Decreto-Lei n.º 3/2014 — Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2014-01-09
Última atualização 2026-03-14
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 89

Aprova o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional

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1 - A DGRSP pode designar trabalhadores para ministrarem ações de formação em organismos e entidades externas. 2 - Todos os pedidos de autorização para ministrar formação a entidades externas, enviadas à DGRSP, são informados pelas respetivas unidades orgânicas, quanto à pertinência, aos meios que previsivelmente são utlizados e à oportunidade e capacidade do CGP para responder à solicitação. 3 - Os encargos associados à formação ministrada a entidades externas, por formadores do CGP, são da responsabilidade da entidade beneficiária da formação. 4 - Na formação ministrada a entidades externas, os formadores do CGP podem utilizar os materiais didáticos existentes, mediante autorização do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. 5 - O pedido de autorização para utilização de materiais didáticos, nos termos do número anterior, deve conter os seguintes elementos:

a)

Designação e programa da ação de formação;

b)

Identificação da entidade organizadora;

c)

Destinatários da formação;

d)

Datas de realização da formação;

e)

Duração e horário da ação de formação;

f)

Materiais didáticos a utilizar.

Artigo 12.º — Remuneração dos formadores

1 - Quando a ação de formação for cofinanciada por fundos comunitários ou por programas formativos da Administração Pública, os formadores do CGP têm direito à remuneração prevista no despacho que fixa os requisitos e condições de candidatura. 2 - Os formadores do CGP têm direito ao pagamento de ajudas de custo.

Artigo 13.º — Protocolo de cooperação

A DGRSP pode celebrar protocolos de cooperação com instituições de ensino universitário, nomeadamente com o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, com vista à execução de ações de formação profissional ou académica dos trabalhadores do CGP.

Anexo III — Posições e níveis remuneratórios das carreiras do Corpo da Guarda Prisional

(a que se refere o artigo 46.º)

Chefe da guarda prisional

(ver documento original)

Guarda prisional

(ver documento original)

Guarda instruendo

(ver documento original)

Anexo IV — Suplemento de comando

(a que se refere o artigo 53.º)

(ver documento original)

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 7 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 31 de dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 2 de janeiro de 2014. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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