Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/A — Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores
Aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
1 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receber o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida, nos termos do número seguinte. 3 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso dessa suspensão. 4 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola, o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção, por correio eletrónico, do processo disciplinar no departamento governamental com competência em matéria de educação. 5 - Da decisão proferida pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de educação que aplique a medida disciplinar sancionatória de transferência de escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade. 6 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes àquele em que foi proferida. 7 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de carta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, os pais ou o respetivo encarregado de educação, notificado na data da assinatura do aviso de receção.
Artigo 47.º — Execução da medida disciplinar
1 - Compete ao diretor de turma, ao professor tutor ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na execução da medida disciplinar a que foi sujeito, articulando a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a corresponsabilizar todos os intervenientes. 2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso da integração do aluno na nova turma ou na nova escola para que foi transferido por efeito da aplicação da medida disciplinar. 3 - Na execução do disposto no presente artigo, o diretor de turma, o professor tutor ou o professor titular da turma conta com o apoio das estruturas de orientação educativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respetiva unidade orgânica, nomeadamente do serviço de psicologia e orientação e da equipa multidisciplinar de apoio socioeducativo da unidade orgânica.
Artigo 48.º — Recurso hierárquico
1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos da unidade orgânica. 2 - O recurso hierárquico é enviado pela escola para o departamento governamental competente em matéria de educação, por correio eletrónico, no prazo de dois dias úteis. 3 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão, de transferência e de expulsão de escola. 4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido no prazo de cinco dias úteis à escola, cabendo ao presidente do conselho executivo a adequada notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 6 e 7 do artigo 46.º do presente Estatuto.
Artigo 49.º — Salvaguarda da convivência escolar
1 - Qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, nomeadamente nos casos de bullying devidamente comprovados, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a quatro dias úteis, pode requerer ao presidente do conselho executivo a transferência do aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar. 2 - O presidente do órgão executivo decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão. 3 - O indeferimento do presidente do órgão executivo só pode ser fundamentado na inexistência, na escola ou na unidade orgânica, de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa, ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.
Artigo 50.º — Intervenção dos pais e encarregados de educação
Desde o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando até à sua conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correto apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução da mesma prossiga os objetivos de reforço da formação cívica do educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
Capítulo VII — Regulamento interno da unidade orgânica
Artigo 51.º — Objeto do regulamento interno
1 - O regulamento interno da unidade orgânica prevê o desenvolvimento do disposto no presente Estatuto e em demais legislação de caráter estatutário, e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respetiva comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente:
Aos direitos e aos deveres dos alunos inerentes à especificidade da vivência escolar;
À utilização das instalações e equipamentos;
Ao acesso às instalações e aos espaços escolares;
Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de ações meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.
2 - O regulamento interno da unidade orgânica deve explicitar as formas de organização da escola, nomeadamente quanto:
À realização de reuniões de turma;
À definição dos critérios de avaliação da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Às tarefas e atividades decorrentes de ordem de saída da sala de aula;
Aos factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares;
Às tarefas e atividades de integração na escola e ao condicionamento no acesso a espaços escolares, no âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Estatuto.
Artigo 52.º — Elaboração do regulamento interno
O regulamento interno da unidade orgânica é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, devendo nessa elaboração participar a comunidade escolar.
Artigo 53.º — Divulgação do regulamento interno
1 - O regulamento interno da unidade orgânica é publicitado na escola e na respetiva página eletrónica, e fornecido gratuitamente um resumo ao aluno quando inicia a frequência da escola e sempre que o regulamento seja objeto de atualização. 2 - No início do ano letivo, a escola deve promover sessões de divulgação do regulamento interno destinadas aos diferentes elementos da comunidade escolar, nomeadamente a alunos, pais e encarregados de educação, pessoal docente e não docente. 3 - Os pais e os encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da alínea n) do n.º 4 do artigo 13.º do presente Estatuto, tomar conhecimento do regulamento interno da escola, subscrever e fazer subscrever aos seus filhos e educandos uma declaração anual de aceitação e de compromisso ativo do seu cumprimento integral.
Capítulo VIII — Disposições finais
Artigo 54.º — Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de medida disciplinar prevista no presente Estatuto não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente. 2 - Sempre que os factos praticados sejam qualificados pela lei como crime, a situação é comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens competente, no caso de criança menor de 12 anos, ou ao Ministério Público ou às autoridades policiais, no caso de criança ou jovem com 12 anos ou idade superior. 3 - Quando o procedimento criminal pelos factos a que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular, competindo este direito à própria direção da escola, deve o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno.
Artigo 55.º — Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Estatuto, aplica-se subsidiariamente a Lei de Bases do Sistema Educativo e o Código do Procedimento Administrativo.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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