Lei n.º 75/2013 — Regime jurídico das autarquias locais - RJAL
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
2 - A perda, a cessação e a renúncia ao mandato de presidente de câmara municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos referidos no número anterior.
3 - O mandato dos membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal tem início com a tomada de posse e cessa com a eleição de novo presidente do conselho metropolitano e da assembleia intermunicipal, respetivamente, na sequência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
4 - Os membros da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Artigo 102.º — Demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal
1 - Qualquer dos seguintes factos determina a demissão da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal:
A aprovação de moções de censura pela maioria das assembleias municipais dos municípios que integram a respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal;
As deliberações do conselho metropolitano, do conselho intermunicipal e da assembleia intermunicipal previstas no n.º 2 do artigo 71.º, no n.º 3 do artigo 90.º e na alínea f) do artigo 84.º;
2 - Na sequência da demissão da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal nos termos do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 74.º e 94.º
Artigo 103.º — Vacatura
1 - A vacatura do cargo de primeiro-secretário por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal e a realização de novo ato eleitoral. 2 - A vacatura do cargo de secretário da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal por morte, renúncia, perda de mandato ou qualquer outro motivo atendível legalmente previsto determina a realização de um novo ato eleitoral limitado à eleição de um novo membro. 3 - Os membros eleitos na sequência de dissolução da comissão executiva metropolitana e do secretariado executivo intermunicipal ou de vacatura do cargo de secretário completam os mandatos antes iniciados na decorrência da realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios. 4 - Os atos eleitorais previstos nos n.os 1 e 2 realizam-se de acordo com as disposições dos artigos 74.º e 94.º, com as devidas adaptações.
Artigo 104.º — Funcionamento
O funcionamento das entidades intermunicipais regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.
Artigo 105.º — Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos das entidades intermunicipais vinculam os municípios que as integram.
2 - As deliberações do conselho metropolitano e do conselho intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área metropolitana ou da comunidade intermunicipal;
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.
Artigo 106.º — Serviços municipais
1 - As entidades intermunicipais podem criar serviços de apoio técnico e administrativo. 2 - A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços referidos no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado pelo conselho da entidade intermunicipal, sob proposta da comissão executiva metropolitana ou do secretariado executivo intermunicipal.
Artigo 107.º — Pessoal
1 - As entidades intermunicipais dispõem de mapa de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que as integram. 2 - Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.
Capítulo IV — Associações de freguesias e de municípios de fins específicos
Artigo 108.º — Constituição
1 - A constituição das associações de autarquias locais de fins específicos compete aos órgãos executivos colegiais dos municípios ou das freguesias interessados, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelos respetivos órgãos deliberativos. 2 - As associações de autarquias locais de fins específicos constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios ou das freguesias envolvidas. 3 - A constituição de uma associação de autarquias locais de fins específicos é comunicada pela autarquia local em cuja circunscrição esteja sedeada ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
Artigo 109.º — Estatutos
1 - Os estatutos das associações de autarquias locais de fins específicos devem especificar:
A denominação, incluindo a menção «Associação de Municípios» ou «Associação de Freguesias», consoante os casos, a sede e a composição;
Os fins da associação;
Os bens, os serviços e os demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
As competências dos seus órgãos;
A estrutura orgânica e o modo de designação e funcionamento dos seus órgãos;
A duração, quando a associação de municípios de fins específicos não se constitua por tempo indeterminado.
2 - Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições das suas saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e da consequente divisão do seu património. 3 - A modificação de estatutos obedece às mesmas regras da sua aprovação originária.
Artigo 110.º — Regime jurídico
As associações de autarquias locais de fins específicos regem-se pelo disposto na presente lei e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeitas, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão:
Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
Aos princípios gerais da atividade administrativa;
Ao Código do Procedimento Administrativo;
Ao Código dos Contratos Públicos;
Às leis do contencioso administrativo;
À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças;
Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;
Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
Ao regime da realização das despesas públicas;
Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas.
Título IV — Descentralização administrativa
Capítulo I — Disposições gerais
Secção I — Disposições gerais
Artigo 111.º — Descentralização administrativa
Para efeitos da presente lei, a descentralização administrativa concretiza-se através da transferência por via legislativa de competências de órgãos do Estado para órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Artigo 112.º — Objetivos
A concretização da descentralização administrativa visa a aproximação das decisões aos cidadãos, a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.
Artigo 113.º — Intangibilidade das atribuições e natureza e âmbito da descentralização administrativa
No respeito pela intangibilidade das atribuições autárquicas e intermunicipais, o Estado concretiza a descentralização administrativa promovendo a transferência progressiva, contínua e sustentada de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais.
Secção II — Transferência de competências
Artigo 114.º — Transferência de competências
A transferência de competências tem caráter definitivo e universal.
Artigo 115.º — Recursos
1 - A lei deve prever expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício pelos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais das competências para eles transferidas. 2 - Na previsão dos recursos referidos no número anterior, a lei faz obrigatoriamente referência às respetivas fontes de financiamento e aos seus modos de afetação. 3 - O Estado deve promover os estudos necessários de modo a que a concretização da transferência de competências assegure a demonstração dos seguintes requisitos:
O não aumento da despesa pública global;
O aumento da eficiência da gestão dos recursos pelas autarquias locais ou pelas entidades intermunicipais;
Os ganhos de eficácia do exercício das competências pelos órgãos das autarquias locais ou das entidades intermunicipais;
O cumprimento dos objetivos referidos no artigo 112.º;
A articulação entre os diversos níveis da administração pública.
4 - Os estudos referidos no número anterior são elaborados por equipas técnicas multidisciplinares, compostas por representantes dos departamentos governamentais envolvidos, das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias. 5 - A lei deve obrigatoriamente fazer referência aos estudos referidos no n.º 3.
Capítulo II — Delegação de competências
Secção I — Disposições gerais
Artigo 116.º — Âmbito
O presente capítulo estabelece o regime jurídico da delegação de competências de órgãos do Estado nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e dos órgãos dos municípios nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.
Artigo 117.º — Prossecução de atribuições e delegação de competências
1 - O Estado, as autarquias locais e as entidades intermunicipais articulam entre si, nos termos do artigo 4.º, a prossecução das respetivas atribuições, podendo, para o efeito, recorrer à delegação de competências. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos do Estado podem delegar competências nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais e os órgãos dos municípios podem delegar competências nos órgãos das freguesias e das entidades intermunicipais.
Artigo 118.º — Objetivos
A concretização da delegação de competências visa a promoção da coesão territorial, o reforço da solidariedade inter-regional, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis.
Artigo 119.º — Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências
No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, autárquicas e intermunicipais, o Estado e os municípios concretizam a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias, dos municípios e das entidades intermunicipais.
Artigo 120.º — Contrato
1 - A delegação de competências concretiza-se através da celebração de contratos interadministrativos, sob pena de nulidade. 2 - À negociação, celebração e execução dos contratos é aplicável o disposto na presente lei e, subsidiariamente, o Código dos Contratos Públicos e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 121.º — Princípios gerais
A negociação, celebração, execução e cessação dos contratos obedece aos seguintes princípios:
Igualdade;
Não discriminação;
Estabilidade;
Prossecução do interesse público;
Continuidade da prestação do serviço público;
Necessidade e suficiência dos recursos.
Artigo 122.º — Recursos
1 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 115.º 2 - Os contraentes públicos devem promover os estudos necessários à demonstração dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º 3 - A afetação dos recursos humanos através de instrumento de mobilidade é válida pelo período de vigência do contrato, salvo convenção em contrário.
Artigo 123.º — Cessação do contrato
1 - O contrato pode cessar por caducidade, revogação ou resolução. 2 - O contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente pelo decurso do respetivo período de vigência. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 126.º e no n.º 3 do artigo 129.º, a mudança dos titulares dos órgãos dos contraentes públicos não determina a caducidade do contrato. 4 - Os contraentes públicos podem revogar o contrato por mútuo acordo. 5 - Os contraentes públicos podem resolver o contrato por incumprimento da contraparte ou por razões de relevante interesse público devidamente fundamentadas. 6 - No caso de cessação por revogação ou resolução por razões de relevante interesse público, os contraentes públicos devem demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º 7 - A cessação do contrato não pode originar quebra ou descontinuidade da prestação do serviço público. 8 - Os contraentes públicos podem suspender o contrato com os fundamentos referidos no n.º 5. 9 - À suspensão do contrato prevista do número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7.
Secção II — Delegação de competências do Estado nos municípios e nas entidades intermunicipais
Artigo 124.º — Intangibilidade das atribuições e âmbito da delegação de competências
1 - No respeito pela intangibilidade das atribuições estaduais, o Estado concretiza a delegação de competências em todos os domínios dos interesses próprios das populações das autarquias locais e das entidades intermunicipais, em especial no âmbito das funções económicas e sociais. 2 - As competências delegáveis são as previstas em lei.
Artigo 125.º — Igualdade e não discriminação
1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da entidade intermunicipal como área metropolitana ou como comunidade intermunicipal. 2 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, o Estado considera, designadamente, a caraterização da autarquia local como município ou freguesia, bem como critérios relacionados com a respetiva caraterização geográfica, demográfica, económica e social. 3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 115.º
Artigo 126.º — Período de vigência
1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do Governo, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O contrato considera-se renovado após a tomada de posse do Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a tomada de posse do Governo ou após a instalação do órgão autárquico. 4 - Os órgãos deliberativos das autarquias locais e das entidades intermunicipais não podem, em caso algum, promover a denúncia do contrato.
Artigo 127.º — Comunicação
1 - Os departamentos governamentais competentes comunicam ao serviço da administração central responsável pelo acompanhamento das autarquias locais, por via eletrónica e no prazo de 30 dias, a celebração, alteração e cessação dos contratos, mediante o envio de cópia. 2 - Compete ao serviço referido no número anterior manter atualizado o registo dos contratos mencionados no número anterior. 3 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.
Secção III — Delegação de competências dos municípios
Subsecção I — Nas entidades intermunicipais
Artigo 128.º — Âmbito da delegação de competências
1 - Os municípios concretizam a delegação de competências nas entidades intermunicipais em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico e social, da competitividade territorial, da promoção dos recursos endógenos e da valorização dos recursos patrimoniais e naturais, do empreendedorismo e da criação de emprego, da mobilidade, da gestão de infraestruturas urbanas e das respetivas atividades prestacionais e da promoção e gestão de atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação. 2 - Os municípios concretizam ainda a delegação de competências nas entidades intermunicipais nos domínios instrumentais relacionados com a organização e funcionamento dos serviços municipais e de suporte à respetiva atividade. 3 - A validade e eficácia da delegação de competências de um município numa entidade intermunicipal não depende da existência de um número mínimo de municípios com contratos de delegação de competências na mesma entidade intermunicipal.
Artigo 129.º — Período de vigência
1 - O período de vigência do contrato coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O contrato considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do contrato, no prazo de seis meses após a instalação do órgão deliberativo do município.
Artigo 130.º — Registo
1 - Os contraentes públicos mantêm um registo atualizado dos contratos celebrados. 2 - Os contratos estão disponíveis para consulta, nos termos da lei.
Subsecção II — Nas freguesias
Artigo 131.º — Âmbito da delegação de competências
Os municípios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto às comunidades locais.
Artigo 132.º — Delegação legal
1 - Consideram-se delegadas nas juntas de freguesia as seguintes competências das câmaras municipais:
Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;
Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;
Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados;
Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico;
Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.
2 - Consideram-se ainda delegadas nas juntas de freguesia, quando previstas em lei, as competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais nos seguintes domínios:
Utilização e ocupação da via pública;
Afixação de publicidade de natureza comercial;
Atividade de exploração de máquinas de diversão;
Recintos improvisados;
Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º;
Atividade de guarda-noturno;
Realização de acampamentos ocasionais;
Realização de fogueiras e queimadas.
Artigo 133.º — Acordos de execução
1 - As câmaras municipais e as juntas de freguesia, no prazo de 180 dias após a respetiva instalação, celebram um acordo de execução que prevê expressamente os recursos humanos, patrimoniais e financeiros necessários e suficientes ao exercício de todas ou algumas das competências previstas no artigo anterior. 2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 120.º, no artigo 121.º e no n.º 1 do artigo 135.º
Artigo 134.º — Cessação
1 - O período de vigência do acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados, e sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Até à entrada em vigor do acordo de execução, as competências previstas no artigo 132.º são exercidas pela câmara municipal. 3 - O acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, não determinando a mudança dos titulares dos órgãos do município e da freguesia a sua caducidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - O órgão deliberativo do município pode autorizar a denúncia do acordo de execução, no prazo de seis meses após a sua instalação. 5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 123.º 6 - O disposto na parte final do n.º 2 é aplicável aos casos de caducidade e resolução do acordo de execução. 7 - O acordo de execução não é suscetível de revogação.
Artigo 135.º — Igualdade e não discriminação
1 - Na concretização da delegação de competências, e no respeito pelos princípios da igualdade e da não discriminação referidos nas alíneas a) e b) do artigo 121.º, os municípios consideram, designadamente, critérios relacionados com a caraterização geográfica, demográfica, económica e social de todas as freguesias abrangidas pela respetiva circunscrição territorial.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 115.º.
Artigo 136.º — Período de vigência
É aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 129.º
Título V — Disposições finais
Artigo 137.º — Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.
Artigo 138.º — Regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições do capítulo i e das secções i e ii do capítulo ii do título iv são aplicáveis, com as devidas adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 139.º — Unidades administrativas
As áreas metropolitanas previstas no anexo ii cujos territórios não se encontrem integrados numa comunidade intermunicipal e as comunidades intermunicipais previstas no anexo iii constituem unidades administrativas, incluindo para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma nomenclatura comum às unidades territoriais estatísticas (NUTS).
Anexo II — Áreas Metropolitanas
Aprovada em 29 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 66.º — Identificação
1 - As áreas metropolitanas são as indicadas no anexo ii e assumem as designações dele constantes.
2 - (Revogado.)
Artigo 67.º — Atribuições das áreas metropolitanas
1 - As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;
Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.
2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
Rede de equipamentos de saúde;
Rede educativa e de formação profissional;
Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
Segurança e proteção civil;
Mobilidade e transportes;
Redes de equipamentos públicos;
Promoção do desenvolvimento económico e social;
Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.
Artigo 68.º — Órgãos
São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.
Artigo 80.º — Instituição e estatutos
1 - A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais.
2 - As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos.
3 - Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:
A denominação, contendo a referência à unidade territorial que integra, a sede e a composição da comunidade intermunicipal;
Os fins da comunidade intermunicipal;
Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;
As competências dos seus órgãos.
4 - Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma comunidade intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de autorização ou aprovação dos restantes municípios.
5 - Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85 000 habitantes.
Artigo 81.º — Atribuições das comunidades intermunicipais
1 - As comunidades intermunicipais destinam-se à prossecução dos seguintes fins públicos:
Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.
2 - Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
Rede de equipamentos de saúde;
Rede educativa e de formação profissional;
Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
Segurança e proteção civil;
Mobilidade e transportes;
Redes de equipamentos públicos;
Promoção do desenvolvimento económico, social e cultural;
Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da presente lei.
4 - O disposto no presente artigo não se aplica às comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, que apenas prosseguem as seguintes atribuições, com faculdade de delegação na área metropolitana do seu território:
Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus.
5 - As comunidades intermunicipais a que se refere o número anterior prosseguem ainda as atribuições que lhe forem delegadas, mediante contrato interadministrativo, pelas respetivas áreas metropolitanas.
6 - Às delegações de atribuições previstas nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 120.º a 123.º
Artigo 82.º — Órgãos
São órgãos da comunidade intermunicipal a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.
Artigo 79.º-A — Identificação das comunidades intermunicipais
As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas geográficas definidas no anexo iii e assumem as designações dele constantes.
Anexo III — Comunidades Intermunicipais
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).