Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2014 — «A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das…
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«A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho", contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.»
(12) Cfr. acórdãos desta Secção, de 16 de Junho de 2004, proferido na revista n.º 1144/04; de 2 de Fevereiro de 2005, proferido na revista n.º 3039/04; de 19 de Março de 2009, proferido na revista n.º 3920/08; de 29 de Março de 2012, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; de 24 de Outubro de 2012, proferido na revista n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1 e de 5 de Março de 2013, proferido na revista n.º 270/03.2TTVFX.1.L1.S1, disponíveis, com excepção do primeiro, nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
(13) "A avaliação do dano na pessoa no âmbito dos Acidentes de Trabalho e a Nova Tabela Nacional de Incapacidades", Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 83, Maio - Agosto de 2009, pp. 147 e ss.
(14) "Princípio do tratamento mais favorável e art. 4.º, n.º 1 do Código do Trabalho: o Fim de um Princípio?" A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2004, p. 114.
(15) Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2011, p. 44.
(16) Acórdão de 20 de Novembro de 2011, proferido na revista n.º 509/05.0TTFUN.L1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
(17) Acórdão de 27 de Outubro de 2009, proferido na revista n.º 508/05.1TTFUN.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
Lisboa, 28 de Maio de 2014. - António Leones Dantas (relator) - Joaquim Maria Melo de Sousa Lima - Mário Belo Morgado - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol - Manuel Augusto Fernandes da Silva - António Gonçalves da Rocha - António Silva Henriques Gaspar (presidente).
Acidente de Trabalho - Tabela Nacional de Incapacidades Desportistas profissionais
Bonificação
Sumário
1 - A expressão "se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho" contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente;
2 - Não é possível bonificar, nos termos da alínea a) do n.º 5 daquelas Instruções Gerais, o coeficiente de incapacidade geral de um profissional de futebol decorrente de acidente de trabalho, de 22 anos à data do acidente, e que retomou, logo após a alta, as tarefas correspondentes ao posto profissional que ocupava antes do acidente.
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