Portaria n.º 135-C/2013 — Alarga o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga o Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social
Instituto de Segurança Social, I.P., pessoa colectiva n.º 505 305 500, sito na Rua Rosa Araújo, n.º 43, 1250-194 Lisboa, neste ato representado pela Presidente do Conselho Diretivo, Mariana Ribeiro dos Santos Ribeiro Ferreira da Costa Cabral, adiante designado por ISS, I.P..
O Segundo Outorgante:
Câmara Municipal ..., pessoa colectiva n.º ..., sita em ..., neste ato representada pelo (Função), (nome).
e
O Terceiro Outorgante:
..., pessoa colectiva n.º ..., sita na ..., neste ato representada pelo (Função), (nome).
É celebrado, no âmbito do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ (Programa CLDS+), o presente protocolo de compromisso que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Finalidade
O presente protocolo estabelece os princípios, as responsabilidades, os direitos e as obrigações de cada um dos Outorgantes, por forma a assegurar a elaboração do plano de ação dos Contratos Locais de Desenvolvimento Social+ (CLDS+) e a formalização dos mesmos, nos termos do Programa CLDS+.
Cláusula 2.ª
Âmbito Territorial de Aplicação
O presente protocolo aplica-se ao concelho ...
Cláusula 3.ª
Obrigações do Primeiro Outorgante
O Primeiro Outorgante, enquanto entidade gestora do Programa CLDS+, obriga-se a:
Acompanhar tecnicamente a elaboração do plano de ação, tendo em conta os objectivos, as metas, os indicadores e o montante de financiamento;
Aprovação da candidatura de acordo com o disposto na Norma XIII do Regulamento do Programa CLDS+;
O montante de financiamento previsto na alínea anterior tem um limite máximo de ...(euro) (...000(euro)/ano) durante a vigência do contrato que formaliza o CLDS+;
Financiar o CLDS+, nos termos a contratualizar, após aprovação do plano de ação pelo Conselho Local de Ação Social (CLAS) e pela Câmara Municipal.
Cláusula 4.ª
Obrigações do Segundo Outorgante
O Segundo Outorgante, enquanto entidade que preside ao CLAS, obriga-se a coordenar o Núcleo Executivo do CLAS e o trabalho conducente à elaboração do plano de ação, nos termos da Norma XII do Regulamento do Programa, de modo a viabilizar a celebração do contrato que formaliza o CLDS+ nos prazos estabelecidos na Norma XIII do Regulamento.
Cláusula 5.ª
Obrigações do Terceiro Outorgante
O Terceiro Outorgante, enquanto entidade coordenadora local da parceria nos termos da Norma VII do Regulamento do Programa CLDS+, obriga-se a:
Recolher toda a informação necessária à elaboração do plano de ação do CLDS+;
Declarar que possui capacidade de coordenação técnica, administrativa e financeira para o desenvolvimento do CLDS+;
Garantir a articulação das ações no plano de ação;
Identificar potenciais parceiros para o desenvolvimento das ações previstas constantes do plano de ação do CLDS+;
Dinamizar o processo de articulação dos parceiros com responsabilidades no desenvolvimento das ações;
Efetuar uma estreita parceria com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.), no que concerne às dimensões das ações obrigatórias a implementar no Eixo 1: Emprego, formação e qualificação;
Apresentar ao Primeiro Outorgante, após aprovação do plano de ação, candidatura ao Programa CLDS+, nos termos do n.º 4 da Norma XIII.
Cláusula 6.ª
Vigência
O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura, sendo válido até à celebração do contrato que formaliza o CLDS+, nos termos do n.º 2 da Norma XIV do respectivo Regulamento.
... , ... de ... de 2013
A Presidente do Conselho Diretivo do ISS, I.P. - Mariana Ribeiro Ferreira
O Presidente da Câmara Municipal da ... - ... ...
O Presidente da Direção ... - ... ...
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