Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014 — «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.»
Recuperando o meu voto de vencido no acórdão (intercalar) que reconheceu a nulidade do original acórdão proferido nestes autos, anulando-o, direi que a questão colocada perante este Supremo Tribunal não é a da dicotomia consumidor/não consumidor como linha que separa a existência da inexistência do direito de retenção (até porque, reconhecidamente, esse problema se não colocou nas instâncias - veja-se a nota 7 a fls. 19 do acórdão onde se escreve «não sofre dúvida que o promitente comprador é in casu um consumidor no sentido de ser um utilizador final com o significado comum do termo, que utiliza os andares para seu uso próprio e não com escopo de revenda»), mas antes a de saber se sim ou não, em processo de insolvência, se mantém vivo o direito de retenção configurado na al. f) do nº 1 do art. 755º do CCivil, exatamente tal como essa configuração existe e tendo por detrás, naturalmente, as considerações constantes dos preâmbulos dos Decs. Leis nºs 236/80, de 10 de julho e 379/86, de 11 de novembro.
Mas exatamente porque a questão que nos é colocada era esta - a que se descreveu - e não outra, não penso que se possa redigir o segmento uniformizador do acórdão de um modo que não seja circunscrito a isso mesmo, deixando intacta a formulação do direito de retenção constante do artigo. Assim, por exemplo: o direito de retenção do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, inscrito no art. 755º, nº 1, al. f) do CCivil, permanece qua tale em processo de insolvência.
Aos tribunais, caso a caso, competirá descobrir se se está ou não perante a situação de facto socialmente atendível em que deve nascer um tal direito, o que farão afinando o conceito de tradição até à afirmação de que sem consumo não há tradição.
Assim se protegerá o consumidor (art. 2º, nº 1, da Lei nº 24/96, de 31 de julho) e só o consumidor, cumprindo o desiderato dos diplomas legais referenciados.
Pires da Rosa.
VOTO DE VENCIDO
Anulado o acórdão proferido na revista nº 92/05.6TYVNG-M.P1.S1, por se ter reconhecido que o segmento uniformizador contradizia a respetiva fundamentação, houve que suprir tal nulidade, pondo termo à reconhecida contradição.
A maioria que fez vencimento decidiu manter a fundamentação do acórdão anulado, alterando o segmento uniformizador, onde passou a constar:
"No âmbito da graduação de créditos em processo de insolvência, o promitente-comprador consumidor, em contrato com eficácia meramente obrigacional, em que tenha havido tradição da coisa, goza do direito de retenção, nos termos estatuídos no artº 755º nº 1 al. f), do CC, como garantia do pagamento do seu crédito, no caso do administrador da insolvência optar pelo seu não cumprimento".
Quando da discussão e votação do acórdão anulado, foi decidido, por uma quase unanimidade, que qualquer promitente-comprador, com tradição da coisa, goza do direito de retenção para garantia do pagamento do seu crédito, nos termos do disposto no art.º 755º nº 1 al. f), do CC.
Por outro lado, o DL 379/86, ao alterar a disciplina do contrato-promessa, designadamente os artºs. 410º, 412º, 413º, 421º, 442º, 755º nº 1 al f) e 830º, todos do CC, não restringiu o direito de retenção ao promitente-comprador consumidor.
Por último, não está sequer dado como provado nos autos que o recorrente seja um promitente-comprador consumidor.
Por estas razões manteria o segmento uniformizador do acórdão anulado e alteraria a respetiva fundamentação, conformando-a com a decisão de que o direito de retenção assiste a todo o promitente-comprador, com tradição da coisa.
Salreta Pereira.
Processo n.º 92/05.6TYVNG-M.P1.S1
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido, tão só no tocante ao segmento uniformizador do acórdão que redigiria nos termos propostos pelo Sr. Conselheiro Pires da Rosa, pelas razões constantes da declaração de voto que subscreveu.
Lisboa, 13 de março de 2014.
Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva.
Votei vencido quanto à inclusão da referência a "consumidor" no texto uniformizador, entendendo que se devia manter a orientação seguida no Acórdão Uniformizador entretanto declarado nulo.
Não vejo no texto da alínea f) do n.º 1 do artigo 755.º do Código Civil o mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso a que alude o artigo 9.º, n.º 2 do mesmo Diploma Legal, no sentido de distinguir os "consumidores" dos "não consumidores".
Em qualquer caso, entendi que, dos factos provados não resulta que o reclamante seja "consumidor".
João L. M. Bernardo.
Revista nº 92/05.6TYVNG.M.P1.S1.
Voto de vencido:
Entendo que o direito de retenção aqui reconhecido se deve estender, tal como resulta da letra do disposto no art. 755º, nº 1, al. f) do Cód. Civil, ao credor que se encontre na situação prevista nesta alínea, sem a restrição de ter de revestir a qualidade jurídica de consumidor.
Esta qualidade jurídica de consumidor integra o bem jurídico que o legislador visou proteger ao atribuir o direito de retenção em causa, alterando a redação primitiva do preceito do art. 755º, nº 1 referido.
Mas essa mesma qualidade não foi querida pelo legislador como elemento constitutivo do direito de retenção em causa.
Assim e em conclusão, votaria o acórdão em apreço com a parte uniformizadora que reconhecesse o direito de retenção em causa sem a restrição de o respetivo titular ter de ser consumidor.
João Moreira Camilo.
Votei vencido, no essencial, nos termos do voto do Conselheiro Abrantes Geraldes.
Dissocio-me, igualmente, da fundamentação do acórdão, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Alves Velho.
Lx, 13 de março de 2014.
Paulo Armínio de Oliveira e Sá.
Processo nº 92/05.6TYVNG-M.P1.S1
Votei vencida por duas razões:
1ª) Em primeiro lugar, porque teria corrigido a nulidade do acórdão de fls harmonizando a fundamentação com o segmento uniformizador que votei, e que não incluía a restrição ao promitente-comprador que, simultaneamente, tivesse a qualidade de consumidor.
2ª) Em segundo lugar, porque penso que essa restrição não tem tradução nos preceitos legais relevantes para determinar se, nas condições verificadas no caso presente (contrato-promessa sem eficácia real, declaração de insolvência do promitente-vendedor, opção do administrador da insolvência pela não realização do contrato definitivo), o promitente-comprador que obteve a tradição da coisa goza ou não do direito de retenção, como garantia do crédito resultante do incumprimento imputável à contraparte.
Conforme consta de declaração que juntei ao acórdão anulado, e pelas razões indicadas no acórdão de 12 de maio de 2011 (proc. nº 5151/06.TBAVR.C1.S1), discordo da interpretação perfilhada para o nº 2 do artigo 106º do CIRE, porque me parece que, se o contrato-promessa não tiver eficácia real, a circunstância de ter havido tradição não afasta a possibilidade de recusa de cumprimento, por parte do administrador da insolvência.
Essa possibilidade, no entanto, não implica a recusa de reconhecimento de uma situação de incumprimento imputável ao insolvente e, consequentemente, do direito de retenção, tendo em conta o conceito de imputabilidade perfilhado no acórdão de 22 de fevereiro de 2011, proc. nº 1548/06.9TBEPS-D.G1.S1, aliás citado no ponto 2.2.4 do acórdão - equivalente a "ter dado causa", "ter motivado".
Saliento, ainda, que o reconhecimento do direito de retenção é independente de saber qual o regime aplicável à determinação do montante do crédito assim garantido (cfr. nº 2 do artigo 102º do CIRE e nº 2 do artigo 442º do Código Civil); e que a delimitação subjetiva dos beneficiários do direito de retenção, no âmbito do contrato-promessa, se deve fazer interpretando devidamente o conceito de tradição da coisa que se prometeu vender, como se observa na declaração de voto do Conselheiro Lopes do Rego, assim se cumprindo o objetivo com que a lei estendeu o direito de retenção ao promitente-comprador.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
P. 92/05.6TYVNG-M.P1.S1
Vencido, já que ao suprir a nulidade - que a maioria do Plenário entendeu inquinar o acórdão anteriormente proferido - teria mantido inteiramente a formulação que oportunamente votei para o segmento uniformizador e que não tenho qualquer razão substancial para alterar, ou seja:
No âmbito da graduação de créditos em insolvência o promitente comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.
Concordando, no essencial, com os argumentos expostos na fundamentação do presente acórdão e que consideram aplicável, mesmo no âmbito da insolvência, a garantia real outorgada ao promitente comprador que obteve a tradição da coisa pela alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC (embora se nos afigure que esta tutela não é equiparável à do titular de um verdadeiro direito real de aquisição, emergente da concessão de eficácia real à promessa de alienação), discordamos que se institua como elemento constitutivo do direito de retenção, quando circunstancialmente invocado em processo de insolvência, a qualidade de consumidor do promitente comprador que obteve a tradição do imóvel.
É que, no nosso entendimento:
a questão a dirimir no presente recurso de uniformização de jurisprudência consiste apenas em determinar se a garantia real outorgada ao promitente comprador que obteve a tradição do imóvel pela alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC (independentemente do valor do crédito resultante do incumprimento, ou seja, de este se calcular pelos critérios específicos consagrados no art. 442º do CC ou antes pelos resultantes das normas do Código da Insolvência) é invocável no âmbito do processo de insolvência.
Ora, afigura-se que o âmbito e os pressupostos do direito de retenção atribuído ao promitente comprador que obteve a tradição da coisa devem ser exatamente os mesmos, verifique-se ou não a situação de insolvência do promitente vendedor - não fazendo sentido admitir que, independentemente da qualidade de consumidor - não prevista como elemento da fattispecie daquela norma do CC -, o promitente comprador goze de direito de retenção fora do âmbito do processo falimentar - passando, porém, a exigir-se aquele requisito adicional, restritivo do âmbito da referida garantia real, quando reclame o seu crédito em procedimento de liquidação universal.
Na realidade, não encontramos qualquer apoio que permita considerar que os pressupostos legais da garantia real/ direito de retenção possam ou devam ser diferentes, consoante tal garantia real seja efetivada em ação comum ou no âmbito de um processo de liquidação universal.
Isto não significa que se não tenha em consideração que a atribuição do direito de retenção ao promitente comprador nos casos de tradição do imóvel prometido vender - e o regime de prevalência desta garantia real sobre a hipoteca, mesmo que anteriormente registada - não tenha subjacente uma essencial intenção legislativa de protecção do consumidor (aliás claramente explicitada pelo legislador no preâmbulo dos diplomas legais que, nesta sede, alteraram o regime originário do CC): simplesmente, não pode confundir-se a identificação do bem ou interesse jurídico tutelado por certa norma legal com o plano da previsão dos elementos constitutivos do tipo ou fattispecie normativa em questão: e, no caso em apreciação, afigura-se que o bem jurídico primacialmente prosseguido (a tutela do consumidor) não foi arvorado pelo legislador em elemento constitutivo do direito de retenção previsto na alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC, pelo que não terá tal qualidade de ser alegada e provada, como verdadeiro elemento essencial da causa de pedir, pelo reclamante que pretenda efetivar esta garantia real em processo de insolvência.
Saliente-se, aliás, que a orientação ora adotada pelo Plenário, ao erigir a qualidade de consumidor em verdadeiro elemento constitutivo essencial da garantia real/direito de retenção, impondo, consequentemente, ao reclamante o ónus de alegação e prova dos factos em que se consubstancia tal qualidade de consumidor, vem criar uma situação delicada nos processos pendentes, em que o reclamante não curou naturalmente de alegar, em termos processualmente adequados, tal qualidade jurídica, cuja essencialidade não era razoavelmente previsível - estando ultrapassado o momento processual próprio para completar ou corrigir a petição insuficiente.
Na verdade, a ponderação e o relevo a atribuir à dita qualidade de consumidor devem traduzir-se, a nosso ver, no plano de uma correta interpretação dos pressupostos tipificados na norma constante da alínea f) do nº 1 do art. 755º do CC, nomeadamente do sentido a atribuir ao conceito legal de tradição do imóvel, de modo a proceder-se uma interpretação funcionalmente adequada deste verdadeiro requisito ou elemento constitutivo do direito de retenção - excluindo a existência de tradição do imóvel em todos os casos em que se verifique que, afinal, o promitente comprador lhe não deu um uso real, permanente e efetivo, afetando-o a uma satisfação dos seus interesses e necessidades cuja intensidade justifique a tutela reforçada da confiança na estabilidade da sua posição jurídica que resulta da atribuição da garantia real em questão.
Lopes do Rego.
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