelos organismos de segurança social;

m)

Organizar e gerir bancos de dados do domínio da informação estatística do setor;

n)

Elaborar e atualizar a informação estatística relativa aos indicadores demográficos e socioeconómicos mais relevantes;

o)

Elaborar estudos no domínio da análise financeira do sistema da segurança social;

p)

Prestar informação estatística relativa ao setor da solidariedade e segurança social às entidades que o solicitem;

q)

Efetuar estudos de satisfação dos clientes internos e externos da DRSS e propor medidas de melhoria dos serviços;

r)

Manter os contactos necessários e executar os processos de troca de informação com os organismos regionais, nacionais e internacionais de estatística;

s)

Elaborar e participar na elaboração de estudos relacionados com a problemática social, tendo em vista aumentar a eficácia, eficiência e qualidade da intervenção social;

t)

Elaborar instrumentos de planeamento, gestão, avaliação e controlo no âmbito da avaliação de desempenho;

u)

Elaborar, através de um processo participado, o plano de atividades da DRSS e proceder ao acompanhamento da sua execução apresentando relatórios trimestrais;

v)

Elaborar o relatório de atividades da DRSS;

w)

Monitorizar o cumprimento dos objetivos de desempenho estabelecidos para a DRSS através de relatórios trimestrais;

x)

Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social nacional, europeus e internacionais;

y)

Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos e análises estatísticas nas áreas das competências da DRSS;

z)

Desempenhar outras tarefas e atividades superiormente determinadas.

2 - O NEP é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Segurança Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

Artigo 44.º — Serviço de Apoio ao Doente Deslocado

1 - Compete ao Serviço de Apoio ao Doente Deslocado, abreviadamente designado por SADD, designadamente:

a)

Acolher, informar, apoiar, orientar e efetuar um acompanhamento técnico de proximidade aos doentes e acompanhantes em situação de fragilidade provenientes dos Açores, durante o período de deslocação no território continental português;

b)

Processar, se necessário, as prestações devidas por deslocação de doentes e acompanhantes;

c)

Colaborar com os serviços de origem na marcação de consultas e exames complementares de diagnóstico;

d)

Efetuar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes aos processos individuais dos utentes;

e)

Promover as condições de segurança e adequação das respostas ao nível logístico consoante as necessidades clínicas dos doentes e facilitar o acesso a bens e serviços complementares;

f)

Garantir uma resposta imediata em situação de crise, designadamente em caso de morte, acidente, choque emocional e abandono;

g)

Articular com o serviço social dos hospitais do território continental português e da Região o apoio a doentes e acompanhantes deslocados;

h)

Colaborar na definição de indicadores relativamente aos dados estatísticos dos doentes e acompanhantes deslocados;

i)

Colaborar com os serviços de ação social da Região na prossecução dos fins do SADD;

j)

Elaborar estudos, levantamentos e pareceres técnicos no sentido de contribuir para a definição de estratégias de atuação e de medidas passíveis de aplicação;

k)

Propor o estabelecimento de parcerias com entidades com intervenção na área social com a finalidade de garantir complementaridade rentabilização de recursos;

l)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O SADD é coordenado pelo funcionário designado para o efeito através de despacho do diretor regional da Solidariedade Social, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, e 34/2010/A, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO V — Serviços Periféricos

Artigo 45.º — Serviços de ilha

1 - São Serviços Periféricos da SRSS os seguintes serviços de ilha:

a)

Serviço de Ilha de Santa Maria (SISM);

b)

Serviço de Ilha da Graciosa (SIG);

c)

Serviço de Ilha de São Jorge (SISJ);

d)

Serviço de Ilha do Pico (SIP);

e)

Serviço de Ilha de Faial (SIF);

f)

Serviço de Ilha de Flores e Corvo (SIFC).

2 - Os serviços periféricos funcionam na dependência hierárquica do secretário regional e funcionalmente dos diretores regionais ou outros dirigentes dependentes diretamente do secretário regional, com competência nas áreas das respetivas atribuições.

3 - Os serviços de ilha serão dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.

Artigo 46.º — Competências

Compete aos serviços periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, as matérias funcionais ou operativas correspondentes às competências da SRSS designadamente:

a)

Representar a SRSS na respetiva ilha;

b)

Assegurar, no âmbito da respetiva área geográfica, a execução da política e dos objetivos nas áreas correspondentes às atribuições da SRSS, em colaboração com os serviços centrais da SRSS;

c)

Apoiar os serviços centrais no exercício das suas competências;

d)

Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores;

e)

Participar no exercício do poder regulamentar da SRSS, mediante a emissão de parecer sobre os projetos de regulamento;

f)

Colaborar na recolha e divulgação de informação no âmbito das suas competências;

g)

Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados;

h)

Prestar apoio logístico e administrativo que lhe for superiormente determinado;

i)

Executar as competências de natureza operativa da SRSS nas respetivas áreas e nos domínios e atribuições da própria SRSS, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, pelos diretores regionais e pelos diretores dos órgãos de apoio técnico e apoio instrumental, por esta ordem de prioridade, por força da necessária articulação funcional;

j)

Prestar apoio a outros serviços ou organismos integrantes ou dependentes da SRSS, nos termos superiormente determinados;

k)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

ANEXO II — Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Solidariedade Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2013/08/14800/0455704573.pdf))

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