Lei n.º 14/2014 — Regime Jurídico do Ensino da Condução

Tipo Lei
Publicação 2014-03-18
Última atualização 2026-07-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 77

Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras

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2 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos no número anterior pode determinar, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º, a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:

a)

Advertência escrita;

b)

Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;

c)

Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

3 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, I. P.

Artigo 60.º — Acompanhamento técnico-pedagógico

1 - O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos legalmente estabelecidos. 2 - As entidades formadoras estabelecidas em território nacional devem enviar, anualmente, ao IMT, I. P., relatório da atividade, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Artigo 61.º — Registo

O IMT, I. P., organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação e das sanções que lhes forem aplicadas nos termos da presente lei.

Capítulo VII — Regime sancionatório

Artigo 62.º — Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências das forças de segurança, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao IMT, I. P. 2 - Quando o procedimento sancionatório não seja da sua competência, o IMT, I. P., comunica às entidades competentes as irregularidades verificadas. 3 - As entidades referidas nos números anteriores podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas na presente lei, às verificações e investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora, nos termos da lei.

Artigo 63.º — Suspensão cautelar

1 - No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinado o encerramento temporário das instalações da escola de condução, quando:

a)

As condições de higiene, salubridade e segurança das mesmas, verificadas mediante parecer da entidade competente em razão da matéria, bem como o seu equipamento pedagógico, ponham em sério risco a segurança das pessoas e a qualidade do ensino;

b)

As instalações e o equipamento pedagógico não obedeçam ao declarado nos processos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução ou de comunicação prévia de abertura de escola de condução.

2 - O encerramento temporário das instalações tem o prazo máximo de 90 dias. 3 - Durante o período de encerramento temporário o titular de licença de escola de condução deve corrigir as situações irregulares e requerer uma vistoria ao IMT, I. P., que verifica se as irregularidades foram corrigidas. 4 - Caso o titular de licença de escola de condução não tenha procedido à correção das irregularidades que levaram ao encerramento temporário das instalações, é encerrada compulsivamente a escola de condução em causa, nos termos do artigo 33.º.

Artigo 64.º — Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 12500 e de (euro) 5000 a (euro) 25000, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:

a)

A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

b)

A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do disposto no artigo 34.º,

c)

O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º;

d)

O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º;

e)

A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 e de (euro) 500 a (euro) 2 500, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:

a)

A violação dos deveres da empresa exploradora de escola de condução, estabelecidos no artigo 20.º;

b)

A violação dos deveres do instrutor de condução, estabelecidos no artigo 35.º;

c)

A violação dos deveres do diretor de escola de condução, estabelecidos no artigo 52.º;

d)

A violação dos deveres da entidade formadora certificada, estabelecidos no artigo 59.º;

e)

O não cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente lei;

f)

O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º

3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o não cumprimento das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º. 4 - A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas. 5 - É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.

Artigo 65.º — Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior pode também ser aplicada a sanção acessória de suspensão da licença de exploração de escolas de condução, do título profissional de instrutor e do certificado de diretor de escola de condução, respetivamente, pelo período de 30 dias a um ano. 2 - A execução da sanção acessória prevista no número anterior pode ser suspensa nos casos em que a coima se encontre paga e o infrator não tenha sido condenado pela prática de contraordenação à presente lei nos últimos três anos. 3 - Qualquer dos títulos suspensos nos termos do n.º 1 deve ser entregue pelo seu titular ao IMT, I. P., sob pena de apreensão.

Artigo 66.º — Processos das contraordenações

1 - A instrução e o processamento das contraordenações previstas na presente lei competem ao IMT, I. P., e observam o regime geral das contraordenações. 2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Conselho Diretivo do IMT, I. P.

Artigo 67.º — Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a)

60 % para o Estado;

b)

30 % para o IMT, I. P.;

c)

10 % para a entidade que levantou o auto.

Capítulo VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 68.º — Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei e nas portarias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 69.º são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que aquela plataforma não esteja disponível. 2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e nos diplomas previstos no artigo 4.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. 3 - A informação prestada no âmbito dos procedimentos previstos na presente lei é confirmada pelo IMT, I. P., com base nos registos dos contribuintes, no registo comercial, nos registos da segurança social, no registo criminal e por recurso à cooperação administrativa referida no artigo 71.º, se aplicável. 4 - A verificação da informação com recurso a bases de dados nacionais é efetuada automaticamente aquando da submissão dos pedidos no balcão único eletrónico dos serviços, através da interconexão às bases de dados dos organismos públicos competentes, detentores da informação, devendo a informação disponibilizada ser restrita à verificação dos requisitos constantes da presente lei. 5 - A informação referida no número anterior relativa aos contribuintes é confirmada através de ligação à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos a definir em protocolo assinado entre o IMT, I. P., e a AT. 6 - A informação dos dados de identificação dos requerentes e do registo comercial referida no n.º 3 é confirmada através da ligação à base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e aquele instituto público. 7 - A informação referida no n.º 3 relativa à regularização da situação contributiva junto da segurança social é confirmada e atualizada através de ligação à base de dados da segurança social, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Instituto de Informática, I. P., nunca podendo ser facultadas informações para além da existência ou não de dívidas à segurança social. 8 - A informação referida no n.º 3 relativa ao registo criminal é confirmada através da ligação à base de dados da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), nos termos a definir em protocolo a celebrar entre o IMT, I. P., e a DGAJ. 9 - Os protocolos referidos nos n.os 5 a 8 devem concretizar a finalidade do tratamento da informação, as categorias dos titulares e dos dados a analisar e as condições da sua comunicação às entidades envolvidas, bem como especificar as medidas de segurança adotadas, os controlos a que devem ser sujeitos os utilizadores do sistema e as condições em que devem ser efetuadas auditorias periódicas aos terminais, sendo submetidos a prévia apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 69.º — Regulamentação

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei deve ser regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, no prazo de 90 dias após a sua publicação. 2 - A regulamentação do disposto no artigo 11.º deve ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos transportes. 3 - A regulamentação prevista nos capítulos IV a VI da presente lei deve ser efetuada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes.

Artigo 70.º — Reconhecimento mútuo

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os requisitos exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas de condução, dos profissionais e das entidades formadoras previstos na presente lei e os requisitos e os controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes a instalações físicas localizadas em território nacional, aos conteúdos para a ministração do ensino teórico com vista a obtenção de carta de condução de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nem aos respetivos controlos por autoridade competente. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações rege-se pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 71.º — Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a empresas, profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados membros, bem como às empresas que ministrem o ensino da condução referido no n.º 2 do artigo 2.º, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 72.º — Integração no Sistema Nacional de Qualificações

1 - A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação. 2 - A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P., e Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P., de acordo com as respetivas competências.

Artigo 73.º — Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IMT, I. P., pelos atos relativos a licenciamentos, emissão de títulos profissionais, certificações e receção e tratamento de comunicações previstos na presente lei, no momento da apresentação dos respetivos requerimentos ou comunicações. 2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes e constituem receita do IMT, I. P.

Artigo 74.º — Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional, excetuados os referentes a determinadas instalações físicas.

Artigo 75.º — Disposições transitórias

1 - Os titulares de alvará de escola de condução emitidos antes da entrada em vigor da presente lei são considerados empresas exploradoras de escolas de condução nos termos desta, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os titulares de alvará das escolas de condução existentes à data da entrada em vigor da presente lei dispõem de 180 dias para comprovar perante o IMT, I. P., o requisito referido no artigo 18.º, sob pena de revogação do alvará pelo IMT, I. P., com as consequências previstas para a revogação da licença de exploração de escolas de condução. 3 - As empresas exploradoras de escolas de condução que possuam veículos licenciados para a instrução antes da entrada em vigor da presente lei devem proceder ao registo no Documento de Identificação do Veículo da adaptação e transformação do veículo para o ensino da condução, antes de o submeterem a inspeção periódica, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho. 4 - As licenças de subdiretor de escola de condução emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem como certificados de diretor de escola de condução nos termos da presente lei, devendo ser substituídas oficiosa e gratuitamente no momento da revalidação da respetiva licença de instrutor. 5 - As licenças de instrutor de condução e as licenças de diretor emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, valem como títulos profissionais de instrutor e certificados de diretor de escola de condução, respetivamente, nos termos da presente lei. 6 - Os instrutores de condução cujas licenças caducaram ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, beneficiam do regime previsto no n.º 5 do artigo 47.º da presente lei. 7 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei podem substituir, por uma única vez, a frequência do curso de atualização de instrutor pela frequência, com aproveitamento, do curso de formação pedagógica de formador. 8 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de teoria da condução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no processo de habilitação à condução das categorias A1, A2 e A. 9 - Os instrutores de condução que tenham obtido a modalidade de técnica da condução ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, ficam dispensados da prova teórica de disposições específicas no processo de habilitação à condução das categorias C1, C, D1 e D. 10 - Os instrutores habilitados antes da entrada em vigor da presente lei que participem na formação prática dos candidatos a instrutor prevista no n.º 4 do artigo 38.º devem possuir certificação pedagógica de formador. 11 - As entidades formadoras autorizadas à data da entrada em vigor da presente lei devem obter, no prazo de um ano, certificação nos termos do artigo 57.º 12 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a caducidade do reconhecimento.

Artigo 76.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de junho;

b)

O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho;

c)

A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.

Artigo 77.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 24 de janeiro de 2014. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva. Promulgada em 5 de março de 2014. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 10 de março de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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