Resolução da Assembleia da República n.º 53/2014 — Aprova o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Protocolo ao Tratado para a Antártida sobre a Proteção do Meio Ambiente, adotado em Madrid, em 4 de outubro de 1991
4 - O projeto de Avaliação Ambiental Global deve ser enviado ao Comité para apreciação, e simultaneamente distribuído a todas as Partes, pelo menos 120 dias antes da próxima Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.
5 - Não deve ser tomada qualquer decisão final de prosseguir a atividade proposta na área do Tratado para a Antártida sem que tenha havido oportunidade de apreciar o projeto de Avaliação Ambiental Global numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, sob parecer do Comité, desde que a decisão de prosseguir a atividade proposta não seja adiada, devido à aplicação do presente número, por mais de 15 meses a partir da data de circulação do projeto de Avaliação Ambiental Global.
6 - A Avaliação Ambiental Global final deve tratar e incluir ou resumir os comentários recebidos sobre o projeto de Avaliação Ambiental Global. A Avaliação Ambiental Global final, o anúncio de quaisquer decisões relativas à mesma, bem como qualquer avaliação da relevância dos impactes previstos em relação às vantagens da atividade proposta devem ser distribuídos a todas as Partes, que devem disponibilizá-los ao público, pelo menos 60 dias antes do início da atividade proposta na área para o Tratado para a Antártida.
Artigo 4.º — Decisões a tomar com base na Avaliação Ambiental Global
A decisão sobre se uma atividade proposta, à qual se aplica o artigo 3.º, deve realizar-se, e, em caso afirmativo, se na sua forma original ou modificada, deve ser baseada na Avaliação Ambiental Global, bem como noutras considerações pertinentes.
Artigo 5.º — Monitorização
1 - Após a conclusão de uma Avaliação Ambiental Global, devem ser postos em prática procedimentos que incluem a monitorização apropriada dos indicadores ambientais-chave, para avaliar e verificar o impacte de qualquer atividade realizada.
2 - Os procedimentos referidos no número anterior e no artigo 2.º, n.º 2, devem ser concebidos para fornecer um registo regular e verificável dos impactes da atividade, de modo a, inter alia:
Possibilitar a realização de avaliações para aferir da conformidade dos referidos impactes ao definido no Protocolo; e
Fornecer informação útil para minimizar ou mitigar os impactes, e, quando adequado, informação sobre a necessidade de suspensão, cancelamento ou modificação da atividade.
Artigo 6.º — Circulação da informação
1 - Deve ser distribuída às Partes, enviada ao Comité e disponibilizada ao público a seguinte informação:
Uma descrição dos procedimentos referidos no artigo 1.º;
Uma lista anual de todas as Avaliações Ambientais Iniciais preparadas nos termos do artigo 2.º e quaisquer decisões tomadas em consequência das mesmas;
A informação relevante obtida e qualquer ação tomada em consequência desta, a partir de procedimentos instituídos nos termos dos artigos 2.º, n.º 2, e 5.º; e
A informação referida no artigo 3.º, n.º 6.
2 - Qualquer Avaliação Ambiental Inicial, preparada em conformidade com o artigo 2.º, deve ser disponibilizada mediante solicitação.
Artigo 7.º — Casos de emergência
1 - O presente anexo não é aplicável aos casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado, ou à proteção do ambiente, os quais exigem a execução de uma atividade sem a realização dos procedimentos estabelecidos no presente anexo.
2 - A notificação das atividades realizadas em casos de emergência, que de outro modo teriam exigido a preparação de uma Avaliação Ambiental Global, deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité, e no prazo de 90 dias deve ser ainda fornecida uma explicação detalhada sobre as atividades realizadas.
Artigo 8.º — Emenda ou modificação
1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1 do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.
ANEXO II AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Conservação da fauna e flora antárticas
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente anexo:
«Mamífero nativo» significa qualquer membro de qualquer espécie pertencente à Classe Mamíferos, autóctone da área do Tratado para a Antártida, ou que existe sazonalmente naquela área devido a migrações naturais;
«Ave nativa» significa qualquer membro, em qualquer fase do seu ciclo de vida (incluindo ovos), de qualquer espécie da Classe Aves autóctone da área do Tratado para a Antártida ou que existe sazonalmente naquela área devido a migrações naturais;
«Planta nativa» significa qualquer vegetação terrestre ou de água doce, incluindo briófitos, líquenes, fungos e algas, em qualquer fase do seu ciclo de vida (incluindo sementes e outros propágulos), autóctone da área do Tratado para a Antártida;
«Invertebrado nativo» significa qualquer invertebrado terrestre ou de água doce, em qualquer fase do seu ciclo de vida, autóctone da área do Tratado para a Antártida;
«Autoridade competente» significa qualquer pessoa ou órgão autorizado por uma Parte a emitir licenças ao abrigo do presente anexo;
«Licença» significa uma autorização formal escrita, emitida por uma autoridade competente;
«Lesar» ou «colher» significa matar, ferir, capturar, manipular ou molestar um mamífero ou ave nativos, ou remover ou danificar plantas nativas em tais quantidades, que a sua distribuição local ou abundância sejam significativamente afetadas;
«Interferência prejudicial» significa:
O voo, a aterragem de helicópteros ou outras aeronaves que perturbem as concentrações das aves e focas;
ii) A utilização de veículos ou embarcações, inclusive embarcações do tipo hovercraft e pequenos barcos que perturbem as concentrações de aves e focas;
iii) A utilização de explosivos ou armas de fogo que perturbem as concentrações de aves e focas;
iv) A perturbação intencional das crias ou de aves em fase de mudança de penas e das concentrações de aves e focas, por pessoas a pé;
Os danos significativos provocados pela aterragem de aeronaves, pela condução de veículos, por caminhar, ou por outros meios, sobre concentrações de plantas terrestres nativas; e
vi) Qualquer atividade que resulte na modificação significativa adversa de habitats de qualquer espécie ou população de mamíferos nativos, aves, plantas ou invertebrados.
«Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira» significa a Convenção assinada em Washington em 2 de dezembro de 1946.
Artigo 2.º — Casos de emergência
1 - O presente anexo não é aplicável aos casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado, ou à proteção do ambiente.
2 - A notificação das atividades realizadas em casos de emergência deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité.
Artigo 3.º — Proteção da flora e fauna nativas
1 - É proibido lesar ou interferir prejudicialmente, exceto quando se encontra em conformidade com uma licença.
2 - As licenças devem especificar a atividade autorizada, incluindo quando, onde e por quem será conduzida e só podem ser emitidas nas seguintes condições:
Para fornecer espécies para estudo ou informação científica;
Para fornecer espécies para museus, herbários, jardins zoológicos e botânicos, ou outras instituições ou utilizações de educação ou cultura; e
Para prever as consequências inevitáveis das atividades científicas que de outro modo não seriam autorizadas no âmbito das alíneas a) ou b) do presente número, ou da construção e funcionamento de instalações de suporte científico.
3 - A concessão destas licenças deve ser limitada de forma a assegurar que:
Não são lesados mais mamíferos, aves ou plantas nativos do que os estritamente necessários para cumprir os fins previstos no número anterior;
Apenas um pequeno número de mamíferos ou aves nativos podem ser mortos e em nenhuma circunstância podem ser mortos mais mamíferos ou aves nativos das populações locais do que as que possam, em combinação com outras lesões permitidas, ser normalmente substituídas por reprodução natural na estação seguinte; e
A diversidade das espécies, bem como os habitats essenciais para a sua existência, e o equilíbrio dos sistemas ecológicos existentes na área do Tratado para a Antártida são mantidos.
4 - Qualquer espécie de mamíferos, aves e plantas nativos enumerada no apêndice A deste anexo deve ser designada por «Espécie Especialmente Protegida», e alvo de proteção especial pelas Partes.
5 - Não deve ser emitida uma licença para lesar uma Espécie Especialmente Protegida, salvo quando lesar:
Se destine a um propósito científico fundamentado;
Não prejudique a sobrevivência ou a recuperação dessa espécie ou população local, e
Utilize técnicas não letais, quando apropriado.
6 - Todas as formas de lesão de mamíferos e aves nativos devem ser realizadas de modo a provocar a menor intensidade possível de dor e sofrimento.
Artigo 4.º — Introdução de espécies não nativas, parasitas e doenças
1 - Não deve ser introduzida qualquer espécie animal ou planta não nativa da área do Tratado para a Antártida no território ou nas plataformas de gelo, ou na água na área do Tratado para a Antártida, exceto quando em conformidade com uma licença.
2 - Não devem ser introduzidos cães, no território ou nas plataformas de gelo, e os cães que se encontram atualmente nessas áreas devem ser removidos até 1 de abril de 1994.
3 - As licenças emitidas nos termos do n.º 1 devem permitir a importação apenas dos animais e plantas enumerados no apêndice B do presente anexo, e devem especificar as espécies, números e, se adequado, a idade e o sexo, e as precauções a serem tomadas para impedir a fuga ou contacto com a fauna e a flora nativas.
4 - Qualquer planta ou animal para o qual a licença foi emitida, em conformidade com os n.os 1 e 3, deve, antes do vencimento da licença, ser retirado da área do Tratado para a Antártida ou eliminado por incineração ou por meio igualmente eficaz que elimine o risco para a fauna ou flora nativas. A licença deve especificar esta obrigação. Qualquer outra planta ou animal não nativo introduzido na área do Tratado para a Antártida, incluindo toda a descendência, deve ser removido ou eliminado, por incineração ou meio igualmente eficaz, como seja a esterilização, desde que se determine que não representam risco para a flora ou fauna nativas.
5 - O presente artigo não se aplica à importação de alimentos para a área do Tratado para a Antártida, desde que não sejam importados animais vivos para fins alimentares e que todas as plantas, partes de animais e produtos sejam mantidos sob condições cuidadosamente controladas e eliminados de acordo com o anexo iii ao Protocolo e apêndice C do presente anexo.
6 - Cada Parte deve exigir que sejam tomadas precauções, incluindo as enumeradas no apêndice C do presente anexo, para evitar a introdução de microrganismos (por exemplo vírus, bactérias, parasitas, leveduras, fungos) não presentes na fauna e flora nativas.
Artigo 5.º — Informação
Cada Parte deve preparar e divulgar a informação disponível estabelecendo, em particular, atividades proibidas e facultando listas das Espécies Especialmente Protegidas e áreas protegidas relevantes para todas as pessoas presentes ou que pretendam entrar na área do Tratado para a Antártida, com vista a assegurar que as mesmas compreendem e cumprem as disposições do presente anexo.
Artigo 6.º — Intercâmbio de informação
1 - As Partes devem tomar medidas para:
Recolher e trocar registos (inclusive registos de licenças) e estatísticas referentes aos números ou quantidades de cada espécie de mamíferos, aves ou plantas nativos lesados anualmente na área do Tratado para a Antártida;
Obter e trocar informações quanto ao estado dos mamíferos, aves, plantas e invertebrados nativos na área do Tratado para a Antártida, e ao nível de necessidade de proteção de qualquer espécie ou população;
Estabelecer um formulário comum no qual essas informações devem ser apresentadas pelas Partes, em conformidade com o n.º 2.
2 - Cada Parte deverá informar as outras Partes, bem como o Comité, antes do final de Novembro de cada ano sobre qualquer passo dado, nos termos do n.º 1, bem como do número e da natureza das licenças emitidas ao abrigo do presente anexo, no período precedente de 1 de julho a 30 de junho.
Artigo 7.º — Relação com outros acordos fora do Sistema do Tratado para a Antártida
As disposições do presente anexo não derrogam os direitos e obrigações das Partes constituídas nos termos da Convenção Internacional para a Regulação da Atividade Baleeira.
Artigo 8.º — Revisão
As Partes devem manter sob revisão contínua as medidas para a conservação da fauna e flora antárticas, tendo em conta quaisquer recomendações do Comité.
Artigo 9.º — Emenda ou modificação
1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.
APÊNDICES AO ANEXO
Apêndice A
Espécies especialmente protegidas
Ommatophoca rossii, Foca de Ross.
Apêndice B
Importação de animais e plantas
Os seguintes animais e plantas podem ser importados para a área do Tratado para a Antártida, de acordo com as licenças emitidas ao abrigo do artigo 4.º do presente anexo:
Plantas domésticas; e
Animais e plantas de laboratório, incluindo vírus, bactérias, leveduras e fungos.
Apêndice C
Precauções para prevenir a introdução de microrganismos
1 - Aves domésticas. - As aves domésticas vivas ou outras aves vivas não devem ser levadas para a área do Tratado para a Antártida. As aves domésticas, antes de serem embaladas para embarque para a área do Tratado para a Antártida, devem ser inspecionadas para deteção de doença, como a Doença de Newcastle, tuberculose e infeção por leveduras. Quaisquer aves domésticas ou as suas partes não consumidas devem ser removidas da área do Tratado para a Antártida ou eliminadas por incineração ou outro meio equivalente que elimine os riscos para a flora e a fauna nativas.
2 - Deve ser evitada ao máximo a importação de solo não estéril.
ANEXO III AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Eliminação de resíduos e gestão de resíduos
Artigo 1.º — Obrigações gerais
1 - O presente anexo aplica-se às atividades desenvolvidas na área do Tratado para a Antártida no âmbito dos programas de investigação científica, de turismo e de todas as atividades de órgãos governamentais e não-governamentais, incluindo as atividades logísticas associadas, na área do Tratado para a Antártida, para as quais é requerido aviso prévio nos termos do artigo vii, n.º 5, do Tratado para a Antártida.
2 - A quantidade de resíduos produzidos ou eliminados na área do Tratado para a Antártida deve ser reduzida tanto quanto possível, por forma a minimizar o impacte sobre o ambiente antártico e minimizar a sua interferência com os valores naturais da Antártida, com a investigação científica e com outras utilizações da Antártida, que são conformes ao Tratado para a Antártida.
3 - O armazenamento de resíduos, a sua eliminação e remoção da área do Tratado para a Antártida, bem como a reciclagem e redução da fonte devem ser considerações essenciais no planeamento e condução de atividades na área do Tratado para a Antártida.
4 - Os resíduos removidos da área do Tratado para a Antártida devem, até ao seu limite máximo possível, ser devolvidos ao país onde as atividades geradoras de resíduos foram organizadas, ou a qualquer outro país no qual foram tomadas medidas para a eliminação destes resíduos, em conformidade com os acordos internacionais relevantes.
5 - As instalações terrestres de eliminação de resíduos, passadas e presentes, e as instalações de trabalho de atividades antárticas abandonadas deverão ser limpas pelos geradores de resíduos e utilizadores destas instalações. Esta obrigação não deve ser interpretada como exigindo:
A remoção de qualquer estrutura designada como local histórico ou monumento; ou
A remoção de qualquer estrutura ou resíduo material em circunstâncias em que a opção prática de remoção resulte num maior impacte ambiental adverso do que aquele que se produziria ao deixar a estrutura ou os resíduos materiais nos locais já existentes.
Artigo 2.º — Eliminação de resíduos por remoção da área do Tratado para a Antártida
1 - Os seguintes resíduos, se gerados após a entrada em vigor do presente anexo, devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelo gerador de tais resíduos:
Materiais radioativos;
Baterias elétricas;
Combustíveis líquidos e sólidos;
Resíduos que contenham níveis perigosos de metais pesados, ou altamente tóxicos, ou compostos persistentes prejudiciais;
Cloreto de polivinil (PVC), espuma de poliuretano, espuma de poliestireno, borracha e óleos lubrificantes, madeiras tratadas e outros produtos que contenham aditivos que possam produzir emissões perigosas se incinerados;
Todos os outros resíduos plásticos, exceto os recipientes de polietileno de baixa densidade (como sacos para armazenar resíduos), desde que tais recipientes sejam incinerados em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1;
Tambores de combustível; e
Outros resíduos sólidos não combustíveis;
desde que a obrigação de remover os tambores e resíduos sólidos não combustíveis, enumerados nas alíneas g) e h), não seja aplicável em circunstâncias nas quais a opção prática de remoção desses resíduos resulte num maior impacte ambiental adverso do que aquele que se produziria ao deixá-los nos locais já existentes.
2 - Os resíduos líquidos que não se encontrem abrangidos pelo n.º 1 e os esgotos e resíduos líquidos domésticos devem, na medida do possível, ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelo gerador de tais resíduos.
3 - Os seguintes resíduos devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida pelos seus geradores, a não ser que sejam incinerados, submetidos a autoclave ou tratados de forma a serem esterilizados:
Os resíduos de carcaças de animais importados;
A cultura de laboratório de microrganismos e de plantas patogénicas; e
Os produtos avícolas introduzidos.
Artigo 3.º — Eliminação de resíduos por incineração
1 - Os resíduos combustíveis, sujeitos ao n.º 2, com exceção dos referidos no artigo 2.º, n.º 1, que não são removidos da área do Tratado para a Antártida devem ser queimados em incineradores que reduzam, na medida do possível, as emissões nocivas. Todas as normas de emissão e orientações de equipamento que possam ser recomendadas, inter alia, pelo Comité e pelo Comité Científico sobre Investigação Antártica devem ser tidas em consideração. Os resíduos sólidos resultantes dessa incineração devem ser removidos da área do Tratado para a Antártida.
2 - Todas as incinerações de resíduos a céu aberto devem ser eliminadas o mais rápido possível, mas sem ultrapassar o final da época 1998/1999. Enquanto se aguarda a conclusão de tal eliminação, sempre que for necessário incinerar resíduos a céu aberto, a permissão deve ser emitida com base na direção e velocidade dos ventos e do tipo de resíduos a queimar, para limitar o depósito de partículas e evitar tais depósitos em áreas de especial relevância biológica, científica, histórica, estética ou natural incluindo em particular, as áreas de proteção ao abrigo do Tratado para a Antártida.
Artigo 4.º — Outras eliminações de resíduos em terra
1 - Os resíduos não removidos ou eliminados de acordo com os artigos 2.º e 3.º, não devem ser eliminados em áreas livres de gelo ou em sistemas de água doce.
2 - Os esgotos, os resíduos líquidos domésticos e outros resíduos líquidos não removidos da área do Tratado para a Antártida, de acordo com o artigo 2.º, devem, na medida do possível, não ser eliminados para o gelo marinho, plataformas de gelo ou para as calotes glaciárias, desde que tais resíduos, que são gerados por estações localizadas no interior de plataformas de gelo ou nas calotes glaciárias, possam ser eliminados em poços profundos no gelo, onde tal eliminação seja a única opção viável. Tais poços não devem ser localizados em fluxos glaciários conhecidos que desaguem em áreas livres de gelo ou em áreas de elevada ablação.
3 - Os resíduos produzidos em acampamentos devem, na medida do possível, ser removidos pelo gerador de tais resíduos para as estações de apoio ou navios para eliminação, em conformidade com o presente anexo.
Artigo 5.º — Eliminação de resíduos no mar
1 - Os esgotos e os resíduos líquidos domésticos devem ser descarregados diretamente para o mar, tendo em conta a capacidade de assimilação do meio ambiente marinho recetor e desde que:
Tal descarga ocorra, sempre que possível, onde existem condições para uma diluição inicial e uma rápida dispersão, e
As quantidades grandes de tais resíduos (gerados numa estação onde a média de ocupação semanal durante o verão austral seja de aproximadamente 30 indivíduos ou mais) devem ser tratadas, pelo menos, por maceração.
2 - O subproduto do tratamento de esgotos pelo processo de Reator Biológico Rotativo de Contacto ou processos similares pode ser eliminado no mar desde que tal eliminação não afete adversamente o meio ambiente local, e desde que qualquer eliminação no mar esteja em conformidade com o anexo iv do Protocolo.
Artigo 6.º — Armazenamento de resíduos
Todos os resíduos que devam ser removidos da área do Tratado para a Antártida, ou eliminados, devem ser armazenados de forma a prevenir a sua dispersão no meio ambiente.
Artigo 7.º — Produtos proibidos
Bifenilos policlorados (PCBs), solos não estéreis, partículas de poliestireno, lascas ou tipos de embalagens similares, ou pesticidas (exceto aqueles que se destinam a finalidades científicas, médicas ou higiénicas) não devem ser introduzidos no território ou plataformas de gelo ou nas águas da área do Tratado para a Antártida.
Artigo 8.º — Planeamento de gestão dos resíduos
1 - Cada Parte que conduz ela mesma atividades na área do Tratado para a Antártida deve, no que respeita a essas atividades, estabelecer um sistema de classificação de eliminação dos resíduos que sirva de base para o registo dos resíduos e que facilite os estudos necessários para a avaliação do impacte ambiental das atividades científicas e do apoio logístico associado. Para esse fim, os resíduos produzidos devem ser classificados como:
Esgotos e resíduos líquidos domésticos (Grupo 1);
Outros resíduos líquidos e químicos, incluídos combustíveis e lubrificantes (Grupo 2);
Resíduos sólidos a serem incinerados (Grupo 3);
Outros resíduos sólidos (Grupo 4); e
Material radioativo (Grupo 5).
2 - A fim de reduzir mais o impacte dos resíduos sobre o meio ambiente da Antártida, cada Parte deve preparar, rever e atualizar anualmente os planos de gestão dos resíduos (incluindo redução, armazenamento e eliminação de resíduos), especificando para cada local predeterminado, geralmente acampamentos, e para cada navio (à exceção das embarcações pequenas ou de navios que sejam parte das operações em sítios predeterminados e levando em conta os planos de gestão existentes para navios):
Os programas de limpeza das instalações de eliminação de resíduos e de locais de trabalho abandonados;
As disposições para a gestão de resíduos tanto atuais quanto planeadas, incluindo a sua eliminação final;
As disposições atuais e planeadas para analisar os efeitos no meio ambiente dos resíduos e da gestão de resíduos; e
Outros esforços para minimizar qualquer efeito produzido no meio ambiente pelos resíduos e gestão dos resíduos.
3 - Cada Parte deve, na medida em que for praticável, preparar igualmente um inventário dos locais de atividades passadas (como travessias, depósitos de campo, bases de campo, aeronaves acidentadas), antes que a informação se perca, a fim de que esses locais possam ser tidos em consideração no planeamento de futuros programas científicos (como química da neve, contaminantes nos líquenes ou perfuração para obtenção de núcleos de gelo).
Artigo 9.º — Distribuição e revisão dos planos de gestão dos resíduos
1 - Os planos de gestão de resíduos elaborados de acordo com o artigo 8.º, os relatórios sobre a sua implementação e os inventários mencionados no artigo 8.º, n.º 3, devem ser incluídos nos intercâmbios anuais de informação de acordo com os artigos iii e vii do Tratado para a Antártida e das Recomendações adotadas de acordo com o disposto no artigo ix do Tratado para a Antártida.
2 - Cada Parte deve enviar ao Comité cópias dos seus planos de gestão de resíduos e relatórios sobre a sua implementação e revisão.
3 - O Comité pode rever os planos de gestão de resíduos e os relatórios sobre os mesmos e pode tecer comentários, incluindo sugestões para minimizar impactes e modificações e melhorias dos planos, para consideração das Partes.
4 - As Partes podem trocar informação e prestar aconselhamento sobre, inter alia, tecnologias disponíveis pouco poluentes, reconversão de instalações existentes, requisitos especiais para efluentes e métodos apropriados de eliminação e descarga.
Artigo 10.º — Práticas de gestão
Cada Parte deve:
Designar um responsável pela gestão de resíduos para desenvolver e monitorizar os planos de gestão dos resíduos; no terreno, essa responsabilidade deve ser delegada a uma pessoa competente em cada local;
Assegurar que os membros das suas expedições recebam treino destinado a limitar o impacte das suas operações no meio ambiente antártico e informá-los das exigências do presente anexo; e
Desaconselhar a utilização de produtos de cloreto de polivinil (PVC) e assegurar que as suas expedições na área do Tratado para a Antártida sejam aconselhadas sobre qualquer produto de PVC que possa ser introduzido nesta área, de maneira a que estes produtos possam ser subsequentemente removidos de acordo com o presente anexo.
Artigo 11.º — Revisão
O presente anexo deve ser sujeito a revisões regulares de forma a assegurar que a sua atualização reflita os progressos realizados na tecnologia e procedimentos de eliminação de resíduos e assegurar, assim, a máxima proteção do meio ambiente antártico.
Artigo 12.º — Casos de emergência
1 - O presente anexo não é aplicável em casos de emergência relacionados com a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamentos e instalações de valor elevado ou à proteção do ambiente.
2 - Uma notificação das atividades realizadas em casos de emergência deve ser distribuída imediatamente a todas as Partes e ao Comité.
Artigo 13.º — Emenda ou modificação
1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1 do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.
ANEXO IV AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Prevenção da poluição marinha
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente anexo:
«Descarga» significa qualquer forma de derramamento causado por um navio e inclui qualquer fuga, eliminação, derrame, vazamento, bombeamento, emissão ou esvaziamento;
«Lixo» significa todos os tipos de resíduos alimentares, domésticos e operacionais, excluindo peixe fresco e suas partes, gerados durante a operação normal do navio, exceto aquelas substâncias que são cobertas pelos artigos 3.º e 4.º;
«MARPOL 73/78» significa a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, alterada pelo Protocolo de 1978 relativo à Convenção e por qualquer outra emenda em vigor posterior;
«Substância líquida nociva» significa qualquer substância líquida nociva como definida no anexo ii da MARPOL 73/78;
«Petróleo» significa o petróleo sob qualquer forma, incluindo crude, fuelóleo, lodos, resíduos petrolíferos e produtos de petróleo refinados (exceto petroquímicos sujeitos às disposições do artigo 4.º);
«Mistura de combustível» significa uma mistura com qualquer teor de petróleo; e
«Navio» significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio ambiente marinho e inclui embarcações de sustentação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, estruturas flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.
Artigo 2.º — Aplicação
O presente anexo aplica-se, com respeito a cada Parte, aos navios autorizados a hastear a sua bandeira e a qualquer outro navio envolvido ou apoiando operações na Antártida, enquanto operam na área do Tratado para a Antártida.
Artigo 3.º — Descarga de petróleo
1 - Qualquer descarga no mar de petróleo ou mistura de combustível deve ser proibida, exceto nos casos permitidos pelo anexo i da MARPOL 73/78. Durante a operação na área do Tratado para a Antártida, os navios devem reter a bordo todos os lodos, lastros sujos, águas de lavagem dos tanques e outros resíduos e misturas de combustível que não podem ser descarregadas para o mar. Os navios devem descarregar estes resíduos apenas fora da área do Tratado para a Antártida, em instalações de receção ou na forma autorizada nos termos do anexo i da MARPOL 73/78.
2 - O presente artigo não se aplica:
À descarga no mar de petróleo ou mistura de combustível resultantes de danos no navio ou no seu equipamento:
Desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis após a ocorrência de avaria ou deteção da descarga, a fim de prevenir ou minimizar a descarga; e
ii) Salvo se o proprietário ou o Capitão tiver agido intencionalmente para provocar a avaria, ou negligentemente e com conhecimento de que poderia provavelmente ocorrer avaria; ou
À descarga no mar de substâncias que contêm petróleo que são utilizadas com o propósito de combater incidentes específicos de poluição a fim de minimizar os danos da poluição.
Artigo 4.º — Descarga de substâncias líquidas nocivas
A descarga no mar de qualquer substância líquida nociva, e de qualquer outro produto químico ou substância, em quantidades ou concentrações que são prejudiciais para o meio ambiente marinho, deve ser proibida.
Artigo 5.º — Eliminação de lixo
1 - A eliminação no mar de todos os plásticos, incluindo mas não se limitando a cordas sintéticas, redes de pesca sintéticas, e sacos de lixo de plástico, deve ser proibida.
2 - A eliminação no mar de todo o outro lixo, incluindo produtos de papel, trapos, vidro, metal, garrafas, loiça, cinzas de incineração, tábuas, forros e materiais de embalagem, deve ser proibida.
3 - A eliminação no mar de resíduos alimentares pode ser permitida quando estes foram passados por um triturador ou moedor, desde que tal eliminação, exceto em casos autorizados nos termos do anexo v da MARPOL 73/78, seja realizada tanto quanto possível o mais afastada de terra e de plataformas de gelo, mas em qualquer caso a uma distância não inferior a 12 milhas náuticas de terra ou plataforma de gelo mais próximas. Esses resíduos alimentares triturados ou moídos devem ser capazes de passar através de um crivo com aberturas não superiores a 25 milímetros.
4 - Quando uma substância ou material abrangido pelo presente artigo é misturado com qualquer outra substância ou material para descarga ou eliminação, tendo a eliminação ou descarga diferentes requisitos, devem ser aplicados os requisitos de eliminação ou descarga mais exigentes.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável:
À evasão de lixo resultante de avaria no navio ou no seu equipamento, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis, antes e depois da ocorrência de avaria, a fim de prevenir ou minimizar a evasão, ou
À perda acidental de redes de pesca sintéticas, desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis para prevenir essa perda.
6 - As Partes devem, sempre que necessário, exigir o uso de livros de registo de lixo.
Artigo 6.º — Descarga de esgoto
1 - Exceto quando compromete indevidamente as operações na Antártida:
Cada Parte deve eliminar no mar todas as descargas de esgotos sem tratamento («Esgoto» definido nos termos do anexo iv da MARPOL 73/78), dentro de 12 milhas náuticas de terra ou das plataformas de gelo;
Além dessa distância, o esgoto armazenado num tanque de retenção não deve ser descarregado instantanea-mente, mas a um ritmo moderado e, sempre que possível, enquanto o navio estiver a navegar a uma velocidade não inferior a 4 nós.
Esta alínea não se aplica aos navios certificados para o transporte de não mais que 10 pessoas.
2 - As Partes devem, sempre que necessário, exigir o uso de livros de registo de esgoto.
Artigo 7.º — Casos de emergência
1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do presente anexo não se aplicam em casos de emergência relacionados com a segurança do navio e as pessoas a bordo ou a salvaguarda de vidas humanas no mar.
2 - A notificação das atividades realizadas em casos de emergência deverá ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité.
Artigo 8.º — Efeitos nos ecossistemas dependentes e associados
Na implementação das disposições do presente anexo, deve ser dada devida consideração à necessidade de evitar efeitos prejudiciais sobre os ecossistemas dependentes e associados, fora da área do Tratado para a Antártida.
Artigo 9.º — Capacidade de retenção do navio e instalações de receção
1 - Cada uma das Partes compromete-se a assegurar que todos os navios autorizados a hastear a sua bandeira e qualquer outro navio envolvido ou apoiando operações na Antártida, antes de entrar na área do Tratado para a Antártida, estão equipados com um ou vários tanques com capacidade suficiente a bordo para a retenção de todos os lodos, lastros contaminados, água de lavagem de tanques e outros resíduos ou misturas de combustíveis, e têm capacidade suficiente a bordo para a retenção de lixo, enquanto operam na área do Tratado para a Antártida e concluem a organização da descarga de resíduos de combustíveis e lixo numa instalação de receção depois de deixar essa área. Os navios devem também dispor de capacidade suficiente a bordo para a retenção de substâncias líquidas nocivas.
2 - Cada Parte, cujos portos sejam utilizados por navios que partem ou chegam da área do Tratado para a Antártida, compromete-se a assegurar que, logo que possível, são disponibilizadas instalações adequadas para a receção de todos os lodos, lastros sujos, águas de lavagem de tanques e outros resíduos e misturas de combustíveis, e lixo dos navios, sem causar atrasos indevidos e de acordo com as necessidades dos navios que as utilizam.
3 - As Partes que operam navios que partem ou chegam da área do Tratado para a Antártida a portos de outras Partes devem consultar essas Partes, com vista a assegurar que o estabelecimento de meios portuários de receção não resulta num encargo não equitativo para as Partes adjacentes à área do Tratado para a Antártida.
Artigo 10.º — Desenho, construção, tripulação e equipamento dos navios
No desenho, construção, tripulação e equipamento de navios envolvidos ou de apoio a operações na Antártida, cada Parte deve ter em consideração os objetivos do presente anexo.
Artigo 11.º — Imunidade soberana
1 - O presente anexo não deve ser aplicado aos navios de guerra, navios auxiliares ou outros navios da propriedade de um Estado ou por si operados e utilizados, nessa medida, unicamente em serviço oficial não comercial. No entanto, cada Parte deve assegurar, pela adoção de medidas adequadas, que não prejudica as operações ou a capacidade operacional de tais navios da sua propriedade, ou nos quais opere, atuando tais navios, na medida do razoá-vel e possível, em conformidade com o presente anexo.
2 - De acordo com o n.º 1, cada Parte deve ter em consideração a importância de proteger o meio ambiente antártico.
3 - Cada Parte deve informar as outras Partes de como implementa esta disposição.
4 - A resolução de litígios estabelecida nos artigos 18.º a 20.º do Protocolo não deve ser aplicável ao presente artigo.
Artigo 12.º — Medidas de prevenção e preparação e resposta a emergências
1 - Com vista a responder mais eficazmente às emergências de poluição marinha ou às ameaças na área do Tratado para a Antártida, as Partes, em conformidade com o artigo 15.º do Protocolo, devem desenvolver planos de contingência para resposta à poluição marinha na área do Tratado para a Antártida, incluindo planos de contingência para os navios (exceto as pequenas embarcações que fazem parte das operações de locais fixos ou de navios) que operam na área do Tratado para a Antártida, particularmente os navios que transportam como carga petróleo, e para derramamentos de petróleo, provenientes de instalações costeiras, que penetram no meio ambiente marinho. Para este fim, devem:
Cooperar na formulação e implementação de tais planos, e
Recorrer ao parecer do Comité, da Organização Marítima Internacional e outras organizações internacionais.
2 - As Partes devem ainda estabelecer procedimentos para cooperar na resposta a emergências de poluição e devem tomar ações de resposta adequadas em conformidade com tais procedimentos.
Artigo 13.º — Revisão
As Partes devem manter sob contínua revisão as disposições do presente anexo e outras medidas para evitar, reduzir e responder à poluição do meio ambiente marinho da Antártida, incluindo quaisquer emendas e novos regulamentos adotados nos termos do MARPOL 73/78, com vista a alcançar os objetivos do presente anexo.
Artigo 14.º — Relação com a MARPOL 73/78
Com respeito às Partes que são também Partes da MARPOL 73/78, o presente anexo não deve prejudicar nenhum dos direitos e obrigações constituídos à luz da referida Convenção.
Artigo 15.º — Emenda ou modificação
1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.
ANEXO À RECOMENDAÇÃO XVI-10 — ANEXO V AO PROTOCOLO AO TRATADO PARA A ANTÁRTIDA SOBRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Proteção e gestão de áreas
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente anexo:
«Autoridade competente» significa qualquer pessoa ou órgão autorizado por uma Parte a emitir licenças ao abrigo do presente anexo;
«Licença» significa uma autorização formal por escrito emitida por uma autoridade competente;
«Plano de Gestão» significa um plano para gerir as atividades e proteger o valor ou valores especiais numa Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida.
Artigo 2.º — Objetivos
De acordo com os fins previstos no presente anexo, qualquer área, inclusive qualquer área marinha, pode ser designada como uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida. As atividades nessas zonas devem ser proibidas, restringidas ou geridas de acordo com os Planos de Gestão adotados ao abrigo das disposições do presente anexo.
Artigo 3.º — Áreas Antárticas Especialmente Protegidas
1 - Qualquer área, incluindo qualquer área marinha, pode ser designada como uma Área Antártica Especialmente Protegida para proteger os valores excecionais ambientais, científicos, históricos, estéticos ou naturais, qualquer combinação destes valores, ou a investigação científica em curso ou planeada.
2 - As Partes devem procurar identificar, dentro de um quadro sistemático geográfico-ambiental, e incluir nas séries das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas:
As áreas mantidas invioladas pela interferência humana para que futuras comparações possam ser possíveis com localidades que foram afetadas pelas atividades humanas;
Os exemplos representativos de grandes ecossistemas terrestres, incluindo glaciários e aquáticos, e ecossistemas marinhos;
As áreas com agrupamentos de espécies importantes ou invulgares, incluindo as principais colónias de reprodução de aves e mamíferos nativos;
A localidade típica ou o habitat único conhecido de qualquer espécie;
As áreas de interesse especial para investigação científica em curso ou planeada;
Os exemplos de características geológicas, glaciológicas ou geomorfológicas excecionais;
As áreas de excecional valor estético e natural;
Os sítios ou monumentos de reconhecido valor histórico; e
Outras áreas que possam ser adequadas para proteger os valores estabelecidos no n.º 1.
3 - As Áreas Especialmente Protegidas e os Locais de Especial Interesse Científico designados como tal por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida são doravante designados como Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, e devem ser renomeados e renumerados em conformidade.
4 - A entrada numa Área Antártica Especialmente Protegida deve ser proibida, exceto quando permitida por uma autorização emitida nos termos do artigo 7.º
Artigo 4.º — Áreas Antárticas Especialmente Geridas
1 - Qualquer área, incluindo uma área marinha, onde as atividades são conduzidas atual ou futuramente, pode ser designada como uma Área Antártica Especialmente Gerida por forma a apoiar o planeamento e coordenação de atividades, evitar possíveis conflitos, melhorar a cooperação entre as Partes ou minimizar impactes ambientais.
2 - As Áreas Antárticas Especialmente Geridas podem incluir:
As Áreas onde as atividades coloquem riscos de impactes ambientais de interferência mútua ou cumulativa;
Os locais ou monumentos de reconhecido valor histórico.
3 - O acesso às Áreas Antárticas Especialmente Geridas não deve exigir licença.
4 - Não obstante o n.º 3, uma Área Antártica Especialmente Gerida pode conter uma ou mais Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, sendo que o seu acesso deve ser proibido, exceto em conformidade com uma licença emitida nos termos do artigo 7.º
Artigo 5.º — Planos de Gestão
1 - Qualquer Parte, o Comité, o Comité Científico para a Investigação Antártica ou a Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos pode propor a designação de uma área como Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida através da submissão de uma proposta de Plano de Gestão a propor na Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida.
2 - A área proposta para designação deve ter uma dimensão suficiente para proteger os valores para os quais é necessária a proteção ou a gestão especial.
3 - Os Planos de Gestão propostos devem incluir, se necessário:
Uma descrição do valor ou valores para os quais a proteção ou a gestão especial é requerida;
Uma declaração das finalidades e dos objetivos do Plano de Gestão para a proteção ou gestão desses valores;
As atividades de gestão a ser tomadas para proteger os valores para os quais a proteção ou a gestão especial é requerida;
Um período de designação, se existir;
Uma descrição da área, incluindo:
As coordenadas geográficas, marcas de fronteira e características naturais que delineiam a área;
ii) O acesso à área por terra, por mar ou por ar, incluindo abordagens marítimas e ancoradouros, por pedestres, e rotas de veículos dentro da área, bem como rotas de aeronaves e áreas de aterragem;
iii) A localização de estruturas, incluindo estações científicas, de investigação ou instalações de refúgio, dentro e perto da área; e
iv) A localização na ou perto da área de outras Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Geridas designadas ao abrigo do presente anexo, ou outras áreas protegidas designadas em conformidade com as medidas adotadas no âmbito de outros componentes do sistema do Tratado para a Antártida;
A identificação de zonas dentro da área, em que as atividades são proibidas, restringidas ou geridas com o propósito de alcançar as finalidades e os objetivos referidos na alínea b) do presente artigo;
Os mapas e fotografias que mostrem claramente os limites da área em relação às caraterísticas envolventes e caraterísticas fundamentais dentro da área;
A documentação de apoio;
No que respeita a uma área proposta para designação como uma Área Antártica Especialmente Protegida, uma descrição clara das condições nos termos das quais a licença pode ser concedida pela autoridade competente, no que respeita:
Ao acesso a e à circulação dentro ou sobre a área;
ii) Às atividades que são ou podem ser conduzidas dentro da área, incluindo restrições de tempo e lugar;
iii) À instalação, modificação ou remoção de estruturas;
iv) À localização dos acampamentos;
Às restrições a materiais e organismos que podem ser introduzidos na área;
vi) À retirada ou interferência prejudicial na flora e fauna nativas;
vii) À recolha ou remoção de algo que não foi levado para a área pelo titular da licença;
viii) À eliminação de resíduos;
ix) Às medidas que possam ser necessárias para assegurar que as finalidades e objetivos do Plano de Gestão possam continuar a ser alcançados; e
Aos requisitos para os relatórios a apresentar à autoridade competente, relativos às visitas à área;
No que respeita a uma área proposta para designação como uma Área Antártica Especialmente Gerida, um código de conduta sobre:
O acesso e circulação dentro ou sobre a área;
ii) As atividades que são ou podem ser conduzidas dentro da área, incluindo restrições de tempo e lugar;
iii) A instalação, modificação ou remoção de estruturas;
iv) A localização dos campos de acampamento;
A retirada ou interferência prejudicial na flora e fauna nativas;
vi) A recolha ou remoção de algo que não foi levado para a área pelo titular da licença;
vii) A eliminação de resíduos; e
viii) Os requisitos para os relatórios a apresentar à autoridade competente, relativos às visitas à área; e
As disposições relativas às circunstâncias em que as Partes devem procurar o intercâmbio de informação antes das atividades que se propõem conduzir.
Artigo 6.º — Procedimentos de designação
1 - Os Planos de Gestão propostos devem ser encaminhados ao Comité, ao Comité Científico sobre Investigação Antártica e, quando apropriado, à Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos. Na formulação do seu parecer à Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, o Comité deve ter em consideração qualquer comentário fornecido pelo Comité Científico sobre Investigação Antártica e, quando apropriado, pela Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos. Posteriormente, os Planos de Gestão podem ser aprovados pelas Partes Consultivas do Tratado para a Antártida por uma medida adotada numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, nos termos do artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, o Plano deve ser considerado aprovado 90 dias após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotado, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2 - Tendo em conta as disposições dos artigos 4.º e 5.º do Protocolo, nenhuma área marinha deve ser designada como uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida sem a prévia aprovação da Comissão para a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos.
3 - A designação de uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida deve ser concedida por um período indeterminado, salvo se o Plano de Gestão dispuser em contrário. Uma revisão do Plano de Gestão deve ser iniciada pelo menos a cada cinco anos. O Plano deve ser atualizado conforme necessário.
4 - Os Planos de Gestão podem ser emendados ou revogados nos termos do n.º 1.
5 - Mediante aprovação, os Planos de Gestão devem ser distribuídos prontamente pelo Depositário a todas as Partes. O Depositário deve manter um registo de todos os Planos de Gestão presentemente aprovados.
Artigo 7.º — Licenças
1 - Cada Parte deve designar uma autoridade competente para emitir as licenças para entrar e empreender em atividades dentro de uma Área Antártica Especialmente Protegida, de acordo com os requisitos do Plano de Gestão relativos a essa área. A licença deve ser acompanhada pelas secções relevantes do Plano de Gestão e deve especificar a extensão e localização da área, as atividades autorizadas e quando, onde e por quem as atividades são autorizadas e quaisquer outras condições impostas pelo Plano de Gestão.
2 - No caso de uma Área Especialmente Protegida, assim designada em anteriores Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida, que não tenha um Plano de Gestão, a autoridade competente pode emitir uma licença para um objetivo científico que não pode ser satisfeito em outro local e que não prejudique o sistema ecológico natural nessa área.
3 - Cada Parte deve exigir ao titular da licença para ter em sua posse uma cópia da licença, enquanto se encontra na Área Antártica Especialmente Protegida.
Artigo 8.º — Locais e Monumentos Históricos
1 - Os locais ou monumentos de reconhecido valor histórico que foram designados como Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Geridas, ou que estão localizados dentro dessas Áreas, devem ser listados como Locais Históricos e Monumentos.
2 - Qualquer Parte pode propor um local ou monumento de reconhecido valor histórico que não tenha sido designado como uma Área Antártica Especialmente Protegida ou uma Área Antártica Especialmente Gerida, ou que não está localizado dentro de tal Área, para ser enumerado como um Local ou Monumento Histórico. A proposta de alistamento pode ser aprovada pelas Partes Consultivas do Tratado para a Antártida por uma medida adotada numa Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida, em conformidade com o artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo se a medida dispuser em contrário, a proposta será considerada aprovada 90 dias após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, exceto se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
3 - Os Locais e Monumentos Históricos existentes que foram previamente enumerados como tal por anteriores Reuniões Consultivas do Tratado para a Antártida devem ser incluídos na lista de Locais e Monumentos Históricos do presente artigo.
4 - Os Locais e Monumentos Históricos enumerados não devem ser danificados, removidos ou destruídos.
5 - A lista dos Locais e Monumentos Históricos pode ser emendada em conformidade com o n.º 2. O Depositário deverá manter uma lista dos atuais Locais e Monumentos Históricos.
Artigo 9.º — Informação e publicidade
1 - Com vista a assegurar que todos aqueles que visitam ou pretendem visitar a Antártida compreendem e cumprem as disposições do presente anexo, cada Parte deve disponibilizar informação que estabeleça, em particular:
A localização das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas e das Áreas Antárticas Especialmente Geridas;
Listagem e mapas dessas Áreas;
Os Planos de Gestão, incluindo listagens das proibições relevantes a cada área;
A localização dos Locais e Monumentos Históricos e qualquer proibição ou restrição relevante.
2 - Cada Parte deve garantir que a localização e, se possível, os limites das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, das Áreas Antárticas Especialmente Geridas e dos Locais e Monumentos Históricos sejam indicados nos seus mapas topográficos, cartas hidrográficas e em outras publicações relevantes.
3 - As Partes devem cooperar para garantir que, quando necessário, os limites das Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, das Áreas Antárticas Especialmente Geridas e dos Locais e Monumentos Históricos estão devidamente assinalados no local.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informação
1 - As Partes devem adotar disposições para:
Recolher e trocar registos, incluindo registos de licenças e relatórios de visitas, incluindo as visitas de inspeção às Áreas Antárticas Especialmente Protegidas e relatórios de visitas de inspeção às Áreas Antárticas Especialmente Geridas;
Obter e trocar informações sobre qualquer mudança ou dano significativo a qualquer Área Antártica Especialmente Gerida, Área Antártica Especialmente Protegida ou Local ou Monumento Histórico; e
Estabelecer formulários comuns em que os registos e informações devem ser submetidos pelas Partes, em conformidade com o n.º 2.
2 - Cada Parte deve informar as outras Partes e o Comité antes do final do mês de novembro de cada ano, do número e natureza das licenças emitidas ao abrigo do presente anexo, no período precedente de 1 de julho a 30 de junho.
3 - Cada Parte que conduza, financie ou autorize investigação ou outras atividades em Áreas Antárticas Especialmente Protegidas ou Áreas Antárticas Especialmente Geridas deve manter um registo de tais atividades e no intercâmbio anual de informação, em conformidade com o Tratado para a Antártida, deve fornecer descrições sumárias das atividades conduzidas por pessoas sujeitas à sua jurisdição nessas áreas, no ano anterior.
4 - Cada Parte deve informar as outras Partes, e o Comité antes do final de novembro de cada ano, das medidas tomadas para implementar este anexo, incluindo quaisquer inspeções locais, bem como quaisquer medidas tomadas para tratar os casos de atividades em condições contrárias às disposições do Plano de Gestão aprovado para uma Área Antártica Especialmente Protegida ou Área Antártica Especialmente Gerida.
Artigo 11.º — Casos de emergência
1 - As restrições constituídas e autorizadas ao abrigo do presente anexo não devem ser aplicáveis aos casos de emergência envolvendo a segurança da vida humana ou de navios, aeronaves ou equipamento e instalações de valor elevado ou a proteção do meio ambiente.
2 - Uma notificação das atividades realizadas em casos de emergência deve ser enviada imediatamente a todas as Partes e ao Comité.
Artigo 12.º — Emenda ou modificação
1 - O presente anexo poderá ser emendado ou modificado por uma medida adotada de acordo com o artigo ix, n.º 1, do Tratado para a Antártida. Salvo quando a medida dispuser em contrário, a emenda ou modificação deve ser considerada aprovada e deve entrar em vigor um ano após o encerramento da Reunião Consultiva do Tratado para a Antártida em que foi adotada, salvo se uma ou mais Partes Consultivas do Tratado para a Antártida notificarem o Depositário, dentro do prazo referido, da sua vontade de prorrogar o prazo ou da incapacidade de aprovar a medida.
2 - Qualquer emenda ou modificação do presente anexo, que entre em vigor nos termos do número anterior, deve entrar em vigor para qualquer outra Parte quando a notificação da sua aprovação for recebida pelo Depositário.
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