Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014 — No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2014-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte

Histórico de alterações JSON API

2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3 - O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior".

Só que, tal como já deixámos entrever, não pode esquecer-se que a interpretação da lei não se esgota na simples literalidade e expedientes lógicos próximos, para a realização do escopo que está vocacionada a perseguir, sob pena de não alcançar a justiça material adequada aos casos concretos. E isto é tanto mais pertinente quanto é certo que a norma supracitada tem mais de 40 anos de vigência, período durante o qual se assistiu a profundas alterações sociais e, consequentemente, a um alargar da abrangência das hipóteses indemnizatórias e o número dos respectivos titulares, entendido que foi merecerem a tutela do direito; o crescendo progressivo da complexidade das relações laborais e sociais evidenciou facetas que antes não suscitavam dúvidas ao nível do direito e nomeadamente no que concerne à responsabilidade civil. O ordenamento jurídico dispõe, como não podia deixar de ser, de expedientes para ultrapassar este tipo de situações, desde logo a consideração da occasio legis e a interpretação actualista e que encontram aliás guarida no artigo 9.º do Código Civil:

"1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".

No normativo em análise cabem pois todos os requisitos da interpretação actualista, sendo certo que "uma lei só tem sentido quando inserida num ordenamento vivo e muito em especial, enquanto harmonicamente integrada na "unidade do sistema jurídico". A norma por último citada rejeita, à partida, a interpretação puramente historicista relegada para a posição de simples elemento auxiliar, ao mandar ter em linha de conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Efectivamente a moderna metodologia da interpretação jurídica coloca o seu acento tónico na realização da justiça material do caso concreto, "acentuando assim, ao arrepio de um positivismo legalista estreito, a actividade criadora da jurisprudência, a sua permanente conformação e desenvolvimento do direito que se vai por si continuamente realizando, a law em acção". Esta é a função da jurisprudência e particularmente a dos Supremos Tribunais. É que, na verdade, mais do que o Legislador, os Tribunais sentem, pelo seu quotidiano, o primeiro embate com a realidade, o pulsar da vida em concreto e assim a reacção que aplicação da lei vai suscitando ao longo da sua vigência, atenta a natural evolução das estruturas e conjunturas sócio-económicas que se vão sucedendo no tempo. Numa vigência longa, são as instâncias judiciais as primeiras a contribuir para a conformação da lei às novas realidades que se sucedem, com vista à realização da justiça material dentro dos princípios basilares norteadores da aplicação da lei. As orientações jurisprudenciais no tocante a matérias controversas constituem o melhor método de testar a bondade da norma que as regula, alertando ainda o legislador para proceder à respectiva alteração quando a mesma se torna obsoleta ou incapaz de dar resposta à realidade que a ultrapassou, esgotados que sejam todos os expedientes interpretativos que é lícito ao Juiz lançar mão (29).

É nesta medida que a tese "não excludente", por último aludida, se apresenta, a nosso ver, como a mais razoável, considerando a evolução e o alargamento da cobertura dos riscos pelo seguro obrigatório, surgido já após o início da vigência do Código Civil de 1966, havendo ainda que atentar posteriormente, no papel desempenhado pelas Directivas Comunitárias na sua função de fixar as traves mestras a que deverão obedecer as leis dos Estados-Membros com vista a conseguir uma aproximação das mesmas num espaço europeu alargado. Detectando e assumindo a realidade e simultaneamente virada para o futuro, conforma-se a tese adoptada perfeitamente com a moderna teoria de interpretação da lei, não beliscando a unidade do sistema jurídico e acima de tudo não desconhecendo as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (no fundo a historicidade do Direito em todas as suas implicações). Passível da interpretação actualista nos moldes supra -expostos, já o artigo 496.º não se mostra antinómico da legislação comunitária publicada, a qual se perfila harmonicamente como um prolongamento evolutivo da lei interna.

A propósito de acidentes estradais e matéria de seguro com os mesmos relacionada foram já emitidas pela Comunidade Europeia as seguintes Directivas, a saber:

O Diploma de direito interno aplicável em matéria securitária ao caso em análise é, atenta a data do acidente, 19 de Novembro de 2006, o Decreto-Lei n.º 522/85 de 31 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/94 de 19 de Maio, importando destacar pelo seu relevo, no caso sub iudice as modificações operadas ao artigo 7.º pelo último Diploma citado.

O Decreto-Lei n.º 522/85 em análise, após ter haver estabelecido a obrigação quase universal de segurar - bem como os respectivos sujeitos - artigos 1.º e 2º - enumera no artigo 7.º vários casos de exclusão da cobertura do seguro, a saber:

1 - Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.

2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:

a)

Condutor do veículo e titular da apólice;

b)

Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veiculo seguro;

c)

Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;

d)

Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

e)

Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;

f)

A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas a transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.

3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais

4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a)

Os danos causados no próprio veículo seguro;

b)

Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;

c)

Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;

d)

Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;

e)

Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do artigo 9.º

5 - Relativamente ao transporte colectivo de mercadorias, não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

Excluída a transmissão do direito a qualquer indemnização conexionada com o sinistro, preexistente na esfera jurídica do falecido - atenta a sua culpa bem como o estatuído no artigo 505.º - e, bem assim, a indemnização por "danos patrimoniais" sofridos pelo mesmo, cabe pois indagar se face aos normativos citados e demais legislação pertinente, os AA. têm direito à indemnização a que se arrogam pelos "danos não patrimoniais" sofridos com a morte de Joaquim Ferreira Dias seu marido e pai. A Ré Allianz responde negativamente a esta questão. É bem certo que, de harmonia com o artigo 5.º alínea a) do Decreto-Lei n.º 522/85, o seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.º, abrange a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil até ao montante do capital obrigatoriamente seguro por sinistro e por veículo causador relativamente aos danos não excepcionados no mesmo Diploma. E, segundo a Ré, haverá que concluir pela inexistência de obrigação de indemnizar a luz do citado artigo 7.º do Diploma em análise; o n.º 3.º do mesmo normativo legal reforça, segundo a Ré, "o entendimento contrário, na medida em que o legislador teve o cuidado de afastar expressamente uma situação de possível ressarcibilidade de danos advindos em consequência da morte de outrem para o responsável culposo no acidente afastando assim uma obrigação de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 496.º do Código Civil, já que se configuraria originariamente a violação ilícita do direito de outrem - direito à vida - gerador por razões indirectas de direito a indemnização do próprio lesante ou seja do autor da violação ilícita". Aliás quando o decreto-lei em análise entrou em vigor, encontravam-se de há muito vigentes as normas de direito civil interno, nomeadamente os artigos 483.º ss que, sem prejuízo do artigo 570.º do Código Civil, excluem a indemnização em caso de culpa do lesado.

No entanto, a problemática, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não pode ser vista de uma forma tão singela. Se é verdade que a indemnização que os AA. pedem se limita aos "danos não patrimoniais", dentre estes haverá que distinguir entre os danos sofridos pela própria vitima e os que foram causados a terceiros, como é o caso dos impetrantes; e se os primeiros estão excluídos, porque a vítima foi a responsável pelos mesmos, já a estes não poderão ser equiparados os sofridos pelos familiares próximos do condutor culpado 'no acidente para fins indemnizatórios. Estas pessoas, terceiros no acidente (30), frisamos, sofreram, em virtude do mesmo, danos não patrimoniais graves, atentos os estreitos laços que as ligavam à vítima, desde logo o desgosto e tristeza que o infausto acontecimento lhes causou (31). Ora nesta parte a garantia do seguro não afasta os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e pelos filhos da vítima.

Aliás a interpretação do n.º 3 do artigo 7.º do Diploma citado até abona este entendimento, já que ao referir que em caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) - aqui se incluindo o cônjuge e os filhos da vitima - é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais o que inculca que já o mesmo se não verificará quanto aos familiares supra-apontados.

Mau grado seja aplicada, in casu, a regulamentação do Seguro obrigatório prevista no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, há, todavia, quem perante a tese favorável à indemnização dos familiares do sinistrado, pretenda ver no artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, hoje vigente em matéria de Seguro obrigatório, uma norma interpretativa do artigo 7.º do Diploma que o precedeu. As normas interpretativas, previstas genericamente no artigo 13.º do Código Civil, são as "que intervêm para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado. Ora, a questão que se coloca, é precisamente a de indagar se existe na nova lei de Seguro Obrigatório, desde logo ao nível das exclusões de cobertura, alguma norma que aponte para a conclusão de ter havido, já no âmbito do Decreto-Lei n.º 522/85, o intuito de afastamento da indemnização aos familiares do cônjuge culpado por danos não patrimoniais próprios. O artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 291/2008, conteria uma norma interpretativa no apontado sentido, onde pode ler-se "Excluem-se da Garantia do Seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável assim como os danos decorrentes daqueles" (sublinhado nosso).

Vejamos: Um dos requisitos mais importantes de uma lei interpretativa é a sua clareza e ausência de ambiguidade... Todavia em vão se procurará no artigo 14.º n.º 1, em análise, esteio para concluir que o Legislador pretendeu, através desta norma, impedir a compensação por "danos não patrimoniais" a qualquer terceiro, antes parecendo fluir do normativo em análise (cuja redacção, aliás, não é exemplar) que a exclusão indemnizatória por parte do seguro se reporta ao próprio condutor, quer por danos patrimoniais quer a título de danos não patrimoniais. Por outro lado, o artigo em análise, é parcialmente o decalque do que o Decreto-Lei n.º 522/85 estatuía no seu artigo 7.º n.º 1... referindo-se este preceito indiscutivelmente ao condutor do veículo, sendo certo que o n.º 2 alínea a) do último normativo citado completa o n.º 1, afastando a indemnização por lesões materiais, aliás como sucede no regime de seguro hoje vigente.

O seguro obrigatório contempla como vimos apenas os danos causados a terceiros, não fazendo sentido que o responsável pelo acidente e simultaneamente contratante do seguro fosse considerado terceiro para efeitos de indemnização; estaríamos pois em caso de entendimento em contrário, perante uma incongruência do sistema. Na perspectiva do tomador do seguro este contrato assume-se como sendo de responsabilidade civil e não de danos; "e são excluídos os danos resultantes de lesões materiais causados ao condutor do veículo e tomador do seguro, a familiares seus (ao cônjuge e certos parentes ou afins deles, àqueles cuja responsabilidade é garantida nos termos do artigo 8.º n.º 1, aos representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente quando no exercício das suas funções e a quem nos termos do artigos 495.º e 496.º do Código Civil beneficie de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma dessas pessoas. A cobertura dos danos próprios do culpado que deu causa ao acidente "é facultativa podendo ser convencionada livremente com a seguradora" (32).

O afastamento expresso da indemnização à vítima culpada permite, em nossa óptica, inferir a contrario que não foi intuito do legislador vedar o ressarcimento dos familiares pelos danos supra-aludidos, cabendo a solução que preconizamos dentro da lei e espírito do sistema.

Aliás, também o direito interno, desde logo o artigo 496.º n.º 3 do Código Civil, como já demos a entender, reforça este entendimento quando não exclui os danos próprios de natureza não patrimonial sofridos pelo cônjuge e filhos menores, pelo que poderemos com facilidade concluir pela indemnização dos danos morais sofridos pelos AA., em consequência da morte do seu falecido pai e cônjuge (33).

Revertendo ao caso em análise diremos, à partida, que não se levantam problemas de maior quando se trata de o enquadrar dentro dos pressupostos da responsabilidade civil - artigos 483.º ss, assentes no que toca à ilicitude e culpa. A infeliz vítima e condutor do CX ao Km 8,50, na localidade de Fornos, Marco de Canaveses - onde a via tem duas faixas de rodagem, uma em cada sentido - ao descrever uma curva à sua esquerda, atento o sentido que seguia, perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, invadindo a faixa do sentido oposto e foi embater no EM. Violou destarte o artigo 13.º n.os 1 e 4 do Código da Estrada e agiu de forma imprudente;

No caso sub iudice, do embate resultou a morte do condutor do CX, José Fernando Ferreira, a qual como vem referido no ponto 2.1.11., teve como causa adequada o comportamento estradai do próprio. Por seu turno o decesso da vítima provocou danos não patrimoniais próprios aos AA que são ressarcíveis à luz do direito aplicável, como acima deixámos dito. E deve aliás frisar-se que os danos sofridos são graves, o que é bem patenteado nas consequências concretas que resultaram para Autores, a saber o desgosto e abalo psicológico com a morte do falecido José Fernando Ferreira, já que existia entre este último e aqueles uma ligação sentimental sendo forte e recíproca a afeição, amor e carinho que mutuamente nutriam. Este desgosto é tanto maior quanto é certo que o falecido era pessoa forte, saudável e nunca padeceu de qualquer deformidade ou enfermidade (34). Justifica-se assim a cobertura pelo Seguro Obrigatório de tais danos.

Cabe agora fixar aos AA a indemnização pelos "danos não patrimoniais próprios sofridos com o acidente".

Nos termos do preceituado no artigo 496.º n.º 2 do Código Civil, já citado:

"2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem".

Por seu turno o n.º 4 do mesmo Diploma Legal estatui que "4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores".

É pacífico que na fixação da indemnização deverão ponderar-se as circunstâncias de cada caso, nomeadamente a situação económica do lesado e titular do direito à indemnização, não esquecendo nunca a gravidade do dano, o tempo em que o acidente decorreu e a data em que a indemnização é fixada (35).

Os danos supra-apontados são de natureza "não patrimonial" e passíveis de indemnização; e não se tratando de restituir os lesados a situação anterior, o que aliás não é possível, têm aqueles direito a uma indemnização de natureza meramente compensatória, fixada com recurso à equidade, estando em causa a atribuição aos lesados de determinadas importâncias em dinheiro, o que, se não elimina a perda sofrida com a morte da vítima, é contudo susceptível de lhes proporcionar algumas utilidades com vista a atenuá-la. Tem sido entendimento pacífico que o Juiz ao arbitrar a indemnização nos termos do preceituado no artigo 496.º n.º 2, deverá indicar separadamente a parte que corresponde a cada um dos lesados.

Os AA solicitavam que a título de dano não patrimonial próprio fosse a indemnização repartida pelo seguinte modo:

A 2.ª instância entendeu atribuir aos lesados a importância de 10.000,00 a cada um, em critério não actualista e sem qualquer discriminação. Na verdade para além de não existirem nos autos minimamente elementos palpáveis que nos permitissem ín casu diferenciar entre os danos sofridos pelo cônjuge e pelos filhos da vítima, acresce que as importâncias em causa propriamente ditas não foram objecto de recurso por parte dos AA., não podendo ser alteradas, nomeadamente para mais.

Resulta assim do exposto que concederíamos a revista e, revogando o Acórdão de fls. condenaríamos a Ré Allianz Seguradora a pagar aos Autores a título de danos não patrimoniais próprios por eles sofridos com a morte do seu marido e pai a importância de (euro) 10.000,00 (36) a cada um, acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento.

Uniformizaríamos a Jurisprudência nos seguintes termos:

= No caso de morte do condutor do veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, verifica-se o direito à reparação dos danos não patrimoniais próprios provenientes daquela morte, às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil.=

(Vencido como relator e revendo a posição que tomámos no acórdão fundamento).

5-VI-2014.

Paulo Távora Victor

(1) Relator por vencimento - Sérgio Poças.

(2) Na linha do acórdão fundamento, entre outros, o AC de 14/02/2013, proc.705/10.8, relatado pelo Conselheiro Álvaro Rodrigues e acessível na internet (dgsi); na linha do acórdão recorrido, entre outros, o AC deste Tribunal de 08/01/2009, proc. 08B3722, relatado pelo Conselheiro João Bernardo e acessível na internet (dgsi).

(3) Esta decisão insere-se na linha do Ac. deste Tribunal de 08/01/2009, relatado pelo Conselheiro João Bernardo e melhor já identificado na nota anterior.

(4) O TJ fez acompanhar a resposta dada de algumas decisões por si proferidas, designadamente a de 23/10/2012 na qual declarou: «Em circunstâncias como as dos processo principal o artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, o artigo 2.º, n.º 1, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, e o artigo 1.º da Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que, no caso de colisão entre dois veículos automóveis que tenha causado danos corporais ao passageiro de um desses veículos, sem que seja possível imputar a culpa aos condutores dos referidos veículos, permitam limitar ou excluir a responsabilidade civil dos segurados" (sublinhado nosso).

No acórdão identificado na nota anterior, dando conta dessa reiterada jurisprudência, escreve-se: «Tal tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência do TJ (Acórdão Mendes Ferreira já citado, Candolin - de 30/06/2005 transcrito na CJ STJ XII,II, 7 e Elaine Farrel já referido e veio a ser vertido no n.º 16 dos fundamentos da 5.ª Directiva (2005/14/CE do Parlamento e do Conselho, de 11/05/2005), esta quando, a propósito dos danos pessoais e materiais sofridos por peões ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas, refere que esta disposição não condiciona a responsabilidade civil nem o nível de indemnização por um acidente específico, ao abrigo da legislação nacional».

Igualmente o MP no seu parecer identifica diversas decisões no mesmo sentido do TJ.

(5)A respeito de acidentes estradais em matéria de seguro foram já emitidas pela Comunidade Europeia cinco Directivas, a saber:

n.º 72/166/CEE de 24/4/1972 (primeira directiva);

n.º 84/5/CEE de 30/12/1983 (segunda directiva);

n.º 90/232/CEE de 14/5/1990 (terceira directiva);

n.º 2000/26/CE de 16/05/2000 (quarta directiva);

n.º 2005/14/CE de 11/03/2005(quinta directiva).

Posteriormente foi publicada a Directiva n.º 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16/09/2009 que consolidou e substituiu as directivas acima identificadas.

(6) Ao caso, como aliás é pacificamente aceite, designadamente pelas partes, é aplicável o Decreto-Lei n.º 522/85, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 130/94 na decorrência da Directiva n.º 90/232CEE.

(7) Como escreve Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 18.ª Reimpressão, pág. 183:

«O elemento sistemático "compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o "lugar sistemático" que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário».

Ainda a ter em atenção os ensinamentos de Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 4.ª edição, pág. 339.

«O elemento racional (ou teleológico) "constitui a ratio legis, ou seja, a razão-de-ser, o fim ou objectivo prático que a lei se propõe atingir. A ratio legis revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina e, sendo o intérprete um colaborador do legislador, a sua importância é fundamental.»

(8) Neste sentido, quando trata da interpretação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 522/85, escreve-se no AC. deste Tribunal de 08/01/2009 já identificado na nota 3: «Ora vê-se da evolução histórica da redacção do artigo 7.º do mencionado decreto-lei que não está em qualquer dos preceitos a ter em conta protecção especial dos familiares, mormente os familiares do condutor. O que está em tais normativos é antes a sua não discriminação quanto aos danos pessoais, o afastamento da sua exclusão por terem tal qualidade. Assim como não está qualquer protecção a tais familiares pelo facto de o condutor ser uma pessoa que transitava no veículo. O normativo não preenche o que as directivas deixaram em vazio quanto à favorabilidade dos familiares. Relativamente a estes valem também as disposições do artigo 1.º, n.º 1 e 8.º, n.º 1 ainda do mesmo decreto-lei que remetem para o regime da responsabilidade civil.

Ganham, pois, relevo os pressupostos desta fixados no artigo 483.º do Código Civil, mormente o relativo à culpa na violação de direitos de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios. Ora foi o próprio condutor e vítima quem agiu com culpa...» (sublinhado nosso).

(9) Dispõe-se «Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.»

(10) Doravante se o contrário não foi dito os preceitos citados integram o Código Civil.

(11) Assim e salvo o devido respeito, não parece que a solução da questão pudesse passar por uma interpretação actualista do n.º 2 do artigo 496.º

(12) Como escreve (embora já sobre o regime da Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto) quando trata da questão das "Exclusões", Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro in «O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil» pág. 14. «Quer significar esta disposição que estão abrangidas pelo contrato os danos indirectos sofridos por outrem como consequência das lesões corporais do condutor, nomeadamente pelo cônjuge e pelos descendentes ou ascendentes, mas apenas quando aquele não seja o responsável pelo acidente» (sublinhado nosso).

(13) Como se escreve no Acórdão recorrido: «Na realidade, afigura-se-nos, salvo o devido respeito pela opinião contrária, que do previsto no art. 7.º do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/12, se não poderá extrair qualquer argumento, designadamente 'a contrario sensu', no sentido da ressarcibilidade de tal dano no âmbito de tal regime jurídico; aliás, o n.º 3 do citado normativo, conduzirá, salvo melhor opinião, a entendimento contrário, na medida em que o legislador teve o cuidado de afastar expressamente uma situação de possível ressarcibilidade de danos advindos, em consequência da morte de outrem, para o responsável culposo do acidente, isto é, de danos para si resultantes em consequência de conduta culposa sua, portanto, afastando uma possível obrigação de indemnizar nos termos dos arts. 483.º e 496.º do CCivil, já que se configuraria, originariamente, a violação ilícita do direito de outrem - direito à vida - gerador, por razões indirectas, de direito a indemnização do próprio lesante, ou seja, do autor da violação ilícita».(sublinhado nosso)

(14) Diogo Leite Campos, «Seguro de Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação (da Natureza Jurídica)», Livraria Almedina, 1971, pg. 66.

(15) Idem, pg. 67.

(16) Cfr. também Acórdão deste Supremo Tribunal, de 21-10-2013, doutamente relatado pelo Cons. Moreira Alves (Pº03A2664 in www.dgsi.pt)

(17) 03A2664, disponível in www.dgsi.pt

(18) M.ª Manuela R. Sousa Chichorro, O Contrato de Seguro Obrigatório Automóvel, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2010, pg. 142 e segs.

(19) Idem, pg. 144.

(20) Calvão da Silva, in RLJ, ano 137.º (Setembro-Outubro de 2007), n.º 3966.

(21) Cfr. Antunes Varela "Das Obrigações em Geral", I, Almedina, Coimbra 6.ª Edição, pág. 595.

(22) Antes artigo 249.º

(23) cf. Mota Campos, "Manual de Direito Comunitário", FCG, 2000, págs.. 307 e ss; Miguel Gorjão Henriques "Direito Comunitário" 4.ª Edição, págs. 279 e ss. Sob este aspecto e na Jurisprudência cf. por todos Acs. deste STJ (P. 54/02.5EACBR) (Henriques Gaspar); e também com algum interesse, cf. Ac. do S.T.J. (P. 210/07.OTBCDN.C1.S1) (Garcia Calejo) in site da DGSI.

(24) A aplicação da norma independentemente de mediação do Estado interno radica no caso Van Duyn (Ac. 4-12/1974)

(25) Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira "Constituição da República Portuguesa Anotada" Almedina, Coimbra 4.ª Edição, 1.º Volume em anotação ao artigo 8, págs.. 263 r ss. Miguel Gorjão Henriques "Direito Comunitário" citado, págs. 279.

(26) Na sequência do que já se previa de algum modo no artigo 1.º da segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho de 30 de Dezembro de 1983.

(27) Apud Armando Braga "A Responsabilidade pelo dano corporal na responsabilidade civil Extracontratual", págs.. 314 e ss.

(28) É o que se verifica para além do Acórdão Fundamento citado, com os Acs. deste STJ de 14-2-2013 in Revista n.º 705/10.8 (Álvaro Rodrigues); 8-1-2009 Alberto Sobrinho in Revista n.º 3796/08; 21-10-2003 (Moreira Alves), todos in Bases da DGSI.

A nível das Relações apontamos no mesmo sentido os Acs. da RP de 12-5-2008 e 8-7-2010, ambos nas Bases da DGSI.

(29) Neste sentido vai também Castanheira Neves, desde logo em "o actual problema metodológico da realização do direito", págs. 277, quando refere a dada altura "a norma texto será apenas um elemento - um elemento necessário mas insuficiente para a concreta realização jurídica - já que essa realização exigirá que para além da norma e em função agora do caso concreto (do problema especifico do quadro concreto se elabore já "a normativa concretização", já a especifica norma do caso [...]. No mesmo sentido e dentro da mesma orientação poderemos encontrar Arthur Kaufmann "Filosofia do Direito" Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2004, págs.. 82 ss;

(30) Seguindo o entendimento de Diogo Leite de Campos in "Seguro da Responsabilidade Civil" Almedina, Coimbra págs. 66, para quem "pode dizer-se que são terceiros em relação a um contrato, todos aqueles que por si ou por intermédio de outrem não participem na sua celebração.

Ou seja todos os que não possam ser qualificados de parte". É que também eles, radicando no acidente, são objecto de uma protecção autónoma.

(31) Ainda com referência ao estudo referido na nota 17, impressivamente refere Leite de Campos que o sucessor surge como adquirente do direito de outrem (autor causante causam dans) referindo que "a aquisição do direito do sucessor é acompanhada da extinção subjectiva do anterior titular, havendo entre os dois fenómenos um nexo causal". Só que nada disto se passa no caso que analisamos onde os AA. não substituem quem quer que seja - o que aliás seria inviável, dado a culpa do falecido no acidente mas antes fazem valer um direito próprio.

(32) Neste sentido expressamente Cons. Moreira Alves in acórdão supracitado

(33) "O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores". A favor da indemnização pelos danos não patrimoniais dos familiares do acidentado como danos próprios e não iure hereditatis cf. ainda Reglero Campos, "Tratado de Responsabilidade Civil" 2002, Aranzadi, págs. 258.

(34) Cfr. as judiciosas considerações do Cons. Abrantes Geraldes in "Ressarcibilidade dos Danos não Patrimoniais de Terceiros" apud "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles" IV, Coimbra, Almedina, págs.. 264 ss, nomeadamente onde se escreve a fls. 277 "dificilmente se pode imputar ao ordenamento jurídico, cada vez mais enriquecido com a tutela de direitos subjectivos ou de interesses juridicamente protegidos, uma resposta negativa que passe por desconsiderar, como se não o merecessem, danos suportados por aqueles que vêem radicalmente modificado o seu modo de vida sujeitos a estados de angústia ou de desespero incomensuráveis [...]". De igual forma o Prof. Calvão da Silva ín RLJ 137 n.º 3966 excluindo a indemnização ao condutor que por sua culpa veio a falecer e danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo, aceita porém o ressarcimento dos aludidos danos como próprios dos familiares por virtude da morte da vítima à face do artigo 7.º do Código Civil.

(35) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "Código Civil Anotado" I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, págs. 499 ss; Antunes Varela, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, págs 595. Menezes Leitão "Direito das Obrigações I, 5.ª Edição págs.. 332 ss. Almeida Costa "Direito das Obrigações" 8.ª Edição Almedina, Coimbra págs. 439; Ribeiro de Faria "Direito das Obrigações I, Almedina, Coimbra págs. 488 ss. Galvão Telles "Direito das Obrigações, Coimbra Editora 6.ª Edição, Revista Actualizada, págs. 373 ss. Vão no mesmo sentido as considerações de Vaz Serra in RLJ Ano 113, págs. 104.

(36) Trata-se de indemnizações que não andam longe de outras que têm sito atribuídas por este STJ a saber: Acs. 09-09-2008, revista n.º 1995/08 - 1.ª Secção - 16-10-2008, revista n.º 2697/08 - 7.ª Secção - 9-03-2009, revista n.º 3007/08 - 7.ª Secção.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).