Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2014 — «Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2014-05-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave.»

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Analisados cuidadosamente os mui doutos argumentos expendidos no projecto elaborado pelo Relator, e pese embora o muito respeito por opinião contrária, parece-nos que a melhor interpretação da lei é a que acabamos de expor e por isso, defendemos que a queixa respectiva colocada pela recorrente deveria obter provimento e proporia que fosse uniformizada a jurisprudência nos termos seguintes:

Em matéria de responsabilidade extracontratual, em princípio, apenas são indemnizáveis os danos sofridos pelo lesado, ou seja, o titular do direito violado ou do interesse protegido pela disposição legal violada.

Apenas nos casos excepcionais previstos nos arts. 495.º e 496.º, n.º 2 do Cód. Civil, a lei admite o ressarcimento dos danos indirectos provocados a terceiros.

Não são, assim, indemnizáveis os danos vulgarmente chamados "reflexos" ou indirectos que, fora dos casos previstos nos referidos arts. 495.º e 496.º, sejam indirectamente causados a terceiros.

João Moreira Camilo.

Processo n.º 6430/07.0TBBRG.G1

Votei o acórdão porque entendo que se verificou, no caso, a lesão directa e grave de um direito da autora, nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 483.º e pelo n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil: o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade, especificamente entendido no contexto dos efeitos pessoais do casamento, tal como a lei civil os enuncia (os direitos e deveres recíprocos que integram a comunhão plena de vida que o define, nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Setembro de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º 2733/06.9TBBCL.Sl).

Trata-se de um direito com tutela constitucional directa (artigo 26.º da Constituição) e imediatamente vinculativa, mesmo entre particulares (n.º 1 do artigo 18.º da Constituição); e que no plano do direito ordinário se enquadra ainda no âmbito da protecção geral da personalidade (artigo 70.º do Código Civil).

E a sua lesão, numa perspectiva simultaneamente actual (confronto com o tempo anterior ao acidente) e prospectiva (vida futura), é suficientemente intensa para justificar a fixação de uma compensação por danos não patrimoniais, preenchendo o requisito da gravidade imposto pelo n.º 1 do citado artigo 496.º do Código Civil para que os danos não patrimoniais possam ser indemnizados.

Não se questionam no recurso os pressupostos da causalidade e da culpa, no que à lesão do direito da autora se refere. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.

I - O direito de indemnização compete ao titular do direito subjectivo ou do interesse legítimo protegido, atingido, directamente, pela acção ou omissão geradora da obrigação de indemnizar, com base em facto ilícito, como resulta dos artigos 495.º e 496.º, n.os 2 e 3, ambos do Código Civil, revestindo, portanto, natureza excecional a ressarcibilidade daqueles danos a terceiros, de acordo com o paradigma do direito nacional, que, apenas, o contempla, nos casos, expressamente, previstos na lei.

II - No que se reporta aos danos não patrimoniais, consagrou-se a regra da compensabilidade, em relação ao lesado directo ou imediato, apenas, no caso de morte do, directamente, prejudicado, conferindo-se, nessa eventualidade, um direito de indemnização às pessoas indicadas no n.º 2, do artigo 496.º, do Código Civil.

III - Contudo, se o legislador nacional teve o propósito de restringir o direito de indemnização, por danos não patrimoniais, com base em facto ilícito, à pessoa, directamente, lesada com a acção ou omissão geradora da obrigação de indemnizar fundada em facto ilícito, a previsão do artigo 495.º, n.º 2 (constitui exceção à regra de que só o lesado goza do direito de exigir a indemnização), a do n.º 3 (constitui exceção à regra de que só o titular do direito violado ou do interesse, imediatamente, lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização, e não os terceiros que, apenas, reflexa ou indiretamente, sejam prejudicados), a previsão do artigo 496.º, n.º 2 (constitui exceção a indemnização pela morte da vítima casada) e a do n.º 3 (constitui exceção a indemnização pela morte da vítima que vivia em união de fato), ambos do Código Civil, que apresentam uma nítida vocação de ampliação do leque daqueles que têm direito a indemnização com fundamento na prática de acto ilícito, mas sempre com o denominador comum da "lesão de que proveio a morte", ou seja, de lesado não sobrevivente.

IV - Admitindo-se que essas previsões sejam lacunosas, reveladoras de um caso omisso, no que se reporta ao cônjuge de lesado sobrevivente, porque se trata de «lacunas impróprias», não são susceptíveis de ser supridas por um procedimento analógico, dado estarem em causa normas excepcionais, isto é, normas relativamente às quais o legislador exclui a aplicação analógica, atento o disposto pelo artigo 11.º, do Código Civil, e, enquanto «lacunas próprias», não são reveladoras de uma "incompletude insatisfatória no seio de um todo jurídico".

V - Mas, também, não será defensável uma interpretação extensiva, actualista e evolutiva dos artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1, do Código Civil, em ordem a abranger os danos não patrimoniais do cônjuge de lesado sobrevivente, com base no princípio da unidade do sistema jurídico, porquanto se trata de uma situação que o legislador de 1966 já conhecia, previu, e, expressamente, não quis consagrar.

VI - Não são, pois, ressarcíveis os danos não patrimoniais suportados por pessoas diversas daquela que é, directamente, atingida por lesões de natureza física ou psíquica graves, nos termos gerais do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil. - Hélder Roque.

AUJ 6430/07

Declaração de Voto

Com o subido respeito pela tese que fez vencimento e a maior consideração pelos seus ilustres subscritores, votei vencido por entender que a jurisprudência fixada, ao assentar numa interpretação actualista e extensiva dos artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil, penetra, pela "extensão" outorgada, num domínio exclusivo do poder legislativo.

Na verdade, dispondo o n.º 4 do art.º 496.º do C. Civil que «no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito à indemnização nos termos do número anterior» circunscreve expressamente tal direito apenas para o caso de morte da vítima.

Aliás, como se reconhece na fundamentação do Acórdão Uniformizador, o insigne e saudoso Prof. Vaz Serra incluía, no art.º 759.º do seu Estudo/Projecto, § 5 (que se pode ver in BMJ, n.º 101-138) uma disposição do seguinte teor:

«No caso de dano que atinja uma pessoa de modo diferente do previsto no § 2.º, têm os familiares dela direito de satisfação pelo dano a eles pessoalmente causado. Aplica-se a estes familiares o disposto nos parágrafos anteriores; mas o aludido direito não pode prejudicar o da vítima imediata»

Porém, como também reconhece o próprio Acórdão, «este texto não passou para o Código Civil, sendo ignorado nos artigos 483.º, n.º 1 e 496.º»

Acrescenta ainda o dito AUJ que no n.º 3 (agora n.º 4) deste último, consignou-se expressamente que:

"... no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior."

Daqui, extrai o douto AUJ a seguinte inferência:

«Face ao constante do projeto e, bem assim, ao acabado de transcrever, podemos mesmo inferir que a lei trouxe consigo a opção consciente pela recusa relativamente à tutela de direitos não patrimoniais de pessoa diferente da vítima, quando esta se mantém viva».

Pois bem, se o texto de Vaz Serra não passou para o nosso compêndio substantivo civil e se a lei fez uma opção consciente de recusa (na sugestiva formulação do Acórdão) relativamente à tutela dos direitos não patrimoniais de pessoa diferente da vítima, quando esta se mantém viva e, ainda, se nada no texto legal (littera legis) permite concluir que o legislador actual, que até modificou a redacção do citado preceito, aditando-lhe o n.º 3 e passando o anterior 3 para 4 mas deixando incólume o texto anterior, que ora nos ocupa, não se vê como possa o tribunal atribuir tal direito à compensação dos familiares da vítima do acidente, quando esta sobrevive ao mesmo, não obstante padecer de lesões graves.

Está patente, a nosso ver, que o legislador não quis ampliar tal direito à indemnização aos familiares da vítima quando esta sobrevivesse ao sinistro!

Não se trata de qualquer lacuna da lei a demandar integração ou interpretação por via extensiva, nem tal se mostra desactualizada, antes se revelando uma opção bem consciente do legislador e, por isso, não se diga que o mesmo dixit minus quam voluitl!

A denominada interpretação actualista, como bem se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-07-2008, brilhantemente relatado pelo Exm.º Conselheiro Santos Bernardino (P.º 08B1480, disponível in www.dgsi.pt) «deverá ser aplicada com a necessária prudência, estando logo à partida condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma e pelos elementos gramatical e sistemático».

O mesmo douto aresto, fazendo apelo à magistral lição de J. Baptista Machado, recorda que a letra da lei é o ponto de partida da interpretação e que lhe cabe, desde logo, uma função negativa: eliminar aqueles sentidos que não tenham, qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei (art.º 9.º/2).

Não se põe em causa o mérito da douta fundamentação do Acórdão Uniformizador em apreço, onde, aliás, pontifica um cunho humanista e pletórico de sentido de justiça, mas cremos, convictamente, que tal solução entusiasticamente defensável no plano de jure condendo (seria até altamente desejável que pudesse inspirar uma alteração legislativa), não encontra ressonância legítima no plano do direito positivo.

Finalmente, não se vislumbra onde radica a legitimidade ou a auctoritas dos tribunais para restringir - em termos de fixação uniformizadora - o direito à compensação ao cônjuge da vítima sobrevivente, arredando os restantes familiares, referidos no n.º 2 do citado preceito legal, de tal direito.

Manteria assim, em sede de fixação de jurisprudência, a interpretação literal, isto é, no sentido de que os artigos 483.º/1 e 496/1 do Código Civil, conferem o direito à indemnização, por danos não patrimoniais directos, ao lesado e, apenas em caso de morte da vítima, aos terceiros referidos nos n.os 2 ou 3 do art.º 496.º do Código Civil, por se me afigurar que é a única que se mostra consonante com a lei em vigor.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Janeiro de 2014. - Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues.

P. 6430/07.0TBBRG.S1

Declaração de voto

Aderindo inteiramente à solução normativa propugnada, entendo que - ao menos nos casos com a configuração do dos presentes autos - o reconhecimento do direito à indemnização pelo dano moral sofrido pelo cônjuge do acidentado, gravemente incapacitado, é ainda enquadrável na norma do art. 483.º, n.º l, do CC, conjugada com a tutela dos direitos de personalidade, já presente no art. 70.º do CC e substancialmente ampliada e reforçada pela actual redacção do art. 26.º da Constituição, ao conferir relevo a um direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

Na verdade, nas situações em que a vítima sobrevivente fica irreversivelmente afectada por um severo grau de incapacidade, envolvendo perda da autonomia pessoal, o familiar próximo (no caso, o cônjuge), vinculado a um dever de auxílio e assistência, vê drasticamente comprometidas as suas normais possibilidades de realização pessoal, em termos de tal afectação traduzir lesão de um direito subjectivo próprio de personalidade - a qual fundamenta, em termos bastantes, a atribuição da indemnização pelo dano moral próprio sofrido, sem necessidade de abordar sequer a questão da ressarcibilidade dos danos reflexos. - Lopes do Rego.

Declaração de voto

Não acompanho a tese que faz vencimento, porquanto.

Dispõe o artigo 11.º do CCivil que as normas excepcionais, embora não comportando uma aplicação analógica, podem ser objecto de interpretação extensiva.

Por seu turno e a propósito das regras de interpretação predispõe o artigo 9.º daquele mesmo diploma:

«1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei fui elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada.

2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»

Queremos nós dizer que a interpretação que é feita pelos Tribunais, vulgo interpretação judicial, está sujeita às regras legai sobre interpretação, não lhe cabendo, por princípio, sob a aparência da simples interpretação, o poder de criar norma, a não ser nos casos especialmente previstos em que essa criação da norma se impõe, por inexistência de caso análogo, nos termos do normativo inserto no artigo 10.º, n.º 3 do CCivil, já que o Tribunal não se pode abster de julgar, além do mais, por falta de lei aplicável ao caso concreto, cfr. artigo 8.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

A nossa actividade enquanto julgadores passa por fixar o sentido e o alcance que o texto legislativo deverá ter, sendo que não poderá ser um qualquer sentido de entre os possíveis (caso haja mais do que um), procurando fazer extrair da lei, enquanto instrumento de conformação e ordenação da vida em sociedade, dirigida à generalidade das pessoas e abarcando uma miríade de casos, um sentido decisivo que garanta um mínimo de uniformidade de soluções, por forma a evitar-se o casuísmo e o arbítrio de cada julgador, incompatíveis com a necessária segurança jurídica, cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, 176.

No caso sujeito, sempre s.d.r.o.c., sob a égide de um AU] não se está mais do que a afirmar uma doutrina interpretativa com uma especial relevância jurídica para os casos futuros, que não deve ser cometida aos Tribunais.

Se não.

A questão que nos é suscitada é a do ressarcimento ou não ressarcimento do danos não patrimoniais «reflexos» de terceiro, especificamente do cônjuge, em caso de vida do lesado em acidente de viação.

A este propósito convém chamar à colação os trabalhos preparatórios do CCivil e a solução então propugnada por Vaz erra, a que o ALIJ faz referência, a qual não mereceu acolhimento em sede de jure constituto, não tendo a hipótese do direito a indemnização de pessoa diversa do lesado em caso de vida deste vindo a ser contemplada pelos normativo insertos nos artigos 483.º e 496.º do CCivil: aí apenas e prevê a compensação do lesado e de terceiros aqui apenas nos casos específico em que sobreveio a morte daquele.

Pretende-se com a tese que faz vencimento a efectivação de uma interpretação actualista do n.º 1 do artigo 483.º e do n.º 1 do artigo 496.º, em ordem a considerar ali tutelados este tipo de danos e determinado tipo de pessoas atingidas reflexamente, estabelecendo que aqueles - o danos - deverão ser particularmente graves e o eventual/ais beneficiário/s (entre outros, não especificado, mas que não serão todos e quaisquer uns.), no que aqui concerne, restringe-se apenas ao cônjuge o que, no dizer do AUJ «[...] não pode ser interpretada como excluídora de outros.)».

Esta tese, não é mais do que uma criação normativa, ao jeito de legislador-interprete, que faz tábua rasa não só do que o legislador poderia ter consagrado, mas que voluntaria e especificamente não consagrou, antes afastou, não só aquando da publicação do CCivil, em 1967, mas subsequentemente, com a alterações legislativas em que e arrima o AUJ, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de Agosto, que transpôs a Directiva 90/232/CEE, podendo ter acrescentado algo aos normativos em questão, não o fez, e, tão pouco o fez aquando da recente alteração ao artigo 496.º ao colocar no âmbito da sua aplicação aquele que com a vítima vive e em união de facto, bem como o filhos dessa união, de onde se poder facilmente concluir que, mais uma vez, o legislador quis afastar a compensação directa por esta via nos casos em que não sobreveio a morte da vítima.

Nestas especificas situações de terceiros que se possam ver atingidos nos seus direitos, seguindo os princípios gerais da indemnização em sede de responsabilidade civil, posto que de um mesmo facto ilícito poderão resultar danos morais próprios não apenas para o lesado sendo este a vítima do acidente - mas também para outras pessoas, quer por força de deveres legais que as liguem (imagine-se o caso de direitos/deveres conjugais violados), quer por força de direitos pessoais que são directamente atingidos (direito à saúde do cônjuge, do companheiro ou de filho. atingidos por uma depressão profunda, por exemplo, ao ver o estado de saúde degradado da vítima. ou qualquer outro direito da personalidade), poderão estes vir por direito próprio (não reflexo, por ricochete ou indirecto, como se defende terminologicamente na tese que faz vencimento), pedir contra os responsáveis o ressarcimento dos danos que lhes tiverem sido causados, cfr. entre outro Sousa Diniz, CJ, STJ IX, tomo I, 11/12, J. Duarte Pinheiro, in Núcleo intangível da comunhão conjugal, os deveres conjugais sexuais, 737, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume 1, 2.ª edição, 434/436, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6.ª edição, 508/511.

Estamos aqui na mesma situação dos chamados acidentes «em cadeia»: um mesmo facto ilícito poderá dar origem a vários lesados e a vários danos indemnizáveis

Mas esta é situação diversa da configurada no AUJ: ali interpreta-se extensivamente uma norma que apenas permite que o direito seja exercido em caso de morte da vítima; aqui fazemos aplicar normalmente a regra da responsabilidade civil, isto é «Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheio fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.», cfr. artigo 483.º, n.º 1 do Civil.

Podemos então concluir que no AUJ mais não se fez do que criar uma norma através de um processo de fundamentação jurídica m que e fundiu a interpretação extensiva com analogia concluindo-se num segmento uniformizador mais apertado que a própria lei «interpretada», ao impor o sentido do artigo 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1, como abrangendo os danos patrimoniais «particularmente graves», quando este ínsitos apenas se referem aos danos «graves», «tout court», que mereçam a tutela do direito, que sejam sofridos pelas pessoas aí referidas, reiterando-se contudo que apenas nos casos de morte da vítima, afastada se encontrando a precisão aqui achada de que o cônjuge do sobrevivente seja atingido de modo particularmente grave, efectuando-se desta feita uma criação legislativa que, de todo em todo, transcende a competências deste Supremo Tribunal de Justiça e contende com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2.º do CCivil.

Na especie, face à factualidade dada como provada, a qual diga-se que nem sequer é chamada à colação para a solução preconizada, não resultam quaisquer danos próprios do cônjuge que urja ressarcir, maxime, por não serem graves e merecedores da tutela do direito, nem tão pouco pela sua particular gravidade (cfr. os decorrentes das respostas aos pontos 58. a 60. da base instrutória, constituídos pela tristeza que assalta qualquer pessoa ao ver um seu próximo doente, deprimido e cabisbaixo), pelo que a solução preconizada na tese que faz vencimento encontra-se desde logo inquinada neste conspectu porque lhe falta o respaldo da particular gravidade das consequências pessoais do cônjuge do sinistrado sobrevivente, aqui não verificadas, sem embargo de as sequelas advindas para este terem sido, efectivamente, bastante graves, cfr. factualidade assente resultante das respostas aos pontos 21. a 23. da base instrutória, pelo que concederíamos parcialmente a Revista e em consequência revogaríamos a decisão plasmada no Acórdão recorrido na parte em que àquela se concedeu a indemnização peticionada.

Finalmente, a título de segmento uniformizador proporia, na esteira da posição que assumi no sentido de estar afastado do espírito e da letra do artigo 496.º do CCivil, o ressarcimento do cônjuge de vítima sobrevivente, o seguinte enunciado:

Os normativos insertos nos artigos 483.º, n.º 1 e 496º, n.º 1 do CCivil, restringem a indemnização por danos não patrimoniais ao lesado e, aos terceiros atingidos, apenas no caso de morte daquele, não comportando tais ínsitos qualquer tipo de interpretação extensiva por forma a neles serem incluídos os danos reflexos ou indirectos provocado a terceiros nos casos em que sobrevenha a vida da vítima.

Ana Paula Boularot.

Proc. 6430/07.OTBBRG.S1

Voto de vencido

Votei vencido, por considerar que, no caso concreto, face à parca matéria provada no ponto 28º do elenco dos factos provados, não se apurou que a autora Maria da Graça Sá Soares Antunes, como cônjuge do lesado, tivesse sofrido danos não patrimoniais particularmente graves, que mereçam ser indemnizados, por via da interpretação extensiva dos artigos 483, n.º l e 496, n.º l, do Código Civil.

A situação decorrente dos factos provados nos pontos 26.º, 27.º, 31.º, 32.º e 35.º, invocada na fundamentação do Acórdão, só poderia justificar um pedido de indemnização pelo próprio lesado, por danos patrimoniais, devidos pelas despesas com o pagamento de assistência, a ser-lhe prestada por terceira pessoa.

Lisboa, 9-1-2014. - Azevedo Ramos.

Vencido. Concederia a revista, na parte respeitante aos danos indiretos, por entender que o nosso ordenamento jurídico não reconhece direito a indemnização por danos não patrimoniais próprios, originados pelos danos sofridos por lesado sobrevivente em sinistro determinante de responsabilidade civil extracontratual, a familiares do mesmo.

Só assim se compreende que tenha sido rejeitada a inclusão no Cód. Civil de uma norma que estabeleceria o direito de indemnização por tais danos quando não ocorresse a morte do lesado direto, apesar do entendimento favorável à consagração dessa norma expresso pelo Prof. Vaz Serra quando interveio nos trabalhos preparatórios do Cód. Civil de 1966. Tem, assim, a meu ver, de se considerar que foi nesse sentido, de recusa de concessão de tal direito a familiares de lesado sobrevivente que tenham sofrido danos não patrimoniais em consequência dos danos causados àquele, a vontade do legislador, que por isso mesmo consagrou no art..º 496.º, n.º 2, do Cód. Civil, tal direito de terceiros apenas no caso de morte do lesado direto, só para essa hipótese determinando quais os familiares que poderiam ter direito à correspondente indemnização.

Tendo sido essa, segundo me parece, a clara intenção do legislador, apenas poderia ter lugar uma interpretação extensiva atualista, no sentido de incluir familiares de lesado direto sobrevivente no número dos titulares de direito a indemnização por danos não patrimoniais indiretos, se o próprio legislador tivesse manifestado abertura nesse sentido, o que não se verificou, nem mesmo aquando de alteração feita em 2010 ao disposto no dito art.º 496.º, altura que podia ter aproveitado para o efeito se fosse essa a sua intenção, pelo que não se pode concluir que uma tal interpretação fosse de encontro ao espírito, mesmo atual, da lei.

Daí que se me afigure que a adoção dessa denominada interpretação atualista constitua uma intromissão do poder judicial no legislativo, ao reconhecer direitos que o legislador português não quis conceder, em violação do princípio da separação de poderes constitucionalmente consagrado, apesar de, de jure constituendo e em casos mais graves em que se prove enorme sofrimento, parecer que, humanamente, o direito que por essa interpretação se concede deveria ser objeto de criação e proteção legal.

Assim, entendo que a jurisprudência deveria ser uniformizada em sentido contrário ao que fez vencimento. - Silva Salazar.

Processo n.º 6430/07.0TBBRG.S1

Declaração de voto

Fui vencido pelas razões que, no essencial, passo a expor.

É evidente que esta declaração não será fastidiosa em termos de reproduzir, tal qual, os argumentos, e fontes, que o douto Acórdão a que vai apendiculada já contém como contrários à tese que fez vencimento.

Direi, contudo, o seguinte:

1 - Aquando dos trabalhos preparatórios do Código Civil o Professor Vaz Serra propôs um § 5.º ao artigo 759.º garantindo aos familiares do lesado indemnização pelo dano que lhes fosse "pessoalmente causado", ainda que atingidos "de modo diferente do previsto no § 2.º" (BMJ 101-138).

Porém, esta tese/formulação não foi aceite na redacção final constante do artigo 496.º

Numa primeira abordagem é cristalino saber quem tem direito à indemnização já que o mesmo cabe, em princípio, ao lesado.

E lesado é todo o que sofreu um dano na sua pessoa ou no seu património.

Dano que pode ser patrimonial (imediato ou mediato) ou não patrimonial.

Para além do lesado, em sentido estrito, outras pessoas podem sê-lo desde que sofram um dano próprio causalmente ligado ao evento.

Porém, a lei vigente limita o ressarcimento de terceiros aos danos patrimoniais - despesas feitas ou perda de alimentos - que não a quaisquer outros.

A única excepção para o dano não patrimonial ocorre no caso de morte da vítima, sendo a sua reparação exigida, por direito próprio, pelas pessoas taxativamente indicadas no n.º 2 do citado artigo 496.º

2 - Vejamos, então, os direitos à indemnização:

A - Lesão corporal:

O lesado (artigos 483.º e 504.º do Código Civil); os que lhe podiam exigir alimentos - se aquele ficou incapacitado para trabalhar - ou aqueles a quem o lesado os prestava em cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495.º, n.º 3 CC); os que fizeram despesas ou prestaram serviços para salvar o lesado, mas limitados a essas despesas (artigo 495.º n.os 1 e 2 CC); os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas que contribuíram para a assistência ou tratamento do lesado (artigo 495.º n.º 2 CC).

B - Morte da vítima:

Os que podiam exigir alimentos à vítima ou aqueles a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural (artigo 495.º n.º 3 CC); os sucessores da vítima das despesas para a salvar, incluindo as de funeral (artigo 495.º n.º 1 CC; os que fizeram despesas ou prestaram serviços para salvarem a vítima ou tiverem contribuído para o seu "tratamento ou assistência" (artigo 495.º n.º 2 CC)

(Também no caso de morte da vítima)

O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens em conjunto com os filhos, (artigo 496.º n.º 2 CC); na falta destes os pais ou outros ascendentes, (artigo 496.º n.º 2 CC); por último, os irmãos ou sobrinhos que os representem (artigo 496.º n.º 2 CC)

Cabem aqui todos os danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima e o dano resultante da perda do direito à vida.

O cônjuge tem nessa sede apenas o direito a ser indemnizado pelos danos morais que a morte causou ao lesado - aqui "jure hereditario" - ou pelos mesmos que aquele decesso, em si, lhe causar (dor e sofrimento) - "jure proprio" - que não causado reflexamente pelo evento/dano.

Como ensina o Prof. Menezes Leitão (in "Direito das Obrigações", I, 9.ª ed., 422), "genericamente pode dizer-se que o titular do direito de indemnização é apenas o lesado. Quanto a terceiros mesmo que estes tenham sofrido reflexamente danos em consequência da actuação do lesante não serão abrangidos na indemnização" [...] Esta regra geral sofre, no entanto, algumas restrições, no âmbito das quais terceiros poderão ser igualmente titulares do direito de indemnização.

Não cabe aqui analisar a ressarcibilidade do dano morte e a transmissão da indemnização "jure hereditario", acima acenada.

Fomos apenas chamados a abordar a indemnização dos danos não patrimoniais do cônjuge do lesado em consequência das lesões por este sofridas.

E a conclusão é, como se disse, "jure condito", que implica não poder concluir-se pelo direito à indemnização.

3 - Mas, ainda que assim não se entendesse.

Diferente será se, mantendo-se embora viva, a vítima sofreu lesões de tal modo graves que, no seu cotejo da relação com o cônjuge, impedem o relacionamento conjugal normal.

Pode, então, entender-se ter-lhe sido provocado um dano biológico.

Como julgou o Acórdão do STJ de 27 de Outubro de 2009 - 560/09.0YFLSB - por mim relatado, "o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do individuo, com natural repercussão na vida de quem sofre [...]

Tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, tal como compensado a título de dano moral.

A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou no futuro, durante o período de vida activa do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade".

Há pois que apurar se o evento foi causa de "uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica. Ora, tal agravamento desde que não se repercuta directa - ou indirectamente - no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza necessariamente numa perda patrimonial futura, ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral".

E é esse dano não patrimonial com contornos v. g. de dano biológico, por impedir o cônjuge de exercer qualquer outra actividade, que não o cuidar da vítima, e outrossim, privando-a da vida conjugal normal, que me parece ser de indemnizar.

Só que, terá de considerar-se que o acidente causou dois danos distintos (este último próprio do cônjuge, que não reflexo como se decidiu no aresto votado) sendo cada um indemnizável separadamente que não como reflexo do outro por o contrário a lei não permitir.

Concederia, assim, a revista, absolvendo a Ré quanto aos danos da Autora - mulher.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. - Sebastião José Coutinho Póvoas.

Processo 6430/07.OTBBRG.S1

Vencido.

No acórdão deste STJ de 8/9/09 (P.º 2733/06.9TBBCL.S1), de que fui relator, decidiu-se que no quadro dos efeitos pessoais do casamento e da plena comunhão de vida que constitui o elemento essencial definidor deste contrato - artigo 157.º 7.º do CC - são indemnizáveis nos termos do artigo 496.º, n.º 1, isto é, se apresentarem gravidade merecedora da tutela do direito, os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge da vítima sobrevivente. Mantenho a posição expressa naquele aresto; por isso, subscreveria agora uma fórmula uniformizadora de jurisprudência nesse concreto e preciso sentido.

Entendo, no entanto, que no caso presente os factos demonstrados no processo, designadamente o 28), são escassos para se poder concluir que os danos morais sofridos pela autora enquanto cônjuge do lesado assumiram a gravidade exigida por lei em ordem à sua compensação e, menos ainda, a particular ou especial gravidade a que a posição que fez vencimento se refere.

A situação que os factos provados nos pontos 26), 27), 31), 32) e 35) patenteia apenas poderia justificar um pedido de indemnização pelo próprio lesado, por danos patrimoniais devidos em razão das despesas com o pagamento de assistência a ser-lhe prestada por terceira pessoa. - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira.

Declaração de voto

Voto o acórdão e o seu segmento de uniformização.

No entanto, quanto aos fundamentos convocados, subscrevo o que assenta no entendimento que o reconhecimento do direito à indemnização pode repousar directamente nas normas dos artigos 483.º e 496.º-1 do Código Civil, enquanto decorrente a lesões de direitos de personalidade (dignidade da pessoa humana, saúde, família) tutelados pela Constituição da República e pela lei.

Estar-se-á, então, perante o sofrimento de um dano pessoal e autónomo em que o familiar da vítima de lesões ou sequelas profundas (imediatamente atingida pelo facto ilícito) será de considerar, ele mesmo, (directamente) lesado, com o âmbito e relevância reconhecidos pelo artigo 562.º do Código Civil. - A. Alves Velho.

Proc. n.º 6430/07.0TBBRG.S1

Declaração de voto

Subscrevo o segmento uniformizador de jurisprudência porquanto considero que os danos não patrimoniais suportados por alguém (cônjuge ou mesmo qualquer das pessoas elencadas no n.º 2 do art. 496.º do CCivil) em consequência (ou reflexo, se se quiser) de lesão directamente sofrida por outrem, só devem ser indemnizados - mas devem ser indemnizados - se o dano directamente suportado por esse outrem for particularmente grave e se, pela sua particular gravidade, se autonomizarem dentro do património moral desse alguém, como forma de garantir o cumprimento de uma obrigação legal (ou mesmo natural) a que esteja (ou se sinta) sujeito. - Pires da Rosa.

Processo n.º 6430/07.0TBBRG.S1

Declaração de voto

Vencido.

Na concessão parcial da revista, absolveria a ré do pagamento à autora da indemnização a título de danos não patrimoniais reflexos por esta sofridos, a justeza de tal decisão ancorando, brevitatis causa, no, em sede de responsabilidade civil extracontratual, apenas serem, em princípio, indemnizáveis os danos sofridos pelo lesado, o titular do direito violado ou do interesse protegido pela disposição legal infringida (artigo 483.º n.º 1 do CC), normativo de carácter excepcional sendo o artigo 496.º n.º 2 de tal Corpo de Leis e cabida não se perfilando interpretação extensiva do mesmo, por forma a abranger os preditos danos, como sublinhado em arestos deste Tribunal, nomeados no acórdão, em consonância com doutrina naquele, outrossim, referida.

Destarte, aplaudindo embora alteração legislativa que venha a contemplar a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais graves sofridos pelo cônjuge do lesado, tenha, ou não, havido decesso deste, sem inflacionar o "coro dos chorosos", uniformizaria a jurisprudência nos termos seguintes:

Afora a hipótese contemplada no artigo 496.º n.º 2 do CC, não são indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos pelo cônjuge do lesado.

Lisboa, 9 de Janeiro de 2014. - Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva.

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