Lei n.º 2/2014 — Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - CIRC

Tipo Lei
Publicação 2014-01-16
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 186

Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

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5 - Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efetuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar-lhe, nos termos do artigo 104.º

6 - No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por conta a efetuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.

7 - No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:

a)

Os pagamentos por conta a efetuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efetuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;

b)

Os pagamentos por conta já efetuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser-lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º

8 - No caso em que uma sociedade (nova sociedade dominante) adquira o domínio de uma sociedade dominante de um grupo de sociedades (anterior sociedade dominante), os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação em que as sociedades do grupo da anterior sociedade dominante sejam incluídas no grupo da nova sociedade dominante são calculados nos termos do n.º 1 com base na soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante, ou ao respetivo grupo, e ao grupo da anterior sociedade dominante, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior.

Artigo 105.º-A — Cálculo do pagamento adicional por conta

1 - As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.

2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:

(ver documento original)

3 - O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:

a)

Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;

b)

Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %.

4 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

Artigo 106.º — Pagamento especial por conta

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.

3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.

4 - (Revogado)

5 - (Revogado)

6 - Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:

a)

Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b)

Imposto sobre veículos (ISV).

7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efetivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:

a)

50 % nos rendimentos relativos à venda de gasolina;

b)

40 % nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;

c)

60 % nos rendimentos relativos à venda de cigarros;

d)

10 % nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;

e)

30 % nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

f)

30 % nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.

8 - Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do setor agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das atividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.

9 - (Revogado.)

10 - O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.

11 - Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta:

a)

Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;

b)

Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;

c)

Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;

d)

Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

e)

Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega.

13 - O montante do pagamento especial por conta a que se refere o número anterior é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do n.º 2, deduzindo, nos termos do n.º 3, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo.

14 - Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta previsto nos n.os 1 e 2 até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.

15 - A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

Artigo 197.º, Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28 O limite mínimo de pagamento especial por conta previsto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC é reduzido progressivamente até 2019, sendo substituído por um regime adequado de apuramento da matéria coletável, nos termos previstos no artigo 90.º, através da aplicação de coeficientes técnico-económicos por atividade económica a publicar em portaria.

Artigo 107.º — Limitações aos pagamentos por conta

1 - Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta. 2 - Verificando-se, face à declaração periódica de rendimentos do exercício a que respeita o imposto, que, em consequência da suspensão da terceira entrega por conta prevista no número anterior, deixou de ser paga uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios desde o termo do prazo em que a entrega deveria ter sido efetuada até ao termo do prazo para o envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior. 3 - Se a terceira entrega por conta a efetuar for superior à diferença entre o imposto total que o sujeito passivo julgar devido e as entregas já efetuadas, pode aquele limitar o terceiro pagamento a essa diferença, sendo de aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Secção II — Entidades que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola

Artigo 108.º — Pagamento do imposto

1 - O imposto devido pelas entidades não referidas no n.º 1 do artigo 104.º e que sejam obrigadas a enviar a declaração periódica de rendimentos é pago até ao último dia do prazo estabelecido para o envio daquela ou, em caso de declaração de substituição, até ao dia do seu envio. 2 - Havendo lugar a reembolso de imposto, o mesmo efetua-se nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 104.º

Secção III — Disposições comuns

Artigo 109.º — Falta de pagamento de imposto autoliquidado

Havendo lugar a autoliquidação de imposto e não sendo efetuado o pagamento deste até ao termo do respetivo prazo, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 110.º — Pagamento do imposto liquidado pelos serviços

1 - Nos casos de liquidação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação. 2 - A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3 - Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida. 4 - Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efetuado o respetivo pagamento, há lugar a procedimento executivo. 5 - Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efetuado nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 104.º

Artigo 111.º — Limite mínimo

Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efetuada, a importância liquidada for inferior a (euro) 25.

Artigo 112.º — Modalidades de pagamento

1 - O pagamento de IRC é efetuado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da Lei Geral Tributária. 2 - Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, a extinção da obrigação de imposto só se verifica com o recebimento efetivo da respetiva importância, não sendo, porém, devidos juros de mora pelo tempo que mediar entre a entrega ou expedição do cheque e aquele recebimento, salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão. 3 - Tratando-se de vale postal, a obrigação do imposto considera-se extinta com a sua entrega ou expedição.

Artigo 113.º — Local de pagamento

1 - O pagamento do IRC, quando efetuado no prazo de cobrança voluntária, pode ser feito nos bancos, correios e tesourarias de finanças. 2 - No caso de cobrança coerciva, o pagamento é efetuado nas tesourarias de finanças que funcionem junto dos serviços de finanças ou do tribunal tributário onde correr a execução.

Artigo 114.º — Juros e responsabilidade pelo pagamento nos casos de retenção na fonte

1 - Quando a retenção na fonte tenha a natureza de imposto por conta e a entidade que a deva efetuar a não tenha feito, total ou parcialmente, ou, tendo-a feito, não tenha entregue o imposto ou o tenha entregue fora do prazo, são por ela devidos juros compensatórios sobre as respetivas importâncias, contados, no último caso, desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação e, no primeiro caso, desde aquela mesma data até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos pelo sujeito passivo, sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber. 2 - Sempre que a retenção na fonte tenha caráter definitivo, são devidos juros compensatórios pela entidade a quem incumbe efetuá-la, sobre as importâncias não retidas, ou retidas mas não entregues dentro do prazo legal, contados desde o dia imediato àquele em que deviam ter sido entregues até à data do pagamento ou da liquidação. 3 - Aos juros compensatórios referidos nos números anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º da Lei Geral Tributária. 4 - No caso das retenções na fonte contempladas no n.º 1, a entidade devedora dos rendimentos é subsidiariamente responsável pelo pagamento do imposto que vier a revelar-se devido pelo sujeito passivo titular dos rendimentos, até à concorrência da diferença entre o imposto que tenha sido deduzido e o que deveria tê-lo sido. 5 - Quando a retenção na fonte tenha caráter definitivo, os titulares dos rendimentos são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, pela diferença mencionada no número anterior. 6 - Os juros compensatórios devem ser pagos:

a)

Conjuntamente com as importâncias retidas, quando estas sejam entregues fora do prazo legalmente estabelecido;

b)

Autonomamente, no prazo de 30 dias a contar do termo do período em que são devidos, quando, tratando-se de retenção com a natureza de imposto por conta, esta não tenha sido efetuada.

Artigo 115.º — Responsabilidade pelo pagamento no regime especial de tributação dos grupos de sociedades

Quando seja aplicável o disposto no artigo 69.º, o pagamento do IRC incumbe à sociedade dominante, sendo qualquer das outras sociedades do grupo solidariamente responsável pelo pagamento daquele imposto, sem prejuízo do direito de regresso pela parte do imposto que a cada uma delas efetivamente respeite.

Artigo 116.º — Privilégios creditórios

Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro ato equivalente.

Capítulo VII — Obrigações acessórias e fiscalização

Secção I — Obrigações acessórias dos sujeitos passivos

Artigo 117.º — Obrigações declarativas

1 - Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:

a)

Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;

b)

Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;

c)

Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º

d)

Declaração financeira e fiscal por país, nos termos do artigo 121.º-A.

2 - As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.

3 - São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados.

4 - São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via eletrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.

5 - Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.

6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange:

a)

As entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma ou quando obtenham rendimentos de capitais que não tenham sido objeto de retenção na fonte com caráter definitivo;

b)

As entidades que apenas aufiram rendimentos não sujeitos a IRC, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.

7 - (Revogado.)

8 - A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

9 - A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.

10 - Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência.

Artigo 118.º — Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação

1 - A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sempre que esta seja legalmente exigida, ou, caso o sujeito passivo esteja sujeito a registo comercial, no prazo de 15 dias a partir da data de apresentação a registo na Conservatória do Registo Comercial.

2 - Sempre que a declaração de início de atividade a que se refere o artigo 31.º do Código do IVA deva ser apresentada até ao termo do prazo previsto no número anterior, esta declaração considera-se, para todos os efeitos, como a declaração de inscrição no registo.

3 - Os sujeitos passivos não residentes e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar a declaração a que se refere o artigo 120.º são igualmente obrigados a apresentar a declaração de inscrição no registo, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, até ao termo do prazo para entrega da declaração periódica de rendimentos prevista no artigo 120.º

4 - Da declaração de inscrição no registo deve constar, relativamente às pessoas coletivas e outras entidades mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, o período anual de imposto que desejam adotar.

5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o sujeito passivo entregar a respetiva declaração de alterações, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto, no prazo de:

a)

15 dias, a contar da data de alteração, quando o sujeito passivo exerça uma atividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado;

b)

30 dias a contar da data da alteração, nos restantes casos.

6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da atividade.

7 - Os sujeitos passivos ficam dispensados da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa respeitem a factos sujeitos a registo na Conservatória do Registo Comercial ou a entidades inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas que não estejam sujeitas a registo comercial.

8 - Os sujeitos passivos registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro Central das Pessoas Coletivas ficam dispensados da apresentação da declaração de cessação.

Artigo 119.º — Declaração verbal de inscrição, de alterações ou de cessação

1 - Quando o serviço de finanças ou outro local legalmente autorizado a receber as declarações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º disponha de meios informáticos adequados, essas declarações são substituídas pela declaração verbal, efetuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários à inscrição no registo, à alteração dos dados constantes daquele registo e ao seu cancelamento, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 2 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 117.º 3 - O documento comprovativo da inscrição das alterações ou do cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados pelo declarante, autenticado com a assinatura do funcionário recetor e com aposição da vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações.

Artigo 120.º — Declaração periódica de rendimentos

1 - A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

2 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º

3 - No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.

4 - As entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:

a)

Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;

b)

Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;

c)

Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

6 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:

a)

A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º;

b)

Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.

7 - (Revogado.)

8 - A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos.

9 - Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.

10 - Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 79.º, no período de tributação em que ocorre a dissolução devem ser enviadas:

a)

Até ao último dia do 5.º mês seguinte ao da dissolução, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido desde o início do período de tributação em que se verificou a dissolução até à data desta;

b)

Até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo do período de tributação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, a declaração relativa ao período decorrido entre o dia seguinte ao da dissolução e o termo do período de tributação em que esta se verificou.

Artigo 121.º — Declaração anual de informação contabilística e fiscal

1 - A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respetivo modelo. 2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 15 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil. 3 - Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua. 4 - No caso de cessação de atividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada no prazo referido no n.º 3 do artigo 120.º, aplicando-se igualmente esse prazo para o envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 2 e 3. 5 - Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso.

Artigo 122.º — Declaração de substituição

1 - Quando tenha sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efetivo, pode ser apresentada declaração de substituição, ainda que fora do prazo legalmente estabelecido, e efetuado o pagamento do imposto em falta.

2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo fiscal inferior ao efetivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.

3 - Em caso de decisão administrativa ou sentença superveniente, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data em que o declarante tome conhecimento da decisão ou sentença.

4 - Sempre que seja aplicado o disposto no número anterior, o prazo de caducidade é alargado até ao termo do prazo aí previsto, acrescido de um ano.

5 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante procede à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º

Artigo 123.º — Obrigações contabilísticas das empresas

1 - As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direção efetiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 17.º, permita o controlo do lucro tributável.

2 - Na execução da contabilidade deve observar-se em especial o seguinte:

a)

Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e suscetíveis de serem apresentados sempre que necessário;

b)

As operações devem ser registadas cronologicamente, sem emendas ou rasuras, devendo quaisquer erros ser objeto de regularização contabilística logo que descobertos.

3 - Não são permitidos atrasos na execução da contabilidade superiores a 90 dias, contados do último dia do mês a que as operações respeitam.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

9 - (Revogado.)

Artigo 124.º — Regime simplificado de escrituração

1 - As entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos:

a)

Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS;

b)

Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global;

c)

Registo de inventário, em 31 de dezembro, dos bens suscetíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias.

2 - Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das atividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.

3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam (euro) 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas atividades.

4 - (Revogado.)

5 - É aplicável à escrituração referida no n.º 1 e, bem assim, à contabilidade organizada nos termos do n.º 2 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

Artigo 125.º — Faturação e arquivo

1 - Os sujeitos passivos com sede ou direção efetiva em território nacional, bem como aqueles que aí possuam estabelecimento estável, estão sujeitos às obrigações de faturação e de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.

2 - (Revogado.)

Artigo 126.º — Representação de entidades não residentes

1 - As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas obrigações referentes a IRC.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável, sendo a designação de representante meramente facultativa, em relação às entidades que sejam consideradas, para efeitos fiscais, como residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.

3 - A designação a que se referem os números anteriores é feita na declaração de início de atividade ou de alterações, devendo dela constar expressamente a sua aceitação pelo representante.

4 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 1, e independentemente da penalidade que ao caso couber, não há lugar às notificações previstas neste Código, sem prejuízo de os sujeitos passivos poderem tomar conhecimento das matérias a que as mesmas respeitariam junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Secção II — Outras obrigações acessórias de entidades públicas e privadas

Artigo 127.º — Deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades

1 - Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas devem, por força do dever público de cooperação com a administração fiscal, apresentar anualmente o mapa recapitulativo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA. 2 - As entidades que paguem subsídios ou subvenções não reembolsáveis a sujeitos passivos de IRC devem entregar à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos atribuídos no ano anterior.

Artigo 128.º — Obrigações das entidades que devam efetuar retenções na fonte

O disposto nos artigos 119.º e 120.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efetuar retenções na fonte de IRC.

Artigo 129.º — Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários

O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.

Artigo 130.º — Processo de documentação fiscal

1 - Os sujeitos passivos de IRC, com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º, são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, que deve estar constituído até ao termo do prazo para entrega da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º, com os elementos contabilísticos e fiscais a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O referido processo deve estar centralizado em estabelecimento ou instalação situada em território português nos termos do artigo 125.º ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direção efetiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado.

3 - Os sujeitos passivos cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, de acordo com os critérios fixados na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 3 do artigo 68.º-B da Lei Geral Tributária, são obrigados a proceder à entrega do processo de documentação fiscal e do processo de documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência, no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º

4 - As entidades a que seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades são obrigadas a proceder à entrega do processo de documentação fiscal no prazo previsto para a entrega da declaração anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º

5 - Os sujeitos passivos, sempre que notificados para o efeito, deverão fazer a entrega do processo de documentação fiscal referido no n.º 1 e da documentação respeitante à política adotada em matéria de preços de transferência prevista no n.º 6 do artigo 63.º

Artigo 131.º — Garantia de observância de obrigações fiscais

1 - Sem prejuízo das regras especiais do Código de Processo Civil, as petições relativas a rendimentos sujeitos a IRC, ou relacionadas com o exercício de atividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos deste imposto, não podem ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoas coletivas de utilidade pública sem que seja feita prova de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, cujo prazo de apresentação já tenha decorrido, ou de que não há lugar ao cumprimento dessa obrigação. 2 - A prova referida na parte final do número anterior é feita através de certidão passada pelo serviço fiscal competente. 3 - A apresentação dos documentos referidos no número anterior é averbada no requerimento, processo ou registo da petição, devendo o averbamento ser datado e rubricado pelo funcionário competente, que restitui os documentos ao apresentante.

Artigo 132.º — Pagamento de rendimentos

1 - Não podem realizar-se transferências para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a IRC, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido. 2 - O disposto no n.º 4 do artigo 115.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações aos rendimentos sujeitos a IRC.

Secção III — Fiscalização

Artigo 133.º — Dever de fiscalização em geral

O cumprimento das obrigações impostas por este diploma é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respetiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas coletivas de utilidade pública e, em especial, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 134.º — Dever de fiscalização em especial

A fiscalização em especial das disposições do presente Código rege-se pelo disposto no artigo 63.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.

Artigo 135.º — Registo de sujeitos passivos

1 - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza um registo dos sujeitos passivos de IRC. 2 - O registo a que se refere o número anterior é atualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais devem ser mencionadas na declaração de alterações no registo. 3 - O cancelamento da inscrição no registo verifica-se face à respetiva declaração de cessação ou em consequência de outros elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha.

Artigo 136.º — Processo individual

1 - O serviço fiscal competente deve organizar em relação a cada sujeito passivo um processo, com caráter sigiloso, em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o mesmo. 2 - Os sujeitos passivos, através de representante devidamente credenciado, podem examinar no respetivo serviço fiscal o seu processo individual.

Capítulo VIII — Garantias dos contribuintes

Artigo 137.º — Reclamações e impugnações

1 - Os sujeitos passivos de IRC, os seus representantes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, efetuada pelos serviços da administração fiscal, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 2 - A faculdade referida no número anterior é igualmente conferida relativamente à autoliquidação, à retenção na fonte e aos pagamentos por conta, nos termos e prazos previstos nos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - A reclamação, pelo titular dos rendimentos ou seu representante, da retenção na fonte de importâncias total ou parcialmente indevidas só tem lugar quando essa retenção tenha caráter definitivo e deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar do termo do prazo de entrega, pelo substituto, do imposto retido na fonte ou da data do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, se posterior. 4 - A impugnação dos atos mencionados no n.º 2 é obrigatoriamente precedida de reclamação para o diretor de finanças competente, nos casos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário. 5 - As entidades referidas no n.º 1 podem ainda reclamar e impugnar a matéria coletável que for determinada e que não dê origem a liquidação de IRC, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário para a reclamação e impugnação dos atos tributários. 6 - Sempre que, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que na liquidação houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. 7 - A faculdade referida no n.º 1 é igualmente aplicável ao pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 138.º — Acordos prévios sobre preços de transferência

1 - Os sujeitos passivos podem solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos do disposto no artigo 63.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objeto estabelecer, com caráter prévio, o método ou métodos suscetíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intragrupo e os acordos de partilha de custos, efetuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a sede e os estabelecimentos estáveis.

2 - Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção para evitar a dupla tributação, e pretenda que o acordo tenha caráter bilateral ou multilateral, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respetivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.

3 - O pedido é dirigido ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e deve:

a)

Apresentar uma proposta sobre os métodos de determinação dos preços de transferência devidamente fundamentada e instruída com a documentação relevante;

b)

Identificar as operações abrangidas e o período de duração;

c)

Ser subscrito por todas as entidades intervenientes nas operações que se pretende incluir no acordo;

d)

Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o cumprimento do dever de colaboração com a administração tributária na prestação de informações e o fornecimento da documentação necessária sem que possa ser oposta qualquer regra de sigilo profissional ou comercial.

e)

Fornecer os elementos necessários, nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 maio, na sua redação atual, para, sendo esse o caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar a troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa entre autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia ou com outras jurisdições.

4 - O acordo alcançado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e os respetivos termos são comunicados ao sujeito passivo, para efeito de manifestar, por escrito, a sua aceitação.

5 - O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal, sem prejuízo das obrigações em matéria de troca de informação para efeitos fiscais a que o Estado português se encontre vinculado.

6 - O acordo deve conter, designadamente, o método ou os métodos adotados, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar quatro anos.

7 - Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e operacionais e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a Autoridade Tributária e Aduaneira fica vinculada a atuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.

8 - Os sujeitos passivos não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo.

9 - Os sujeitos passivos que tenham requerido a celebração de acordos prévios sobre preços de transferência ficam obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qualquer alteração aos elementos transmitidos no pedido inicial que seja relevante para efeitos da troca obrigatória e automática de informações ao abrigo da cooperação administrativa.

10 - Os requisitos e condições para a formulação do pedido, bem como os procedimentos, informações e documentação ligados à celebração dos acordos, são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 139.º — Prova do preço efetivo na transmissão de imóveis

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 64.º não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o preço efetivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo pode, designadamente, demonstrar que os custos de construção foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, caso em que ao montante dos custos de construção deverão acrescer os demais indicadores objetivos previstos no referido Código para determinação do valor patrimonial tributário. 3 - A prova referida no n.º 1 deve ser efetuada em procedimento instaurado mediante requerimento dirigido ao diretor de finanças competente e apresentado em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a avaliação se tornou definitiva, nos restantes casos. 4 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação, na parte correspondente ao valor da diferença positiva prevista no n.º 2 do artigo 64.º, a qual, no caso de indeferimento total ou parcial do pedido, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira. 5 - O procedimento previsto no n.º 3 rege-se pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária, com as necessárias adaptações, sendo igualmente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 86.º da mesma lei. 6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respetivos administradores ou gerentes referente ao período de tributação em que ocorreu a transmissão e ao período de tributação anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização. 7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correções efetuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 64.º, ou, se não houver lugar a liquidação, das correções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa. 8 - A impugnação do ato de fixação do valor patrimonial tributário, prevista no artigo 77.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e no artigo 134.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tem efeito suspensivo quanto à liquidação do IRC nem suspende o prazo para dedução do pedido de demonstração previsto no presente artigo.

Capítulo IX — Disposições finais

Artigo 140.º — Recibo de documentos

1 - Quando neste Código se determine a entrega de declarações ou outros documentos em mais de um exemplar, um deles deve ser devolvido ao apresentante, com menção de recibo. 2 - Nos casos em que a lei estabeleça a apresentação de declaração ou outro documento num único exemplar, pode o obrigado entregar cópia do mesmo, para efeitos do disposto no número anterior. 3 - (Revogado.)

Artigo 141.º — Envio de documentos

1 - As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, ou por telefax, desde que, sendo necessário, possa confirmar-se o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada. 2 - No caso de remessa pelo correio, a mesma pode ser efetuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se que foi efetuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo. 3 - Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

Artigo 142.º — Classificação das atividades

As atividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRC são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas - CAE, do Instituto Nacional de Estatística.

Aprovada em 20 de dezembro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 7 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 9 de janeiro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Artigo 69.º-A — Sociedade dominante com sede ou direção efetiva noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

1 - Pode igualmente optar pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades previsto na presente subsecção a sociedade dominante, como tal qualificada nos termos do n.º 2 do artigo anterior que, não tendo sede ou direção efetiva em território português, preencha cumulativamente as seguintes condições:

a)

Seja residente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia;

b)

Detenha a participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

c)

Não seja detida, direta ou indiretamente, pelo menos, em 75 % do capital, por uma sociedade residente em território português que reúna os requisitos previstos no artigo anterior para ser qualificada como dominante, desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto, nos termos do n.º 6 do artigo anterior;

d)

Não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime;

e)

Esteja sujeita e não isenta de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC;

f)

Revista a forma de sociedade de responsabilidade limitada;

g)

Quando detenha um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas e não se verifique relativamente a este qualquer das situações previstas nas alíneas a), c), d) ou e) do n.º 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - A opção prevista no número anterior determina a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades relativamente a todas as sociedades dominadas com sede e direção efetiva em território português relativamente às quais se verifiquem as condições estabelecidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como ao estabelecimento estável da sociedade dominante situado neste território através do qual sejam detidas as participações.

3 - A opção pelo regime nos termos do presente artigo depende da comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, na declaração a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, de qual a sociedade com sede e direção efetiva neste território pertencente ao grupo designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante nos termos do presente Código, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais sociedades pertencentes ao grupo pelo pagamento do imposto, nos termos do artigo 115.º

4 - Nos casos em que a sociedade dominante possua um estabelecimento estável em território português através do qual sejam detidas as participações nas sociedades dominadas, o disposto no número anterior é obrigatoriamente observado por este.

5 - Em tudo o que não estiver previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º, Lei n.º 82-C/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 2º Suplemento, Série I de 2014-12-31 O disposto no artigo 69.º-A, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015.

Artigo 121.º-A — Declaração financeira e fiscal por país

1 - A entidade-mãe final, ou a entidade-mãe de substituição, de um grupo de empresas multinacionais cujo total de rendimentos consolidados, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja, no período imediatamente anterior, igual ou superior a (euro) 750 000 000 deve apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal relativa às entidades constituintes desse grupo.

2 - É igualmente obrigada à apresentação de uma declaração por país ou jurisdição fiscal, relativamente a cada período de tributação, a entidade constituinte residente em território português, que não seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, caso se verifique uma das seguintes condições:

a)

Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidades não residentes que não estejam obrigadas à apresentação de idêntica declaração;

b)

Vigore na jurisdição em que a entidade-mãe final é residente um acordo internacional com Portugal, mas na data prevista no n.º 8, para apresentação da declaração por país correspondente ao período de relato, não esteja em vigor um acordo qualificado entre as autoridades competentes;

c)

Verifique-se a existência de uma falha sistémica da jurisdição de residência fiscal da entidade-mãe final que foi notificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade constituinte.

3 - A entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja residente em território português, ou qualquer outra entidade declarante, nos termos do presente artigo, deve apresentar uma declaração por país no que diz respeito ao seu período contabilístico anual no prazo de 12 meses a contar do último dia do período de relato do grupo multinacional de empresas.

4 - Qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal, nos termos dos números anteriores, deve comunicar eletronicamente, até ao final do prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º, informando se é ela a entidade declarante ou, caso não seja, a identificação da entidade declarante do grupo e o país ou jurisdição em que esta é residente para efeitos fiscais.

5 - A declaração de informação financeira e fiscal inclui de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal, os seguintes elementos:

a)

Rendimentos brutos, distinguindo entre os obtidos nas operações realizadas com entidades relacionadas e com entidades independentes;

b)

Resultados antes do IRC e de impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC;

c)

Montante devido em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

d)

Montante pago em IRC ou impostos sobre os lucros, de natureza idêntica ou análoga ao IRC, incluindo as retenções na fonte;

e)

Capital social, resultados transitados e outras rubricas do capital próprio, à data do final do período de tributação;

f)

(Revogada.)

g)

Número de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, no final do período de tributação;

h)

Valor líquido dos ativos tangíveis, exceto valores de caixa ou seus equivalentes;

i)

A identificação de cada entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais, indicando a jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte e, caso seja diferente da jurisdição da residência para efeitos fiscais, a jurisdição por cujo ordenamento jurídico se rege a organização dessa entidade constituinte, bem como a natureza da atividade empresarial principal ou atividades empresariais principais dessa entidade constituinte;

j)

Outros elementos considerados relevantes e, se for o caso, uma explicação dos dados incluídos nas informações.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - Caso exista mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia e sejam aplicáveis uma ou mais das condições previstas no n.º 2, o grupo de empresas multinacionais pode designar uma dessas entidades constituintes para apresentar a declaração por país, em relação a qualquer período de relato no prazo previsto no n.º 4, e comunica a Autoridade Tributária e Aduaneira que essa apresentação se destina a satisfazer o requisito de apresentação de todas as entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que sejam residentes para efeitos fiscais na União Europeia.

9 - Quando seja aplicável pelo menos uma das condições previstas no n.º 2, a entidade constituinte é dispensada da obrigação de apresentar uma declaração por país quando o grupo de empresas multinacionais tiver apresentado, no prazo referido no n.º 3, uma declaração por país, em relação a esse período de tributação, através de uma entidade-mãe de substituição junto da administração tributária do país ou jurisdição em que esta seja residente para efeitos fiscais, desde que, no caso da entidade-mãe de substituição ser residente fiscal fora da União Europeia, se verifiquem as seguintes condições:

a)

O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscal exija a apresentação de declarações por país conformes aos requisitos previstos no n.º 5;

b)

Exista em vigor, com o país ou jurisdição em que a entidade-mãe é residente para efeitos fiscais, um acordo qualificado entre autoridades competentes para apresentação da declaração por país correspondente ao período de tributação de relato;

c)

O país ou jurisdição em que a entidade-mãe de substituição é residente para efeitos fiscais não tenha notificado Portugal de uma falha sistemática;

d)

O país ou jurisdição tenha sido notificado pela entidade constituinte que aí é residente para efeitos fiscais, o mais tardar até ao último dia do período de tributação do grupo multinacional de empresas, de que é a entidade-mãe de substituição;

e)

Tenha sido efetuada a comunicação prevista no n.º 4.

10 - Para efeitos deste artigo, considera-se:

a)

«Grupo de empresas multinacionais», um conjunto de empresas associadas através da propriedade ou do controlo que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de relato financeiro, de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis, ou que implicaria tal obrigação no caso de as participações representativas do capital de qualquer das suas empresas serem negociadas num mercado público de valores mobiliários, que inclua duas ou mais empresas com residência fiscal em jurisdições diferentes, ou que inclua uma empresa residente para efeitos fiscais numa jurisdição e sujeita a imposto noutra jurisdição relativamente à atividade exercida através de um estabelecimento estável;

b)

«Entidade constituinte», qualquer uma das seguintes:

i)

Uma unidade empresarial separada de um grupo de empresas multinacionais que seja incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais para efeitos de relato financeiro, ou que pudesse ser incluída se as participações representativas do capital dessa unidade empresarial de um grupo de empresas multinacionais fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

ii) Uma unidade empresarial que seja excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo de empresas multinacionais apenas por razões de dimensão ou de importância relativa;

iii) Um estabelecimento estável de qualquer unidade empresarial separada do grupo de empresas multinacionais incluída nas subalíneas i) e ii), desde que a unidade empresarial elabore uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento estável para efeitos regulamentares, de relato financeiro, de relato fiscal ou de controlo da gestão interna;

c)

«Empresa», qualquer forma de exercício de uma atividade empresarial por:

i)

Uma pessoa coletiva;

ii) Uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou

iii) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo presente Código;

d)

«Demonstrações financeiras consolidadas», as demonstrações financeiras de um grupo de empresas multinacionais em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade-mãe final e das entidades constituintes sejam apresentados como se se tratasse de uma entidade económica única;

e)

«Entidade-mãe final», uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais que satisfaça os seguintes critérios:

i)

Detenha, direta ou indiretamente, uma participação suficiente numa ou em várias outras entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais que obrigue à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aplicados na sua jurisdição de residência fiscal, ou que implicaria tal obrigação se as suas participações representativas do capital fossem negociadas num mercado público de valores mobiliários;

ii) Não exista outra entidade constituinte desse grupo de empresas multinacionais que detenha, direta ou indiretamente, uma participação descrita na alínea i) na primeira entidade constituinte mencionada.

f)

«Entidade-mãe de substituição», uma entidade constituinte do grupo de empresas multinacionais que tenha sido designada por esse grupo como única substituta da entidade-mãe final para apresentar a declaração por país na jurisdição da residência fiscal dessa entidade constituinte, em nome daquele grupo de empresas multinacionais, quando forem aplicáveis uma ou mais das condições estabelecidas no n.º 2;

g)

«Acordo internacional», a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, ou qualquer convenção fiscal, bilateral ou multilateral, ou qualquer acordo de troca de informações em matéria fiscal de que Portugal seja parte e cujos termos constituam a base jurídica para a troca de informações fiscais entre jurisdições, incluindo a troca automática de tais informações;

h)

«Acordo qualificado entre autoridades competentes», um acordo com uma jurisdição ou país terceiro que exija a troca automática de declarações por país;

i)

«Falha sistémica», no que respeita a uma jurisdição, o facto de nela vigorar um acordo qualificado com as autoridades competentes, mas de aí ter sido suspensa a troca automática, por razões diferentes das previstas nos termos desse acordo, ou de a jurisdição ter de outro modo deixado de fornecer automaticamente, de forma persistente, declarações por país na sua posse relativas a grupos de empresas multinacionais com entidades constituintes residentes em território português ou que exerçam atividades através de estabelecimentos estáveis situados neste território.

Artigo 121.º-B — Requisitos gerais de relato

1 - A entidade constituinte residente em Portugal, para efeitos do n.º 2 do artigo anterior, deve solicitar à respetiva entidade-mãe final que lhe forneça todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações de apresentação de uma declaração por país.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, caso a entidade constituinte não tenha obtido nem adquirido todas as informações necessárias à apresentação da declaração relativa ao grupo de empresas multinacionais, deve apresentar uma declaração por país que contenha todas as informações na sua posse, obtidas ou adquiridas, e deve informar a Autoridade Tributária e Aduaneira de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.

3 - Caso uma entidade constituinte não disponha nem possa obter todas as informações necessárias à apresentação de uma declaração por país, essa entidade não é elegível para ser designada entidade declarante do grupo de empresas multinacionais nos termos do n.º 8 do artigo anterior.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de a entidade constituinte informar a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 2, de que a entidade-mãe final se recusou a disponibilizar as informações necessárias.

Artigo 143.º — Volume de negócios

1 - Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.

2 - Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.

3 - No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos réditos de contratos de seguro e comissões de contratos de seguro e operações consideradas para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.

Subsecção i-A — Regras destinadas a neutralizar os efeitos de assimetrias híbridas
Artigo 68.º-A — Definições

1 - Para efeitos da presente subsecção, considera-se:

a)

'Acordo estruturado':

i)

Um acordo que envolva uma assimetria híbrida em que o resultado de assimetria seja considerado no preço fixado nos termos do mesmo;

ii) ou um acordo que foi concebido para produzir um resultado de assimetria híbrida, salvo quando não possa ser razoavelmente expectável que o sujeito passivo ou uma empresa sua associada tivesse conhecimento da mesma e não tenham beneficiado de parte do valor da vantagem fiscal dela resultante;

b)

'Assimetria híbrida' qualquer situação que envolva um sujeito passivo ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte, uma entidade quando:

i)

Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução sem inclusão, esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável e o resultado dessa assimetria seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao abrigo do mesmo;

ii) Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a mesma está estabelecida ou registada e da jurisdição de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;

iii) Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ao abrigo da legislação das jurisdições nas quais a entidade opera;

iv) Um pagamento dê origem a uma dedução sem inclusão em resultado de um pagamento efetuado a um estabelecimento estável não considerado;

v)

Um pagamento efetuado por uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

vi) Um pagamento ficcionado efetuado entre a sede e um estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma dedução sem inclusão e essa assimetria resulte do facto de o pagamento não ser tido em conta ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão; ou

vii) Ocorra um resultado de dupla dedução, salvo se, e na medida em que, na jurisdição do ordenante essa dedução seja compensada com um montante que seja um rendimento de dupla inclusão;

c)

'Dedução' o montante que seja dedutível ao rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do ordenante ou do investidor, devendo o termo 'dedutível' ser interpretado em conformidade;

d)

'Desagravamento fiscal' uma isenção fiscal, redução da taxa de imposto ou qualquer crédito ou reembolso de imposto, com exceção dos créditos de impostos retidos na fonte;

e)

'Dupla dedução' a dedução do mesmo pagamento, despesas ou perdas na jurisdição onde o pagamento tem origem, onde as despesas são incorridas ou as perdas são sofridas (jurisdição do ordenante) e noutra jurisdição (jurisdição do investidor), considerando-se, no caso de um pagamento efetuado por uma entidade híbrida ou um estabelecimento estável, como jurisdição do ordenante aquela onde a entidade híbrida ou o estabelecimento estável estão estabelecidos ou situados;

f)

'Dedução sem inclusão' a dedução de um pagamento ou de um pagamento ficcionado entre a sede e o estabelecimento estável ou entre dois ou mais estabelecimentos estáveis, em qualquer jurisdição em que esse pagamento ou pagamento ficcionado seja considerado como efetuado (jurisdição do ordenante) sem que ocorra a correspondente inclusão, para efeitos fiscais, desse pagamento ou pagamento ficcionado na jurisdição do beneficiário, considerando-se como jurisdição do beneficiário aquela onde esse pagamento ou pagamento ficcionado seja recebido, ou tratado como tendo sido recebido, ao abrigo da legislação de qualquer outra jurisdição;

g)

'Empresa associada':

i)

Uma entidade na qual o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;

ii) Uma pessoa ou entidade que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 25 % das partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos dessa entidade;

iii) Entidades que façam parte de um mesmo grupo de entidades integralmente incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro ou com o sistema de normalização contabilística;

iv) Entidades que tenham uma influência significativa na gestão do sujeito passivo ou em cuja gestão o sujeito passivo tenha uma influência significativa;

h)

'Entidade híbrida' qualquer entidade ou mecanismo que seja considerado como entidade tributável ao abrigo da legislação de uma jurisdição e cujos rendimentos ou gastos sejam tratados como rendimentos ou gastos de uma ou várias outras pessoas ao abrigo da legislação de outra jurisdição;

i)

'Estabelecimento estável não considerado' qualquer mecanismo que seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da jurisdição da sede e que não seja tratado como dando origem a um estabelecimento estável ao abrigo da legislação da outra jurisdição;

j)

'Grupo consolidado' um grupo constituído por todas as entidades que estão integralmente incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato financeiro ou com as normas de contabilidade nacionais;

k)

'Inclusão' o montante que seja considerado como rendimento tributável ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, desde que não decorra de um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro elegível para qualquer desagravamento fiscal ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário, devendo o termo 'incluído' ser interpretado em conformidade;

l)

'Instrumento financeiro' qualquer instrumento, na medida em que dê origem a um rendimento de financiamento ou de capital próprio que seja tributado segundo as regras de tributação de dívida, de capital ou de derivados ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário ou da jurisdição do ordenante e que inclua uma transferência híbrida;

m)

'Instrumento de investimento coletivo' um fundo ou veículo de investimento com múltiplos detentores, que detenha uma carteira diversificada de títulos e esteja sujeito à regulamentação de proteção dos investidores no país em que está estabelecido;

n)

'Operador financeiro' qualquer pessoa ou entidade que exerça regularmente a atividade de compra e venda de instrumentos financeiros por conta própria com caráter empresarial;

o)

'Rendimento de dupla inclusão' qualquer rendimento que seja incluído ao abrigo da legislação de ambas as jurisdições em que sobrevenha o resultado de assimetria;

p)

'Resultado de assimetria' uma dupla dedução ou uma dedução sem inclusão;

q)

'Transferência híbrida' qualquer acordo para transferir um instrumento financeiro em que o retorno subjacente ao instrumento financeiro transferido seja considerado, para efeitos fiscais, como obtido simultaneamente por mais do que uma das partes nesse mecanismo;

r)

'Transferência híbrida no mercado' qualquer transferência híbrida efetuada por um operador financeiro no decurso de operações comerciais normais e não como parte de um acordo estruturado.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

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